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Pref. Colniza

DECRETO Nº 064/GP/2026 DE 22 DE JUNHO DE 2026.

“Regulamenta a Lei nº 1.334, de 29 de abril de 2026, que autoriza o Executivo Municipal a promover a Campanha de incentivo à solicitação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços denominada "Campanha da Nota Colnizense" e dá outras providências”.

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.334, de 29 de abril de 2026, que autoriza o Executivo Municipal a promover a Campanha de incentivo à solicitação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços denominada "Campanha da Nota Colnizense;

CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei Municipal nº 1.334, de 29 de abril de 2026 determina que a lei será regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Colniza/MT realizará a Campanha da Nota Colnizense que visa promover o incentivo à emissão e à solicitação da Nota de Serviços Eletrônica NFS-e, mediante o sistema de sorteios às pessoas físicas e juridicas que contratarem serviços consubstanciados em documento fiscal, emitida por prestadores de serviços estabelecidos no Município.

Art. 2º - Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, a Campanha da Nota Colnizense abrange todas as NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Colniza, no período previsto no anexo único deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º - Ressalvados os casos previstos neste Decreto, participarão dos sorteios da Campanha da Nota Colnizense os tomadores de serviços pessoa física, com inscrição no CPF, ou pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ, que tenham tomado serviço consubstanciado em NFS-e válida emitida no período previsto no cronograma, desde que estejam devidamente habilitados nos termos do artigo 5º, caput.

Art. 4º - Ficam impedidos da participação dos sorteios:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno ou externo, fundações públicas e autarquias;

II - Na hipótese do documento emitido pelo prestador:

a) Não indicar corretamente o CPF ou CNPJ do tomador do serviço, em campo específico no documento fiscal eletrônico correspondente;

b) Tiver sido emitido mediante artifício doloso, fraude ou simulação;

c) Tiver sido cancelado;

d) Destinar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em favor de Município diverso;

Art. 5º - Consideram-se habilitados para participar da premiação todos os tomadores de serviços pessoas físicas e jurídicas, com as ressalvas dos artigos 3º e 4º deste Decreto, que efetuarem seu cadastro de forma correta no aplicativo (APP) ou Portal da Campanha Nota Colnizense na internet, e que estejam devidamente identificados nas NFS-e, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF) ou respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º É dever do tomador de serviços inscrito manter atualizados os seus dados identificativos no cadastro de concorrentes do Programa Nota Colnizense.

§ 2º Será cancelada a inscrição no cadastro de concorrentes do Nota Colnizense efetuada mediante fraude.

Art. 6º - No momento da inscrição, o tomador de serviço interessado em concorrer aos prêmios do Programa Nota Colnizense deverá declarar que:

I - Na hipótese de ser contemplado em qualquer dos sorteios autoriza, expressamente, a utilização, para fins de divulgação do Programa Nota Colnizense do seu nome, imagem e voz, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização;

II - Estar ciente de que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária informada no menu correspondente do APP/Portal Nota Colnizense, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.

CAPÍTULO II

DOS CUPONS ELETRÔNICOS

Art. 7º - Os tomadores de serviços terão direito ao cupom eletrônico com numeração própria e única, que o habilitará para o sorteio de prêmios.

Art. 8º - Para fins do disposto neste preceito, a cada documento fiscal eletrônico no valor mínimo de uma (01) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Colniza, vigente à época da emissão da Nota Fiscal, confere ao tomador de serviço inscrito o direito a um cupom eletrônico.

§ 1º Os valores de serviços inferiores aos previstos no caput deste artigo não serão convertidos em cupons eletrônicos.

§ 2º Para fins de geração de cupons, em relação a cada prestador de serviços somente serão considerados até o máximo de 1 (um) documento fiscal eletrônico por dia, para cada tomador participante.

§ 3º Na hipótese de cancelamento da NFS-e, o cupom eletrônico correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.

§ 4º Os cupons eletrônicos poderão ser consultados no APP/Portal da Campanha Nota Colnizense, com acesso restrito, mediante senha pessoal e intransferível

Art. 9º - O processamento dos cupons será finalizado em até 7 (sete) dias corridos anteriores à data da ocorrência do sorteio correspondente.

Parágrafo único. O arquivo contendo todos os cupons considerados em cada sorteio ficará disponível para consulta no Portal da Campanha Nota Colnizense.

Art. 10. - Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro de cada período de apuração darão direito à participação, exclusivamente no sorteio previsto no cronograma do Anexo único, ficando automaticamente excluídas dos sorteios não vinculados.

Parágrafo único. Fica assegurada a geração de cupons em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro do período previsto no Anexo único, desde que a inscrição da Pessoa Física ou Jurídica participante da Campanha seja efetivada até o dia imediatamente anterior ao início do processamento de cupons do sorteio correspondente.

CAPÍTULO III DO SORTEIO

Art. 11. - O sorteio dos prêmios será efetuado eletronicamente pela numeração de loteria federal.

Art. 12. - Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmos criptográficos, resultantes da combinação matemática das variáveis independentes previstas no art. 13, incisos I a IV, que gerarão números aleatórios, permitindo igualdade de tratamento a todos participantes e constituindo o processo auditável.

Art. 13. - As variáveis utilizadas como parâmetro para apuração dos números sorteados, compreenderão:

I - os 5 (cinco) números sorteados do primeiro prêmio da Loteria Federal da extração do último sábado anterior à data do sorteio;

II - a quantidade de cupons válidos gerados para o respectivo sorteio;

III - o número da extração de que trata o inciso I deste parágrafo;

IV - a data da extração a que se refere o inciso I deste parágrafo;

V - o número do respectivo sorteio da Campanha Nota Colnizense.

Art. 14. - Por razões de transparência, será disponibilizado no Portal da Campanha Nota Colnizense sistema informatizado que possibilita a qualquer interessado conferir o resultado obtido.

Art. 15. - Os participantes inscritos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos, desde que os cupons eletrônicos sorteados sejam distintos.

CAPÍTULO IV

DO CRONOGRAMA DA CAMPANHA

Art. 16. - A Campanha "Nota Colnizense" para cada exercício será realizada com base no cronograma previsto no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO V DOS PRÊMIOS

Art. 17. - Para fins de premiação da Campanha Nota Colnizense, serão sorteados os valores em moeda corrente, líquidos de imposto de renda, e distribuídos da seguinte maneira:

§ 1º Para os sorteios:

I - 1 (um) prêmio no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais);

II - 1 (um ) prêmio no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais);

III – 35 (Trinta e Cinco ) prêmio no valor de R$ 100 (Cem reais);

§ 2° o sorteio irá ocorrer na última semana de cada mês , no decorrer dos 12 (doze) meses do ano

§ 3º O sorteado que estiver em situação irregular com o Fisco Municipal, terá deduzido da premiação o valor dos débitos, inclusive os débitos de natureza não tributária.

§ 4º o A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados nos sorteios realizados ocorrerá de forma decrescente.

Art. 18. - Os contemplados nos sorteios terão o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de realização do sorteio, para informar corretamente os seus dados bancários no APP/Portal do Campanha Nota Colnizense devendo registrar o número de conta corrente ou conta poupança ativa.

§ 1º Para o recebimento dos prêmios decorrentes dos sorteios, o tomador de serviços contemplado que ainda não tiver informado seus dados bancários deverá declará-los por meio de acesso ao APP/Portal da Campanha Nota Colnizense  ou no setor de Tributos .

§ 2º A falta de informação dos dados bancários, no prazo de 60 (Sessenta ) dias, bem como o não atendimento das condições para recebimento dos prêmios no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a sua caducidade.

Art. 19. - A Prefeitura Municipal terá até 30 (trinta) dias, contados da data do atendimento das condições previstas no artigo 18, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados.

Art. 20. - Os resultados dos sorteios serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Colniza, em até 10 (dez) dias corridos após cada sorteio.

Art. 21. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 22 de junho de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 22 de junho de 2026.

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ELVIRA MUND DA COSTA

SECRFETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO