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Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 272/2026

SOLICITAÇÃO Nº 269/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de móveis e equipamentos hospitalares.

RECORRENTES: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP.

Vistos etc.

I RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 010/2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de móveis e equipamentos hospitalares destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

A empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. apresentou recursos administrativos em relação aos Itens 69 (Desfibrilador Externo Automático – DEA), 71 (Bomba de Infusão), 72 (Cardioversor), 74 (Monitor Multiparamétrico) e 115 (Ultrassom), alegando, em síntese, suposto descumprimento das especificações técnicas constantes do Termo de Referência pelos equipamentos ofertados pelas empresas classificadas.

Por sua vez, a empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP interpôs recurso administrativo relativamente ao Item 34 (Balança Digital Portátil), sustentando que os equipamentos ofertados pelas empresas classificadas não possuem aprovação metrológica exigida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Foram apresentadas contrarrazões pelas empresas interessadas, bem como manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, pareceres da Comissão Permanente de Contratação e Parecer Jurídico nº 172/2026 da Procuradoria Municipal.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Após análise integral dos autos, verifico que os recursos administrativos atendem aos requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 14.133/2021, razão pela qual deles conheço.

No mérito, acolho integralmente os fundamentos constantes dos pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, das manifestações da Comissão Permanente de Contratação e do Parecer Jurídico nº 172/2026 da Procuradoria Municipal, adotando-os como razões de decidir, nos termos da motivação per relationem, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em relação ao recurso interposto pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, restou demonstrado nos autos que os equipamentos ofertados pelas empresas classificadas para o Item 34 (Balança Digital Portátil) não atendem às exigências relacionadas à aprovação/certificação metrológica exigida pela regulamentação aplicável do INMETRO, circunstância que inviabiliza sua aceitação pela Administração Pública.

A exigência em questão não decorre de mera faculdade administrativa, mas de imposição legal e regulamentar destinada à proteção da saúde e segurança dos usuários dos equipamentos, motivo pelo qual correta a decisão da Comissão Permanente de Contratação ao determinar a desclassificação das propostas que não atenderam ao requisito obrigatório.

No que se refere aos recursos apresentados pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., observa-se que todas as alegações deduzidas possuem natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de especificações de equipamentos médico-hospitalares, compatibilidade funcional, registros regulatórios e atendimento aos requisitos constantes do Termo de Referência.

Conforme consignado pela Agente de Contratação e pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, os equipamentos ofertados foram submetidos a três rodadas distintas de análise técnica, oportunidade em que foram examinados manuais, fichas técnicas, registros da ANVISA, certificados, garantias e demais documentos pertinentes.

Os pareceres técnicos concluíram pela conformidade dos equipamentos aprovados ao final da terceira rodada de análise, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar erro material, ilegalidade, direcionamento, favorecimento ou afronta às exigências editalícias.

Verifica-se, portanto, que a recorrente limita-se a apresentar interpretação técnica divergente daquela adotada pela equipe especializada da Administração, circunstância que, por si só, não possui aptidão para afastar conclusões técnicas regularmente produzidas por servidores competentes e legalmente investidos da atribuição de avaliar o objeto licitado.

Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas e jurídicas constantes dos autos, impõe-se a manutenção das decisões anteriormente proferidas.

III DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, nas manifestações da Comissão Permanente de Contratação e no Parecer Jurídico nº 172/2026 da Procuradoria Municipal, DECIDO:

I – CONHECER dos recursos administrativos interpostos pelas empresas HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade;

II – DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, mantendo-se a decisão da Comissão Permanente de Contratação que determinou a desclassificação das empresas participantes do Item 34 (Balança Digital Portátil), em razão da ausência de comprovação da aprovação metrológica exigida pelo INMETRO;

III – NEGAR PROVIMENTO aos recursos administrativos interpostos pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., relativamente aos Itens 69 (Desfibrilador Externo Automático – DEA), 71 (Bomba de Infusão), 72 (Cardioversor), 74 (Monitor Multiparamétrico) e 115 (Ultrassom);

IV – MANTER integralmente as conclusões técnicas emitidas pela equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, bem como as decisões proferidas pela Comissão Permanente de Contratação;

V – DETERMINAR o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências necessárias à adjudicação dos itens e posterior homologação do procedimento licitatório;

VI – DETERMINAR a ciência desta decisão aos recorrentes e demais interessados, promovendo-se sua juntada aos autos para os fins legais.

Publique-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 23 de junho de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL