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Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA-MT, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FONTES DE RECEITA, APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações, programas, projetos e atividades voltados à manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação – FME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável por sua gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação tem por finalidade proporcionar suporte financeiro às ações educacionais desenvolvidas pelo Município, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º Constituem objetivos do Fundo Municipal de Educação:

I – financiar ações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – apoiar programas, projetos e atividades voltados à melhoria da qualidade da educação pública municipal;

III – fortalecer a infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares;

IV – promover a formação e capacitação dos profissionais da educação;

V – viabilizar a execução de programas educacionais financiados pela União, pelo Estado de Mato Grosso e por outras entidades públicas ou privadas;

VI – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º A gestão e administração do Fundo Municipal de Educação será vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Educação de Itaúba, por intermédio do Secretário (a) Municipal de Educação, tendo como ordenadores de despesa, o respectivo Secretário (a) da pasta e o Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – administrar os recursos do Fundo;

II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;

III – acompanhar a execução financeira dos recursos;

IV – autorizar despesas e pagamentos na forma da legislação vigente;

V – elaborar relatórios de execução física e financeira;

VI – promover a prestação de contas aos órgãos competentes;

VII – executar programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;

II – transferências da União e do Estado destinadas à educação;

III – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV – recursos oriundos de programas educacionais federais e estaduais;

V – auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – recursos decorrentes de decisões judiciais destinados à educação;

VIII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do FUNDEB permanecerão submetidos à legislação federal específica.

§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica.

CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação educacional vigente.

Art. 9º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para:

I – construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades escolares;

II – aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos;

III – aquisição de tecnologias educacionais;

IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos;

V – capacitação e formação continuada dos profissionais da educação;

VI – transporte escolar;

VII – alimentação escolar, observadas as fontes de financiamento específicas;

VIII – execução de programas e projetos educacionais;

IX – demais despesas legalmente permitidas relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo será exercida:

I – pelo Sistema de Controle Interno do Município;

II – pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III – pelo Conselho Municipal de Educação;

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá manter registros contábeis e financeiros atualizados dos recursos do Fundo.

Art. 12. A prestação de contas observará a legislação vigente e as normas dos órgãos de controle.

Art. 13. Os demonstrativos de execução financeira do Fundo deverão observar os princípios da publicidade e transparência administrativa.

CAPÍTULO VII DAS ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, visando à plena execução desta Lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir contas bancárias específicas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Educação – FME.

Art. 16. Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Municipal de Educação.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Educação terão escrituração contábil própria, observadas as normas gerais de contabilidade pública.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 23 de junho de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 23/06/2026 a 23/07/2026.