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Pref. Campo Novo do Parecis

Aprova o loteamento denominado “Viva Parecis - Módulo 2”, neste Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, e

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 004, de 23 de dezembro de 2003, que regulamentam o parcelamento do solo urbano no Município de Campo Novo do Parecis;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 115, de 9 de maio de 2025, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro do Loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual transcorreu sem a efetivação do referido registro, acarretando a caducidade da aprovação;

CONSIDERANDO que o projeto de loteamento e as respectivas obras de infraestrutura foram analisados e aprovados pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Infraestrutura;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse público envolvido na ordenação e expansão urbana do Município,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, o loteamento denominado “VIVA PARECIS - MÓDULO 2”, localizado no imóvel assim descrito: área de terras rurais com 82,0510 hectares

(oitenta e dois hectares, cinco ares e dez centiares), denominada “Fazenda Quilombo - Parte 3”, situada no perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa CNP Loteamentos 2 SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 60.476.136/0001-02, com sede na Rua Rodolfo Ulrich, n° 778-NE, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Integram o presente Decreto, para todos os fins legais, os projetos urbanísticos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, compostos por plantas, desenhos técnicos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras, os quais constituem parte inseparável deste ato.

Art. 2° A área total do loteamento é de 820.510,00 m² (oitocentos e vinte mil, quinhentos e dez metros quadrados), cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula n° 22.004, registrada em 06 de março de 2025, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.

Art. 3° A área total do loteamento é de 820.510,00 m² (oitocentos e vinte mil, quinhentos e dez metros quadrados), composta da seguinte forma:

Descrição

Área (m²)

%

Área dos Lotes Residenciais/Misto (1.357 Unidades)

347.644,33 m²

49,45%

Subdividida em:

Lotes Residenciais (1030 unidades)

221.393,15 m²

31,49%

Lotes de Uso Misto (327 unidades)

126.251,18 m²

17,96%

Área do Sistema Viário

233.175,37 m²

33,17%

Áreas Pública Municipal (31 unidades)

122.196,44 m²

17,38%

Subdividida em:

Área Institucional (2 unidades)

42.633,48 m²

6,00%

Área Institucional DAP (1 unidade)

450,57 m²

0,06%

Área Verde e de Esporte e Lazer (2 unidades)

70.157,69 m²

9,98%

Canteiro Central (26 unidades)

9.405,27 m²

1,34%

ÁREA TOTAL PARCELÁVEL

703.016,14 m²

85,68%

Área “NON AEDIFICANDI”

117.493,86 m²

14,32%

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO

820.510,00 m²

100,00%

§ 1° A descrição do loteamento compreende área destinada a lotes residenciais e de uso misto correspondente a 347.644,33 m² (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados e trinta e três decímetros

quadrados), subdividida em 1.357 (mil trezentos e cinquenta e sete) lotes, equivalente a 49,45% da área parcelável. A área destinada ao Sistema Viário corresponde a 233.175,37 m² (duzentos e trinta e três mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), equivalente a 33,17% da área parcelável. As Áreas Institucionais totalizam 42.633,48 m² (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), equivalente a 6,00% da área parcelável. As áreas verdes e de esporte e lazer totalizam 70.157,69 m² (setenta mil, cento e cinquenta e sete metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), correspondente a 9,98% da área parcelável, acrescidas de 9.405,27 m² (nove mil, quatrocentos e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) destinados a canteiros centrais, equivalentes a 1,34% da área parcelável. As áreas acima descritas perfazem a Área Total Parcelável de 703.016,14 m² (setecentos e três mil, dezesseis metros quadrados e quatorze decímetros quadrados).

§ 2° Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo.

QUADRAS:

SEQUÊNCIA

N° DE LOTES

ÁREA (m²)

% ÁREA LOTEADA

QUADRA 01

8

3.933,28

1,13%

QUADRA 02

15

4.749,64

1,37%

QUADRA 04

7

3.138,51

0,90%

QUADRA 05

48

15.000,00

4,31%

QUADRA 06

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 07

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 08

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 09

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 10

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 11

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 12

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 13

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 14

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 15

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 16

48

15.000,00

4,31%

QUADRA 17

48

15.000,00

4,31%

QUADRA 18

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 19

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 20

58

12.000,00

3,45%

QUADRA 21

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 22

53

15.000,00

4,31%

QUADRA 26

22

6.996,04

2,01%

QUADRA 27

24

6.192,72

1,78%

QUADRA 28

24

6.190,13

1,78%

QUADRA 29

20

6.506,44

1,87%

QUADRA 30

42

12.554,50

3,61%

QUADRA 31

41

12.474,22

3,59%

QUADRA 32

44

9.931,63

2,86%

QUADRA 33

44

9.887,85

2,84%

QUADRA 34

44

9.843,93

2,83%

QUADRA 35

38

12.245,44

3,52%

MÓDULO 2

1.357

347.644,33

100,00%

ÁREASPÚBLICAS:

SEQ

DESCRIÇÃO

USO

N° DE LOTES

ÁREA (m²)

1

QUADRA 3

ESPAÇO E SERVIÇO COMUNITÁRIOS 01

01

14.533,45

2

QUADRA 24

ESPAÇO E SERVIÇO COMUNITÁRIOS 02

01

27.649,46

3

LOTE DAP

USO COMUNITÁRIO PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E RESERVAÇÃO DE ÁGUA

01

450,57

4

QUADRA 23

ÁREA VERDE E PERMEÁVEL 01

01

62.492,46

5

QUADRA 25

ÁREA VERDE E PERMEÁVEL 02

01

7.665,23

6

CANTEIRO CENTRAL AV. MARECHAL RONDON

ÁREA VERDE E PERMEÁVEL EM CANTEIRO CENTRAL

10

5.020,03

7

CANTEIRO CENTRAL AV. SAPEZAL

ÁREA VERDE E PERMEÁVEL EM CANTEIRO CENTRAL

16

4.385,24

TOTAL DE ÁREAS INSTITUCIONAIS

42.182,91 m²

TOTAL DE ÁREAS VERDES/LAZER

79.562,96 m²

TOTAL DAP

450,57 m²

TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

122.196,44 m²

§ 3° Descrição dos lotes: os 1.357 (um mil e trezentos e cinquenta e sete) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de

zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo.

Art. 4° Por força do art. 22 da Lei Federal n° 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, faixa sanitária, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

§ 1° Fica o loteador obrigado a reservar 02 (dois) lotes destinados à futura doação à associação de bairro regularmente constituída, correspondentes aos Lotes n° 19 e n° 20 da Quadra n° 26, observadas as disposições legais e administrativas aplicáveis.

§ 2° A área identificada como Área Institucional DAP, com área de 450,57 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados). constante do projeto urbanístico aprovado, será objeto de doação ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, para fins de incorporação ao patrimônio público municipal e destinação de interesse público, observadas as formalidades legais e registrais pertinentes.

Art. 5° O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no parágrafo primeiro do art. 28, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução.

Parágrafo único O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos.

Art. 6° O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana nos termos do art. 20, da Lei Complementar n° 004/2003, garantia fidejussória cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor, totalizando uma garantia de R$ 51.446.921,61 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos).

Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá o competente Alvará de Loteamento, bem como a Licença para

Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 8° O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.

Art. 9° Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

Art. 10 Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.

Parágrafo único O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 23 de junho de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração