LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 22 DE JUNHO DE 2026
24 de Junho de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 22 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE – MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Glória d’Oeste – MT, abrangendo os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 39 da Constituição Federal.
Art. 2º - O servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, na forma deste Estatuto.
Art. 3º - Os cargos públicos serão criados por lei, com denominação própria, atribuições definidas e vencimentos fixados em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e responsabilidade fiscal.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§1º - O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme edital.
§2º - É vedada a admissão de pessoal sem concurso público, exceto as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, em hipóteses de excepcional interesse público, devidamente justificadas em lei específica.
Art. 5º - A posse em cargo público importa em compromisso formal do servidor de cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, este Estatuto, as leis e regulamentos municipais e de desempenhar as atribuições do cargo com zelo, eficiência e probidade.
Art. 6º - São princípios norteadores da atuação do servidor público municipal:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – responsabilidade fiscal;
VII – probidade administrativa.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal observará, em sua gestão de pessoal, os princípios da governança, transparência e eficiência, assegurando:
I – a ampla publicidade das normas de gestão de pessoal e atos de movimentação funcional; II – a adoção de sistemas de avaliação de desempenho, inclusive para servidores estáveis; III – a compatibilização entre os direitos dos servidores e a sustentabilidade fiscal do Município.
CAPÍTULO II – DA AUTONOMIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º - Este Estatuto aplica-se aos servidores da Câmara Municipal de Glória d’Oeste, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º - Compete privativamente à Câmara Municipal, por meio de sua Mesa Diretora:
I – propor a criação, transformação ou extinção de cargos de seu quadro de pessoal;
II – fixar ou alterar a remuneração dos cargos e funções de sua estrutura administrativa, respeitados os limites da LRF e art. 29-A da Constituição Federal.
III – regulamentar, no âmbito interno, a aplicação deste Estatuto e demais normas relativas à gestão de pessoal.
Art. 10 - O disposto neste Estatuto não afasta a competência normativa da Câmara Municipal para editar atos internos de organização, regulamentos e resoluções administrativas sobre gestão de seus servidores.
CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Art. 11 - Aplicam-se subsidiariamente a este Estatuto, no que couber:
I – a Lei Federal nº 8.112/1990;
II – a Lei Federal nº 9.784/1999;
III – a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 12 - Na ausência de disposição expressa neste Estatuto ou em norma municipal específica, aplicam-se os princípios gerais do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, assegurando-se ao servidor tratamento isonômico e respeito ao devido processo legal.
Art. 13 - Este Estatuto deverá ser interpretado de forma sistemática, observando-se sempre a supremacia do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, MOVIMENTAÇÃO E ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á pelas seguintes formas:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
§1º - É vedado o provimento que importe em transposição, ascensão ou transferência de cargos públicos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
§2º - A criação, transformação ou extinção de cargos somente poderá ocorrer mediante lei, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - A nomeação obedecerá às seguintes modalidades:
I – em caráter efetivo, para cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – em comissão, para cargos de direção, chefia e assessoramento, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§1º - São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade e habilitação profissional exigidos para o cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – aptidão física e mental, comprovada em exame médico oficial;
VII – não haver sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalidade de demissão do serviço público.
§2º - Aos candidatos portadores de deficiência será assegurado o direito de concorrer, em igualdade de condições, a percentual das vagas oferecidas em concurso público, conforme legislação específica, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo.
§3º - O desenvolvimento do servidor na carreira, compreendendo lotação, características do cargo, requisitos de formação, atribuições e critérios de progressão, será disciplinado em lei específica.
§4º - O concurso público será realizado de acordo com edital previamente publicado, que conterá obrigatoriamente:
I – número de vagas e cargos em disputa;
II – requisitos de investidura;
III – critérios de avaliação e classificação;
IV – prazo de validade e possibilidade de prorrogação;
V – regras sobre recursos, homologação e posse.
Art. 16 - A aptidão física e mental para o exercício do cargo será comprovada mediante exame médico oficial, realizado por junta médica designada pela Administração.
§1º - O exame médico oficial terá caráter eliminatório e deverá avaliar a compatibilidade das condições de saúde do candidato com as atribuições do cargo, conforme descrição legal e editalícia.
§2º - O Município poderá exigir exames específicos de saúde física, mental ou psicológica, compatíveis com a natureza e os riscos do cargo, a exemplo de:
I – avaliação fonoaudiológica e psicológica para cargos de magistério;
II – avaliação ortopédica e de esforço físico para cargos de serviços gerais e atividades braçais;
III – exames específicos exigidos pela legislação federal para determinadas profissões regulamentadas.
§3º - A relação de exames médicos específicos será divulgada no edital do concurso, de acordo com as atribuições do cargo e as normas técnicas de saúde ocupacional.
§4º - A constatação de inaptidão física ou mental para o cargo implicará a eliminação do candidato no concurso público.
Art. 17 - O prazo para posse será de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado do interessado.
§1º - A posse ocorrerá mediante assinatura do termo respectivo, com a apresentação dos documentos exigidos em edital.
§2º - O exercício do cargo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da posse, sob pena de exoneração automática.
Art. 18 - O estágio probatório terá duração de 3 (três) anos, durante os quais o servidor será avaliado em sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, segundo critérios objetivos de:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV – responsabilidade;
V – produtividade;
VI – relacionamento interpessoal e colaboração no ambiente de trabalho.
§1º - A avaliação será realizada em períodos semestrais por Comissão de Avaliação, designada por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o Poder de lotação do servidor.
§2º - A Comissão será composta por 3 (três) servidores estáveis, preferencialmente ocupantes de cargos de nível igual ou superior ao avaliado.
§3º - Compete à Comissão:
I – elaborar o plano de avaliação, estabelecendo critérios objetivos de aferição do desempenho;
II – realizar entrevistas, colher informações da chefia imediata e registrar a frequência e a assiduidade;
III – emitir relatórios semestrais de acompanhamento;
IV – apresentar relatório final conclusivo à autoridade competente.
§4º - O relatório final da Comissão será submetido à homologação da autoridade competente, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso haja proposta de reprovação.
§5º - Na hipótese de reprovação no estágio probatório, será assegurado ao servidor o direito de interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a ser julgado pela autoridade competente.
§6º - A homologação do estágio probatório é condição para aquisição da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
§7º - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, sem prejuízo da avaliação de desempenho.
§8º - O servidor considerado inabilitado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável em outro cargo, reconduzido a este.
§9º - A confirmação da estabilidade dependerá de homologação da avaliação final pelo chefe do Poder respectivo.
Art. 19 - O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório;
III – em razão de procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos de lei específica, assegurada ampla defesa;
IV – em virtude das situações especificadas no §4º do art. 169 da Constituição Federal e observância nos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9801/1999.
CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 21 - A exoneração dar-se-á:
I – a pedido do servidor;
II – de ofício:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando não entrar em exercício no prazo legal;
c) em decorrência da extinção do cargo ou de sua declaração de desnecessidade, mediante lei específica, hipótese em que o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível, nos termos da Constituição Federal.
Art. 22 - A demissão será aplicada como penalidade, após regular processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III – DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 23 - A promoção é a elevação do servidor a padrão ou classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados critérios de:
I – antiguidade, aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo;
II – merecimento, aferido por avaliação de desempenho e produtividade;
III – participação em cursos de capacitação.
§1º - O regulamento específico disporá sobre pesos e critérios de desempate.
§2º - A promoção observará limites orçamentários e financeiros, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, desde que verificada a alteração por junta médica oficial.
§1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado, nos termos da legislação.
§2º - A readaptação será feita em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e a compatibilidade de vencimentos.
§3º - Não havendo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º - A readaptação não acarretará redução de vencimentos.
§5º - O servidor readaptado terá prioridade para participar de programas de capacitação profissional promovidos pela Administração.
Art. 25 - A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando declarada insubsistente a causa da aposentadoria, por junta médica oficial.
§1º - A reversão será efetivada no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor reverterá em disponibilidade.
Art. 26 - O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
§1º - O aproveitamento será compulsório, sob pena de cassação da disponibilidade.
§2º - A remuneração será fixada no mesmo patamar do cargo em que ocorrer o aproveitamento.
§3º - O aproveitamento será obrigatório em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 27 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§1º - O servidor que estiver ocupando o cargo será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§2º - O servidor reintegrado terá ressarcidas todas as vantagens devidas, desde a data da demissão indevida.
§3º - Se o cargo houver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto neste Estatuto.
§4º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 28 - A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
§1º - Se o cargo houver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto neste Estatuto.
§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, observado o disposto neste Estatuto.
CAPÍTULO IV – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 29 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, condicionada à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§1º - São permitidas as seguintes acumulações:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
III – dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV – um cargo de servidor público com um cargo eletivo, na forma da Constituição Federal, observado o regime de compatibilidade de horários e de remuneração.
§2º - A verificação da compatibilidade de horários será obrigatória no ato da posse e a qualquer tempo, devendo o servidor apresentar declaração atualizada quando solicitado pela Administração.
§3º - O servidor que acumular licitamente cargos públicos ficará sujeito à jornada total de trabalho compatível com a natureza dos cargos e às normas de dedicação previstas em lei.
Art. 30 - A acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas neste Estatuto, sem prejuízo da reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único - Caberá à Administração instaurar processo administrativo para apuração da acumulação ilícita, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixada em lei, paga em moeda corrente do País.
Art. 32 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 33 - A remuneração do servidor público municipal, incluídas vantagens pecuniárias, adicionais e gratificações, não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§1º - Para fins de aplicação do limite constitucional, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do §11 do art. 37 da Constituição Federal.
§2º - Consideram-se de natureza indenizatória, entre outras, as parcelas destinadas a ressarcimento de despesas efetivamente realizadas em razão do exercício das funções, como diárias, ajudam de custo, transporte e outras previstas em lei específica.
§3º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
§4º - O vencimento do cargo público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, vedada a sua utilização como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de benefício previdenciário.
§5º - Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo ou superior ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34 - O pagamento da remuneração far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 35 - É assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal, condicionada à existência de disponibilidade financeira e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela da remuneração proporcional ao atraso, ausência injustificada ou saída antecipada;
III – a remuneração dos dias de suspensão disciplinar;
IV – a parcela da remuneração que exceder ao teto constitucional.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 37 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser atribuídas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo somente poderão ser concedidas se previstas em lei específica, não se incorporando ao vencimento, salvo disposição legal expressa, em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 38 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito e não sofrerão incidência de contribuição previdenciária, conforme legislação aplicável.
Art. 39 - A concessão de vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais e progressões funcionais fica condicionada à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal, sendo vedada a criação de despesas permanentes sem a correspondente previsão de receita.
Seção I – Das Indenizações
Subseção I – Da Ajuda de Custo
Art. 40 - Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, for designado para servir em nova sede, com caráter provisório ou definitivo.
§1º - A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de instalação do servidor e de sua família.
§2º - A ajuda de custo será arbitrada de acordo com o cargo e a distância da nova sede, nos limites fixados em regulamento.
§3º - Não será concedida ajuda de custo quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor.
§4º - O servidor restituirá a ajuda de custo quando não se apresentar na nova sede no prazo legal, salvo em caso de motivo de força maior devidamente comprovado.
§5º - Além da ajuda de custo, o servidor terá direito ao transporte de sua família e bagagem, nos casos previstos em regulamento.
§6º - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 1 (um) mês da remuneração do cargo efetivo.
Subseção II – Das Diárias
Art. 41 - Ao servidor que se deslocar temporariamente da sede, no interesse do serviço, serão concedidas diárias destinadas a indenizar despesas extraordinárias com alimentação e pousada.
§1º - A diária será concedida por dia de afastamento, proporcional em caso de deslocamento inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§2º - Não caberá o pagamento de diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando as despesas correrem por conta do órgão.
§3º - As diárias serão fixadas em valores estabelecidos em regulamento, observados critérios de economicidade e disponibilidade orçamentária.
Subseção III – Da Indenização de Transporte
Art. 42 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, nos casos e condições especificados em regulamento.
Seção II – Das Gratificações e Adicionais
Art. 43 - Além do vencimento e das indenizações, poderão ser concedidos ao servidor as gratificações e adicionais previstos em lei, que terão caráter transitório e dependerão do efetivo exercício da função que os justificar.
Parágrafo único - As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos proventos de aposentadoria nos casos previstos em lei, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Subseção I – Do Adicional de Férias
Art. 44 - O servidor fará jus, por ocasião das férias, a um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago até dois dias antes do início do gozo.
Subseção II – Da Gratificação Natalina
Art. 45 - O servidor fará jus à gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins de cálculo.
§2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ser antecipada mediante regulamento.
§3º - Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de exercício no ano em curso, sendo paga juntamente com as verbas rescisórias ou proventos iniciais.
§4º - Considerar-se-á como base de cálculo da gratificação natalina a remuneração do servidor no mês de dezembro, incluídas as vantagens permanentes e habituais, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
Subseção III – Do Adicional Noturno
Art. 46 - O trabalho noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno.
§1º - O adicional noturno será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
§2º - Para efeito deste artigo, a hora noturna será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Subseção IV – Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 47 - O serviço extraordinário será remunerado com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§1º - O serviço extraordinário somente poderá ser prestado por determinação expressa da autoridade competente, em caráter excepcional e temporário.
§2º - A prestação de serviço extraordinário observará o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, salvo em situações de calamidade pública, emergência ou interesse público relevante, devidamente justificado.
§3º - O serviço extraordinário não poderá constituir prática permanente, devendo a Administração adotar medidas de gestão de pessoal para evitar sua utilização habitual.
Subseção V – Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
Art. 48 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida farão jus a adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos de laudo técnico oficial.
Art. 49 - O adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade será concedido tendo como base de cálculo o vencimento inicial da carreira, conforme os graus mínimos, médio ou máximo estabelecidos em regulamento, com base em laudo técnico pericial expedido por serviço especializado.
Art. 50 - Os adicionais previstos nesta Subseção não são cumulativos, cabendo ao servidor optar pelo de maior valor.
Art. 51 - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, mediante nova perícia oficial.
Subseção VI – Das Gratificações de Função e de Desempenho
Art. 52 - As gratificações de função somente serão concedidas ao servidor designado para o exercício de encargos ou atribuições especiais, expressamente previstos em lei específica.
Parágrafo único - A gratificação de função cessará automaticamente com a dispensa da função que lhe deu origem, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito.
Art. 53 - Poderão ser instituídas gratificações de desempenho ou produtividade, desde que:
I – fundadas em critérios objetivos previamente estabelecidos em lei;
II – vinculadas ao resultado de avaliações periódicas;
III – observados os limites financeiros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Subseção VII – Das Outras Gratificações Específicas
Art. 54 - Poderão ser instituídas, mediante lei específica, gratificações vinculadas ao exercício de atividades especiais ou em condições singulares, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º - É vedada a incorporação de gratificações de cargo em comissão ou função de confiança à remuneração do servidor.
§2º - As gratificações de desempenho ou produtividade não poderão ser utilizadas como base de cálculo para vantagens pessoais ou adicionais.
§3º - Nenhuma gratificação poderá resultar em remuneração superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, observados os limites constitucionais.
Art. 55 - As gratificações e adicionais previstos nesta Seção terão caráter transitório, cessando automaticamente quando desaparecer a situação que lhes deu origem.
Subseção VIII – Da Avaliação de Desempenho Periódica
Art. 56 - Todos os servidores efetivos serão submetidos a avaliação de desempenho periódica, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos, com critérios objetivos definidos em regulamento.
§1º - A avaliação considerará, no mínimo: assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, iniciativa, disciplina e responsabilidade.
§2º - O resultado da avaliação será utilizado para fins de:
I – progressão e promoção funcional;
II – concessão de gratificações vinculadas a desempenho;
III – identificação de necessidades de capacitação e aperfeiçoamento.
IV – concessão de Licença Prêmio;
§3º - O servidor terá direito a apresentar defesa e recurso quanto ao resultado da avaliação, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS
Seção I – Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 57 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor efetivo quando impossibilitado de exercer suas funções, mediante laudo emitido por perícia médica oficial.
§1º - A licença será concedida com remuneração integral enquanto perdurar a incapacidade.
§2º - Poderá ser concedida de ofício, em caso de afastamento determinado pela autoridade médica competente.
§3º - O servidor deverá submeter-se periodicamente à perícia oficial para fins de prorrogação da licença.
Art. 58 - O servidor deverá apresentar atestado ou laudo médico ao RH e Chefia imediata, justificando ausência ao serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início do afastamento, sob pena de registro da falta como injustificada.
§1º - Em situações excepcionais, o servidor poderá apresentar por meio eletrônico dirigido ao órgão ou departamento responsável, o documento digitalizado e no prazo de até 5 (dias) a contar da emissão deste, apresentar o original para validação.
§2º - Os atestados emitidos e assinados digitalmente cuja chave ou mecanismo digital, permita a confirmação da autenticidade, dispensará a apresentação do original, observado prazo estabelecido no caput;
§3º - O atestado ou laudo deverá conter, obrigatoriamente;
I – identificação do profissional emissor, com registro no respectivo conselho de classe;
II – tempo de afastamento prescrito;
III – assinatura e carimbo do emissor.
§4º - O atestado será submetido à homologação pela perícia médica oficial do Município, quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos ou nos casos em que a Administração julgar necessário.
§5º - A falsificação ou adulteração de atestado médico sujeitará o servidor às penalidades previstas neste Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 59 - Poderá ser concedida licença ao servidor para prestar assistência direta a cônjuge, companheiro, pais, filhos ou dependentes que estejam enfermos.
§1º - A licença será concedida até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), com remuneração integral.
§2º - Ultrapassados os prazos do §1º, o afastamento poderá ser prorrogado sem remuneração, até o limite de 90 (noventa) dias.
§3º - A concessão dependerá de comprovação mediante atestado médico e avaliação pericial.
Seção III – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 60 - Ao servidor cujo cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, para exercer função pública, poderá ser concedida licença sem remuneração, enquanto perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro.
§1º - A concessão da licença dependerá de comprovação documental do afastamento, devendo o servidor apresentar, anualmente, prova da sua manutenção.
§2º - A licença cessará automaticamente com o término do afastamento do cônjuge ou companheiro.
§3º - O servidor ficará vinculado ao regime previdenciário na forma da legislação específica.
Seção IV – Da Licença para o Serviço Militar
Art. 61 - Será concedida licença ao servidor convocado para prestação do serviço militar obrigatório.
§1º - O servidor terá assegurado o retorno ao cargo efetivo no prazo de até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras militares.
§2º - O período de afastamento será contado como de efetivo exercício.
Seção V – Da Licença para Atividade Política
Art. 62 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
§1º - Da escolha em convenção partidária até o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor poderá gozar licença não remunerada.
§2º - Do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor será afastado com remuneração, assegurado o cômputo do tempo de serviço.
Seção VI – Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 63 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, e desde que cumpridos os requisitos de assiduidade, disciplina e desempenho previstos neste Estatuto, poderá ser concedida ao servidor licença-prêmio por assiduidade, com duração de 3 (três) meses, a título de afastamento remunerado, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a programação administrativa do órgão de lotação.
§1º - A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada em até 3 (três) períodos, observada a conveniência da Administração.
§2º - É facultado ao servidor requerer a conversão em pecúnia, exclusivamente quando da aposentadoria ou exoneração voluntária.
§3º - O período em licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 64 - Não fará jus à licença-prêmio o servidor que, no período aquisitivo de 5 (cinco) anos:
I – sofrer penalidade disciplinar de advertência ou suspensão;
II – tiver mais de 30 (trinta) dias de afastamentos não considerados de efetivo exercício;
III – permanecer em licença para tratar de interesses particulares por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – faltar injustificadamente ao serviço por 3 (três) ou mais dias;
V – tiver condenação criminal transitada em julgado durante o período aquisitivo.
VI – Não alcançar a porcentagem mínima na avaliação de desempenho conforme art. 56.
§1º - A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo acarretará a perda do direito relativo ao quinquênio em curso, sem prejuízo da contagem de tempo para os quinquênios subsequentes.
§2º - O controle da assiduidade e das ocorrências funcionais será realizado pela unidade de gestão de pessoal, com registro individualizado em assentamento funcional.
§3º - A licença prêmio será concedida mediante requerimento do interessado e não haverá cumulatividade, sendo de inteira responsabilidade do servidor acompanhar seu período aquisitivo.
Seção VII – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 65 - É assegurada licença ao servidor eleito para cargo de direção ou representação em entidade sindical representativa da categoria, durante o período do mandato, renovável em caso de reeleição, nos termos da legislação municipal.
§1º - A licença poderá ser concedida com remuneração, observado o limite de dirigentes beneficiados e demais condições estabelecidas em lei municipal específica.
§2º - O tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para progressão, promoção e aposentadoria, ressalvados os casos previstos em lei.
§3º - O servidor licenciado para mandato classista manterá o vínculo funcional e contará com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo efetivo, exceto o exercício simultâneo de funções típicas do cargo durante o afastamento.
Seção VIII – Da Licença-Maternidade e da Licença Paternidade
Art. 66 - À servidora gestante será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração e dos direitos do cargo.
§1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação recomendada por atestado médico.
§2º - É assegurada licença de 180 (cento e oitenta) dias para servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
Art. 67 - Será concedida ao servidor licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data do nascimento do filho, adoção ou guarda judicial.
Seção IX – Das Disposições Gerais sobre Licenças
Art. 68 - As licenças previstas neste Capítulo observarão os limites e critérios estabelecidos em lei específica e regulamentos.
Art. 69 - A conversão de licenças não gozadas em pecúnia somente será admitida:
I – em caso de aposentadoria;
II – em caso de exoneração voluntária.
Seção X – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 70 - Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º - A concessão da licença dependerá da observância dos limites da LRF, disponibilidade financeira e orçamentária nos casos que couber, conveniência da Administração, podendo ser interrompida a qualquer tempo, no interesse do serviço público.
§2º - O período de licença não será computado como de efetivo exercício, exceto para fins de aposentadoria, se houver recolhimento da contribuição previdenciária pelo servidor.
§3º - Ao servidor em estágio probatório não se concederá esta licença.
Seção XI – Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 71 - Poderá ser concedida ao servidor, para fins de qualificação profissional, licença remunerada para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado), especialização ou programas de aperfeiçoamento e capacitação, desde que relacionados com a natureza e complexidade do cargo ocupado.
Art. 72 - A licença de que trata o artigo anterior dependerá de:
I – requerimento fundamentado do servidor, instruído com plano de estudos vinculado às atribuições do cargo;
II – comprovação de matrícula, aceite ou aprovação em instituição reconhecida;
III – demonstração de interesse da Administração, mediante justificativa do órgão de lotação;
IV – aprovação expressa do Chefe do Poder respectivo.
§1º - A concessão da licença observará, prioritariamente, a continuidade e a eficiência do serviço público, podendo ser indeferida quando houver risco de prejuízo relevante às atividades da unidade administrativa.
§2º - O número de servidores licenciados simultaneamente em cada órgão ou unidade ficará limitado a, no máximo 2 (dois) servidores em efetivo em exercício, desde que atendidos os requisitos legais, observado o interesse público.
§3º - A concessão dependerá de comprovação de desempenho satisfatório na avaliação periódica prevista neste Estatuto, tendo prioridade os servidores com melhor classificação no ciclo avaliativo, além de comprovação de assiduidade e disciplina.
§4º - A autorização da licença estará condicionada, em qualquer hipótese, à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e ao cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§5º - Eventual impossibilidade de concessão deverá ser formalmente justificada pela autoridade competente, devendo constar expressamente os fundamentos de interesse público, conveniência administrativa ou de ordem financeira.
§6º - Terão prioridade os servidores com melhor avaliação de desempenho e pertinência temática com os projetos estratégicos do órgão;
§7º - Em caso de empate, terá preferência o servidor com maior tempo de efetivo exercício e, persistindo, o de maior idade.
Art. 73 - A licença terá duração correspondente ao tempo de realização do curso, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante justificativa do servidor e interesse da Administração.
§1º - Durante a licença, o servidor perceberá remuneração integral, assegurados todos os direitos do cargo efetivo.
§2º - O período será considerado de efetivo exercício para todos os fins legais.
§3º - O servidor deverá apresentar relatórios semestrais de acompanhamento e o certificado ou diploma ao término do curso.
§4º - O órgão de lotação deverá providenciar substituição temporária, quando necessária, sem prejuízo da continuidade do serviço.
Art. 74 - O servidor beneficiado pela licença comprometer-se-á a permanecer em exercício no serviço público municipal pelo dobro do período em afastamento, contado do retorno, sob pena de ressarcimento ao erário.
§1º - O ressarcimento poderá ser proporcional ao tempo não cumprido e será dispensado se a exoneração decorrer de posse em cargo público em outro ente federativo mediante cooperação formal reconhecida pelo Município.
§2º - A concessão desse benefício observará ainda o tempo restante para aposentadoria, sendo vedada a licença cujo prazo de permanência exigida no caput não seja suficiente para a retribuição exigida.
Art. 75 - Não se concederá licença para qualificação profissional ao servidor que:
I – estiver em estágio probatório;
II – houver sido punido com advertência ou suspensão nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido;
III – não contar com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
IV – pretenda frequentar curso sem pertinência com as atribuições do cargo;
V – deixar de cumprir as obrigações de prestação de contas acadêmicas estabelecidas nesta Seção;
VI – Apresentar Avaliação de desempenho insatisfatória.
CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS
Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 76 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observadas as seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em lei específica ou convênio de cooperação entre entes da Federação.
§1º - O ônus da remuneração e dos encargos sociais será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição expressa em lei ou convênio que estabeleça diversamente.
§2º - A cessão deverá ser formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, com prazo certo e indicação da responsabilidade pelo ônus da remuneração.
§3º - O período será considerado de efetivo exercício para todos os fins legais.
Seção II – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 77 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, sendo-lhe assegurado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
IV – não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio do mandato eletivo.
§1º - Em qualquer caso que exija afastamento do cargo efetivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, observadas as regras constitucionais aplicáveis.
§2º - O servidor investido em mandato eletivo em Município diverso daquele em que exerce o cargo efetivo ficará afastado, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.
§3º - Durante a acumulação lícita de cargo público municipal de provimento efetivo com o mandato de Vereador, poderão ser justificadas as ausências estritamente necessárias ao exercício regular do mandato eletivo e à representação institucional do Município de Glória d’Oeste junto aos Poderes Executivo e Legislativo Estadual ou Federal, conforme regulamento próprio, desde que preservado o interesse público, a compatibilidade de horários e a regularidade do serviço.
Seção III – Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 78 - O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para estudo ou missão oficial no exterior, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal e comprovado o interesse público.
§1º - O afastamento poderá ocorrer com ônus ou sem ônus para a Administração, conforme expressa previsão do ato de autorização.
§2º - O servidor afastado deverá comprovar, ao retornar, a participação e conclusão do curso ou missão, apresentando relatório circunstanciado.
§3º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, salvo quando concedido sem ônus.
Art. 79 - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, e somente após decorrido igual período poderá o servidor obter novo afastamento.
§1º - O servidor beneficiado por afastamento com ônus comprometer-se-á a permanecer em exercício no serviço público municipal por período igual ao do afastamento, contado do retorno, sob pena de ressarcimento ao erário.
§2º - A concessão do afastamento observará, prioritariamente, a continuidade e a eficiência do serviço público, podendo ser indeferida quando houver risco de prejuízo relevante às atividades da unidade administrativa.
§3º - A concessão dependerá de comprovação de desempenho satisfatório na avaliação periódica prevista neste Estatuto, tendo prioridade os servidores com melhor classificação no ciclo avaliativo.
§4º - A autorização do afastamento estará condicionada, em qualquer hipótese, à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e ao cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§5º - O disposto no §1º não se aplica se a exoneração decorrer de posse em cargo público inacumulável em outro ente da Federação ou mediante cooperação formal reconhecida pelo Município.
CAPÍTULO V – DAS CONCESSÕES
Art. 80 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo da remuneração, desde que:
I – a frequência seja comprovada por meio de documento expedido pela instituição de ensino;
II – haja compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 81 - Será concedido horário especial, sem exigência de compensação, ao servidor:
I – portador de deficiência, quando comprovada a necessidade de regime diferenciado mediante laudo emitido por junta médica oficial;
II – que tenha cônjuge, companheiro ou dependente portador de deficiência grave ou moderada, assim definida em laudo médico oficial, desde que demonstrada a indispensabilidade de sua assistência direta.
§1º - Considera-se deficiência, para os fins deste artigo, aquela prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§2º - O laudo deverá especificar o grau e a natureza da deficiência, a necessidade do regime especial e sua duração, devendo ser renovado periodicamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo em caso de deficiência irreversível.
§3º - A concessão do horário especial ficará condicionada à compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo e ao interesse público, cabendo à Administração adotar medidas de adaptação razoável e redistribuição de atividades, quando necessário.
§4º - Caberá ao órgão de pessoal promover o acompanhamento da situação funcional do servidor, a fim de assegurar o equilíbrio entre a proteção da pessoa com deficiência e a continuidade do serviço público.
Art. 82. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral, em cada turno;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
IV – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
V – pelo tempo necessário para cumprimento de convocação da Justiça Eleitoral;
VI – pelo tempo que se fizer necessário para servir como jurado.
CAPÍTULO VI – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 83. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município são segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo e solidário, instituído por lei municipal e gerido pelo órgão ou entidade previdenciária competente, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e das normas gerais editadas pela União.
Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município observará os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da contributividade e da solidariedade intergeracional, sendo regido por lei complementar específica, que disciplinará sua organização, gestão, benefícios e custeio, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 85. Os servidores não efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos ou contratos temporários, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme art. 201 da Constituição Federal e legislação federal correlata.
Art. 86. O Município e o órgão gestor do RPPS manterão sistema permanente de gestão, arrecadação, controle e repasse das contribuições previdenciárias, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, devendo garantir a transparência, o equilíbrio financeiro e atuarial e o cumprimento dos prazos legais de recolhimento das contribuições.
CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 87 - É assegurado ao servidor público o direito de petição, individual ou coletivo, aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Art. 88 - O direito de petição compreende:
I – requerer, representar, reclamar e recorrer, em qualquer fase do procedimento administrativo;
II – obter certidões em repartições públicas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 89 - O órgão competente deverá apreciar e decidir os pedidos formulados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 90 - Do indeferimento do pedido caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade imediatamente superior, assegurado ao servidor o direito de recorrer, em última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Art. 91 - A inobservância dos prazos fixados para apreciação de requerimentos, recursos ou representações implicará responsabilidade funcional da autoridade ou servidor responsável, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 92 - O exercício do direito de petição é gratuito e não prejudica o acesso à via judicial, sempre que o servidor entender necessário.
§1º - O direito de petição não abrange acesso a documentos ou informações de caráter sigiloso, estratégico ou de interesse coletivo cuja restrição esteja amparada em lei, devendo a Administração fundamentar eventual negativa.
§2º - Será vedado o fornecimento de informações que violem a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de terceiros, bem como aquelas protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, ressalvados os casos de consentimento expresso ou de previsão legal.
§3º - As informações pessoais somente poderão ser fornecidas ao próprio titular, a seu representante legal ou por determinação judicial, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DOS DEVERES
Art. 93 - São deveres do servidor público municipal, além de outros previstos em lei:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser assíduo e pontual no serviço;
III – cumprir as ordens legais de seus superiores hierárquicos e representar quando forem manifestamente ilegais;
IV – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo legal;
b) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
c) às requisições judiciais ou administrativas;
V – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VI – guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que não sejam de acesso público nos termos da legislação;
VII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e o decoro do cargo;
VIII – tratar com urbanidade e respeito as autoridades, os colegas de trabalho e o público em geral;
IX – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do cargo;
X – manter seus dados cadastrais e funcionais atualizados perante a Administração;
XI – observar as normas legais e regulamentares no desempenho do cargo;
XII – cumprir as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho;
XIII – submeter-se a inspeções médicas oficiais determinadas pela Administração;
XIV – residir no local onde exerce o cargo ou em local que não prejudique o desempenho de suas funções, salvo autorização expressa da autoridade competente;
XV – participar dos programas de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pela Administração;
XVI – preservar o interesse público acima de interesses pessoais ou corporativos;
XVII – desempenhar com imparcialidade as funções públicas, vedada a prática de discriminação de qualquer natureza;
XVIII – declarar bens e valores que constituem seu patrimônio, no ato da posse e na forma da legislação pertinente;
XIX – observar o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos do serviço público.
Art. 94 - O descumprimento dos deveres funcionais implicará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 - Ao servidor público municipal é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou sem justificativa legal/regulamentar;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou bem da repartição;
III – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais ou prestar informações de interesse da Administração, quando solicitado;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviços;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou utilizar o cargo para fins de proselitismo político, partidário ou religioso;
VI – cometer a pessoa estranha ao serviço público atribuições de sua competência ou de subordinados;
VII – coagir, constranger ou assediar colegas de trabalho ou subordinados, seja moral, sexual ou de qualquer outra forma, conforme legislação específica;
VIII – exercer atividades incompatíveis com o cargo ou que prejudiquem o desempenho de suas atribuições;
IX – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em cargo em comissão ou função gratificada, salvo quando o vínculo decorrer de provimento efetivo mediante concurso público, observada a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, direto ou indireto, ou para atender a interesse particular;
XI – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, nos termos da lei;
XII – exercer atividades de advocacia, consultoria ou assessoria contra o Município, ainda que indiretamente;
XIII – acumular cargos, empregos ou funções públicas em desconformidade com a Constituição Federal;
XIV – aceitar comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, salvo brindes de pequeno valor, de caráter protocolar ou institucional;
XV – praticar usura, agiotagem ou qualquer forma de exploração financeira ilícita no âmbito do serviço público ou em razão do cargo;
XVI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, exceto quando se tratar de interesse pessoal do servidor, cônjuge ou parente até o segundo grau;
XVII – utilizar recursos, veículos, equipamentos ou materiais da repartição em atividades particulares ou estranhas ao serviço;
XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e caráter transitório;
XIX – retardar ou deixar de praticar ato de ofício sem justificativa legal;
XX – revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo, exceto por dever legal, nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709/2018;
XXI – cometer ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal específica;
XXII – praticar jogos de azar no recinto da repartição;
XXIII – apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas, ou de forma reiterada sob efeito de substâncias lícitas que comprometam suas funções;
XXIV – portar arma no recinto da repartição, salvo quando houver expressa necessidade do serviço ou autorização legal.
Art. 96 - O descumprimento das proibições previstas neste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE
Art. 97 - O servidor público municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ainda que culposamente.
Art. 98 - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão praticado no desempenho do cargo que viole os deveres funcionais ou as proibições previstas em lei ou regulamento.
Art. 99 - A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º - O servidor ficará obrigado a reparar o dano, independentemente da aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
§2º - A obrigação de reparar o dano transmite-se aos sucessores, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal e do Código Civil.
Art. 100 - A responsabilidade penal decorre da prática de crime ou contravenção penal no exercício ou em razão das atribuições do cargo.
Art. 101 - As esferas civil, penal e administrativa são independentes entre si, podendo o servidor responder cumulativamente, ressalvados os casos de:
I – absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que afastará a responsabilidade administrativa e civil;
II – acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, que não impedem a apuração e aplicação de sanções administrativas.
Art. 102 - A responsabilidade administrativa não exclui a civil ou a penal, podendo as três acumular-se, conforme a natureza da infração.
Art. 103 - A responsabilidade administrativa será apurada na forma deste Estatuto, observados os prazos prescricionais previstos no Capítulo próprio do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 104 - São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público municipal:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
Seção I – Da Advertência
Art. 105 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de descumprimento de dever funcional ou violação das proibições que não justifiquem penalidade mais grave.
Parágrafo único. A advertência será registrada no assentamento funcional do servidor e poderá ser considerada para fins de reincidência.
Seção II – Da Suspensão
Art. 106 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência ou quando a gravidade da infração assim o exigir.
§1º - A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§2º - Poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§3º - Durante o período de suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Seção III – Da Demissão
Art. 107 - A demissão será aplicada, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I – crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal e especial;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, incompatíveis com a moralidade e o decoro da função pública;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo de que se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XXIV do art. 95.
Art. 108 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 109 - Configura inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses, apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Seção IV – Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
Art. 110 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor inativo quando se verificar que, na atividade, praticou falta punível com a demissão, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção V – Da Destituição de Cargo em Comissão e de Função de Confiança
Art. 111 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança poderão ocorrer a qualquer tempo, por ato discricionário da autoridade competente, em razão da natureza de livre nomeação e exoneração prevista no art. 37, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança também poderá ser aplicada como penalidade, mediante processo administrativo disciplinar, nos seguintes casos:
I – ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando praticar infração sujeita à penalidade de suspensão ou de demissão;
II – ao servidor efetivo ocupante de função de confiança, quando praticar infração sujeita à penalidade de suspensão, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao cargo efetivo.
Seção VI – Disposições Gerais
Art. 112 - Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os danos que dela provierem para o serviço público;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 113 - A penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - As demais penalidades poderão ser aplicadas pelas autoridades administrativas competentes, nos termos do regulamento.
Art. 114 - A reabilitação do servidor somente ocorrerá mediante decisão administrativa fundamentada ou sentença judicial transitada em julgado, com a exclusão da penalidade do seu assentamento funcional.
TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA
Seção I – Da Sindicância
Art. 115 - A sindicância será instaurada por autoridade competente para apurar indícios de irregularidades funcionais, sempre que a autoria ou a materialidade não estejam suficientemente definidas.
§1º - A sindicância terá caráter investigativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa sempre que da apuração puder resultar penalidade, podendo culminar em:
I – arquivamento do feito, quando não comprovada a irregularidade;
II – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal;
III – instauração de processo administrativo disciplinar, quando os fatos indicarem infração punível com penalidade mais grave.
§2º - A sindicância será conduzida por comissão designada pela autoridade competente, composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.
§3º - O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade instauradora.
§4º - A sindicância não poderá ser utilizada para procrastinar ou substituir o processo administrativo disciplinar, quando os elementos já apontarem a existência de infração grave.
Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 116 - O processo administrativo disciplinar será instaurado para apuração de infrações graves, assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 117 - O processo será conduzido por Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente.
§1º - O presidente da comissão será servidor ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado.
§2º - Não poderá participar da comissão servidor que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, vínculo de amizade íntima ou inimizade notória com o acusado.
Art. 118 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases, observados os prazos estabelecidos neste Estatuto:
I – Instauração:
a) publicação do ato de abertura do processo, indicando os fatos a serem apurados e designando a comissão processante;
b) prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a instalação formal da comissão e início dos trabalhos.
II – Instrução:
a) prazo de até 30 (trinta) dias para coleta de provas, oitivas, perícias e diligências necessárias;
b) o servidor acusado poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, apresentando seus nomes e qualificação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser citado;
c) as testemunhas serão ouvidas em até 20 (vinte) dias.
d) o acusado terá direito a acompanhar a produção de provas, formular perguntas e requerer diligências.
III – Defesa:
a) concluída a instrução, o acusado será citado pessoalmente, ou por edital no caso de paradeiro ignorado, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa;
b) havendo mais de um acusado, os prazos correrão em dobro, assegurada defesa individual;
c) não sendo apresentada defesa, será designado defensor dativo, preferencialmente advogado público, e, na ausência, servidor habilitado pela Administração.
§1º O servidor designado como defensor dativo deverá comprovar habilitação jurídica ou capacitação reconhecida pela Administração em processo administrativo disciplinar, a fim de assegurar a efetividade da ampla defesa e do contraditório.
§2º A atuação como defensor dativo será considerada serviço público relevante.
IV – Relatório:
a) a comissão terá até 15 (quinze) dias úteis para elaborar relatório final, concluindo pela inocência ou responsabilidade do acusado, com proposta de penalidade, se cabível;
b) o relatório deverá ser fundamentado e encaminhado à autoridade competente.
V – Julgamento:
a) a autoridade competente proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do processo, após parecer jurídico obrigatório;
b) a decisão deverá ser motivada e publicada oficialmente.
Art. 119 - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada da comissão, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo caso excepcional devidamente motivado.
Art. 120 - O servidor acusado poderá constituir advogado ou defensor dativo.
Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de defesa no prazo legal, será nomeado defensor dativo pela Administração.
Art. 121 - O julgamento do processo administrativo disciplinar competirá:
I – ao Prefeito Municipal, quando se tratar de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – às demais autoridades administrativas competentes, nos casos de penalidades de advertência e suspensão.
Art. 122 - O processo administrativo disciplinar somente poderá ser anulado por vício insanável, de ofício ou por decisão judicial, assegurado ao servidor acusado o aproveitamento dos atos válidos.
Art. 123 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo pelo servidor, familiares ou de ofício pela Administração, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de inocentar o punido ou reduzir a penalidade.
§1º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
§2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Seção III – Da Prescrição e da Reincidência
Art. 124 - A ação disciplinar prescreverá nos seguintes prazos:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
§1º - O prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar a ação disciplinar.
§2º - Quando a infração disciplinar também constituir crime, o prazo de prescrição será o previsto na lei penal, se este for mais elevado.
§3º - O prazo prescricional será interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, voltando a correr por inteiro após a decisão final proferida no processo.
§4º - Aplicam-se às infrações disciplinares, no que couber, as regras de interrupção e suspensão da prescrição previstas na legislação penal, especialmente quando da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou da propositura de ação judicial destinada à apuração do mesmo fato.
Art. 125 - Considera-se reincidente o servidor que cometer nova infração disciplinar após o trânsito em julgado administrativo de penalidade anterior.
§1º - A reincidência será considerada circunstância agravante na aplicação da penalidade.
§2º - A reincidência específica, assim entendida a repetição de infração da mesma natureza, poderá justificar a aplicação de penalidade mais grave que a prevista originalmente, observados os limites estabelecidos neste Estatuto.
§3º - A reabilitação do servidor ocorrerá após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da penalidade, sem nova infração, extinguindo os efeitos da reincidência para todos os fins.
§4º - A reabilitação não implica cancelamento do registro da penalidade anterior, mas apenas afasta seus efeitos como agravante.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 126 - O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 127 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios, regulamentados em ato do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, disponibilidade orçamentária e a legislação eleitoral.
Art. 128 - Os prazos previstos neste Estatuto e em seus regulamentos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente, em conformidade com os princípios constitucionais e a Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 129 - Por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política ou ideológica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres legais e constitucionais.
Art. 130 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos dela decorrentes:
I – ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual nas matérias de interesse coletivo ou individual homogêneo da categoria;
II – inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo a pedido do próprio servidor;
III – desconto em folha, mediante autorização prévia e expressa do servidor, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, observada a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 131 - É assegurado ao servidor público o direito de greve, que será exercido nos termos e limites da legislação específica.
Parágrafo único - Enquanto não sobrevier lei municipal específica, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 7.783/1989, observadas as decisões do Supremo Tribunal Federal e garantida a manutenção das atividades e serviços públicos essenciais.
Art. 132 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, mediante comprovação formal da dependência econômica perante a Administração.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação civil.
Art. 133 - Para os fins deste Estatuto, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e em que o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 134 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto, sem prejuízo de sua aplicação imediata.
Art. 135 - Enquanto não sobrevier legislação municipal específica, aplicam-se, subsidiariamente e somente na ausência de norma local, ao servidor público municipal, no que couber e desde que compatíveis com a Constituição Federal, as seguintes normas:
I – Lei Federal nº 8.112/1990 e suas alterações;
II – Lei Federal nº 14.133/2021, quanto a princípios e normas gerais aplicáveis às contratações públicas, à responsabilização administrativa e aos contratos administrativos, sem prejuízo da preservação dos atos e contratos regidos por legislação anterior quando regularmente formalizados sob sua vigência;
III – Lei Federal nº 9.784/1999, quanto ao processo administrativo;
IV – Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), quanto à contribuição sindical, exigindo autorização prévia e expressa do servidor;
V – Lei Federal nº 7.783/1989, quanto ao exercício do direito de greve, até que sobrevenha lei municipal específica;
VI – Lei Federal nº 1.234/1950, quanto à jornada especial de técnicos em radiologia;
VII – Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), quanto às especificidades do magistério;
VIII – Emenda Constitucional nº 103/2019 e legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social, no que couber, observada a legislação específica do GLÓRIA-PREVI.
Parágrafo único - O Município poderá, por meio de lei específica, estabelecer regimes jurídicos diferenciados para determinadas categorias ou cargos, inclusive sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde que previamente definidos em lei municipal e respeitados os princípios constitucionais aplicáveis.
Art. 136 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei complementar específica, o Regime de Previdência Complementar – RPC para os servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressem após a data de sua criação, nos termos do §14 do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§1º O Regime de Previdência Complementar observará os princípios da contributividade, transparência, solidariedade intergeracional, eficiência administrativa e equilíbrio financeiro e atuarial, podendo ser estruturado por meio de adesão a entidade gestora já existente ou criação de plano próprio municipal, conforme dispuser a lei complementar.
§2º A instituição do Regime de Previdência Complementar não altera os direitos previdenciários dos servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da respectiva lei complementar, preservando-se integralmente as regras do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS vigente.
Art. 137 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 017/2002, a Lei Complementar nº 057/2016 e demais disposições em contrário.
Art. 138 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, respeitados os direitos adquiridos e as situações jurídicas já consolidadas.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, 23 DE JUNHO DE 2026.