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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA - JETON, AOS MEMBROS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de presença - Jeton, aos membros de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do município de Itaúba/MT.

§ 1º A Gratificação de Presença - JETON será paga aos membros de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do município de Itaúba/MT, por sessão a que comparecerem, nos valores descritos no anexo único da presente lei.

I – A Gratificação de Presença tratada no § 1º será limitada a 05 (cinco) sessões por ano, para cada Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º A Gratificação de Presença - JETON possui natureza indenizatória, e não se incorpora à remuneração do membro de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do município de Itaúba/MT.

§ 3º Os valores pagos a título de Gratificação de Presença - JETON, descritos no anexo único da presente lei, serão atualizados conforme índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

Art. 2º O pagamento da Gratificação de Presença - JETON, dependerá necessariamente de requerimento/ofício do Presidente da Comissão e dos Membros, endereçado ao Departamento de Contabilidade para as providências necessárias.

Parágrafo único. Fica dispensado a apresentação das atas, em virtude do caráter sigiloso da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, devendo, para tanto, apresentar um requerimento/ofício resumido dos trabalhos realizados.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei deverão estar amparadas em dotação orçamentária específica (08.243.0033.2063). A referida despesa deverá ser classificada no elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 23 de junho de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 23/06/2026 a 23/07/2026.