LEI MUNICIPAL N.º 1430/2026
24 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL N.º 1430/2026 DE 23 DE JUNHO DE 2026
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1063, de 05 de maio de 2022, e dá outras providências.”
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1063, de 05 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(...)
Art. 5. (...)
"Parágrafo único. Compete a cada Secretário Municipal, em conjunto com o Setor de Convênios, a observância, acompanhamento, fiscalização e execução dos convênios vinculados à sua respectiva pasta, incluindo a correta aplicação dos recursos, a realização dos pagamentos por meio das plataformas específicas em conjunto com a Tesouraria Municipal, a guarda dos documentos pertinentes e a elaboração e encaminhamento das respectivas prestações de contas aos órgãos competentes."
Art. 6. (...)
(...)
"II – Constituem órgãos de administração específica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal da Mulher e a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos."
Art. 7. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas do Poder Executivo Municipal, com vistas à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Art. 7-A. A Secretaria Municipal de Comunicação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Poder Executivo Municipal, promovendo a divulgação dos atos oficiais, programas, ações governamentais, campanhas educativas e de interesse público, bem como o relacionamento com os meios de comunicação e a gestão dos canais oficiais de comunicação do Município.
(...)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município a fim de contribuir com o desenvolvimento da agricultura e da pecuária.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município a fim de contribuir com a preservação ambiental, bem como executar as ações relacionadas à regularização fundiária urbana e rural no âmbito municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais do Município, tendo como norte a formação escolar e a promoção da cidadania.
Art. 12-A. A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades culturais do Município, promovendo a preservação, valorização, proteção, revitalização e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem como incentivar as manifestações culturais, tradições populares, eventos culturais, atividades artísticas e ações voltadas ao fortalecimento da identidade cultural do Município.
(...)
Art. 14. A Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município com o objetivo de promover atividades relacionadas ao comércio e à indústria e tem a finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento do turismo sustentável, à promoção dos atrativos turísticos locais, à valorização do patrimônio natural e cultural, à realização de eventos turísticos e ao fortalecimento da atividade turística como instrumento de desenvolvimento econômico e social do Município.
(...)
Art. 22. (...)
(...)
"§ 4º - A Contabilidade Municipal vincula-se administrativamente ao Gabinete do Prefeito, considerando a responsabilidade técnica do Contador Público pela elaboração, consolidação e assinatura das contas de governo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de sua autonomia técnica e observância às normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1063, de 05 de maio de 2022, permanecem inalterados e em pleno vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia – MT, 23 de junho de 2026.
Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal