LEI MUNICIPAL Nº 945/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026
24 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 945/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTURR, VINCULA-OS À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 296/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no âmbito do Município de Ribeirãozinho/MT, órgão colegiado, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento, integrante da estrutura administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O COMTUR constitui espaço institucional de participação social, articulação, planejamento, acompanhamento e controle das políticas públicas municipais de turismo, observada a legislação aplicável e o interesse público.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo, visando ao desenvolvimento sustentável da atividade turística, à valorização cultural, histórica, ambiental e econômica do Município de Ribeirãozinho/MT.
Art. 3º A Política Municipal de Turismo será exercida em caráter prioritário pelo Município, de forma integrada com as políticas de cultura, meio ambiente, educação, desenvolvimento econômico, infraestrutura, esporte, lazer e assistência social, compreendendo as iniciativas públicas e privadas reconhecidas como de interesse turístico, cultural, social ou econômico.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – Formular diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
II – Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar programas, projetos, ações e planos de desenvolvimento turístico no Município;
III – Opinar sobre projetos de lei, regulamentos, convênios, parcerias e demais instrumentos relacionados ao turismo, quando solicitado ou quando houver interesse público relevante;
IV – Incentivar estudos, pesquisas, eventos, campanhas e ações permanentes voltadas ao fortalecimento do turismo local;
V – Propor medidas para valorização dos atrativos turísticos, culturais, históricos, naturais, gastronômicos, religiosos, esportivos e econômicos do Município;
VI – Estimular a integração entre Poder Público, sociedade civil, entidades, empreendedores, instituições de ensino e demais organismos ligados ao turismo;
VII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao turismo, especialmente aqueles vinculados ao Fundo Municipal de Turismo;
VIII – Apoiar a criação e manutenção de cadastro municipal de informações, atrativos, serviços, equipamentos e agentes turísticos;
IX – Incentivar a realização de conferências, fóruns, seminários, exposições, feiras, festivais e demais eventos de interesse turístico;
X – Colaborar com os Conselhos Municipais, Estadual e Nacional relacionados às políticas de turismo, cultura, meio ambiente e desenvolvimento;
XI – Sugerir medidas de sustentabilidade, acessibilidade, preservação e conservação dos bens e equipamentos de interesse turístico;
XII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo garantirá infraestrutura, suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil e 05 (cinco) representantes do Poder Público.
§ 1º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 7º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo observará, preferencialmente, a diversidade cultural, territorial, econômica e turística do Município, sendo composta por representantes indicados ou eleitos pelos respectivos segmentos, na forma do Regimento Interno, com a seguinte composição:
I – 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área de Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo ou atividades correlatas com potencial turístico-cultural;
II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área da Economia Criativa;
III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área do Artesanato;
IV – 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
V – 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área da Música.
Parágrafo único. Na escolha dos representantes da sociedade civil, deverá ser priorizada, sempre que possível, a atuação vinculada direta ou indiretamente ao turismo, à cultura, à economia criativa, ao patrimônio, aos eventos, à promoção territorial ou ao desenvolvimento local.
Art. 8º Os representantes do Poder Público e da Administração Pública Municipal, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos gestores das respectivas pastas ou órgãos, observada a seguinte composição:
I – 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Administração;
II – 01 (um) representante e respectivo suplente da Rede Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante e respectivo suplente da Rede Estadual de Ensino;
V – 01 (um) representante e respectivo suplente do Órgão Gestor de Cultura e Turismo.
Art. 9º Os representantes da sociedade civil e do Poder Público integrantes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º Os representantes da sociedade civil poderão ser escolhidos em fórum, reunião pública, conferência ou outro procedimento democrático definido em regulamento ou no Regimento Interno.
§ 2º O mandato do conselheiro será extinto por renúncia, ausência injustificada reiterada, perda da representação, impedimento legal ou outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte organização interna:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário é o órgão deliberativo máximo do Conselho, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º A Diretoria será composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, na forma do Regimento Interno.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por membro indicado ou eleito pelo Conselho, podendo contar com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 12. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento do turismo no Município de Ribeirãozinho/MT.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em programas, projetos, ações, eventos, estudos, capacitações, divulgação, infraestrutura, preservação, promoção e demais iniciativas de interesse turístico.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo para pagamento de despesas ordinárias de pessoal e encargos permanentes da Administração, salvo remuneração por serviço eventual, temporário e diretamente vinculado a projeto turístico específico.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I – Dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria, transferências voluntárias e instrumentos congêneres;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – Valores arrecadados com eventos, publicações, cessão de espaços, atividades, bilheterias ou serviços de natureza turística, quando destinados ao Fundo;
V – Rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
VI – Recursos provenientes de operações de crédito, observada a legislação pertinente;
VII – outras receitas legalmente admitidas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta específica e movimentados na forma da legislação financeira e orçamentária aplicável, com acompanhamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, especialmente quanto ao processo de escolha dos representantes, funcionamento do Conselho, gestão do Fundo Municipal de Turismo e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 296/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de junho de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal