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Pref. Cocalinho

RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 053/2024 DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COCALINHO – MT CONTRATADA: CONSULTEC SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo de extinção bilateral do Contrato Administrativo nº 053/2024, firmado em 14 de outubro de 2024 entre o Município de Cocalinho – MT e a empresa Consultec Sistemas e Tecnologia Ltda. O objeto da avença consiste na contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para a prestação de serviços de cessão de uso de software e treinamento voltados ao auxílio na formação e elaboração de cestas de preços de compras públicas, visando atender as demandas da Secretaria de Administração do Município, pelo valor total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais).

No curso da execução contratual, a fiscalização do contrato constatou que a empresa contratada realizou, sem prévia anuência formal da Administração Pública, a substituição integral da solução tecnológica originalmente ofertada e validada em prova de conceito por uma plataforma diversa. Essa substituição acarretou prejuízos operacionais imediatos, tais como a perda de acesso ao histórico de pesquisas de preços e cestas de mercado anteriormente geradas, a paralisia das atividades do setor de cotações e a ineficácia técnica da nova ferramenta fornecida, cujo treinamento complementar mostrou-se insuficiente para a autonomia dos servidores.

Diante do cenário de descumprimento das obrigações, a Secretaria de Compras e Licitação emitiu a Notificação Extrajudicial de Intenção de Rescisão Contratual em 21 de maio de 2026. A notificação determinou que a empresa apresentasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cronograma de migração dos dados históricos em até 48 (quarenta e oito) horas, justificasse formalmente a interrupção dos serviços ocorrida entre 15/05/2026 e 19/05/2026, e garantisse a capacitação efetiva e suporte técnico individualizado aos servidores.

Em 25 de maio de 2026, a contratada apresentou manifestação administrativa tempestiva. Em sua resposta, argumentou que a substituição da plataforma decorreu de circunstâncias técnicas e operacionais supervenientes decorrentes de disputas comerciais privadas com terceiros detentores da tecnologia anterior, configurando situação excepcional e alheia à sua vontade. Sustentou que adotou medidas de contingência para manter a prestação do suporte, que os treinamentos foram oferecidos e que o contrato de cessão de uso de software não exigia marca ou plataforma tecnológica específica. Por fim, pleiteou a concessão de prazo para a estabilização do sistema e o prosseguimento do ajuste.

Os autos vieram conclusos para análise jurídica das justificativas e deliberação sobre a rescisão bilateral do ajuste.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A análise dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos demonstra que a conduta da contratada configura inadimplemento contratual grave, justificando a extinção Bilateral do contrato.

2.1. Da Alteração Bilateral do Objeto e Violação da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O contrato administrativo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à proposta apresentada na licitação. O software oferecido pela contratada passou por rigorosa validação técnica e prova de conceito durante a fase de licitação (Pregão Eletrônico nº 005/2024), sendo tal ferramenta específica o pressuposto para que a proposta fosse considerada aceitável e classificada.

A substituição abrupta da plataforma tecnológica, sem autorização expressa e prévia por parte da Administração de Cocalinho, constitui violação direta ao objeto contratado. A alegação da contratada de que o edital e o termo de referência não faziam exigência de marca ou plataforma específica não prospera. Embora a licitação não pudesse direcionar a contratação para marca exclusiva na fase interna, o objeto adjudicado e contratado passa a ser específico. A alteração unilateral de tecnologia que implique a perda de dados, mudança radical de interface e de rotinas operacionais desnatura o objeto pactuado, configurando descumprimento do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Da Paralisia dos Serviços e do Prejuízo ao Interesse Público

Restou incontroverso nos autos que a transição inesperada de sistemas provocou uma paralisação total no setor de cotações do Município de Cocalinho no período compreendido entre os dias 15 de maio de 2026 e 19 de maio de 2026. A interrupção nos serviços públicos de apoio às compras inviabilizou o andamento regular de diversos processos licitatórios locais, configurando prejuízo direto ao interesse público e afronta ao princípio da continuidade dos serviços administrativos.

A comunicação tardia efetuada apenas após a ocorrência dos bloqueios tecnológicos não cumpre o dever de transparência e cooperação exigido dos parceiros privados da Administração Pública.

2.3. Da Retenção do Histórico de Dados e Violação da Segurança da Informação

O histórico de cestas de preços e as pesquisas de mercado efetuadas pela equipe técnica municipal ao longo da execução contratual constituem dados públicos de propriedade do Município de Cocalinho. O bloqueio ao sistema anterior impediu o acesso imediato de servidores a esses documentos públicos essenciais para a conformidade e a prestação de contas das contratações locais.

A retenção desses dados pela contratada, sob o argumento de que haveria posterior migração sem prazo formal definido, viola o dever de zelo pelo patrimônio imaterial da Administração e as regras básicas de segurança da informação e governança digital. A conduta atenta contra o princípio da eficiência e coloca em risco a legalidade das contratações municipais vigentes, que dependem da higidez de tais dados históricos.

3. DA REJEIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTRATADA

Os argumentos deduzidos pela contratada em sua manifestação administrativa de 25 de maio de 2026 devem ser integralmente rejeitados.

A justificativa de que a mudança decorreu de problemas comerciais e contratuais com terceiros responsáveis pela plataforma anterior não afasta a responsabilidade da empresa Consultec. No âmbito do direito administrativo e dos contratos públicos, o terceiro subcontratado ou o parceiro comercial privado da contratada é figura estranha à relação jurídica estabelecida com o ente público. A impossibilidade de manutenção de contratos privados por parte da contratada qualifica-se juridicamente como fortuito interno, risco inerente à própria atividade econômica por ela explorada, o qual não pode ser transferido ou suportado pela Prefeitura de Cocalinho.

A inexecução das obrigações na forma acordada, decorrente da incapacidade de manter ativa a plataforma homologada na licitação, configura culpa exclusiva da contratada, não restando caracterizada nenhuma hipótese de caso fortuito externo ou força maior apta a romper o nexo de causalidade.

As medidas emergenciais de treinamento de servidores propostas pela empresa mostraram-se insuficientes e intempestivas, uma vez que a capacitação restou infrutífera e a nova ferramenta manteve pendências técnico-operacionais graves que inviabilizam seu pronto aproveitamento pelos servidores municipais.

4. DOS ENCAMINHAMENTOS E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, decide-se pela extinção bilateral do ajuste, determinando as seguintes providências:

a) A declaração de rescisão bilateral do Contrato Administrativo nº 053/2024 junto à contratada, Consultec Sistemas e Tecnologia Ltda;

b) O envio de cópias deste procedimento administrativo de rescisão ao setor competente rescisão contratual, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

c) A notificação da contratada sobre o teor desta decisão, assegurando-lhe o direito de interposição de recurso administrativo no prazo legal, contados da notificação oficial.

Cocalinho – MT, 12 de junho de 2026

Henry Allan da Silva

Consultec Sistemas Tecnologia Ltda

Márcio Roberto de Godoi Madureira

Assessor Jurídico Municipal - OAB/MT 24193/O