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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 944/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT, AUTORIZA A EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO POR CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Ribeirãozinho/MT, para a industrialização, o beneficiamento, a manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências da União, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do Estado, quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação federal, especialmente quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

Art. 2º São objeto da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II – os pescados e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – os ovos e seus derivados;

V – o mel de abelha, a cera e seus derivados;

VI – os demais produtos de origem animal definidos em regulamento e na legislação federal aplicável.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, inclusive da agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que poderá ser disciplinada em norma específica.

Art. 3º A inspeção sanitária de que trata esta Lei será exercida:

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação, industrialização ou ao processamento de produtos de origem animal;

II – nos estabelecimentos que recebam animais das diferentes espécies previstas na legislação para abate ou industrialização;

III – nos estabelecimentos que recebam pescado e seus derivados para manipulação, distribuição, beneficiamento ou industrialização;

IV – nos estabelecimentos que produzam, recebam, manipulem, beneficiem ou industrializem ovos e seus derivados;

V – nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem, transportem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, relacionados ou equivalentes.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, diretamente ou mediante execução consorciada por consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei, no regulamento e nos demais atos complementares, bem como aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 5º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, diretamente ou por meio da estrutura técnica consorciada:

I – regulamentar e normatizar, observada a legislação federal e estadual aplicável:

a) a implantação, construção, reforma, ampliação e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização, manipulação e beneficiamento de produtos de origem animal;

b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados;

c) a embalagem, a rotulagem, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos de origem animal;

II – executar a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal;

III – promover o registro dos estabelecimentos, produtos, embalagens, rótulos e demais atos necessários ao funcionamento regular das atividades sujeitas ao SIM;

IV – fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

V – regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;

VI – regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;

VII – manter controles, registros, relatórios e demais instrumentos necessários à rastreabilidade e à auditabilidade das ações de inspeção e fiscalização.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.

§ 1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.

§ 2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, das espécies permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

§ 3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 4º Terão inspeção municipal periódica, dentre outros definidos em regulamento:

I – as fábricas de produtos cárneos;

II – os estabelecimentos onde sejam preparados produtos gordurosos;

III – os estabelecimentos que recebam e beneficiem leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;

IV – os estabelecimentos que recebam, armazenem e distribuam pescado e seus derivados;

V – os estabelecimentos que recebam e distribuam ovos e seus derivados;

VI – os estabelecimentos que recebam, manipulem e distribuam mel, cera de abelhas e seus derivados;

VII – as charqueadas;

VIII – os estabelecimentos que recebam carnes in natura provenientes de estabelecimentos registrados, relacionados ou equivalentes.

§ 5º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental, de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, quando aplicável.

Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por regulamento e normas complementares, que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.

§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:

I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;

II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;

III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;

IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;

V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem, transporte e armazenamento dos produtos de origem animal;

VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;

VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;

VIII – os instrumentos de controle, registro, comunicação, rastreabilidade e auditabilidade das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º A execução das atividades técnicas, operacionais e administrativas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá ocorrer de forma consorciada, por intermédio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia, do qual o Município de Ribeirãozinho/MT é integrante, observados o protocolo de intenções, o contrato de consórcio público, o contrato de rateio, quando houver, e os atos normativos próprios do consórcio, sem prejuízo da competência municipal de fiscalização e do exercício do poder de polícia sanitária no âmbito de seu território.

§ 3º A atuação consorciada não afasta a titularidade municipal do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nem impede a expedição de atos, designações, credenciamentos, regulamentos e medidas administrativas pelo Poder Executivo Municipal, necessários à validade e eficácia dos atos de inspeção e fiscalização realizados no território do Município.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Fomento, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, diretamente ou em conjunto com a estrutura consorciada, deverá coibir o abate clandestino de animais e a industrialização, manipulação, transporte, armazenamento ou comercialização irregular de produtos de origem animal, podendo atuar de forma integrada com a Vigilância Sanitária Municipal e, quando necessário, requisitar apoio de força policial.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, continuará exercendo suas competências legais na área de comercialização de alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.

§ 2º A atuação conjunta entre o SIM, a Vigilância Sanitária e outros órgãos públicos observará a cooperação administrativa, evitando superposição, paralelismo e duplicidade indevida de inspeção sanitária.

Art. 9º A direção técnica e a execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão exercidas por Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, observada a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, o Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e demais normas aplicáveis.

§ 1º A estrutura organizacional do SIM, ficará a cargo do Município ou Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.

§ 2º Quando a execução do SIM ocorrer de forma consorciada, o Médico Veterinário responsável e os demais profissionais necessários às atividades de inspeção e fiscalização poderão ser disponibilizados pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia, na forma dos instrumentos jurídicos que regem o consórcio público.

§ 3º As despesas de pessoal referentes aos profissionais disponibilizados pelo consórcio correrão à conta do próprio consórcio público, sem criação de cargos, empregos ou funções públicas no quadro de pessoal do Município de Ribeirãozinho/MT e sem geração de vínculo funcional direto com a Administração Municipal.

§ 4º A atuação dos profissionais disponibilizados pelo consórcio no território municipal dependerá de designação formal, credenciamento, portaria ou instrumento equivalente expedido pela autoridade municipal competente, na forma do regulamento, para fins de validade dos atos de inspeção, fiscalização, autuação, interdição, apreensão e demais medidas administrativas.

§ 5º A disponibilização de equipe técnica pelo consórcio não caracteriza cessão irregular de servidores, contratação temporária municipal, terceirização ilícita de atividade típica de Estado ou aumento direto de despesa de pessoal do Município, observadas a legislação de consórcios públicos, a legislação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os instrumentos próprios do consórcio público.

Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais, tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados, armazenados, transportados ou comercializados.

Art. 11. São princípios a serem observados na aplicação desta Lei:

I – promover a preservação da saúde humana, da saúde animal, da segurança alimentar e do meio ambiente, sem impor obstáculos desproporcionais à instalação, regularização e desenvolvimento da agroindústria rural;

II – manter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais e na prevenção de riscos à saúde pública;

III – promover processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, assegurando a participação do Poder Público, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia entre os órgãos competentes, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade indevida de inspeção sanitária.

Art. 12. Será criado e mantido sistema de informações sobre os trabalhos, procedimentos, registros, relatórios, autos, decisões e demais atos relacionados à inspeção sanitária, gerando registros auditáveis e rastreáveis.

Parágrafo único. O sistema de informações poderá ser mantido diretamente pelo Município ou integrado aos sistemas, plataformas, bancos de dados e controles administrativos do consórcio público intermunicipal responsável pela execução consorciada do SIM.

Art. 13. Os estabelecimentos industriais, agroindustriais e demais estabelecimentos sujeitos à inspeção de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após registro no SIM, conforme regulamento e demais atos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo consórcio público, quando compatíveis com esta Lei e formalmente recepcionados pelo Município.

Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos, os derivados e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade, identidade, qualidade, inocuidade, rastreabilidade e segurança definidos em regulamentos, portarias, resoluções e normas técnicas específicas.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará o regulamento e os atos complementares necessários à execução desta Lei, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos sujeitos ao SIM.

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo abrangerá, no mínimo:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, relacionamento, funcionamento, suspensão, cancelamento, transferência de propriedade e alteração cadastral;

c) a higiene dos estabelecimentos, equipamentos, utensílios, veículos e instalações;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis técnicos, responsáveis legais ou seus prepostos;

e) a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;

f) a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos, derivados e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização;

g) a fixação de tipos, padrões, fórmulas, processos de fabricação e critérios de qualidade dos produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos, marcas, embalagens e demais elementos de identificação dos produtos;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises laboratoriais, os programas de autocontrole, os planos de amostragem e demais instrumentos de verificação oficial;

k) o trânsito de produtos, subprodutos, derivados e matérias-primas de origem animal;

l) quaisquer outros detalhes necessários à maior eficiência dos trabalhos de inspeção, fiscalização e defesa sanitária.

§ 2º Enquanto não for baixada regulamentação municipal específica, poderão ser aplicadas, no que couber e desde que compatíveis com esta Lei, as normas federais, estaduais e consorciadas pertinentes à inspeção de produtos de origem animal.

§ 3º O regulamento municipal poderá recepcionar resoluções administrativas, regulamentos técnicos, manuais, procedimentos operacionais padronizados e demais atos expedidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação federal e estadual aplicável.

§ 4º Esta Lei não cria cargos, empregos ou funções públicas no quadro de pessoal do Município de Ribeirãozinho/MT.

§ 5º Eventuais obrigações financeiras do Município perante o consórcio público observarão exclusivamente o contrato de rateio, a legislação orçamentária e financeira aplicável, a existência de dotação orçamentária própria e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se confundindo com despesa direta de pessoal do Município relativa aos profissionais disponibilizados pelo consórcio.

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II – multa, no valor de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Ribeirãozinho – UPFM;

III – apreensão da matéria-prima, produto, subproduto ou derivado de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, estejam adulterados, falsificados, fraudados, deteriorados ou em desacordo com a legislação aplicável;

IV – condenação e inutilização da matéria-prima, produto, subproduto ou derivado de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando adulterados, falsificados, fraudados ou impróprios ao consumo;

V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde pública, constatação de fraude ou embaraço à ação fiscalizadora;

VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas de que trata o inciso II do caput, levar-se-ão em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública, os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

I – a primariedade do infrator;

II – a menor gravidade da infração;

III – o não embaraço à fiscalização;

IV – a capacidade econômica do infrator;

V – a ausência de vantagem econômica decorrente da infração;

VI – a inexistência de prejuízo à qualidade ou inocuidade do produto.

§ 4º Consideram-se circunstâncias agravantes, dentre outras:

I – a reincidência do infrator;

II – o embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

III – a prática da infração para obtenção de lucro;

IV – o dolo ou a má-fé;

V – o descaso com a autoridade fiscalizadora;

VI – a ocorrência de dano ou risco à população ou ao consumidor.

§ 5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, poderá ser cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será nomeado fiel depositário, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido, salvo quando houver risco sanitário ou determinação diversa da autoridade competente.

§ 7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de agroindústria de pequeno porte, conforme definido na legislação aplicável, sem prejuízo das medidas necessárias à proteção da saúde pública.

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, interdição, remoção, transporte, guarda, inutilização ou destinação de produtos, subprodutos, matérias-primas ou insumos serão custeadas pelo proprietário, responsável legal ou detentor dos produtos.

Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Ribeirãozinho/MT que, apesar das irregularidades que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do Serviço de Inspeção e da Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome, observada a legislação sanitária aplicável.

Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.

§ 1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I – lavratura do auto de infração, termo de constatação ou instrumento equivalente;

II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;

III – fase de instrução e análise técnica;

IV – decisão fundamentada pela autoridade competente;

V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos do regulamento.

§ 2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá editar normas complementares que regulamentem prazos, competências, procedimentos, recursos e gradação das penalidades, garantindo equivalência procedimental com a legislação federal, quando aplicável.

Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, termo de constatação, termo de apreensão, termo de interdição e demais instrumentos de fiscalização os servidores municipais e os profissionais integrantes da estrutura consorciada do SIM, desde que formalmente designados, credenciados ou autorizados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Município de Ribeirãozinho/MT.

§ 1º O auto de infração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – o nome e a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora de sua lavratura;

III – a descrição clara e objetiva do fato;

IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V – o prazo para apresentação de defesa;

VI – a assinatura e identificação da autoridade fiscalizadora competente, com indicação do médico veterinário oficial quando exigido pela natureza do ato;

VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, a consignação expressa do fato no próprio auto de infração.

§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração pelo autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 3º A ciência expressa do auto de infração poderá ocorrer pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico oficial, por edital ou por outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado, na forma do regulamento.

§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões substanciais que comprometam a identificação do autuado, a descrição do fato ou o exercício da defesa, sob pena de invalidade.

Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ribeirãozinho/MT deverá comunicar ao Serviço de Defesa Sanitária local e aos demais órgãos competentes as enfermidades, suspeitas, ocorrências ou irregularidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias, observada a legislação aplicável.

Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade, inocuidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações industriais e agroindustriais e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal que produzirem, manipularem, armazenarem, transportarem ou comercializarem.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, podendo recepcionar, no que couber e desde que compatíveis com esta Lei, as resoluções, regulamentos técnicos, procedimentos operacionais, manuais e demais atos administrativos expedidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Ambiental Portal do Araguaia relativos à execução consorciada do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução desta Lei serão resolvidos por decreto, resolução, portaria, instrução normativa ou outro ato administrativo competente, observada a legislação federal, estadual, municipal e consorciada aplicável.

Art. 25. A presente Lei não cria cargos, empregos ou funções públicas no quadro de pessoal do Município de Ribeirãozinho/MT.

§ 1º A execução operacional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, quando realizada por meio de consórcio público intermunicipal, será custeada pelo consórcio, especialmente quanto às despesas de pessoal técnico, administrativo e operacional.

§ 2º Eventuais obrigações financeiras do Município perante o consórcio observarão exclusivamente o contrato de rateio, a legislação orçamentária e financeira aplicável e a existência de dotação orçamentária própria.

§ 3º Os profissionais disponibilizados pelo consórcio não integrarão o quadro de pessoal do Município, não se caracterizando vínculo funcional direto com a Administração Municipal.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de junho de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal