LEI Nº 01084/2026
24 de Junho de 2026
DATA: 23 de Junho de 2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santa Carmem a firmar termo de colaboração ou de Fomento com entidade que que representa a História e Cultura Regional e dos Pioneiros de Santa Carmem e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santa Carmem a firmar termo de colaboração ou fomento com Associação que represente a história, cultura e/ou costumes das comunidades que se formaram em nosso município e que ainda cultivam e mantém vivos os costumes originários das regiões que migraram.
Parágrafo único: Será inexigível o chamamento público de acordo com o art. 31 da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 2º- O referido termo terá por finalidade a promoção da comunidade gaúcha e nordestina que compõem grande parte das origens de nosso município, devendo ser representados por entidade associativa sem fins lucrativos.
Art. 3º- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta da Prefeitura Municipal de Santa Carmem.
Art. 4º - O Município fica autorizado a repassar o valor correspondente de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a entidade credenciada após o chamamento, a título de incentivo, custeio dos trabalhos de organização, administração, apresentações artísticas e demais necessidades que deverão constar no plano de trabalho a ser apresentado quando ocorrer seu credenciamento.
§ 1° - A entidade receptora deverá aplicar os recursos provenientes do Termo dentro do plano de trabalho apresentado, assumindo ainda o compromisso de apresentar comprovantes das despesas através de nota fiscal, comprovação da realização do evento de acordo com o plano de trabalho, fotos e demais documentos aptos a comprovar o cumprimento dos objetivos previstos no seu termo de fomento e plano de trabalho.
§ 2°- A entidade promovente se obriga a realizar a festividade sem cobrança de entrada ou acesso aos munícipes.
§ 3º - A prestação de contas deverá ser encaminhada a Prefeitura Municipal de Santa Carmem, junto ao setor de convênios no prazo de 90 (noventa) dias após a realização do evento.
§ 4º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão distribuídos sem distinção entre todas as entidades associativas credenciadas e aptas que preencham os requisitos do chamamento publico e do respectivo plano de trabalho.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 23 DE JUNHO DE 2026
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL