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Pref. Carlinda

EMENTA: Dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento das escolas, estabelecendo as normas, as regras administrativas, didáticas, pedagógicas e disciplinares, recriando o regimento unificado para as Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Carlinda MT e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em consonância com o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e considerando;

ü A CF - Constituição Federal - Trata que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

ü A ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

ü A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996 aponta que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

ü A Lei municipal 1.236/2.020, que regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, adotando a escolha dos Conselhos Deliberativos e Conselhos Fiscais da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino;

ü A lei municipal nº 1.444, de 07 de março de 2.024 que cria o Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso;

ü A Lei Municipal nº 1.240/2.020, que dispõe sobre o processo seletivo para os cargos de diretor e coordenador das unidades escolares de ensino público municipal;

ü A Lei Municipal nº 753/2013, que dispõe sobre reestruturação da carreira dos profissionais da educação básica do município de Carlinda, MT;

ü A Lei Municipal nº 1.442/2024 que dispõe sobre a implantação da política de educação integral no município de Carlinda, MT;

ü A Resolução normativa nº 001/2.024, do Conselho Municipal de Educação de Carlinda, MT, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para a educação básica no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, MT;

ü A resolução normativa nº 002/2.024 do Conselho Municipal de Educação, que fixa normas para a regulação das Unidades Escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, MT;

Resolve:

Art. 1º Recriar um regimento escolar unificado a partir da instituição do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso, com a Lei municipal nº 1.444 de 07 de março de 2.024.

Art. 2º O Regimento Unificado é um instrumento legal e orientador das diretrizes administrativas, pedagógicas e disciplinares, definindo a estrutura e o funcionamento das Unidades Escolares Municipais em nível de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação do Campo e Educação de Jovens e Adultos observadas as disposições da legislação complementar pertinente.

Art. 3° Segue anexo a minuta do regimento unificado das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, MT.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Unidade Escolar/CDCE e encaminhados à SME para conhecimento, análise e parecer.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carlinda, 23 de junho de 2026

___________________________________________

Elaine Batista Costa de Souza

Secretária Municipal de Educação

REGIMENTO ESCOLAR UNICADO

UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL

SISTEMA MUNICIPAL DE CARLINDA, MATO GROSSO

SUMÁRIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................

05

Capítulo I

Da identificação.................................................................................

05

Capítulo II

Do patrimônio...................................................................................

05

Capítulo III

Das finalidades e objetivos................................................................

06

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL....................................

06

Capítulo I

Da equipe gestora..............................................................................

06

Seção I

Do diretor..........................................................................................

07

Seção II

Do coordenador pedagógico..............................................................

08

Seção III

Do secretário escolar.........................................................................

09

Capítulo II

Da secretaria escolar.........................................................................

10

Seção I

Do secretário escolar.........................................................................

11

Seção II

Dos técnicos administrativos escolares.............................................

11

Seção III

Dos Técnicos de multimeios.............................................................

11

Capítulo III

Dos técnicos administrativos de apoio..............................................

12

Seção I

Da merendeira escolar.......................................................................

12

Seção II

Do apoio administrativo escolar........................................................

12

Seção III

Da vigilância.....................................................................................

13

Seção IV

Da segurança.....................................................................................

13

Seção V

Dos motoristas...................................................................................

13

Capítulo IV

Dos recursos pedagógicos.................................................................

13

Capítulo V

Do corpo docente..............................................................................

15

Capítulo VI

Do corpo discente..............................................................................

17

Capítulo VII

Dos pais e/ou responsáveis................................................................

18

Capítulo VIII

Do transporte escolar.........................................................................

19

Capítulo IX

Da gestão democrática......................................................................

20

Seção I

Do conselho deliberativo da comunidade escolar – CDCE..............

20

Seção II

Da seleção de diretor e coordenador pedagógico..............................

23

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA.............................................................

24

Capítulo I

Das disposições preliminares............................................................

24

Capítulo II

Da educação infantil.........................................................................

24

Seção I

Da concepção e das finalidades........................................................

24

Seção II

Do regime de funcionamento............................................................

25

Seção III

Dos profissionais da educação infantil..............................................

26

Seção IV

Do Auxiliar de sala............................................................................

26

Seção V

Do Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional....................

27

Capítulo III

Do ensino fundamental......................................................................

28

Seção I

Da concepção....................................................................................

28

Capítulo IV

Da educação de jovens e adultos – EJA............................................

29

Seção I

Da concepção e das finalidades.........................................................

29

Seção II

Do regime de funcionamento............................................................

29

Capítulo V

Da educação especial........................................................................

30

Seção I

Da concepção e das finalidades........................................................

30

Seção II

Das salas de recursos multifuncionais..............................................

31

Seção III

Dos profissionais da educação especial............................................

32

Seção IV

Das disposições gerais......................................................................

32

Capítulo VI

Do programa escola em tempo integral............................................

33

Seção I

Das disposições preliminares............................................................

33

Seção II

Da concepção e das finalidades........................................................

33

Seção III

Da estrutura organizacional..............................................................

34

Seção IV

Do regime de funcionamento............................................................

35

Seção V

Do projeto político pedagógico.........................................................

36

Seção VI

Da avaliação......................................................................................

36

Capítulo VII

Da educação no campo......................................................................

36

TÍTULO IV

DO REGIMEDE FUNCIONAMENTO........................................

36

Capítulo I

Da matrícula......................................................................................

36

Capítulo II

Da transferência................................................................................

38

Capítulo III

Da classificação e da reclassificação.................................................

39

Capítulo IV

Da organização de alunos.................................................................

40

Capítulo V

Do ano letivo, do calendário escolar e da carga horária...................

40

Capítulo VI

Do currículo.......................................................................................

41

Capítulo VII

Do projeto político pedagógico – PPP..............................................

41

Capítulo VIII

Da matriz curricular..........................................................................

42

Capítulo IX

Da avaliação......................................................................................

43

Seção I

Do processo de avaliação..................................................................

44

Seção II

Da recuperação.................................................................................

45

Seção III

Da promoção e da retenção..............................................................

45

Capítulo X

Do conselho de classe.......................................................................

46

Capítulo XI

Da formação continuada...................................................................

46

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR.........................................

47

Capítulo I

Do corpo docente..............................................................................

47

Seção I

Dos deveres.......................................................................................

47

Seção II

Dos direitos.......................................................................................

48

Seção III

Das proibições...................................................................................

49

Seção IV

Das penalidades................................................................................

49

Capítulo II

Do corpo discente..............................................................................

50

Seção I

Dos deveres.......................................................................................

50

Seção II

Dos direitos.......................................................................................

51

Seção III

Das proibições...................................................................................

51

Seção IV

Da frequência, infrequência e indisciplina........................................

52

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................

53

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O presente Regimento é o documento legal da Secretaria Municipal de Educação que fixa a organização técnica administrativo/pedagógica e disciplinar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Carlinda, Mato Grosso, nos termos da legislação vigente e dos dispositivos normativos do Sistema de Ensino do Município de Carlinda, MT, ficando sob a responsabilidade da Unidade Escolar a construção do seu Regimento Interno baseado neste documento.

Parágrafo Único. As Unidades Escolares Municipais submetidas a este Regimento Escolar têm como Entidade Mantenedora a Prefeitura Municipal de Carlinda, MT. São elas:

I - Zona Urbana

a) Creche Municipal Jeni Custódia Leal

b) Escola Municipal de Educação Infantil Iraci Alves Cabral Francisco

c) Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Bandeira

II - Zona Rural

a) Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles

b) Escola Municipal de Ensino Fundamental Joaquim Nabuco

c) Escola Municipal de Ensino Fundamental Monteiro Lobato

d) Escola Municipal de Ensino Fundamental Padre Geraldo da Silva Araújo

III – Urbana sem fins lucrativos

a) APAE

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 2º Constitui patrimônio das Unidades Escolares os bens móveis, imóveis a elas incorporados;

§1º No registro de inventário, concluído no término de cada ano letivo ou nos três primeiros meses do ano subsequente, constam:

I – Identificação do patrimônio;

II – Relação do material permanente com seus respectivos valores, bem como material recebido por doação;

III – Termo de encerramento;

IV – Nota de baixa;

V – Nota de carga;

VI – Termo de transferência de responsabilidade, quando necessário;

§2º A Secretaria Municipal de Educação informará às Unidades Escolares, através de formulário próprio, toda a transferência ou manutenção de qualquer material permanente. Em caso de doação, a Unidade Escolar informará à Secretaria Municipal de Educação todo recebimento para que esta tenha identificação patrimonial.

Art. 3º Por ocasião de mudança na Direção da Unidade Escolar, é realizada uma conferência do acervo patrimonial lavrada em Ata pelo Diretor que estiver assumindo, em conjunto com o seu antecessor e ainda com o auxílio de pelo menos, 2/3 do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar presente na escola.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 4º As Unidades Escolares Municipais atenderão aos fins da educação e objetivos gerais do Ensino.

Art. 5º O objetivo geral da Educação Pública do Município de Carlinda, MT é o de propiciar ao educando a formação básica necessária ao desenvolvimento da consciência social, crítica, solidária e democrática em que todos sejam sujeitos da própria história, atuando ativa e criticamente na sociedade, visando à transformação do conhecimento e às relações entre os homens, num saber socialmente organizado e na sua relação teórico/prática, de acordo com a filosofia da Secretaria Municipal de Educação – SME atendendo às especificações dos níveis e das modalidades da Educação existentes, observando as determinações da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais disposições legais existentes.

Art. 6º As Unidades Escolares Municipais são públicas e gratuitas, de direito da população e de dever do poder público em consonância com a família, a serviço das necessidades e peculiaridades do processo de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos.

Art. 7º A Rede Municipal de Ensino tem a finalidade de ministrar a Educação Básica em seus níveis e modalidades, tais como: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, e Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 8º A finalidade da Educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania:

I – Da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a Comunidade;

II – Do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na obra do bem comum;

III – Da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica, religiosa, de raça, cor ou nacionalidade;

IV – Da formação comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para o progresso no trabalho e em estudos posteriores.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA EQUIPE GESTORA

Art. 9º A Equipe Gestora é constituída pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário escolar.

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR

Art. 10° O diretor escolar da rede pública municipal será responsável pela consolidação da gestão democrática, bem como pelo funcionamento da unidade escolar nas suas diferentes perspectivas, sendo elas relacionadas à sua infraestrutura, planejamento, prestação de contas, elaboração e execução da proposta pedagógica, articulação com a comunidade escolar, com a Secretaria Municipal de Educação, bem como com órgãos públicos e grupos da sociedade civil organizada, propondo e envolvendo-se em processos de formação no âmbito da unidade e fora dela.

I - Ter perfil inovador e de liderança sabendo respeitar as diferenças e a individualidade, de forma que o poder público, o coletivo escolar e a comunidade local, estejam sintonizados para garantir a qualidade do processo educativo;

II - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

III - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;

IV - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

V - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

VI - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VII - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VIII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativa-financeiras desenvolvidas na escola;

X - Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;

XI - Motivar e inspirar tanto a equipe escolar quanto os alunos apostando na autonomia e protagonismo;

XII - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

XIII - Publicizar as avaliações internas e externas de desempenho dos alunos para toda comunidade escolar e sociedade em geral.

XIV - Ter uma atuação baseada em princípios de valores públicos.

XV - Saber que o limite da liberdade individual é a violação dos direitos.

XVI - Inovar e implementar iniciativas que envolvam toda a comunidade escolar além de promover o diálogo entre agentes internos e externos para ampliar o aprendizado.

XVII - Analisar os resultados das avaliações e coordenar ações que visem à melhoria da qualidade de ensino;

XVIII - Acompanhar o processo pedagógico desenvolvido na Unidade Escolar, favorecendo a implementação de estratégias que visem à redução dos índices de retenção constatados e a evasão escolar.

XIX - Cumprir e fazer cumprir, fielmente os horários e calendários escolares;

SEÇÃO II

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 11 O coordenador pedagógico da rede pública municipal é responsável pela coordenação e articulação de ações pedagógicas entre os professores e sistematização em nível coletivo, de documentos que explicitem, registrem, avaliem e concretizem o plano de trabalho e projetos pedagógicos da unidade, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem com constante orientação aos educadores e familiares trabalhando em conjunto com a direção e articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos colaboradores. O coordenador deverá ser mediador da formação continuada no âmbito escolar, articulando com o corpo docente todos os saberes e anseios, potencializando projetos e agregando novidades, sendo capaz de transformar a escola em um ambiente harmônico e completo de produção e transformação.

I - Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II - Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas em cada turma de alunos;

III - Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades de ensino aprendizagem e disciplinar;

IV - Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;

VI - Articular juntamente com o diretor a elaboração participativa do projeto político pedagógico da escola;

VII - Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico na unidade escolar;

VIII - Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

IX - Coletar, analisar e divulgar juntamente com o diretor escolar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento pedagógico;

X - Desenvolver, acompanhar e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI - Analisar e avaliar juntamente com os professores as causas da infrequência, evasão e retenção propondo ações para superação;

XII - Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

XIII - Divulgar e analisar em parceria com o diretor junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo as peculiaridades regionais;

XIV - Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XV - Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

XVI - Participar da formação continuada e acompanhar os programas oferecidos pelo governo Federal, Estadual e Municipal.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 12 São atribuições do Secretário:

I - Conhecer a legislação do ensino vigente cumprindo e fazendo cumprir no âmbito de suas abrangências as determinações legais;

II - Ter em dia a coleção de Leis, Regulamentos, Instruções Curriculares e Despachos que dizem respeito às atividades da escola;

III - Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial, submetendo-a a apreciação e à assinatura do Diretor;

IV - Cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do diretor;

V - Planejar, coordenar e verificar o andamento de serviços da Secretaria, concentrando nela toda a escrituração escolar administrativa do estabelecimento;

VI - Responder perante a direção, pelo expediente e pelos Serviços Gerais da secretaria e auxiliá-la, dando-lhe assistência, acatando e mandando executar as suas determinações;

VII - Coordenar a escrituração dos livros, fichas e demais documentos que se refiram às notas e médias dos alunos do estabelecimento, efetuando na época legal, os cálculos e apuração dos resultados;

VIII - Lavrar e subscrever atas e termos referentes às recuperações, avaliações e resultados de todos os trabalhos escolares;

IX - Preparar os editais de convocação, matrículas e outros, dentro do prazo determinado e providenciar a publicação;

X - Atender os elementos do Corpo Docente, Administrativo e Discente prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;

XI - Encaminhar todos os documentos de escolaridade no prazo e formas determinadas por instruções da Secretaria Municipal de Educação;

XII - Participar das reuniões do Corpo Administrativo, registrando em ata;

XIII - Distribuir seu horário de trabalho, de forma a atender os turnos de funcionamento da escola.

XIV - Responder pela escrituração da Unidade Escolar, assinando os documentos pelos quais é legalmente o responsável.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 13 A Secretaria é o órgão administrativo encarregado do serviço de escrituração escolar, de pessoal, de arquivo, da emissão e da recepção de documentos relativos às Unidades Escolares;

Art. 14 A equipe de Secretaria Escolar será formada por:

I - Um Secretário Escolar (para escolas com alunos acima de 301 alunos);

II - Técnico Administrativo Escolar;

III - Técnico de multimeios.

§1º A Secretaria deverá ser composta pelos seguintes setores:

I - Protocolo, Expediente e Arquivos;

II - Escrituração Escolar;

III - Setor de Informática.

§2º A Secretaria deverá manter atualizados e arquivados os seguintes documentos:

I - Livro Protocolo;

II - Legislação escolar;

III - Controle e frequência de pessoal;

IV - Correspondências expedidas e recebidas;

V - Registros de reuniões;

VI - Livro de Matrícula, Ficha de Matrícula, Matrículas, Ficha Individual, frequência e resultados de avaliações dos alunos;

VII - Histórico escolar;

VIII - Registros dos concluintes;

IX - Registros de funcionários, alunos e outros documentos;

X - Registro de frequência, resultados de avaliações, relatórios e outros, no sistema Ômega.

Art. 15 São atribuições da equipe de Secretaria Escolar:

I - Organizar, orientar e coordenar as atividades da administração escolar;

II - Atender aos serviços da Unidade Escolar: docentes, discentes e comunidade em geral, com urbanidade e presteza, dando esclarecimentos e informações precisas quando solicitados.

III - Concluir toda documentação escolar, inclusive com assinatura e carimbo da Gestão Escolar até o último dia do mês de dezembro do ano corrente.

IV - Assinar e carimbar todos os documentos pertinentes a sua área de atuação até o último dia útil do mês de dezembro do ano corrente.

V - Controle e acompanhamento do registro de frequência, resultados de avaliações, relatórios e outros no sistema Ômega.

Art. 16 Os setores de protocolo, expedientes e arquivos serão responsáveis pelo atendimento aos interessados, pela entrada, saída e tramitação de documentos, bem como pela organização e movimentação do arquivo escolar.

Art. 17 O setor de escrituração escolar encarregar-se-á dos registros escolares, efetuando-os conforme regulamentado nas seguintes etapas (Educação Básica) e Modalidades.

I - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

II - Livro Ata de Resultados Finais e Diários de Classe, Livro de Registro de Matrículas, Controle de ponto dos funcionários e Livro de Ata de Reuniões.

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 18 O Secretário Escolar é responsável por todos os atos e procedimentos relativos ao registro e validação da vida escolar do aluno, bem como a coordenação e a organização da documentação dos arquivos e dos expedientes da Secretaria necessários ao funcionamento da Unidade Escolar, podendo ser auxiliado por funcionário qualificado.

Art. 19 São Atribuições do Secretário Escolar as contidas na legislação vigente e art. 12, deste documento.

SEÇÃO II

DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS ESCOLARES

Art. 20 São atribuições dos Técnicos Administrativos Escolares:

I - Manter em ordem toda a documentação da escola sob sua responsabilidade;

II - Organizar os arquivos de modo a assegurar a prevenção dos documentos escolares;

III - Receber, arquivar, registrar e protocolar toda correspondência que entra e sai da escola;

IV - Cumprir no âmbito de suas atribuições determinações legais;

V - Expedir atestados referentes às atividades escolares;

VI - Redigir, encaminhar e fazer expedir correspondência oficial da escola;

VII - Atender os elementos do Corpo Docente e Discente no que se refere a esclarecimentos sobre registros escolares e legislação de ensino.

VIII - Administrar as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento das secretarias escolares.

XI - Cumprir fielmente os horários e calendários escolares;

X -Colaborar com as promoções promovidas pela Unidade Escolar.

SEÇÃO III

DOS TÉCNICOS DE MULTIMEIOS

Art. 21 São atividades especificas do Técnico de multimeios:

a) O assessoramento ao órgão central da Unidade Escolar;

b) A administração escolar;

c) O desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos como: operar televisor, projetor de imagem, computador, impressora, tablets, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura na biblioteca escolar e laboratórios (Informática, Ciências e outros).

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINTRATIVO ESCOLAR

SEÇÃO I

DA MERENDEIRA ESCOLAR

Art. 22 A função da Merendeira Escolar é a de se responsabilizar pelo preparo da merenda para os alunos, bem como a guarda e a conservação dos gêneros e utensílios pertencentes à respectiva Unidade Escolar.

Art. 23 São atribuições da Merendeira Escolar as contidas na legislação vigente e:

I - Preparar e distribuir a merenda;

II - Manter limpo o seu ambiente de trabalho, contribuindo com a limpeza e conservação do prédio escolar;

III - Manter em perfeitas condições de higiene o depósito da merenda escolar e todo o ambiente de trabalho;

IV - Zelar pela manutenção, preservação de eletrodomésticos e utensílios sob sua responsabilidade;

V - Cumprir as determinações relacionadas ao cardápio a ser utilizado na merenda escolar após sua colaboração junto ao Diretor ou responsável pelo mapa de merenda;

VI - Auxiliar a Direção da Unidade Escolar quanto ao controle de estoque dos gêneros utilizados na confecção da merenda escolar;

VII - Apresentar-se adequadamente de acordo com sua função, fazendo uso de jaleco, de touca e de calçado fechado, não sendo permitido o uso de acessórios, esmaltes e outros;

VIII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

IX - Contribuir para tornar prazeroso e agradável o momento da refeição dos alunos mediante atitudes de carinho, atenção, estímulo e respeito.

X - Cumprir fielmente os horários e calendários escolares;

XI - Colaborar com as promoções promovidas pela Unidade Escolar.

SEÇÃO II

DO APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

Art. 24 A função do Apoio Administrativo Escolar é auxiliar a equipe administrativa pedagógica na manutenção do ambiente físico escolar.

Art. 25 São atribuições do Apoio Administrativo Escolar as contidas na legislação vigente e:

I - Manter a limpeza, a higiene e conservação do prédio escolar, de suas instalações e equipamentos;

II - Acompanhar e auxiliar, quando necessário, as atividades extras realizadas pela Unidade Escolar.

III - Atuar, quando solicitado pela Direção e sempre que necessário, no cuidado com o prédio e em quaisquer outras atividades pertinentes à sua função;

IV - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

V - Cumprir fielmente os horários e calendários escolares;

VI - Colaborar com as promoções promovidas pela Unidade Escolar.

SEÇÃO III

DA VIGILÂNCIA

Art. 26 As principais atividades da vigilância são:

I - Fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central

II - Comunicar ao diretor da Unidade Escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público.

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA

Art. 27 As principais atividades da segurança são:

I - Prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro da unidade escolar;

II - Controlar a entrada e saída de pessoas junto à unidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

III - Detectar, registrar e relatar à direção da Unidade Escolar e/ou à chefia imediata, possíveis situações de riscos à integridade física das pessoas e dos bens públicos.

SEÇÃO V

DOS MOTORISTAS

Art. 28 São atribuições do Motorista Categoria D/E: o transporte.

Art. 29 As principais atividades dos motoristas desta categoria são:

I - Conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito;

II - Manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso.

Art. 30 Ao dirigir ônibus para transporte de alunos, verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo antes de sua utilização à fim de garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 31 O Recurso Pedagógico compreende os ambientes e espaços que favorecem a aprendizagem dos alunos.

Art. 32 Integram o Recurso Pedagógico:

I - Biblioteca

II - Sala de Leitura;

III - Laboratório de Informática.

Art. 33 A Biblioteca/Sala de Leitura, sob responsabilidade da Unidade Escolar e Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade estimular a pesquisa e incentivar a leitura. Devendo ser exercida por um Docente e organizada de acordo com os critérios pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de forma a atender as necessidades de toda a comunidade escolar.

Parágrafo Único. A Biblioteca/Sala de Leitura deverá:

I – Atender a toda Educação Básica, desde a Educação Infantil até o 9º ano de escolaridade;

II – Incentivar e difundir, com criatividade, a leitura como instrumento de informação, de formação e de prazer;

III – Incentivar a utilização dos livros, visando à pesquisa e à educação individual.

Art. 34 São atribuições do Professor de Sala de Leitura:

I – Conhecer, manter organizado e divulgar o acervo bibliográfico da Unidade Escolar;

II – Dinamizar, incentivar e difundir, com criatividade e objetivos definidos, a leitura como instrumento de pesquisa, lazer e informação, no sentido de realizar um trabalho interdisciplinar;

III – Propor normas de rotina e de serviços que aumentem com eficiência a rotatividade de acervo bibliográfico da Unidade Escolar e seu permanente controle;

IV – Atuar em espaços alternativos sempre que não houver espaço físico disponível na Unidade Escolar;

V – Participar de reuniões, oficinas pedagógicas, cursos, seminários, encontros e palestras promovidas pela Unidade Escolar, Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições;

VI – Criar e apoiar projetos alternativos de leitura e produção de texto;

VII - Participar do planejamento pedagógico da Unidade Escolar;

VIII - Apresentar relatórios de acordo com as solicitações de serviço de implementação da Sala de Leitura;

IX – Promover momentos de leitura, agendados no calendário pedagógico, para profissionais da Unidade Escolar;

X – Elaborar e executar a propagação das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada ao Projeto Político Pedagógico da Escola;

XI – Assegurar o funcionamento da biblioteca, organizando e mantendo atualizados:

a) Acervo de livros, mapas e outras fontes de acesso à cultura;

b) Fichas dos alunos;

c) Coleção de recortes de jornais e de revistas para consulta;

XII – Conservar, recuperar e executar pequenos reparos em materiais bibliográficos;

XIII – Efetuar empréstimos de publicações e controlar sua devolução;

XIV – Orientar os alunos na pesquisa bibliográfica e na escolha de livros, incentivando-os à leitura, por meio de atividades, tais como contação de histórias, fantoches, peças teatrais e outras atividades afins;

XV – Propor o enriquecimento do acervo a partir das necessidades indicadas pela equipe técnica e pelos docentes;

XVI – Selecionar e cadastrar livros recebidos por meio de doação;

XVII – Manter o controle e avaliação das atividades realizadas, apresentando relatório à Direção;

XVIII – Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

XIX – Cadastrar, controlar, distribuir e recolher os livros didáticos;

XX – Conhecer e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis;

XXI – Executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar, no âmbito de sua atuação;

XXII – Desenvolver o trabalho de leitura diretamente com o aluno, contando sempre com a participação e colaboração do Professor Regente da turma;

XXIII – Desenvolver um trabalho integrado com a equipe pedagógica;

XXIV – Desenvolver projetos alternativos, sempre que não houver espaço físico específico disponível;

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 35 O Corpo Docente das escolas é constituído de professores devidamente habilitados e concursados para este fim e, em caso excepcional, admite-se a contratação de docente.

Parágrafo Único. A docência deve ser entendida como um processo planejado de intervenção direta e contínua entre a experiência vivenciada do educando e o saber sistematizado, visando à constituição do conhecimento em ações planejadas e avaliadas coletivamente.

Art. 36 São atribuições do Docente Regente de turma:

I – Participar ativamente do processo de construção coletiva do Projeto Político Pedagógico;

II – Promover a aprendizagem dos alunos através de um processo contínuo de construção do conhecimento;

III – Estabelecer estratégias de estudos de recuperação, garantindo novas oportunidades de aprendizagem ao aluno de menor rendimento;

IV – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo ensino aprendizagem, numa perspectiva coletiva e integradora, a partir das orientações e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Projeto Político Pedagógico;

V – Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos pelos calendários da Secretaria Municipal de Educação;

VI – Estar presente na sala de aula na hora determinada para o início da aula, retirando-se somente depois de vencido o período regulamentar, salvo entendimento prévio com a Direção e/ou Coordenação Pedagógica;

VII – Ter atitudes de educador em todos os momentos de sua atuação seja na sala de aula, no refeitório, no recreio e nas atividades extraclasse;

VIII – Respeitar a diferença individual do aluno, considerando as possibilidades e limitações de cada um, garantindo sua permanência e participação em aula;

IX – Preencher e manter atualizado o Diário de Classe no Sistema Ômega/Escolanet, especialmente no aspecto da frequência dos alunos e das notas, registrando continuamente as ações pedagógicas, visando à avaliação da ação educativa;

X – Responsabilizar-se pelas informações contidas no Diário de Classe eletrônico, cumprindo as exigências da Secretaria Escolar e da Coordenação Pedagógica, entregando-o dentro do prazo estabelecido;

XI – Manter atualizados os planos de aula, relatórios, fichas avaliativas e outros documentos requisitados pela Coordenação Pedagógica e Direção da Unidade Escolar;

XII – Proceder contínua e permanente avaliação do aproveitamento escolar, replanejando o trabalho quando necessário e registrando seus avanços e dificuldades, e efetuar recuperação paralela, objetivando sanar as dificuldades apresentadas pelos alunos;

XIII – Apresentar, no prazo indicado pela Secretaria da Unidade Escolar, o resultado das avaliações do aproveitamento escolar devidamente corrigidas e analisadas com os alunos;

XIV – Propor, discutir e desenvolver projetos para sua ação pedagógica;

XV – Comunicar à Equipe Gestora, os casos de suspeita ou constatação de doenças infectocontagiosas para os devidos encaminhamentos;

XVI – Empenhar-se em aperfeiçoar o seu trabalho como docente, mantendo-se atualizado;

XVII – Responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral de classe;

XVIII – Responsabilizar-se pelos ambientes da Unidade Escolar, bem como pelo uso e conservação do material didático;

XIX – Cumprir integralmente o Plano de Curso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

XX – Executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar no âmbito de atuação;

XXI – Colaborar com a as atividades de integração da Unidade Escolar com as famílias e com a comunidade;

XXII – Zelar para que o princípio disciplinar estabelecido do Projeto Político Pedagógico seja preservado nas atividades desenvolvidas;

XXIII – Encaminhar à Equipe Gestora, após o Conselho de Classe, os relatórios das avaliações bimestrais e anuais e os dados de apuração de assiduidade referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;

XXIV – Participar das reuniões de responsáveis por alunos de sua classe;

XXV – Aplicar, com autonomia, o processo didático respeitando as normas pedagógicas gerais e a filosofia educacional da Rede Municipal;

XXVI – Apresentar sugestões que visem dar soluções a problemas surgidos no ambiente escolar;

XXVII – Participar das reuniões promovidas pela Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.

XXVIII - Cumprir a hora-atividade no âmbito da Unidade Escolar;

XXIX – Participar da formação continuada na escola e/ou promovida pela Secretaria municipal de Educação.

XXX - Cumprir fielmente os horários e calendários escolares;

XXXI - Colaborar com as promoções promovidas pela Unidade Escolar.

Parágrafo Único. Ao professor regente será garantido 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal, para fins de estudos, planejamento, formação continuada na Unidade Escolar e/ou cursos, reuniões, palestras, etc, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

Art. 37 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, sendo o centro e a razão de todas as atividades educativas.

Art. 38 Os direitos e garantias dos alunos são fundamentalmente fixados na Constituição Federal da República, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 39 Fica assegurada ao aluno a liberdade de expressão e de organização para os quais a Comunidade Escolar (professores, profissionais que atuam na escola, alunos, pais e responsáveis) deve concorrer ativamente, criando condições e oferecendo oportunidades e meios.

Art. 40 São direitos do aluno:

I – Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparações nem preferências, pela Direção, Equipe Pedagógica, docentes, funcionários e colegas;

II – Receber seus trabalhos, tarefas e atividades devidamente corrigidas e avaliadas em tempo hábil;

III – Assistir as aulas e participar das demais atividades escolares, sem obstáculos que lhes sejam interpostos por motivos independentes de sua vontade ou possibilidade, tais como exigências relativas a uniformes ou material escolar desde que não sejam fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – Ter acesso aos recursos e materiais didáticos e pedagógicos da escola;

V – Receber ensino de qualidade ministrado por profissionais capacitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas;

VI – Ter garantia de novas oportunidades de aprendizagem através de estudos de recuperação;

VII – Recorrer dos resultados das avaliações do processo ensino-aprendizagem sempre que se sentir prejudicado;

VIII – Participar da construção, do acompanhamento e da avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e do Conselho de Classe quando solicitado;

IX – Participar da definição das normas disciplinares da escola;

X – Conhecer as estratégias utilizadas pelos docentes da Unidade Escolar quanto ao processo de avaliação e ao estudo de recuperação naquilo que for pertinente;

XI – Ser informado de todos os seus direitos e deveres para o pleno desenvolvimento da sua cidadania;

XII – Ter acesso à escola pública e gratuita próximo à sua residência.

XIII – Participar das atividades pedagógicas do Programa Escola em Tempo Integral com o intuito de concretizar a sua formação integral e melhoria da aprendizagem.

Art. 41 Os deveres do aluno se evidenciam em função dos objetivos educacionais da Unidade Escolar e da preservação dos direitos da Comunidade Escolar.

Art. 42 São deveres do aluno:

I – Dedicar-se efetivamente aos estudos;

II – Conhecer e cumprir as determinações emanadas do Regimento Escolar;

III – Ser assíduo e pontual quanto ao cumprimento das atividades escolares, permanecendo na Unidade Escolar durante o horário estabelecido;

IV – Colaborar para a preservação e conservação do prédio, do mobiliário, de todo o material escolar e das instalações de uso coletivo, cabendo ao responsável responder pelos danos causados ao Patrimônio Público;

V – Estabelecer relações de respeito com seus colegas, docentes, funcionários e demais integrantes da Comunidade Escolar;

VI – Frequentar pelo menos 75% do período letivo anual para os alunos do ensino fundamental e 60% para alunos da educação infantil;

VII – Apresentar solicitação por escrito e assinada pelo responsável para fins de saída antecipada;

VIII – Contribuir, no que lhe couber, para o bom nome da Unidade Escolar;

IX – Comparecer às solenidades e festividades cívicas e sociais promovidas pela Unidade Escolar, respeitando as autoridades presentes;

X – Comunicar à Orientação Educacional sempre que houver empecilho à sua avaliação ou seu desempenho for considerado insatisfatório;

XI – Cumprir todos os seus deveres para o pleno desenvolvimento da sua cidadania;

XII – Ter uma conduta social adequada e ser responsável no cumprimento de todos os seus deveres;

XIII – Comparecer uniformizado diariamente;

XIV - Cumprir as normas disciplinares da escola;

XV - Respeitar os sinais para o início e final das aulas;

XVI - Em caso de atraso, apresentar-se na Direção ou Coordenação Pedagógica, justificando-se oralmente ou por escrito. Se houver reincidência por mais de três vezes, os responsáveis devem ser comunicados;

XVII - Indenizar os prejuízos, quando causar danos materiais ao estabelecimento, a colega, professores e demais funcionários.

CAPÍTULO VII

DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS

Art. 43 Compete aos Pais, Mães e/ou Responsáveis:

I - Participar do processo de eleição dos membros da Unidade Executora (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE), Conselho de classe e suas respectivas assembleias;

II - Colaborar na elaboração, execução e reelaboração do Projeto Político Pedagógico;

III - Comprometer-se com o processo de aprendizagem, bem como a assiduidade do tutelado, e a realização das tarefas escolares;

IV - Cooperar na conservação de todos os espaços físicos, bem como dos materiais existentes na Escola;

V - Indenizar o prejuízo resultante de dano material à Unidade Escolar ou aos objetos de propriedade dos colegas e funcionários provocados pelo tutelado, dentro da Unidade Escolar;

VI - Comparecer às reuniões regulares e sempre que convocados pela Escola;

VII - Tomar conhecimento do rendimento escolar e de problemas ou dificuldades do tutelado, auxiliando a escola na busca de soluções;

VIII - Matricular e manter, na Escola os tutelados no período correspondente à Educação Básica;

IX - Cumprir horário de entrada e saída conforme definição da Unidade Escolar; em caso de saída fora do horário definido, somente assinatura do responsável ou pessoa autorizada pelo mesmo.

X - Manter atualizado o cadastro de matrícula (endereço residencial, de trabalho e telefones de contato); a tutela do (s) menor (es) e informar possíveis alterações;

XI - Conhecer o Regimento Interno da Unidade Escolar.

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 44 É garantido ao estudante o direito de usufruir de Transporte Escolar gratuito, cabendo ao Poder Público a obrigação de oferecer este serviço com qualidade e segurança, através de regras que estabeleçam os critérios para atendimento.

Art. 45 O Transporte Escolar será oferecido nas seguintes modalidades:

I – Ônibus para atender os alunos da zona rural que residem nas comunidades que constituem o setor da Unidade Escolar.

II – Ônibus para atender os alunos da área urbana que residam em área rural a pelo menos 1 km (um quilômetro) de distância da Unidade Escolar onde está matriculado.

Parágrafo Único. O transporte oferecido aos alunos da Rede Municipal é de prioridade dos que necessitam deslocar-se para as Unidades Escolares a fim de completar sua escolaridade.

Art. 46 São deveres do aluno usuário do transporte escolar:

I – Estabelecer relações de respeito com seus colegas e demais integrantes do transporte escolar;

II – Colaborar para a preservação e conservação do transporte, cabendo ao responsável pelo aluno responder pelos danos causados ao veículo.

III – Utilizar o cinto de segurança

Art. 47 É vedado ao aluno usuário do transporte escolar:

I – Fumar no interior do veículo;

II – Rabiscar ou rasgar os assentos;

III – Promover algazarras ou distúrbios no interior do veículo;

IV – Levar o corpo para fora da janela do veículo

V – Dirigir-se de forma depreciativa ao motorista ou monitor.

Art. 48 Por inobservância de seus deveres, o aluno estará sujeito à:

I – Advertência verbal aplicada pelo monitor;

II – Advertência por escrito, no livro de ocorrência, aplicada pelo monitor;

III – Em caso de reincidência, será solicitada a presença do responsável do aluno na escola;

Art. 49 São atribuições do monitor de Transporte Escolar:

I - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

II - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

III - Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário e colocarem o cinto de segurança;

IV - Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

V - Zelar pela limpeza do transporte escolar durante e depois do trajeto;

VI - Identificar a Unidade Escolar dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

VII - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

VIII - Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

IX – Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

X - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

XI - Ajudar os pais de alunos com deficiência na locomoção dos mesmos quando necessário;

XII - Executar tarefas afins;

XIII - Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

XIV - Comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte escolar;

XV - Ser pontual, assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos;

XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 50 A gestão democrática das Unidades Escolares basear-se-á nos princípios da autonomia, coerência, equidade, pluralismo de ideias, concepções pedagógicas e participação da comunidade escolar.

Art. 51 O processo de construção da gestão democrática das Unidades Escolares será respaldado por medidas e ações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 52 A gestão democrática das Unidades Escolares far-se-á mediante:

I – Participação de todos os profissionais na elaboração da Proposta Pedagógica;

II – Participação dos diferentes segmentos da Comunidade Escolar nos processos consultivos e decisórios, por representatividade no Conselho Escolar;

III – Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR – CDCE

Art. 53 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE tem como finalidade garantir a gestão democrática do Poder Público Municipal através da participação da comunidade escolar, Pais, Professores, Alunos, Diretor da Escola e outros funcionários, na concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola.

Art. 54 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é uma instância responsável pela efetivação do princípio constitucional da gestão democrática da educação pública e tem como objetivos de acordo com a Lei Municipal nº 1.236 de 22 de outubro de 2020:

I – Democratizar a escola, propiciando espaços da informação, formação e organização da Comunidade Escolar;

II - Propor, acompanhar, fiscalizar e garantir a participação dos profissionais da Educação e Representantes do Conselho Escolar no Plano de Desenvolvimento da Escola e no processo de construção do Projeto Político Pedagógico;

III - Favorecer a melhoria das condições de aprendizagem e da organização escolar;

IV - Fortalecer a autonomia da escola;

V - Garantir a participação da sociedade na gestão da escola.

Art. 55 O Conselho de Escola tem natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, cabe a ele estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação, organização, funcionamento e relacionamento de acordo com as orientações e diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56 São atribuições do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar

I - Eleger o presidente, bem como o Secretário e o Tesoureiro;

II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;

III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;

IV - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

V - Conhecer e deliberar sobre o processo e resultado da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;

VI - Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringência;

VII - Propor medidas que visem a equacionar a relação idade-ano, observando as possibilidades da Unidade de Ensino;

VIII - Acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da Unidade Escolar;

IX - Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;

X - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações do prédio escolar, acompanhando sua execução;

XI - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente, quando a fonte de recursos for de natureza pública e/ou privada;

XII - Deliberar sobre propostas de convênios com o poder público ou instituições não-governamentais;

XIII - Acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da Unidade Escolar;

XIV - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo CDCE;

XV - Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;

XVI - Executar o orçamento anual da Unidade Escolar;

XVII - Deliberar sobre a aplicação e movimentação dos recursos da Unidade Escolar;

XVIII - Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;

XIX - Prestar contas dos recursos que forem repassados à Unidade Escolar;

a) Quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal;

b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

XX – Elaborar seu Regimento Interno;

XXI – Deliberar, sempre que solicitado pela Direção da Escola, sobre o cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, docentes e demais funcionários da Unidade Escolar, de acordo com o disposto no Regimento Escolar e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXII – Participar da elaboração do calendário das atividades extraclasse no que compete à Unidade Escolar, observando o Calendário Escolar Oficial, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art.57 São órgãos consultivos e deliberativos da Unidade Escolar:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III - Conselho Fiscal

Art. 58 A Comunidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral, no mínimo uma vez por semestre.

Art. 59 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

Art. 60 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre.

Art. 61 Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.

Art. 62 Compete à Assembleia Geral:

I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;

II - Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV - Definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.

Art. 63 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um órgão deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidos na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituídos em assembleia geral.

Parágrafo Único: O diretor da escola é membro nato do Conselho.

Art. 64 Os representantes do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar, sendo eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos, dentro de cada segmento.

Art. 65 Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósito;

II - Apresentar à assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;

III - Apresentar à assembleia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;

IV - Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 01 (um) mês a sua convocação.

Art. 66 Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, servidores públicos.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 67 Para a seleção de profissional para provimento da função de diretor e coordenador das escolas públicas, considerar-se-á aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, que será realizada em 4 (quatro) etapas:

I - 1ª etapa - constará de ciclo de estudo presencial oferecido pela Secretaria Municipal de Educação de no mínimo 20 horas;

II - 2ª etapa - constará de realização de prova objetiva, escrita, títulos e plano de trabalho;

III - 3ª etapa – constará, na escolha, pelo candidato aprovado em qual escola da rede pública municipal irá apresentar seu plano de trabalho para exercer a função de diretor ou coordenador pedagógico, onde será escolhido, pela comunidade escolar, por meio de votação secreta, levando-se em consideração seu plano de trabalho.

IV - 4ª etapa – nomeação pelo executivo municipal do candidato aprovado nas três etapas anteriores.

Art. 68 Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato deverá atender os seguintes critérios:

I - Ser ocupante do cargo efetivo do quadro dos profissionais da educação básica municipal;

II - Ter formação em Licenciatura Plena (docente) e/ou Nível Superior completo com profissionalizante: Pro funcionário e/ou Arara Azul;

III - Ter 100% de participação no ciclo de estudo presencial oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - Ter efetivo exercício ininterrupto, prestados na rede pública municipal de educação, durante os 02 (dois) últimos anos anteriores à data da inscrição do processo seletivo.

Art. 69 A vacância da função ocorrerá em virtude do término da vigência do processo seletivo, renúncia, destituição por processo administrativo disciplinar após sindicância, aposentadoria ou morte.

Parágrafo Único O afastamento do diretor e/ou coordenador pedagógico por período superior a 02 (dois) meses, inclusive nos casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.

Art. 70 Ocorrendo a vacância da função de diretor e/ou coordenador pedagógico, haverá convocação de candidato (s) aprovado (s) na 1ª e 2ª Etapas do processo seletivo em vigor, devendo apresentar seu plano de trabalho para exercer a função de diretor e/ou coordenador pedagógico, onde será escolhido, pela comunidade escolar, por meio de votação secreta.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 71 Cabe à Direção de cada Unidade Escolar promover condições para leitura e estudo deste Regimento e garantir a acessibilidade e a aplicabilidade do mesmo, bem como a toda legislação que rege a Rede Municipal de Ensino e aos Servidores Públicos Municipais do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, MT.

Art. 72 A documentação da Escola e da vida dos alunos constante dos arquivos da Secretaria Escolar é de uso exclusivo da Unidade Escolar e dos responsáveis pelo seu funcionamento, sendo vedado o manuseio e a utilização por pessoas estranhas ao serviço.

Art. 73 O ato de matrícula implica, tanto para o matriculado quanto para seu responsável, o compromisso de conhecer, respeitar e acatar este Regimento.

Art. 74 O hasteamento da Bandeira Nacional, da Bandeira Municipal e a execução dos respectivos Hinos devem acontecer em todas as Unidades Escolares, no mínimo, uma vez por semana.

Art. 75 Fica proibida a comercialização e a distribuição de qualquer tipo de produtos não educativos nas Unidades Escolares.

Art. 76 O comércio ou divulgação de produtos educativos nas Unidades Escolares fica sujeito à apreciação e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 77 O empréstimo e a utilização do espaço escolar devem obedecer aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Regimento Interno da Unidade Escolar.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

SEÇÃO I

DA CONCEPÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 78 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica e de escolarização obrigatória na modalidade Pré-escolar, tem como objetivo conceber a criança como um ser em potencial, valorizando seu desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social. Deve complementar a ação da família e da comunidade, por meio da socialização da criança, ampliar as suas experiências e estimular seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade, atendendo às seguintes finalidades:

I – Proporcionar a construção de conhecimento, garantindo às crianças a possibilidade de usar as diferentes linguagens;

II – Tornar a aprendizagem significativa, de forma que faça sentido para as crianças estando interligada com o que acontece dentro e fora da escola;

III – Proporcionar um ambiente alfabetizador, no qual as crianças, desde muito cedo, possam construir e testar hipóteses sobre as linguagens;

IVTrabalhar os conteúdos curriculares organizados através dos eixos: Movimento, Linguagem oral e escrita, Matemática, Natureza e Sociedade, Identidade e Autonomia, Filosofia, Artes e Música, conforme o DRC/MT/Carlinda, da Secretaria Municipal de Educação.

V – Estimular o trabalho em grupo;

VI – Possibilitar o contato com o mundo da leitura e escrita.

Art. 79 A Educação Infantil, que compreende as modalidades de Creche e Pré-escola, encontra-se organizada na Rede Municipal de Ensino de Carlinda, MT, da forma que segue em conformidade com a legislação vigente:

I - Modalidade Creche:

a) Berçário A (I) (0 meses a 11meses e 29 dias);

b) Berçário B (II) (01 ano);

c) Maternal 1(I) (02 anos);

d) Maternal 2 (II) (03 anos).

II - Modalidade Pré-escolar;

a) Pré I (04 anos);

b) Pré II (05 anos).

Art. 80 A Educação Infantil é oferecida:

I – Na Creche Municipal, para crianças na faixa etária de 0 meses a 03 anos e 11 meses, em jornada parcial, conforme legislação em vigor;

II - Escola Municipal de Educação Infantil, para crianças de 04 e 05 anos em jornada parcial, conforme legislação vigente;

III – Nas Escolas Municipais de ensino fundamental situadas na zona rural, para crianças de 04 e 05 anos em jornada integral, conforme legislação em vigor;

Art. 81 As diretrizes pedagógicas para Educação Infantil encontram-se definidas no Documento de Referencia Curricular – DRC/MT/Carlinda, da Secretaria Municipal de Educação e Componentes Curriculares da Educação Infantil.

SEÇÃO II

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 82 As turmas de Educação Infantil, com funcionamento nas Unidades Escolares regulares e na Creche, em horário diurno obedecem ao Calendário Escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 83 Os pais e responsáveis legais (guardião, tutor ou curador especial) deverão ser informados sobre as normas de funcionamento da Creche e/ou Unidades Escolares de Educação Infantil regular, no ato da matrícula de seu tutelado.

Art. 84 Em caso de faltas recorrentes e não justificadas (na Creche) perfazendo um total de 30 faltas consecutivas ou 60 intercaladas, o aluno terá sua matrícula cancelada dentro do corrente ano.

Parágrafo Único. Na ocasião da perda da vaga, os alunos de berçário I e II, Maternal 1 e Maternal 2 (Maternal I e II) poderão tentar nova vaga para retornar à Unidade Escolar.

Art. 85 O quantitativo de alunos e docentes por turma e a disponibilidade de espaço físico devem estar em conformidade com a legislação em vigor.

SEÇÃO III

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 86 Todo o atendimento da Educação Infantil presente na Creche e nas Unidades Escolares regulares da rede municipal de ensino, deverá ser contemplado por professores.

SEÇÃO IV

DO AUXILIAR DE SALA

Art. 87 Compreende o cargo que é destinado a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio à ação educativa nas Unidades Escolares, promovendo atividades recreativas, zelando pela higiene, segurança, alimentação, saúde e educação das crianças.

Art. 88 São atribuições do Auxiliar de Sala:

I - Participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar regular;

II - Auxiliar os Professores Regentes nos projetos e atividades a que se propõem realizar;

III - Atuar de forma participativa nas atividades programadas, criando situações de jogos e brincadeiras;

IV - Atender os alunos em horário de entrada e saída dos períodos, refeições, recreios, higiene pessoal e locomoção, sempre que necessário, e nos horários estabelecidos pela Instituição;

V - Realizar atividades que estimulem a criança na aquisição de hábitos de saúde através de cuidado, tais como:

a) Auxiliar e orientar as crianças no controle dos esfíncteres;

b) Executar, orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e micção;

c) Executar e completar a lavagem das mãos e/ou rosto das crianças;

d) Orientar e completar o banho das crianças quando se fizer necessário, respeitando a faixa etária;

e) Estimular a criança para que zele sempre pela própria higiene;

f) Orientar e acompanhar a escovação dos dentes feita pela criança, respeitando a faixa etária.

VI - Desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos alimentares adequados pela criança para:

a) Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio;

b) Orientar, servir, auxiliar a alimentação e a hidratação das crianças;

c) Respeitar o ritmo e o paladar das crianças.

VII - Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos;

VIII – Organizar, com as crianças, a sala e os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades;

IX - Permanecer com as crianças durante o repouso e em outros ambientes da Instituição, cuidando para que não se dispersem do grupo;

X - Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;

XI - Participar de Reuniões de Equipe da Unidade Escolar, de Programa de formação continuada realizado pela SME, bem como de Reunião com Pais sempre que convocado;

XII - Manter sigilo quanto à vida escolar dos alunos;

XIII - Atuar de maneira integrada com os demais profissionais da Unidade Escolar através de trocas de informações sobre o desenvolvimento das crianças e das atividades realizadas, visando a um atendimento global do aluno.

Parágrafo Único. É vetado ao auxiliar de professor assumir turma, bem como preencher ou executar qualquer documento que seja de responsabilidade do professor regente.

SEÇÃO V

DO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL EDUCACIONAL

Art. 89 Compreende o cargo que é destinado a executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio à ação educativa na Creche, promovendo atividades recreativas, zelando pela higiene, segurança, saúde e educação das crianças.

Art. 90 São atribuições do Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional as contidas na legislação vigente e:

I - Participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Creche;

II - Auxiliar o Professor Regente nos projetos e atividades a que se propõe realizar;

III - Atuar de forma participativa nas atividades programadas, criando situações de jogos e brincadeiras;

IV - Atender os alunos em horário de entrada e saída, refeições, na higiene pessoal e locomoção, sempre que necessário, e nos horários estabelecidos pela Instituição;

V - Realizar atividades que estimulem a criança na aquisição de hábitos de higiene e saúde através de cuidados, tais como:

a) Dar banho e trocar roupas e fraldas dos bebês;

b) Oferecer condições e observar o banho de sol dos bebês;

c) Higienizar mãos e face dos bebês;

d) Auxiliar e orientar as crianças no controle dos esfíncteres;

e) Executar, orientar, acompanhar a higiene das crianças após defecação e micção;

f) Orientar e acompanhar a escovação de dentes feita pela criança respeitando a faixa etária;

g) Estimular a criança para que zele sempre pela própria higiene;

VI - Desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos alimentares adequados pela criança de modo a:

a) Alimentar e hidratar bebês, segurando-os no colo para dar mamadeira e estimulando a regurgitação;

b) Alimentar os bebês mais velhos, utilizando-se do equipamento específico;

c) Respeitar o ritmo e o paladar das crianças;

d) Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da Instituição;

VII - Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos;

VIII - Organizar a sala e os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades;

IX - Permanecer com as crianças durante o repouso e em outros ambientes da Instituição, cuidando para que não se dispersem do grupo;

X - Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;

XI - Participar de Reuniões de Equipe da Creche, de Programa de Formação Continuada realizado pela Secretaria Municipal de Educação, bem como de Reuniões com os Pais, sempre que convocado;

XII - Manter o sigilo quanto à vida escolar dos alunos;

XIII - Atuar de maneira integrada com os demais profissionais da Creche através de informação sobre o desenvolvimento das crianças e das atividades realizadas, visando a um atendimento global do aluno.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

SEÇÃO I

DA CONCEPÇÃO

Art. 91 O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 09 (nove) anos e será oferecida a partir dos seis anos de idade, tendo por objetivo a formação básica do cidadão.

§ 1º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange os estudantes na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 2º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março, do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§ 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março do corrente ano deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).

§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança nessa etapa e na idade própria, assim como acompanhar todo o seu desenvolvimento escolar.

Art. 92 O currículo do Ensino Fundamental estará organizado em anos de escolarização, conforme estabelecido na Matriz Curricular vigente e tem por finalidade desenvolver competências e habilidades, tendo em vista a capacidade de mobilizar e articular saberes em situações complexas.

Art. 93 Os critérios para a formação das turmas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano e o quantitativo de alunos devem estar em conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º Cabe às Unidades de Ensino definir juntamente com a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o Programa de Escola de Tempo Parcial diurno (matutino ou vespertino) e Tempo Integral (turno único, com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 2º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem.

§ 3º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

SEÇÃO I

DA CONCEPÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 94 A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria e necessitam beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela Educação Continuada, considerando seus interesses e suas condições de vida e trabalho.

Art. 95 A Educação de Jovens e Adultos tem por finalidades:

I – Possibilitar a conclusão do Ensino Fundamental com qualidade, a partir de um currículo diferenciado, para atendimento às especificidades do público jovem e adulto em uma temporalidade menor;

II – Possibilitar ao educando o desenvolvimento de suas habilidades e competências adquiridas na Educação extraescolar.

SEÇÃO II

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 96 Na rede municipal de ensino de Carlinda - MT, dentro da modalidade da Educação Básica ocorre o I segmento da 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos – EJA. Constitui-se, no Sistema Municipal de Ensino, oferta da educação regular, com características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, ou cujos estudos não tiveram continuidade nas etapas de Ensino Fundamental.

Art. 97 A etapa compreenderá a base comum do currículo correspondente aos conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos, por meios informais, conforme Matriz Curricular vigente.

Parágrafo Único. A Parte Diversificada é componente do currículo e tem como objetivo atender às características sociais, econômicas e culturais locais, devendo ser organizada de forma articulada à base comum nacional.

Art. 98 Esta etapa de Educação de Jovens e Adultos contemplará o atendimento aos educandos com deficiência, considerando a situação em que estes se encontram, individualmente, priorizando ações educacionais específicas e que oportunizem a eles o acesso, a permanência e o êxito no espaço escolar.

Art. 99 A matrícula na Educação de Jovens e Adultos far-se-á pela análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento mediante avaliação de conhecimentos e habilidades, independente do grau de escolaridade.

Parágrafo Único. A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens Adultos é de 15 (quinze) anos completos no Ensino Fundamental, conforme a Legislação em vigor.

Art. 100 A avaliação do aproveitamento dos educandos deverá ser sistemática, contínua e cumulativa, ao longo do período letivo e de acordo com os objetivos propostos, por meio de diferentes instrumentos, conforme a Política Educacional da Rede Municipal de Ensino. O acompanhamento e a execução da Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos acontecerão sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 101 O quantitativo máximo de alunos por turma será estabelecido de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

DA CONCEPÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 102 Entende-se por Educação Especial a modalidade que dialoga e compartilha os mesmos princípios e práticas da Educação Geral. Esta nova perspectiva deve-se a Política Nacional da Educação Especial Inclusiva de 2008, que passa orientar os sistemas educacionais para organização dos recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino, resgatando o sentido da Educação Especial expresso na Constituição Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.

Art. 103 Considera-se AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar a formação dos alunos com deficiência no ensino regular.

Art. 104 A oferta do AEE, será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino.

Art. 105 O caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as etapas, níveis e modalidades, visa atender aos alunos público-alvo da Educação Especial: alunos com Deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), Transtornos globais de desenvolvimento (TGD): Autismo, Síndrome de Rett, Transtorno ou Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra especificação e Altas Habilidades/Superdotação.

Parágrafo Único. Caberá a SME o desafio da inclusão escolar como nova forma de pensar e reestruturar políticas educativas, de maneira a criar oportunidades efetivas de acesso, permanência, participação e aprendizagem para crianças, jovens e adultos com deficiência.

Art. 106 Os direitos adquiridos por pessoas com deficiência e seus familiares, serão garantidos de acordo com a legislação vigente.

Art. 107 A SME deverá garantir a inclusão escolar, adotando como referencial filosófico a princípio da inclusão responsável, oferecendo apoio aos educadores, alunos e familiares.

Art. 108 A Unidade Escolar da rede regular é o local preferencial para promoção da aprendizagem e inclusão de alunos com deficiência, exceto nos casos de crianças, jovens e adultos que, em função de seus graves comprometimentos ou necessidades específicas, requerem que seu atendimento seja realizado na APAE de Carlinda, MT.

Art. 109 Caberá a Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação a frequente análise crítica em relação à oferta educativa em ambos os contextos de ensino e a constante avaliação da qualidade dos serviços prestados, seja nas Unidades Escolares comuns, seja na APAE de Carlinda, MT.

Parágrafo Único. Promoção de trabalho conjunto entre estes contextos, onde as fusões dos conhecimentos das estratégias metodológicas específicas da APAE, com os princípios teóricos metodológicos subjacentes às diferentes áreas do conhecimento presente no currículo regular, sejam compartilhadas entre os docentes.

Art. 110 Aos alunos público alvo da Educação Especial, de acordo com suas especificidades, deverá ser garantido:

I – Um (1) intérprete de LIBRAS em sala de aula;

II – Acompanhamento do professor de AEE habilitado no Sistema Braille;

III – Currículo Regular Adaptado;

IV – Plano de Educacional Individualizado;

V – Profissional de apoio escolar, desde que seja comprovada a necessidade por meio de avaliação da Coordenação Pedagógica da SME.

SEÇÃO II

DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

Art.111 Considera-se público-alvo do AEE:

I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade.

II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo, psicose infantil;

III - Alunos com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 112 Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, deverá ter formação inicial que o habilite para exercício da docência e formação específica na educação especial;

Art. 113 As atribuições do professor de AEE contemplam:

I - Elaboração, execução e avaliação do plano de AEE do aluno;

II - Definição do cronograma e das atividades do atendimento do aluno:

III - Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis e materiais didáticos e pedagógicos;

IV - Ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: Libras, Braille, orientação e mobilidade; Língua Portuguesa para surdos; informática acessível; Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA; atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular;

V - Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva na sala de aula comum e ambientes escolares;

VI - Articulação com os professores para orientações quanto ao processo avaliativo dos alunos;

VII - Acompanhamento e orientação aos professores quanto à elaboração dos Planos Educacionais Individualizados, considerando a organização de estratégias e aplicabilidade de recursos pedagógicos para a aprendizagem dos alunos;

VIII - Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno;

Art. 114 Do funcionamento da sala de recursos:

I - O horário de atendimento diário não deverá ultrapassar 60 minutos por aluno;

II - Os atendimentos poderão acontecer até quatro vezes na semana dependendo da necessidade de cada aluno;

III - Os atendimentos poderão ser individuais ou em pequenos grupos, de acordo com as necessidades educacionais específicas;

IV - O professor terá um dia da semana dedicado ao planejamento e confecção de material;

Art. 115 A terminalidade das atividades nas Salas de Recursos dar-se-á quando a Coordenação Pedagógica indicar o alcance dos objetivos ou a realização das possíveis medidas psicopedagógicas para o caso.

SEÇÃO III

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 116 São indicados para docência dos alunos com deficiência professores com especialização adequada - Pós-Superior (Especialização) - para atendimento especializado, bem como professores do Ensino Regular com, no mínimo, 160 h (cento e sessenta horas) de capacitação comprovadas.

Art. 117 São atribuições dos Professores da Educação Inclusiva:

a) Apoiar o professor da classe comum;

b) Atuar nos processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas e adaptadas;

c) Elaborar o Plano Estratégico Individualizado seguindo orientações e diretrizes da SME e do Projeto Político Pedagógico;

d) Avaliar o aluno através de avaliação adaptada e de relatórios específicos.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118 Nas classes regulares, a enturmação dos alunos com deficiência deverá ser realizada pela Equipe gestora da Unidade Escolar, respeitando-se o limite de alunos definido neste Regimento, no máximo 3 (três) alunos por turma, sendo respeitada a presença de 01 (um) Profissional auxiliar de sala e a retirada, quando se fizer necessário, de 2 (dois) alunos sem comprometimentos para cada (01) um aluno com deficiência que for matriculado.

Art. 119 Os alunos que apresentarem deficiências severas em que a Unidade Escolar não consiga garantir de modo significativo com atenção individualizada nas atividades de vida autônoma e social, recursos, apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares, poderão ser encaminhados, após avaliação de especializada, para a APAE, para que sejam adequadamente atendidos.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 120 Legalmente a oferta de Educação Integral encontra respaldo na Constituição Federal, artigos 205 e 208; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90; LDB 9.394/96 Art.34; PNE, Lei 10.172; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação, Lei nº 11.494 e Resolução CNE/CEB nº 7/10.

Art. Art. 121. A Educação em Tempo Integral será organizada da seguinte forma: I – na zona rural, abrange a Educação Infantil, e no Ensino Fundamental do 1° ao 9° ano com carga horária de 7 (sete) horas diárias; II – na zona urbana, abrange o Ensino Fundamental — anos iniciais, do 1º ao 5º ano — com carga horária de 8 (oito) horas diárias.

§ 1º Os alunos matriculados no período matutino serão atendidos com as disciplinas da Base Nacional Comum e no período vespertino, por meio da parte diversificada e eletivas em contraturno.

§ 2º Os alunos matriculados no período vespertino terão organização inversa, por meio da parte diversificada e eletivas no período matutino e as disciplinas da Base Nacional Comum no período regular.

Art. 122 As atividades da parte diversificada e as eletivas serão distribuídas conforme cronograma definido, com organização sob responsabilidade da gestão escolar.

Parágrafo Único. Conforme o art. 34 da LDB 9.394/96 que prevê a ampliação da jornada escolar, as Unidades Escolares de Tempo Integral que atendem o Ensino Fundamental deverão respeitar a carga horária mínima de estudos previstos em Lei.

Art. 123 No regime de turno único a alimentação é composta por um cardápio apropriado, equilibrado que atenda o período de permanência do aluno na Unidade Escolar e suas necessidades de acordo com a faixa etária.

Art. 124 As Unidades Escolares de Tempo Integral organizarão seu ano letivo através do Calendário Escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação atendendo a sua realidade de funcionamento. O cardápio no regime de turno único será composto da seguinte forma:

I – Para a jornada de 7 (sete) horas, serão ofertadas 3 (três) refeições diárias: lanche às 9h, almoço das 11h às 12h e lanche às 15h;

II – Para a jornada de 8 (oito) horas, serão ofertadas 3 (três) refeições diárias: lanche às 9h, almoço das 11h às 12h e lanche às 15h.

§ 1º O cardápio será planejado por profissional especializado, em conformidade com as orientações e recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

SEÇÃO II

DA CONCEPÇÃO E DAS FINALIDADE

Art. 125 A Educação Integral considera o sujeito em todos os seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social e ético, enfatizando o trabalho no desenvolvimento de todas as dimensões humanas como condição de cidadania.

Art. 126 A proposta pedagógica terá como finalidade a ampliação de oportunidades educacionais com o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, esportivas, psicomotoras, de lazer, que envolvam a preservação ambiental, o incentivo a saúde, a afirmação e reflexão dos direitos humanos, o acompanhamento pedagógico, o aprimoramento da aprendizagem reorganizando o tempo e os espaços escolares.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 127 A estrutura organizacional das Unidades Escolares seguirá em conformidade com o título II do presente documento, acrescentando as seguintes particularidades:

I – No capítulo I, Seção I referente ao Diretor:

a) Promover discussões, e debate com toda a comunidade escolar sobre assuntos pertinentes a Educação Integral e o Projeto Político Pedagógico;

b) Garantir uma gestão participativa, democrática reorganizando o tempo e os espaços a fim de atender o desenvolvimento pleno do educando;

c) Promover em parceria com o Coordenador Pedagógico e docentes momentos de avaliação do processo educativo desenvolvido na jornada ampliada para novos encaminhamentos pedagógicos.

II – No capítulo I, seção II referente ao Coordenador Pedagógico:

a) Assessorar os professores responsáveis pelas Atividades Complementares no seu planejamento semanal;

b) Articular o planejamento das atividades com as aulas regulares;

c) Socializar o cronograma e planejamento das Atividades Complementares com os professores do ensino regular visando à qualidade e integração do processo de ensino aprendizagem;

d) Organizar os horários de funcionamento das Atividades Complementares e o cronograma das atividades desenvolvidas;

e) Promover em parceria com a Direção e docentes momentos de estudos e reflexão com todos da comunidade escolar, na perspectiva da Educação Integral;

f) Acompanhar, orientar e avaliar o trabalho docente desenvolvido nas Atividades Complementares;

g) Promover em parceria com a Direção momentos de avaliação do processo educativo desenvolvido na jornada ampliada para novos encaminhamentos pedagógicos.

III – No capítulo VI, referente ao Corpo Docente:

a) Elaborar em parceria com a equipe pedagógica ações que amplie oportunidades de aprendizagens significativas que favoreçam o desenvolvimento pleno do educando;

b) Planejar semanalmente com registro, aulas dinâmicas, desafiadoras, lúdicas, socializadoras que estimulem o desenvolvimento do educando em todos os seus aspectos: físico, cognitivo, social, ético, afetivo, intelectual, favorecendo o exercício pleno da cidadania;

c) Articular, organizar os tempos e espaços, priorizando a qualidade do desenvolvimento das aulas;

d) Promover momentos de discussão, debate e orientação na formação de hábitos na rotina escolar, envolvendo a alimentação, higiene pessoal, higiene local, cuidado com o patrimônio escolar;

e) Avaliar juntamente com o coordenador pedagógico se o planejamento está contribuindo com o desenvolvimento integral do educando;

f) Avaliar o processo educativo em parceria com a equipe pedagógica e administrativa, planejando novos encaminhamentos metodológicos.

IV – No capítulo VIII, referente aos pais e/ou responsáveis:

a) Participar das discussões e debates sobre a Educação Integral;

b) Em parceria com a equipe pedagógica administrativa, opinar e planejar quando oportuno, ações que contribuam com desenvolvimento pleno do educando;

c) Em parceria com a equipe pedagógica administrativa, avaliar o processo educativo desenvolvido na jornada ampliada.

Art. 128 Os profissionais regentes deverão preferencialmente atuar com a carga horária de 40 horas, garantindo assim o período de regência, planejamento e formação.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 129 O Regime de funcionamento das Unidades Escolares seguirá em conformidade com o Título IV do presente documento, acrescentando as seguintes particularidades:

I – No que se refere à organização da matriz curricular (Capítulo VIII), as Unidades Escolares que atenderem a Educação Infantil em horário integral terão a matriz curricular constituída pelos seis direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se. Esses direitos são estruturados a partir dos eixos que norteiam as práticas pedagógicas, que são as interações e as brincadeiras na seguinte conformidade:

a) Pela Proposta Curricular Municipal onde os conteúdos estão organizados por eixos: Movimento, Linguagem Oral e Escrita, Matemática, Natureza e Sociedade, Identidade e Autonomia, Filosofia, Arte e Música. (05 campos de experiencias).

Os 5 Campos de Experiências da Educação Infantil, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), são:

  1. O eu, o outro e o nós
  2. Corpo, gestos e movimentos
  3. Traços, sons, cores e formas
  4. Escuta, fala, pensamento e imaginação
  5. Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações

b) Pelas Atividades Complementares a serem desenvolvidas respeitando a Proposta Curricular Municipal com metodologias estratégicas e recursos didático-pedagógicos que favoreçam a formação integral da criança.

II – As Atividades Complementares serão organizadas em experiências de leitura e matemáticas, atividades psicomotoras, artísticas, culturais e atividades de convivência, hábitos higiênicos e alimentares.

III – As Atividades de Convivência, hábitos higiênicos e alimentares terão como finalidade a orientação e formação de bons hábitos durante a refeição, a higienização e a importância dos mesmos no seu desenvolvimento e convívio social.

IV – O período destinado à ampliação da aprendizagem no Ensino Fundamental ficará dividido em Atividades: de convivência, hábitos de higiene e alimentares, de acompanhamento de letramento de português e matemática, artísticas e culturais, esportivas e de lazer, de incentivo à saúde, à educação ambiental e aos direitos humanos.

V – As atividades de Convivência, hábitos higiênicos e alimentares terão como finalidade a orientação e formação de bons hábitos durante a refeição, a higienização e a importância dos mesmos no seu desenvolvimento e convívio social.

VI – As atividades de acompanhamento de letramento de Língua portuguesa e Matemática, artísticas e culturais, esportivas e de lazer, de incentivo à saúde, à educação ambiental e aos direitos humanos deverão ter caráter lúdico, desafiador, socializador, objetivando o desenvolvimento de habilidades que contribuam com a construção do conhecimento escolar e para o exercício da cidadania.

SEÇÃO V

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP

Art. 130 O Projeto Político Pedagógico da Escola de Tempo Integral deverá contemplar a fundamentação legal que norteia a Educação Integral, bem como uma filosofia que atue na perspectiva de formação integral do sujeito e seu exercício pleno de cidadania.

SEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 131 A avaliação na jornada ampliada terá o caráter diagnóstico e processual, não interferindo diretamente no processo de promoção e retenção.

Art. 132 A avaliação na jornada ampliada deverá ter a participação de todos da comunidade escolar, traçando encaminhamentos metodológicos quando necessário. Esse processo precisa ser registrado e acompanhado periodicamente.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 133 A Educação do Campo será organizada em conformidade com os Títulos I, II, III, IV e V do presente documento, devendo ser acrescentado as particularidades.

Art. 134 A Educação do Campo prevista na LDB 9.394/96 em seus artigos 23 e 28 estabelece que os sistemas de ensino façam adaptações necessárias para a adequação às suas peculiaridades.

Art.135 A Educação do Campo se estabelece em consonância com a LDB 9.394/96 e a Resolução 1 CNE/CEB, 3 de abril de 2002, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, que oportunizam a elaboração de políticas públicas que afirmem a diversidade cultural, política, econômica, de gênero, geração e etnia presente no campo, e a resolução nº 2 de 28 de abril de 2008 orienta os referencias legais que fundamentam a Educação do Campo.

TÍTULO IV

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Art. 136 A matrícula na escola pública municipal é gratuita e deve ser requerida pelo pai e/ou responsável legal (guardião, tutor ou curador especial), ou pelo aluno, quando maior ou emancipado, em época própria de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 137 São condições para matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Na Educação Infantil:

a) Creche – a partir dos 0 (zero) meses conforme a legislação vigente conforme a nota técnica de orientação do GAEPE (Gabinete de Articulação para Efetividade da Politica da Educação)

b) Pré-Escola – a partir de 04 (quatro) anos conforme a legislação vigente.

II – No Ensino Fundamental Regular Diurno:

a) Idade mínima de 06 (seis) anos completos em 31 de março do ano da matrícula, conforme a legislação vigente.

III – Na Educação de Jovens e Adultos:

a) Idade mínima de 15 anos completos conforme a legislação em vigor.

Art. 138 No processo da matrícula para a Rede Municipal serão atendidos:

I – Os candidatos que, prioritariamente, residam no município;

II – Os candidatos que, comprovadamente, residam nas localidades próximas da escola;

Art. 139 A matrícula para a APAE será realizada em época própria, de acordo com a disponibilidade de vagas, seguindo as diretrizes fixadas em portaria pela Secretaria Municipal Educação.

Art. 140 No ato da matrícula deverão ser apresentados os documentos abaixo discriminados:

I – Cópia do Registro de Nascimento ou da Carteira de Identidade;

II – Declaração da escola de origem ou Histórico Escolar;

III02 retratos 3x4;

IV – Cópia do Comprovante de Residência;

V – Cópia do Documento de Identificação do responsável com foto;

VI – Atestado de saúde para Educação Física;

VIICópia do Cartão de Vacina; (declaração de vacina)

VIII – Laudo Médico para alunos com deficiência;

IX – Cópia dos documentos: Carteira de Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, Comprovante de Dispensa e CPF para alunos maiores de18 anos;

X – Cópia do Comprovante do Tipo Sanguíneo;

XI – Cópia do Cartão do SUS;

XII - Número do NIS (número de identificação social).

Parágrafo Único. O Histórico Escolar deverá ser apresentado num prazo máximo de 45 dias após a realização da matrícula.

Art. 141 É expressamente vedado à Unidade Escolar condicionar a matrícula a quaisquer exigências adicionais às previstas neste regimento.

§ 1° A inexistência de qualquer documento no ato da matrícula não poderá ser empecilho a sua efetivação e deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar o caso de falta de Certidão de Nascimento;

§ 2º A matrícula será aberta e encerrada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e atenderá ao disposto neste Regimento.

Art. 142 O responsável pelo aluno ou o próprio aluno, se maior de idade ou emancipado, responderá por qualquer dano ou consequência advinda de matrícula com documento falso ou adulterado sendo esta nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Unidade Escolar.

Art. 143 Ao assinar o requerimento de matrícula, o responsável pelo aluno, aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que deverá estar à disposição para seu conhecimento.

Parágrafo Único. O mesmo dispositivo se aplica ao aluno emancipado ou maior.

Art. 144 Ao aluno não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino assegura-se a possibilidade de matrícula em qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento de estudos e adaptação, previstos no presente Regimento Escolar,

Art. 145 Encerrado o período de matrícula, caso existam vagas ou ocorram transferências, poderão ser efetuadas novas matrículas, em caráter de transferência, observada a demanda registrada em cada Unidade Escolar.

Art. 146 Os casos de infrequência de alunos menores de 18 anos deverão ser encaminhados ao FICAI da Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 147 No pedido de transferência, a Unidade Escolar deverá solicitar ao responsável a declaração de vaga, excetuando-se os casos oriundos de outros estados e do exterior.

Art. 148 A transferência é feita sempre que se fizer necessário, respeitando o número de vaga existente.

§ 1º Não havendo vaga na Unidade Escolar solicitada, o aluno será encaminhado à Unidade Escolar mais próxima;

§ 2º Toda transferência expedida no decorrer do ano letivo deve ser acompanhada de Ficha Individual;

§ 3º Nas transferências dos alunos com deficiência, seguem além da Ficha Individual, o Relatório Descritivo e o Histórico do desenvolvimento da Educação Especial;

§ 4º Nas transferências dos alunos da Educação Infantil, segue Histórico do Desenvolvimento Individual e Ficha de Registro de Avaliação;

§ 5º Nas transferências dos alunos do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, segue o Histórico de Desenvolvimento do Ciclo de Alfabetização;

§ 6º O aluno que não tiver como comprovar sua escolaridade deve ter sua vida escolar regularizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 149 Quando a transferência de aluno for proveniente de escola localizada fora do território brasileiro, a matrícula na Unidade Escolar receptora poderá ser feita por classificação ou reclassificação conforme análise da documentação escolar do matriculando pelo Departamento de Legislação e Normas.

Art. 150 Em se tratando de transferência de alunos oriundos de escolas localizadas no exterior, a matrícula poderá ser feita a qualquer época do ano ou período letivo desde que esteja garantindo o cumprimento da carga horária, dias letivos e frequências exigidas.

Art. 151 Os filhos dos artistas e técnicos em espetáculo de diversões, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula em qualquer época do ano letivo e consequente vaga nas escolas da Rede Municipal mediante apresentação do documento de transferência da escola de origem.

Art. 152 A transferência será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer Sistema de Ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta.

Art. 153 Ao transferir-se, o aluno deverá receber o seu Histórico Escolar e a Ficha Individual referente ao ano cursado na Unidade Escolar de origem, dentro do prazo estabelecido, para apresentação e arquivamento na Instituição de destino.

Art. 154 A matrícula por transferência será efetuada mediante declaração de transferência, seguindo as seguintes diretrizes:

I – A declaração tem validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão;

II – Na declaração deverá constar, obrigatoriamente, o carimbo da Unidade Escolar e a assinatura de um membro da gestão escolar;

III – As Unidades Escolares de origem têm o prazo de 30 (trinta) dias para expedição do Histórico Escolar.

Art. 155 Não é permitida a matrícula de alunos com dependência ou em regime de progressão parcial nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. O aluno que vier em regime de dependência ou progressão parcial deve ser considerado reprovado no ano em que consta sua dependência.

Art. 156 Poderá ocorrer transferência por falta grave cometida pelo aluno, de acordo com o parecer da Equipe de Docentes da Unidade Escolar, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação assegurando-se a ele o direito de defesa e recurso em todas as instâncias ocorridas no processo.

§ 1º Os responsáveis deverão ter ciência da situação e participar desse processo de transferência consensual do aluno;

§ 2º A Unidade Escolar, em parceria com o responsável e com a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir vaga para o aluno em idade obrigatória em outra Unidade Escolar;

§ 3º A ocorrência de casos que ultrapassem o poder de decisão da Unidade Escolar deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e possível encaminhamento ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 157 A classificação é um instrumento que se aplica nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar e dependerá de uma avaliação específica elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Escolar sob orientação da Secretaria Municipal de Educação devendo constar no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

Parágrafo Único. O responsável pelo aluno ou este, se maior, deverá declarar, por escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida escolar anterior.

Art. 158 A Unidade Escolar poderá classificar os alunos de acordo com os seguintes critérios:

I – Por retenção se não alcançar os 75% (setenta e cinco) de frequência, no mesmo ano, tendo média para aprovação;

II – Por avaliação para alunos sem comprovação de escolaridade, observado o grau de desenvolvimento do candidato e a correspondência idade/ano, exceto no 1º (primeiro) ano de escolaridade.

Parágrafo Único. O aluno só poderá ser classificado ou reclassificado a partir do 2º ano do Ensino Fundamental até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo corrente.

Art. 159 A Unidade Escolar poderá reclassificar os alunos, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art. 160 Após avaliação de classificação ou reclassificação será realizada a Regularização da Vida Escolar pela Coordenação de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de Educação, devendo registrar os resultados na Ficha Individual do aluno e arquivar em sua pasta.

Art. 161 O processo relativo à classificação e reclassificação de alunos deverá ser registrado em Ata com assinatura dos envolvidos no processo como: a Equipe Gestora da Unidade Escolar, a Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DE ALUNOS

Art. 162 Os alunos serão organizados em classes, levando-se em consideração as exigências pedagógicas de cada modalidade de ensino e a faixa etária.

Parágrafo Único. Havendo inserção de alunos com deficiência em classes do Ensino Regular, a Coordenação Pedagógica da SME avaliará e determinará, conforme legislação vigente, a necessidade de redução do número de alunos nessas classes bem como o acréscimo do Profissional Auxiliar de Sala.

Art. 163 Tendo em vista a disponibilidade das Unidades Escolares, cada turma deverá ter o quantitativo de alunos estabelecidos conforme a legislação vigente.

Art. 164 A Unidade Escolar que não alcançar o quantitativo mínimo de 15 (quinze) alunos por turma, deverá se organizar em turma multisseriadas.

Art. 165 A multisseriação deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - A formação de turma multisseriada deverá ser composta exclusivamente de matrículas dentro de uma mesma modalidade de ensino;

II – Não poderá ser realizado multisseriação em segmentos diferentes.

III – Para a Educação Infantil será permitida a multisseriação de somente 02 (duas) turmas com faixa etária compatível, respeitando o desenvolvimento de cada um.

CAPÍTULO V

DO ANO LETIVO, DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA HORÁRIA

Art. 166 O ano letivo será organizado através de Calendário Escolar elaborado pela Secretaria Municipal Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O Calendário Escolar deve ser cumprido integralmente;

§ 2° Os alunos matriculados na Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, independente do ano civil, contarão com a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas registradas em 200 (duzentos) dias letivos;

§ 3º Os alunos matriculados nos Anos Iniciais e anos finais do ensino regular do Ensino Fundamental, independente do ano civil, terão a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas e oitenta) horas distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

§ 4° Os alunos matriculados no Programa Escola em Tempo Integral em regime de 7 horas diárias nos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental, independente do ano civil, contarão com a carga horária mínima anual de 1.440 (mil e quatrocentos e quarenta) horas/aula dadas e 200 (duzentas) horas destinada ao almoço/descanso dos alunos, distribuídas em, no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.

§ 5° Os alunos matriculados no Programa Escola em Tempo Integral em regime de 10 horas diárias nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independente do ano civil, contarão com a carga horária mínima anual de 2.000 (duas mil) horas/aula dadas e 200 (duzentas) horas destinada ao almoço/descanso dos alunos, distribuídas em, no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos.

§ 6º Os alunos matriculados na etapa inicial (I segmento) da Educação de Jovens e Adultos, independente do ano civil, contarão com no mínimo 800 (oitocentas) horas registradas distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos anual.

Art. 167 O Calendário Escolar tem por finalidade fixar os dias e períodos destinados à realização das atividades das Unidades Escolares Municipais, como: o início e o término do período letivo, Conselhos de Classe, períodos destinados às avaliações, recessos, férias escolares, formação continuada, feriados e o total de dias letivos previstos mensalmente.

§ 1º O período de recreio deve ser de, no máximo, 15 (quinze) minutos computado dentro das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula nas turmas do 1° (primeiro) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental.

§ 2º O Calendário Escolar só poderá sofrer alterações através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação após aprovação do Conselho Municipal de Educação, desde que não haja prejuízo de carga horária e dos dias letivos.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO

Art. 168 O Currículo é um instrumento de organização da ação educativa da Unidade Escolar e de suas relações internas e externas. Está sujeito à constante avaliação e reorganização pela comunidade escolar, sendo elaborado de acordo com a Lei 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Diretriz de Referência Curricular da Rede Municipal de Carlinda, MT.

Parágrafo Único. Os projetos e decisões relativos à educação e à organização da ação educativa da Unidade Escolar deverão constar no Projeto Político Pedagógico.

Art. 169 O Currículo para as turmas multisseriadas deverá ser adaptado de modo a atender cada grupo em sua especificidade.

Art. 170 A organização do Currículo deve:

I – Conciliar os conhecimentos científicos com o exercício da cidadania plena;

II – Considerar as interações entre os conteúdos e as relações na Unidade Escolar, vida pessoal e social, o aprendido e o observado, entre o aluno e o objeto do conhecimento, entre a teoria e a prática;

III – Reconhecer a linguagem como elemento primordial para a constituição dos conceitos, relações, condutas e valores.

Art. 171 Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, conforme a Lei 11.645, de 10 de março de 2008 e Música, conforme a Lei 11.769/2008.

CAPÍTULO VII

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA

Art. 172 O Projeto Político Pedagógico constitui-se na organização do trabalho escolar como um todo, conferindo à escola uma identidade que reflita a maneira de pensar e agir, definindo as ações educativas em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação (Portaria nº 02/SME/2025).

Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico será (re) elaborado anualmente por todos os profissionais da Unidade Escolar, junto com a Comunidade (pais e responsáveis) e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 173 A avaliação do Projeto Político Pedagógico será realizada em momentos definidos pela Comunidade Escolar de acordo com as metas previstas.

Art. 174 O Projeto Político Pedagógico deverá estar à disposição, para consulta, dos envolvidos no processo educacional sempre que necessário.

CAPÍTULO VIII

DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 175 A Matriz Curricular estabelece as disciplinas ou áreas de estudos que serão desenvolvidas pelas Unidades Escolares.

Parágrafo Único. O componente Língua Estrangeira Moderna – Língua Inglesa deverá ser inserido na área de Linguagem a partir dos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 176. A matriz curricular baseada na BNCC organiza os componentes curriculares em cinco áreas do conhecimento (Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e Ensino Religioso) para promover competências essenciais ao desenvolvimento integral do estudante. Essa estruturação visa garantir direitos de aprendizagem, articulando saberes cognitivos e socioemocionais, conforme as diretrizes nacionais.

A matriz curricular da Educação Infantil é organizada em campos de experiências (O eu, o outro e nós. Corpo, gestos e movimentos. Traços, sons cores e formas. Escuta, fala, pensamentos e imaginação. Espaço, tempo, quantidades e transformações), norteados pelos eixos estruturantes: interações e brincadeiras. E os direitos de aprendizagem: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, visando um desenvolvimento integral e lúdico das crianças.

Art. 177 Para o ensino fundamental regular e (anos iniciais, anos finais) atentar para a inserção dos componentes de História e cultura afro-brasileira e povos originários e na Escola em Tempo Integral na parte diversificada que compreende os estudos obrigatórios com temas como protagonismo juvenil, projeto de vida, práticas esportivas e prevenção contra todo tipo de violência à criança e do adolescente e de forma integrada nas áreas do conhecimento (Interdisciplinar), estabelecidos por Leis dentro da matriz globalizada.

Art. 178 Para o Ensino Fundamental do Programa Escola em Tempo Integral:

I - Os Componentes Curriculares da base comum estão organizados por áreas de conhecimento: Linguagens, Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza.

II - A carga horária de cada componente da Parte Diversificada se diferencia a depender da etapa e modalidade ofertada e prevista nas matrizes curriculares. A seguir cada componente será apresentado, com conceito, organização da oferta, papel do professor, orientações e sugestões para o desenvolvimento das aulas, metodologias e avaliações recomendadas. As eletivas devem diversificar, aprofundar e enriquecer a Base Comum por meio do estudo de temas, objetos de conhecimento e áreas na consideração das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e dos interesses dos estudantes.

Art. 179 As disciplinas de Educação Física e de Artes na Educação Infantil, no 1º Segmento da 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos Anos, deverão ser ministradas conforme legislação em vigor.

Art. 180 Será obrigatório, no ato da matrícula, o Atestado de Saúde do aluno para que este frequente as aulas de Educação Física.

Art. 181 A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – Que tiver prole;

II – Que apresentar Atestado Médico de especialista bimestralmente;

III – Que apresentar declaração de trabalho, com jornada igual ou superior a seis horas;

IV – Gestante;

V – Maior de 30 anos.

Parágrafo Único. O aluno dispensado deverá estar presente nas aulas práticas e teóricas.

Art. 182 As alunas gestantes a partir do 8º (oitavo) mês de gestação e durante 3 (três) meses ficarão assistidas pelo regime de exercícios domiciliares instituídos pelo Decreto nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969.

§ 1° O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por Atestado Médico a ser apresentado à Direção da Unidade Escolar;

§ 2° Em casos excepcionais devidamente comprovados e mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Art. 183 O currículo da Educação Especial para as Unidades Escolares regulares que ofertam a sala de recursos multifuncionais continuará com a mesma carga horária.

§ 1° A duração da aula da Sala de Recursos Multifuncional deverá seguir como a regra da matriz Módulo GER de 60 minutos.

§ 2° O atendimento ao estudante PAEDE se dá no contraturno da sala regular.

§ 3° Importante frisar que ao cadastrar a turma de Sala de Recursos Multifuncionais, estejam selecionadas as 11 disciplinas que compõem a matriz curricular do Atendimento Educacional Especializado.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

Art. 184 A avaliação da aprendizagem é uma prática pedagógica intrínseca ao processo pedagógico, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo estudante, respeitando as suas especificidades.

I. A avaliação deve levar em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da escola, dos professores e dos estudantes.

II. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.

III. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, de caráter formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essa Etapa.

IV. As avaliações que resultem no registro de dificuldade de aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades suplementares e/ou alternativas, podendo ser realizadas em classe ou em turno diferente daquele que o estudante frequenta.

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 185 Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto Político Pedagógico e regulamentado no Regimento Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino de Carlinda-MT.

Art. 186 A avaliação será contínua, diagnóstica, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento global do estudante e considerar suas características individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Parágrafo Único. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, a avaliação escolar far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno através de relatórios descritivos, fichas específicas de avaliação, e tendo como base o acompanhamento de frequência e desenvolvimento dos alunos nos seus aspectos cognitivo, afetivo, psicomotor e social.

Art. 187 As avaliações serão expressas em forma de conceitos, assim discriminados:

I – Na Educação Infantil: Semestral

CA= Com autonomia;

AP= Ajuda da Professora;

EPC= Em Processo de Construção;

AD= Apresenta Dificuldade;

NT= Não trabalhado.

II – No Ensino Fundamental: Bimestral

a) Avançado – A (10,0).

b) Proficiente – P (8,0-9,5);

c) Básico – B (6,0 -7,5);

d) Abaixo do básico – AB (0-5,5);

III – Na Educação Especial: Bimestral

A avaliação do estudante público-alvo da educação especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano Educacional Individualizado (PEI).

IV – Na Educação de Jovens e Adultos: Bimestral

a) Avançado – A (10,0).

b) Proficiente – P (8,0-9,5);

c) Básico – B (6,0 -7,5);

d) Abaixo do básico – AB (0-5,5);

Art. 188 Para desenvolvimento e acompanhamento do processo, será utilizado o Plano de Aula no intuito de registrar os objetivos, estratégias e conteúdo a serem trabalhados.

Art. 189 No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, ao avaliar o processo de desenvolvimento de cada aluno durante o bimestre, o professor utilizará vários instrumentos e procedimentos: observação, registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, testes, provas finais.

Parágrafo Único. O (s) teste (s) e a prova darão tratamento aos conteúdos estabelecidos no bimestre e o trabalho terá característica interdisciplinar. Ficará a critério do docente em consonância com a Coordenação Pedagógica a quantidade de trabalhos a serem aplicados.

Art. 190 Os alunos com deficiência incluídos na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, após encaminhamento e acompanhamento, serão avaliados bimestralmente através de relatório específico e avaliação adaptada com recursos de acessibilidade que oportunizem a expressão adequada de suas aprendizagens.

Art. 191 O professor após obtenção de cada instrumento de avaliação deverá incluir em seu planejamento os seus objetivos previstos e não alcançados.

Art. 192 O aluno que não comparecer às avaliações no decorrer do bimestre, deverá ter registrado sua falta no diário e oportunizar a aplicação da avaliação em uma outra data.

Parágrafo Único. O aluno que perder as avaliações terá direito de requerer a realização das mesmas, apresentando justificativa por escrito ou, no caso de menoridade, o responsável deverá comparecer à escola, em um prazo de 48 horas.

SEÇÃO II

DA RECUPERAÇÃO

Art. 193 A recuperação é um direito do aluno com baixo rendimento escolar e deverá acontecer com a reorientação contínua dos estudos através da aplicação de novas atividades diversificadas e propostas de aprendizagem desafiadoras.

§ 1º O professor de cada uma das disciplinas identifica os objetivos não alcançados pelos alunos em defasagem de aprendizagem e juntamente com a Coordenação Pedagógica e o professor de reforço (quando houver) elabora estratégias para trabalhar tais objetivos.

§ 2º O aluno que não obtiver resultado satisfatório logo após a aplicação do primeiro instrumento de avaliação de cada bimestre será considerado apto para a reorientação contínua dos estudos de recuperação.

Art.194 Cabe à SME e à Unidade Escolar estabelecer formas de Recuperação de Aprendizagem, podendo ser de forma processual e contínua, devendo sua organização estar regrada no PPP e Regimento Escolar de cada Unidade de Ensino.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO E DA RETENÇÃO

Art. 195 Será considerado promovido ao término do ano letivo, o aluno do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e do I segmento da Educação de Jovens e Adultos que obtiver o conceito Básico (B) ou superior em cada disciplina com frequência igual ou superior a 75 % (setenta e cinco por cento) do total de aulas.

Art. 196 A retenção, se necessária, ocorrerá no 3º (terceiro) e 6º (sexto) ano de escolaridade do Ensino fundamental e no I segmento da Educação de Jovens e Adultos, quando o aluno não obtiver o conceito básico nas disciplinas estudadas e o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

Parágrafo Único. A Unidade Escolar deverá adotar estratégias para sanar as dificuldades apresentadas pelos alunos, evitando a retenção.

Art. 197 Em caso de retenção, o aluno terá direito a acompanhamento especial, realizado no ano subsequente, a partir de estratégias definidas entre a Unidade Escolar e a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 198 Os casos de retenção serão objetos de estudos e definidos no 4º (quarto) Conselho de Classe.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 199 O Conselho de Classe é um momento de análise das turmas, no qual serão levadas em conta as propostas desenvolvidas e as possíveis estratégias para o bimestre posterior.

Art. 200 O Conselho de Classe é de frequência bimestral, devendo constar no Calendário Escolar, havendo possibilidade de uma convocação extraordinária pelo Diretor para resolver situações inerentes ao processo educativo.

Art. 201 O Conselho de Classe é soberano, devendo este seguir as orientações oriundas da Secretaria Municipal de Educação, assim como as normas estabelecidas por este regimento.

Art. 202 O Conselho de Classe é presidido pelo Coordenador Pedagógico e ou Diretor e composto por todos os professores, um membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e pelo Secretário Escolar (quando houver) que deverá registrar a reunião em ata, que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes.

Art. 203 Compete ao Conselho de Classe:

I – Avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas e os resultados obtidos, no sentido de traçar as estratégias para a superação das dificuldades dos sujeitos envolvidos no processo ensino aprendizagem.

II – Analisar as características da turma;

III – Analisar o crescimento individual dos alunos da turma;

IV – Planejar ações que garantam a aprendizagem;

V – Proporcionar a integração das áreas de conhecimento, através de objetivos, estratégias e sistemas de avaliações, promovendo meios para recuperação dos educandos de menor rendimento em conformidade com a legislação em vigor;

VI – Decidir, no 4º Conselho de Classe do Ensino Regular, sobre a promoção dos alunos, analisando seu desempenho global e as condições necessárias para cursar o ano subsequente.

Parágrafo Único. A data de entrega dos registros que são de atribuição do professor será estabelecida pela Unidade Escolar de forma que não atrapalhe a conclusão dos trabalhos da Secretaria Escolar.

Art. 204 Quando não houver a participação da maioria dos professores, deverá ser convocado um Conselho de Classe extraordinário no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 205 As sanções disciplinares não interferem na avaliação de aprendizagem dos alunos.

CAPÍTULO XI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 206 A formação continuada, ferramenta de capacitação dos professores e demais funcionários, incluído na carga horária de trabalho, tendo em vista oportunizar uma melhor qualificação aos profissionais de educação, através de momentos de estudo, debates, reflexões e trocas de experiência, buscando atender aos interesses da Comunidade Escolar.

§ 1º Faz parte da atribuição dos profissionais da educação atuantes na Unidade Escolar estar presente em todas as formações continuadas.

§ 2º Quando o profissional não puder comparecer, deverá enviar à Direção da Unidade Escolar uma justificativa por escrito, deixando suas atribuições concluídas. Caso o procedimento não ocorra, a Direção deve tomar as devidas providências.

Art. 207 A formação continuada deve ser organizada pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, com aprovação da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 208 O Encontro Pedagógico tem como finalidade:

I - A discussão de temáticas educacionais e a troca de conhecimentos e experiências entre os docentes e demais funcionários da Unidade Escolar;

II - Melhoria da prática pedagógica, oportunizando melhor embasamento e dinamização das aulas, atividades, projetos e eventos promovidos pela escola;

III - Formação continuada para todos os profissionais da educação que atuam na Unidade Escolar, tendo em vista os interesses do coletivo da escola.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 209 O Corpo Docente do Estabelecimento é constituído de professores devidamente qualificados de acordo com as normas legais.

Art. 210 Ao se apresentarem no estabelecimento os professores tomam conhecimento das disposições deste regimento.

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 211 São deveres dos professores:

I - Cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendários escolares;

II - Marcar sua presença diariamente antes do início das aulas;

III - Estar presente no estabelecimento pelo menos dez minutos antes de sua aula, retirar-se somente depois de vencido seu horário de trabalho;

IV - Manter absoluta assiduidade, prevenindo em tempo a Direção, das eventuais faltas a que se veja forçado;

V - Zelar pela disciplina geral do estabelecimento, em cooperação com o Diretor e particularmente pela disciplina de sua classe;

VI - Acatar as decisões da Diretoria e demais autoridades de Ensino do Estabelecimento;

VII - Atender às solicitações da Diretoria e de outros órgãos feita no interesse do ensino;

VIII - Comparecer às reuniões pedagógicas, e atender às demais convocações da Diretoria;

IX - Interessar-se por cursos de aperfeiçoamento e atualização, visando uma educação permanente;

X - Participar na montagem do Calendário Escolar;

XI - Elaborar seu projeto de ensino de acordo com o currículo escolar e apresentá-lo no prazo determinado, ao órgão competente;

XII - Colaborar com a direção do estabelecimento na organização e execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade;

XIII - Ter como meta a formação intelectual e técnica dos alunos, visando antes à segurança do que a extensão dos conhecimentos, conduzindo-os à formação de hábitos e à capacidade de pensar;

XIV - Evitar comentar abertamente problemas pessoais do aluno, procurando levar pessoalmente o problema às partes interessadas;

XV - Preparar convincentemente as aulas na atividade e disciplina que lecionar, durante o período destinado às horas/atividades;

XVI - Reger suas atividades e disciplinas, de acordo com as diretrizes metodológicas próprias e com o plano organizado;

XVII - Executar os programas das atividades e disciplinas, mantendo rigorosamente em dias as escriturações dos diários de classe, que devem ser feitas com a máxima clareza, precisão e presteza;

XVIII - Estabelecer com os alunos um regime de ativa e constante colaboração, tratando-os com firmeza, bondade, respeito e compreensão;

XIX - Fazer as avaliações dos alunos atribuindo-lhes notas de aproveitamento, entregando-as bimestralmente à secretaria, no prazo estipulado;

XX - Comentar com os alunos os resultados dos trabalhos e das avaliações, esclarecendo-lhes os erros que cometeram, a fim de serem evitados novamente;

XXI - Comunicar à Direção ou à Coordenação Pedagógica, a relação dos alunos que não acompanham a aprendizagem, bem como aqueles que não possuem conduta satisfatória;

XXII - Ministrar aulas de recuperação paralela, conforme observada a necessidade dos estudantes;

XXIII - Receber condignamente as autoridades;

XXIV - Manter com os colegas e demais órgãos, espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;

XXV – Comparecer à Unidade Escolar decentemente trajado;

XXVI - Colaborar com as promoções promovidas pela Unidade Escolar.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 212 São direitos dos professores:

I - Requisitar e confeccionar todo o material didático que julgar necessário às aulas, dentro das possibilidades do estabelecimento;

II - Propor ao Diretor, a aquisição de livros para a biblioteca;

III - Utilizar os livros da biblioteca do estabelecimento, necessários aos serviços de sua função;

IV - Opinar sobre programas, cursos, técnicas e metodologias usadas;

V - Utilizar, com prévio consentimento do órgão competente, os serviços auxiliares do estabelecimento, para o melhor exercício de sua função;

VI - Ter liberdade de formulação de questões nas provas e avaliações, bem como autoridade de julgamento;

VII - Participar plena e ativamente no amplo processo pedagógico que o estabelecimento mantém e desenvolve, através de sua função e tarefas específicas;

VIII - Ficam, enfim, assegurados aos professores os direitos que lhe são conferidos pelo estatuto dos funcionários e pelas leis do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda-MT.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 213 É vedado ao professor:

I - Dar conhecimento dos alunos de informações que a administração pretende reservar a si;

II - Tratar em sala de aula de assuntos alheios ao que deverá lecionar;

III -Preencher o tempo de aula com ditado de matéria;

IV - Dar conhecimento ao aluno das questões para os testes e demais formas de avaliações;

V - Usar o critério fraudulento nas provas e trabalhos escolares;

VI - Lecionar particularmente, em aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, a alunos das turmas sob sua regência;

VII - Servir-se de suas funções docentes para pregar doutrina contrária aos interesses nacionais;

VIII - Ferir a suscetibilidade dos alunos no que diz respeito às suas convicções morais, políticas, religiosas e de nacionalidade;

IX - Faltar com o devido respeito à dignidade do aluno ou a ele se dirigir em termos e atitudes inadequadas a educandos;

X - Fumar dentro do estabelecimento de ensino;

XI - Aplicar penalidades aos alunos que não sejam as de advertência, de repreensão e em casos especiais, de saída de classe, fazendo neste caso comunicação à direção da equipe técnica escolar;

XII - Faltar com o devido respeito à diretoria, aos colegas de magistério e demais órgãos relacionados com o ensino do estabelecimento;

XIII - Entrar com atraso em classe ou dela sair antes de findar as aulas;

XIV - Dispensar os alunos antes do término das aulas, ou suspendê-las sem a devida autorização da direção;

XV - Namorar de forma a que venha afetar a moral e os bons costumes, nas imediações da escola, ou dentro da mesma.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 214 As penalidades aplicadas ao pessoal do Corpo Docente e Administrativo são feitas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto do Magistério, a Lei Municipal n.º 753/2013, 07 de junho de 2013 e o presente Regimento;

Art. 215 Aos funcionários administrativos e professores são aplicadas as seguintes penalidades:

I - 01 (uma) advertência oral;

II - 02 (duas) advertências escritas, encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, para anotação na ficha funcional;

III - Abertura de sindicância e/ou processo administrativo, ficando o profissional afastado de suas atividades, conforme determinação do CDCE, direção e SME;

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 216 O corpo discente é constituído por todos os alunos devidamente matriculados na Unidade Escolar.

§ 1º O centro de toda a atividade escolar é o corpo discente.

§ 2º Cada estudante é tido, dentro de um autêntico processo educativo, como principal agente de sua própria educação.

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 217 São deveres dos alunos:

I - Cumprir com rigorosa exatidão as determinações da diretoria, do corpo docente e dos demais órgãos da Unidade Escolar;

II - Atender a todas as determinações disciplinares emanadas pela diretoria;

III - Chegar à escola pontualmente;

IV - Inserir-se e integrar-se no amplo processo pedagógico, desenvolvido pelo estabelecimento, sendo responsável também pela construção do seu conhecimento;

V - Comparecer às solenidades, festas cívicas e demais atividades escolares promovidas pela Unidade Escolar;

VI - Frequentar com assiduidade as aulas e demais atividades escolares;

VII - Esforçar-se por tirar o máximo proveito das atividades escolares;

VIII - Manter, durante as aulas, o silêncio e a atenção necessária, evitando nos recreios manifestações que perturbem o bom andamento do processo educativo;

IX - Apresentar-se com o máximo de asseio e alinho, não só na pessoa e no traje, que deve ser decente, mas também nos livros, cadernos e demais objetos escolares, portando-se corretamente dentro e fora da Unidade Escolar, principalmente quando uniformizado;

X - Não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral, sua ou de outrem;

XI - Usar uniforme, documentos e materiais de identificação, quando lhe forem exigidos;

XII - Tratar com urbanidade e respeito o diretor, demais profissionais da educação e colegas;

XIII - Zelar pela limpeza e conservação das instalações e dependências materiais, móveis, utensílios e máquinas, ressarcindo a Unidade Escolar do prejuízo que causarem;

XIV - Requerer declaração de transferência com mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência;

XV - Contribuir para a elevação moral do nome da Unidade Escolar e promover seu prestígio em qualquer lugar onde estiver;

XVI - Não faltar nos dias em que tiver alguma avaliação marcada, sem justa causa, pois a mesma não será aplicada novamente sem comprovação do motivo, desta falta;

XVII - Submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal, ou em grupo, no âmbito da Unidade Escolar.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 218 São direitos dos alunos:

I – Acesso à escola pública e de qualidade;

II - Ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelo Diretor, professores, funcionários da Unidade Escolar e colegas;

III - Utilizar-se dos livros da biblioteca, nos termos de regulamentos e normas próprias;

IV - Expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares, em qualquer atividade ou disciplina e solicitar orientação do professor;

V - Requerer cancelamento de matrícula ou transferência quando maior, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor;

VI - Requerer transferência de turno nos termos deste Regimento, quando maior, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor, caso exista condição de ser transferido;

VII - Receber com igualdade de condição, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir de todos benefícios de caráter educativo, vocacional, religioso, recreativo ou social que a escola realiza;

VIII - Apresentar-se à Direção e/ou Coordenação Pedagógica quando for excluído da classe, ao chegar atrasado ou quando precisar retirar-se fora do horário normal;

IX - Exigir que o professor cumpra seu horário integral, desempenhando adequadamente seu papel de educador.

X – Contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instancias escolares superiores;

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 219 É expressamente proibido ao aluno:

I - Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula sem licença da Direção e/ou Coordenação Pedagógica.

II - Entrar em classe ou dela sair, sem permissão do professor;

III - Ocupar-se durante as aulas, com qualquer trabalho estranho à lição;

IV - Promover atividades, encontros, competições esportivas ou atividades de qualquer natureza em nome da Unidade Escolar, sem autorização da Diretoria ou órgão competente;

V - Promover coletas e inscrições para obter fundos, dentro da Unidade Escolar ou fora dela, usando o nome da mesma em benefício próprio;

VI - Incitar os colegas a atos de rebeldia, greves, ou ausências coletivas;

VII - Trazer consigo livros, impressos, gravuras ou inscritos considerados imorais, bem como armas, rádios, fogos, celular ou outros objetos que contribuam para perturbar o bom andamento das aulas;

VIII - Distribuir folhetos ou impressos de qualquer natureza, nas imediações ou interior da Unidade Escolar, ou fixá-los sem licença expressa da Direção;

IX - Formar grupos e promover algazarras ou distúrbios, nos corredores e pátios, bem como nas imediações da Unidade Escolar;

X - Desacatar o Diretor, professor, colegas e demais funcionários;

XI - Rasurar ou falsificar qualquer documento escolar;

XII - Fazer uso do uniforme fora das aulas, salvo nas festividades promovidas pela Unidade Escolar ou quando tenha incumbência de representar;

XIII - Namorar nas imediações da escola, ou dentro da mesma;

XIV - Fumar dentro do estabelecimento de ensino ou trazer consigo para uso próprio ou tráfico, substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, ou induzir alguém ao uso.

SEÇÃO IV

DA FREQUENCIA, INFREQUENCIA E INDISCIPLINA

Art. 220 A frequência dos alunos será registrada diariamente no Sistema Ômega pelo professor no Diário de Classe da Educação Infantil, do Ensino Fundamental diurno, da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 221 A Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Tutelar utilizará o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA para o registro e tratamento de informações sobre a proteção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 222 Constatada a evasão, infrequência e indisciplina reiterada do aluno no período de uma semana, o professor, regente de turma ou disciplina, deverá comprovar esse fato no 7º (sétimo) dia de ausência, de infrequência ou de mau comportamento (data limite) a direção da escola e registrar o fato no SIPIA.

Art. 223 A Direção da Unidade Escolar, de posse dessa comunicação, deverá entrar imediatamente em contato com os pais ou responsáveis, registrando os encaminhamentos efetivados com o objetivo de retorno a assiduidade e de bom comportamento do aluno, no prazo de uma semana.

I – A Direção da Unidade Escolar, de posse dessa comunicação, deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar os nomes e situações de alunos evadidos e usualmente infrequentes, indisciplinados e infratores e trabalhar com esse órgão da escola a temática evasão, infrequência e infração dentro dos aspectos legais e educacionais do tema e a maneira de evitá-la.

II – A Unidade Escolar, através de seus órgãos, deverá chamar os pais ou responsáveis pelo (s) aluno (s) evadido (s) ou infrequente, indisciplinado e infrator (s), mostrar-lhes seus deveres para com a educação do (s) filho (s).

Art.224 Na hipótese de não ser localizado o aluno ou se o mesmo não voltar a freqüentar a Unidade Escolar ou continuar com mau comportamento, após esgotarem-se todos os recursos cabíveis e findo o prazo de uma semana de que trata o artigo anterior, a Direção da Unidade Escolar ou alguém por ele designado deverá acessar o SIPIA e cadastrar o fato com a síntese dos procedimentos adotados e efetivados, assim como dados da criança e dos responsáveis.

Parágrafo Único. Se após a intervenção do Conselho Tutelar, o aluno não retornar a Unidade Escolar de origem ou ingressar em outra Unidade Escolar, o responsável na Unidade Escolar faz a inserção do fato no SIPIA e o Conselho Tutelar tomará as medidas que o caso requer.

Art. 225 São competências dos professores regentes da turma ou disciplina, ao constatar a infrequência do aluno:

I – Comunicar este fato diariamente à secretaria da escola;

II – Na primeira reunião administrativa ou pedagógica que se seguir à comunicação, o professor retomará a situação comunicada anteriormente para discussão coletiva visando à busca de alternativas;

III – No caso do não retorno do aluno após o preenchimento do SIPIA, a direção da escola em conjunto com a Equipe Pedagógica da SME, comunicara ao Conselho Tutelar através do Sistema.

Art. 226 Conforme as gravidades dos atos infracionais serão aplicadas as seguintes penalidades aos alunos:

I - Advertência oral, pelo professor, diretor, ou outra autoridade, dentro da escola, que tenha presenciado o ato infracional.

II - Advertência escrita, individual, feita pela direção ou a equipe técnico-pedagógica, em recorrência do ato infracional, onde o aluno assina o livro de advertência. Nesta ocasião será enviada uma circular aos pais ou responsáveis comunicando a ocorrência.

III - Quando o aluno comparecer pela segunda vez à Coordenação Pedagógica, deve vir acompanhado pelos pais ou responsável. Assinar novamente o livro de advertências com a presença do diretor, da testemunha e de um membro da Coordenação Pedagógica.

IV - Oficializar ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE;

Parágrafo Único. Após exauridas todos os recursos na tentativa de mudança de comportamento e o aluno continuar com mau comportamento, o fato será registrado no SIPIA, para providências cabíveis que o caso requer, pelo Conselho Tutelar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227 Este regimento pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo assim exigir.

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.

Art. 228 Incorporam-se a este Regimento as disposições da Lei e instruções ou normas de ensino emanadas de órgãos ou poderes competentes.

Art. 229 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos mediante consulta aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação de Carlinda, MT.

Art. 230 Este Regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

Carlinda 23 de junho de 2026

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Elaine Batista Costa de Souza

Secretária Municipal de Educação