LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
24 de Junho de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Institui Programa de Incentivo à Regularização da Transferência de Propriedade decorrente de integralização de capital social com bem imóvel, aplicável à parcela eventualmente tributável pelo ITBI, observada a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização da Transferência de Propriedade em casos de integralização de capital social de pessoa jurídica por meio de bem imóvel, em caráter excepcional, facultativo e temporário, exclusivamente nas hipóteses em que não se aplique a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seja pelo fato de o valor do bem exceder o montante destinado ao capital social ou pela incidência das exceções previstas no mesmo dispositivo, mediante aplicação da alíquota diferenciada de 0,5% (meio por cento) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, durante o prazo de adesão ao Programa previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º A alíquota reduzida definida no caput incidirá sobre o valor de toda a operação, no caso de operações de integralização de bens imóveis em pagamento de capital social não imunizadas pela norma constitucional, ou apenas sobre o valor que exceder a parte imunizada, no caso de imunidade parcial.
§ 2º O direito de obtenção da alíquota reduzida independe do tipo jurídico, objeto social, faturamento ou composição de receitas da empresa beneficiária, bastando que esteja devidamente registrada e em situação regular perante os órgãos fazendários.
§ 3º Não podem ser objeto de tributação, ainda que mediante alíquota reduzida, as operações objeto da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 4º A adesão ao Programa é facultativa e dar-se-á mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 5º O prazo de adesão ao Programa inicia-se em 01 de julho de 2026 e encerra-se em 30 de dezembro de 2026.
§ 6º A opção deverá ser formalizada por meio de procedimento administrativo.
§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento disponibilizará formulário próprio de Declaração de Transação Imobiliária Inter Vivos, a ser preenchido e assinado pelo contribuinte.
§ 8º Caso o contribuinte seja representado por procurador, será exigido instrumento de mandato particular com poderes específicos para adesão ao Programa.
§ 9º A adesão será efetivada com o pagamento do ITBI calculado com base no valor declarado compatível ou, se for o caso, no valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, apurado pela Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, observado o devido processo administrativo previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional.
§ 10º. O contribuinte poderá, a qualquer momento, enquanto vigente esta Lei Complementar, abrir mão do direito ao contraditório relativamente ao valor atribuído ao imóvel pelo Município e optar pelo pagamento do ITBI, nos moldes previstos no caput.
§ 11º Nos casos em que houver reconhecimento preliminar de imunidade parcial da operação de integralização de capital com bens imóveis pelo Município, sujeita à verificação posterior de não preponderância de receitas imobiliárias, o pagamento do ITBI sobre a parte não imunizada torna definitivo o benefício sobre a parte imunizada. Nesse caso, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá imediatamente, em favor do contribuinte, os documentos necessários à transferência dos imóveis para a titularidade da empresa beneficiária, não se instaurando procedimento administrativo para verificação posterior de nenhuma condicionante.
§ 12º As solicitações de adesão ao Programa deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, do Contrato Social ou Estatutos contendo o imóvel integralizado e da matrícula atualizada do imóvel, além da Declaração de Transação Imobiliária Inter Vivos, de que trata o § 5º.
Art. 2º Para fins exclusivos da aplicação da alíquota diferenciada prevista nesta Lei Complementar, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI corresponderá exclusivamente ao valor que, nos termos do ato societário, não se destinar à integralização do capital social subscrito, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de apuração previstas na Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de dezembro de 2018, no que não contrariar o regime especial, excepcional, facultativo e temporário instituído por esta Lei Complementar.
§ 1º A mera diferença entre o valor atribuído ao bem no contrato social e eventual estimativa de valor de mercado não configura, por si só, excedente tributável, devendo ser demonstrado que a parcela questionada não integra o capital social.
§ 2º A alíquota diferenciada prevista nesta Lei Complementar não altera a regra geral de alíquota do ITBI prevista no art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de dezembro de 2018, aplicando-se exclusivamente às adesões formalizadas durante o prazo de vigência do Programa.
§ 3º A compatibilidade do valor declarado com o mercado será aferida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, no âmbito do procedimento de adesão ao Programa, observado o seu caráter excepcional, facultativo e temporário.
§ 4º Não sendo reconhecida a compatibilidade a que se refere o § 2º, a base de cálculo será fixada com base no valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, apurado pela Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, mediante regular instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º, é assegurado ao contribuinte o direito de desistir da adesão ao Programa, sem quaisquer ônus, hipótese em que não se aplicará a alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º A adesão ao Programa implica:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei Complementar, limitada à parcela eventualmente tributável, não alcançando valores abrangidos por imunidade constitucional;
II - desistência expressa e irrevogável de ações judiciais e de defesas ou recursos administrativos relativos exclusivamente ao valor objeto da adesão, com renúncia ao direito nelas fundado;
III - observância das regras complementares que venham a ser disciplinadas por instrução normativa da Administração Tributária do Município.
Art. 4º O descumprimento de qualquer exigência desta Lei Complementar implicará imediata exclusão do Programa.
Parágrafo único. O não pagamento do ITBI até a data do vencimento acarretará a perda da alíquota diferenciada e a exclusão do contribuinte do Programa.
Art. 5º A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos a título de ITBI, no âmbito do presente Programa.
Art. 6º As intimações e notificações necessárias ao trâmite do procedimento serão realizadas no âmbito do próprio processo administrativo, sendo responsabilidade do contribuinte acompanhar seu andamento.
Parágrafo único. O não atendimento a intimações ou notificações no prazo fixado implicará exclusão do Programa e perda dos benefícios concedidos.
Art. 7º A renúncia decorrente da concessão dos benefícios não implicará impacto negativo às metas de resultado primário dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, estando compatível com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei Complementar, vedada qualquer regulamentação que amplie hipóteses de incidência ou restrinja a imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 9º A aplicação desta Lei Complementar observará, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar possuem caráter especial, excepcional, facultativo e temporário, aplicando-se exclusivamente às adesões formalizadas durante o prazo de vigência do Programa, sem revogar, alterar ou afastar as regras gerais previstas na Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de dezembro de 2018, ressalvadas as regras específicas expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam inseridos nos demonstrativos de estimativa e compensação da renúncia de receita da legislação orçamentária vigente do Município de Alto Garças os valores provenientes da redução da alíquota de que trata esta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 23 de junho de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT