DECRETO MUNICIPAL Nº 101, DE 23 DE JUNHO DE 2026
24 de Junho de 2026
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte – CME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 061, de agosto de 2025, que criou o Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação integra o Sistema Municipal de Ensino e exerce funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras, mobilizadoras, propositivas, de acompanhamento e de controle social das políticas públicas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar organização, funcionamento, publicidade, transparência e controle social aos atos e deliberações do Conselho Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelo Conselho Municipal de Educação e a necessidade de sua homologação e publicação no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte – CME, constante do Anexo Único deste Decreto, que passa a integrar o presente ato para todos os fins legais.
Art. 2º O Regimento Interno define a natureza, as finalidades, a organização, a composição, o funcionamento, as competências, os atos, os registros, as comissões e demais regras aplicáveis ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, nos termos do Regimento Interno homologado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 23 de junho de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – CME
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte (CME), criado pela Lei Municipal nº 061, de agosto de 2025, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras, mobilizadoras, propositivas, de acompanhamento e de controle social das políticas públicas educacionais, assegurando a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da educação municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação exercerá suas atribuições em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Plano Municipal de Educação e demais legislações aplicáveis.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte será constituído pela Câmara de Educação Básica, na forma estabelecida pela legislação municipal e por este Regimento Interno.
Art. 2º São finalidades e competências do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte:
I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos necessários ao embasamento técnico, pedagógico e normativo de suas deliberações;
III – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar o Plano Municipal de Educação;
IV – assessorar os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
V – emitir pareceres, indicações, instruções, recomendações e demais atos normativos sobre convênios, assistência, subvenções e parcerias com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à educação;
VI – solicitar informações, analisar documentos e emitir pareceres sobre a ação pedagógica das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII – analisar, anualmente, os indicadores e estatísticas educacionais do Município, oferecendo subsídios para o planejamento das políticas públicas;
VIII – acompanhar o recenseamento escolar e o processo de matrícula da população em idade escolar, especialmente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
IX – promover e acompanhar políticas de inclusão educacional, assegurando o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
X – dar publicidade aos atos, deliberações e decisões do Conselho Municipal de Educação;
XI – estudar e acompanhar a legislação educacional vigente e suas atualizações;
XII – zelar pela qualidade social, pedagógica e inclusiva da educação ofertada no Município;
XIII – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional vigente;
XIV – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre credenciamento, autorização de funcionamento, supervisão, avaliação e reconhecimento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observadas as competências legais;
XV – acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional municipal, pronunciando-se sobre a expansão da rede pública de ensino e a localização de unidades escolares.
§ 1º As deliberações do Conselho Municipal de Educação terão caráter terminativo, ressalvadas as matérias cuja homologação seja exigida por legislação específica.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Educação deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e amplamente divulgadas à comunidade escolar e à sociedade.
§ 3º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, observada a existência de quórum regimental.
§ 4º Caberá ao Presidente o voto de qualidade para desempate nas votações.
§ 5º Os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação, quando exigido por lei, serão submetidos à homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA POSSE
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança do Norte será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Pais ou Responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal;
V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Estudantes da Rede Pública Municipal;
VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede Privada de Ensino;
VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede Estadual de Ensino;
IX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da sociedade civil organizada ou de instituição representativa da comunidade local.
§ 1º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus respectivos segmentos e formalmente indicados pelas entidades que representam.
§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 3º Cada conselheiro titular terá um suplente pertencente ao mesmo segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, temporários ou definitivos, com os mesmos direitos e deveres.
§ 4º A concessão de afastamento temporário de conselheiro poderá ocorrer pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento dirigido à Presidência do Conselho, submetido à apreciação e aprovação do Plenário.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 6º É vedado exercer a Presidência do Conselho Municipal de Educação o membro que ocupe cargo de Secretário Municipal de Educação ou função diretamente subordinada à gestão financeira da Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º A sessão destinada à eleição da Presidência será presidida pelo conselheiro de maior idade entre os presentes, até a proclamação do resultado.
Art. 4º O termo de posse dos membros do Conselho Municipal de Educação será lavrado em livro próprio, contendo a assinatura da autoridade empossante e dos conselheiros empossados.
§ 1º Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 2º Em caso de substituição ou nomeação de novos conselheiros durante o mandato, a posse será concedida pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º Não poderão integrar o Conselho Municipal de Educação:
I – cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – pessoas que exerçam funções incompatíveis com a atuação fiscalizadora e deliberativa do Conselho, nos termos da legislação vigente;
III – estudantes não emancipados, quando representantes do segmento estudantil;
IV – representantes que possuam impedimentos legais ou conflitos de interesse que comprometam a autonomia e a imparcialidade das decisões do Conselho.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes dos profissionais da educação ou servidores das unidades escolares públicas, durante o exercício do mandato fica vedado:
I – sua exoneração ou demissão sem justa causa;
II – sua transferência involuntária da unidade escolar em que atua, sem motivação devidamente fundamentada;
III – a atribuição de falta injustificada em razão da participação em reuniões ou atividades oficiais do Conselho;
IV – o afastamento arbitrário da condição de conselheiro antes do término do mandato, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por solicitação formal do segmento ou entidade que representa, observados os procedimentos legais e regimentais.
§ 2º Ocorrendo vacância, será designado novo representante para completar o período restante do mandato.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos vigentes, promover a mobilização dos segmentos representados para a realização do processo de escolha dos novos conselheiros.
Parágrafo único. Caso o Presidente não adote as providências previstas no caput deste artigo, caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação promover os atos necessários à renovação da composição do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.
Art. 10. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, de seus respectivos suplentes regularmente convocados.
§ 1º Não havendo quórum até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início da reunião, será lavrado termo de ocorrência contendo a relação dos membros presentes, ausentes e daqueles que apresentaram justificativa.
§ 2º Não sendo alcançado o quórum previsto no caput, nova reunião será convocada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, observando-se o mesmo requisito de quórum para sua instalação.
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 11. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura dos trabalhos e verificação de quórum;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, quando necessária;
III – comunicações da Presidência;
IV – comunicações dos conselheiros e dos segmentos representados;
V – leitura e apresentação das correspondências recebidas e expedidas;
VI – apreciação das matérias constantes da pauta;
VII – assuntos gerais;
VIII – encerramento.
Art. 12. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a todos os membros titulares e suplentes, contendo data, horário, local e pauta dos assuntos a serem deliberados.
Art. 13. Participam das sessões e demais atividades do Conselho os membros titulares e suplentes, sendo assegurado o direito a voto aos membros titulares ou aos suplentes que estejam substituindo seus respectivos titulares.
I – nos casos de afastamento temporário;
II – nos casos de impedimento legal ou eventual.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação são públicas e poderão contar com a participação de cidadãos, representantes de instituições e demais interessados, com direito à voz mediante autorização da Presidência, sem direito a voto.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 14. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, será nomeado novo representante para completar o período restante do mandato.
§ 1º Considera-se vaga a função de Conselheiro nas seguintes hipóteses:
I – falecimento;
II – renúncia formal apresentada por escrito;
III – enfermidade que determine afastamento superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
IV – prática de ato incompatível com a dignidade da função, após apuração e deliberação do Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
V – investidura em mandato eletivo incompatível com a função de Conselheiro;
VI – desligamento da entidade, órgão ou segmento que representa.
§ 2º Verificada a vacância, o Conselho comunicará oficialmente a entidade ou segmento representado para indicação de novo membro.
Art. 15. Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário, a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 16. As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito à Presidência do Conselho até a reunião subsequente, devendo constar em ata para apreciação do Plenário.
Art. 17. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que este Regimento exigir quórum qualificado.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 18. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes em exercício da titularidade.
§ 1º As sessões destinadas exclusivamente a estudos, capacitações, audiências públicas, seminários ou solenidades poderão ser realizadas com qualquer número de participantes.
§ 2º As sessões poderão ter caráter reservado quando a matéria em análise exigir sigilo legal ou preservação de direitos individuais, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes.
Art. 19. A organização da pauta das sessões plenárias observará, preferencialmente, a ordem cronológica de protocolo das matérias submetidas ao Conselho.
Parágrafo único. A Presidência poderá incluir matérias urgentes ou relevantes na pauta, observadas as disposições regimentais.
Art. 20. Compete ao Plenário deliberar sobre pedidos de:
I – urgência, caracterizada pela dispensa de exigências regimentais não essenciais, excetuada a exigência de quórum, e pela adoção de rito especial para apreciação da matéria;
II – prioridade, consistente na alteração da ordem dos trabalhos para apreciação imediata de determinada proposição.
Art. 21. As matérias constantes da pauta serão apresentadas pelo respectivo relator designado.
Parágrafo único. Na ausência do relator, a Presidência poderá designar outro conselheiro para proceder à apresentação do relatório e da proposta de deliberação.
Art. 22. Durante a discussão das matérias, qualquer conselheiro poderá apresentar questão de ordem relativa à interpretação deste Regimento, ao andamento dos trabalhos ou à observância dos procedimentos regimentais.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente decidir, de imediato, sobre a questão de ordem, facultado recurso ao Plenário.
Art. 23. Encerrada a fase de discussão, a matéria será submetida à votação.
§ 1º A votação será, preferencialmente, global, incidindo sobre o texto integral da matéria.
§ 2º Mediante requerimento aprovado pelo Plenário, poderão ser apreciados destaques, emendas, artigos ou dispositivos específicos antes da votação final do texto.
Art. 24. As votações serão nominais, mediante chamada dos conselheiros presentes, devendo cada membro manifestar-se pelos votos:
I – favorável;
II – contrário;
III – abstenção.
§ 1º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos válidos, salvo disposição regimental ou legal em contrário.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade.
§ 3º O resultado das votações será registrado em ata, consignando-se o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
SEÇÃO II
DOS ATOS E DOS REGISTROS
Art. 25. Os atos do Conselho Municipal de Educação manifestam-se em relação às matérias de sua competência ou que lhe sejam submetidas à apreciação, podendo constituir-se em:
I – Parecer, instrumento que expressa manifestação técnica, pedagógica, normativa ou deliberativa sobre matéria específica submetida à análise do Conselho;
II – Resolução, ato normativo destinado a regulamentar matérias de competência do Sistema Municipal de Ensino e disciplinar a execução das deliberações do Conselho;
III – Indicação, ato de caráter propositivo ou interno, destinado a sugerir providências, medidas ou encaminhamentos relacionados à educação municipal;
IV – Instrução, ato orientador destinado a esclarecer procedimentos, normas e rotinas administrativas ou pedagógicas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
V – Recomendação, ato por meio do qual o Conselho sugere providências ou ações aos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, sem caráter vinculante.
§ 1º Os Pareceres deverão ser assinados pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes à sessão em que forem aprovados e pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º As Resoluções serão assinadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação e submetidas à homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, quando exigido pela legislação vigente.
§ 3º As Indicações serão assinadas pelo conselheiro relator e pelos demais conselheiros que as subscreverem, sendo submetidas à apreciação e aprovação do Plenário.
§ 4º As Instruções serão assinadas pelo relator e pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ 5º Os atos aprovados pelo Conselho serão registrados em livro próprio, sistema eletrônico ou outro meio oficial de registro e arquivamento institucional.
Art. 26. Os Pareceres do Conselho Municipal de Educação poderão ser:
I – Deliberativos, quando expressarem decisão do Conselho sobre matéria de sua competência legal;
II – Normativos, quando estabelecerem orientações ou interpretações que subsidiem a elaboração de Resoluções e demais atos normativos;
III – Instrutivos, quando tiverem por finalidade orientar a aplicação de normas ou procedimentos educacionais;
IV – Técnicos, quando expressarem manifestação especializada sobre matéria submetida à apreciação do Conselho;
V – Propositivos, quando apresentarem sugestões, recomendações ou propostas destinadas ao aprimoramento das políticas educacionais.
Parágrafo único. Os Pareceres terão redação própria, fundamentada e conclusiva, não sendo estruturados na forma de artigos.
Art. 27. Os Pareceres Normativos e as Resoluções aprovados pelo Conselho Municipal de Educação serão encaminhados ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação para homologação, quando exigida pela legislação vigente.
Art. 28. A homologação, o pedido de reexame ou o veto integral ou parcial dos atos submetidos à apreciação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da documentação pelo respectivo gabinete.
§ 1º O pedido de reexame ou o veto deverá ser formalmente motivado e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Recebido o pedido de reexame, o Conselho reavaliará a matéria e deliberará sobre sua manutenção, alteração ou revogação.
§ 3º Na hipótese de veto, o Conselho poderá reexaminar a matéria, observando as razões apresentadas pela autoridade competente.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação formal do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, considerar-se-á tacitamente homologado o ato aprovado pelo Conselho.
Art. 29. Todos os atos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação deverão ser publicados em meio oficial do Município e disponibilizados para consulta pública, assegurando os princípios da publicidade, transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 30. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – elaborar e submeter ao Plenário a pauta das sessões;
III – supervisionar, coordenar e dirigir os trabalhos do Conselho, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
IV – coordenar as discussões e proceder à apuração das votações;
V – decidir as questões de ordem suscitadas durante as sessões, observadas as disposições deste Regimento;
VI – expedir, assinar e encaminhar documentos decorrentes das decisões do Conselho;
VII – exercer o voto de qualidade nos casos de empate, sem prejuízo do voto ordinário quando lhe couber;
VIII – assinar pareceres, resoluções, instruções, indicações e demais atos aprovados pelo Conselho;
IX – baixar portarias e atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
X – instituir comissões temporárias ou grupos de trabalho, mediante aprovação do Plenário, para estudos, análises ou atividades específicas de interesse do Conselho;
XI – representar o Conselho Municipal de Educação perante órgãos públicos, instituições e a sociedade civil, em juízo ou fora dele;
XII – praticar atos administrativos de caráter urgente, quando a matéria não puder aguardar reunião do Plenário, submetendo-os posteriormente à apreciação e homologação do Conselho.
Parágrafo único. Nas ausências, impedimentos ou vacância da Presidência, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Art. 31. Constituirão matéria de despacho da Presidência os expedientes administrativos, consultas, comunicações e demais assuntos que não demandem deliberação específica do Plenário.
§ 1º Os despachos proferidos pela Presidência serão comunicados ao Plenário na primeira reunião subsequente para conhecimento e registro em ata.
§ 2º Quando a matéria despachada envolver questão relevante ou suscitar divergência entre os conselheiros, poderá o Plenário deliberar sobre seu reexame.
§ 3º Não poderão ser objeto de despacho da Presidência as matérias de competência exclusiva do Plenário, especialmente aquelas relacionadas à aprovação de pareceres, resoluções, deliberações normativas ou decisões que produzam efeitos no Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Municipal de Educação:
I – estudar, analisar e acompanhar a legislação educacional vigente, bem como as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
II – relatar, dentro dos prazos estabelecidos, os processos, pareceres, estudos e demais matérias que lhes forem distribuídos pela Presidência;
III – comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atividades para as quais forem convocados;
IV – participar ativamente das discussões, deliberações e demais trabalhos do Conselho;
V – propor normas, procedimentos, estudos e medidas que contribuam para o aprimoramento das atividades do Conselho e do Sistema Municipal de Ensino;
VI – exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Plenário ou pela Presidência, observadas as competências regimentais;
VII – submeter ao Plenário propostas, estudos, indicações e medidas que julgar relevantes para o cumprimento das finalidades do Conselho;
VIII – votar as matérias submetidas à deliberação do Conselho, observadas as hipóteses legais e regimentais de impedimento;
IX – requerer, mediante justificativa, a apreciação de matéria em regime de urgência;
X – representar o Conselho Municipal de Educação quando formalmente designado pela Presidência;
XI – presidir sessões ou coordenar trabalhos específicos quando designado pela Presidência;
XII – participar de comissões, grupos de trabalho e outras atividades instituídas pelo Conselho;
XIII – solicitar informações, documentos e esclarecimentos necessários à análise das matérias em tramitação no Conselho;
XIV – zelar pelo cumprimento da legislação educacional, das normas do Sistema Municipal de Ensino e deste Regimento Interno;
XV – desempenhar outras atribuições inerentes à função de Conselheiro que lhes sejam regularmente conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
§ 1º Os membros do Conselho deverão atuar com independência, ética, responsabilidade e compromisso com os princípios da gestão democrática, da transparência e da qualidade da educação.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e deverá ser desempenhado com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Os Conselheiros deverão declarar eventual impedimento ou conflito de interesses sempre que a matéria em análise envolver interesse pessoal, familiar, profissional ou institucional que possa comprometer sua imparcialidade.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 33. A Secretaria Executiva constitui órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Educação, responsável pela execução dos serviços necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 34. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Educação será servidor público municipal efetivo, indicado pelo Conselho Municipal de Educação e ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 35. Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):
I – organizar, coordenar e executar os serviços administrativos da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação;
II – elaborar, digitar, revisar e providenciar a tramitação dos documentos, atos e expedientes do Conselho;
III – encaminhar convocações, pautas e demais comunicações referentes às reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – elaborar atas, relatórios, registros e demais documentos decorrentes das atividades do Conselho;
V – manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Ensino e demais instituições, quando solicitado pela Presidência;
VI – receber, protocolar, registrar, expedir, distribuir e arquivar documentos, processos e correspondências;
VII – manter atualizados os arquivos físicos e digitais, assegurando a organização e preservação da documentação do Conselho;
VIII – prestar informações sobre a tramitação de processos e matérias em análise, observadas as normas de transparência e acesso à informação;
IX – providenciar apoio técnico e administrativo às reuniões, audiências, comissões e demais atividades do Conselho;
X – organizar e manter atualizados os livros de atas, registros, resoluções, pareceres, portarias e demais atos oficiais do Conselho;
XI – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação ou sempre que solicitado pela Presidência;
XII – desempenhar outras atribuições correlatas necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. Considerando a demanda de trabalho do Conselho Municipal de Educação, a função de Secretário(a) Executivo(a) poderá ser exercida por servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, desde que sejam asseguradas prioridade, autonomia administrativa e condições adequadas para o desempenho das atividades do Conselho.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 36. O Conselho Municipal de Educação poderá constituir Comissões Temporárias para análise, estudo, acompanhamento ou elaboração de propostas relativas a matérias específicas de sua competência.
§ 1º As Comissões Temporárias serão instituídas por ato da Presidência, mediante deliberação do Plenário, e serão compostas por Conselheiros e, quando necessário, por técnicos ou especialistas convidados para assessoramento dos trabalhos.
§ 2º O ato de constituição da Comissão deverá indicar sua finalidade, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º Os especialistas convidados terão direito à voz, sem direito a voto.
Art. 37. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo único. As conclusões das Comissões serão formalizadas em relatório, parecer, estudo ou proposta, a ser submetido à apreciação do Plenário.
Art. 38. Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões e dos trabalhos de Comissão da qual não faça parte, com direito à voz, porém sem direito a voto.
Art. 39. Compete às Comissões:
I – analisar, estudar e emitir manifestação sobre os assuntos que lhes forem encaminhados;
II – elaborar pareceres, relatórios, estudos, propostas e minutas de atos normativos relacionados às matérias sob sua responsabilidade;
III – realizar levantamentos, pesquisas e diligências necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;
IV – subsidiar tecnicamente as deliberações do Plenário;
V – acompanhar a execução de ações, programas ou políticas educacionais quando determinado pelo Conselho;
VI – elaborar e executar plano de trabalho referente às atividades da respectiva Comissão;
VII – solicitar informações e documentos necessários à instrução das matérias em análise, por intermédio da Presidência do Conselho.
Art. 40. As Comissões serão automaticamente extintas após o cumprimento de sua finalidade ou com o encerramento do prazo estabelecido para sua atuação, salvo deliberação em contrário do Plenário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo mediante proposta apresentada por qualquer Conselheiro e aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros titulares do Conselho Municipal de Educação, em reunião especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao Conselho Municipal de Educação infraestrutura física, recursos materiais, apoio administrativo e condições logísticas adequadas ao pleno exercício de suas competências.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal manter atualizados os dados cadastrais do Conselho Municipal de Educação junto aos órgãos competentes, quando exigido pela legislação vigente.
Art. 43. O Conselho Municipal de Educação elaborará relatórios semestrais de suas atividades, contendo informações sobre as ações desenvolvidas, deliberações adotadas e resultados alcançados.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser disponibilizados às instituições representadas no Conselho e divulgados pelos meios oficiais do Município, observados os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 44. As deliberações do Conselho Municipal de Educação deverão observar os limites de suas competências legais e regimentais, não podendo gerar obrigações financeiras sem a correspondente previsão legal, orçamentária e administrativa.
Art. 45. Constatadas irregularidades ou situações que comprometam o direito à educação, o Conselho Municipal de Educação poderá:
I – solicitar providências aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal;
II – expedir recomendações e orientações;
III – encaminhar representações ou comunicações aos órgãos de controle e fiscalização competentes, quando necessário;
IV – comunicar os fatos à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público e demais órgãos competentes, conforme a natureza da ocorrência.
Art. 46. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 47. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação e homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, revogadas as disposições em contrário.