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Pref. Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA Nº 3.074, DE 24 DE JUNHO DE 2026

“Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências”.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Nova Xavantina/MT, tendo como competências de:

I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II – assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, sob participação na coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município de Nova Xavantina/MT;

III – aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IV – aprovar a Prestação de contas referente aos recursos aplicados na Agricultura Familiar de Nova Xavantina MT, que compõe o Índice Municipal de Agricultura Familiar;

V – elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Nova Xavantina/MT;

VI – acompanhar e supervisionar os recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF aplicados no Município de Nova Xavantina/MT;

VII – convocar, a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII – monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município de Nova Xavantina/MT, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

IX – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;

X – propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

XI – definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

XII – realizar, apoiar e validar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município de Nova Xavantina/MT;

XIII – instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

XIV – promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XV – realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município de Nova Xavantina/MT;

XVI – articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVII – identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XVIII – promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a agricultura local bem como a iniciativa de programa que melhore a qualidade de vida dos habitantes da zona;

XIX – buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município de Nova Xavantina/MT, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326/2006;

XX – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento; e,

XXI – elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, ambos com vínculos à agricultura familiar do Município de Nova Xavantina, devendo ser indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - ENTIDADES GOVERNAMENTAL E PATRONAL:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina;

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural EMPAER – NX;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Banco do Brasil;

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) campus universitário de Nova Xavantina;

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação dos Produtores Banco da Terra;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação das Mulheres e Associação dos Produtores do Piau;

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação dos Produtores Rurais do entorno do córrego do Murtinho.

Art. 3º Os membros, titulares e suplentes, do CMDRS serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representadas e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

§ 2º Um dos representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar será, necessariamente, o Secretário Municipal da pasta ou seu substituto legal, que atuará como membro nato do Conselho enquanto perdurar sua investidura no cargo.

§ 3º É vedado o Secretário Municipal da pasta se candidatar ao cargo de presidente do CMDRS.

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, exceto para o membro nato, que integrará o Conselho enquanto exercer a função de Secretário Municipal.

§ 5º Em caso de vacância do cargo de conselheiro, titular ou suplente, a respectiva entidade deverá indicar novo representante para exercer o mandato pelo período remanescente no prazo máximo de 30 dias.

§ 6º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

§ 7º A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal, apresentando a devida justificativa.

§ 8º A instituição ou organismo integrante do CMDRS deverá promover ações que incentivem a participação de mulheres no CMDRS.

§ 9º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 4º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário e por instâncias de apoio técnico e temático, eleitos entre seus membros titulares na primeira reunião ordinária, por maioria absoluta.

§ 1º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de 2 (dois) anos, podendo se candidatar à reeleição para o mesmo cargo uma única vez consecutiva.

§ 2º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres, cujas competências, composição e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 5º O CMDRS reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas e registradas em ata, com quórum mínimo de metade de seus membros titulares ou respectivos suplentes.

§ 2º O Presidente e o Plenário do Conselho poderão convidar especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, sempre que a matéria em discussão justificar sua presença.

Art. 6º O funcionamento do CMDRS, a organização da Comissão de Administração e a forma de aplicação dos recursos do fundo disposto no art. 9º, será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por resolução da maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse dos conselheiros, entrando em vigor na data de sua aprovação.

§ 1º O Regimento Interno aprovado, será divulgado em Diário Oficial por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS observar e cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno, zelando por sua efetiva aplicação.

Art. 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal prestará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

Art. 9º Fica autorizado a criação de Fundo de Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 10. O Fundo de Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá por objetivo prestar apoio financeiro as atividades da Agricultura Familiar, baseando-se nas seguintes premissas:

I - impulsionar o desenvolvimento local da agricultura familiar no Município de Nova Xavantina/MT;

II - fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III - incentivar a produção com adoção de novas tecnologias;

IV - oportunizar a produção e abastecimento local e regional;

V - subsidiar ações promovidas pelo CMDRS;

VI - incentivar a participação da sociedade civil organizada a participação no CMDRS;

VII - incentivar a agroindustrialização e legalização das produções agrícolas do município;

VIII - fomentar ações de promoção a sucessão familiar e a redução do êxodo rural; e,

IX - fomentar a inserção de novas cadeias produtivas e oportunidades de negócios da agricultura familiar.

Art. 11. São beneficiários passíveis de obter recursos do Fundo de Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e,

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.

Art. 12. O Fundo de Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será administrado exclusivamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, através da criação de uma Comissão de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas Pelo Regimento Interno do CMDRS.

§ 1º A Presidência da Comissão de Administração caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 2º A Comissão de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ 3º O Regimento Interno regulará a organização da Comissão de Administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 1.015 de 12 de maio de 2003 a suas alterações posteriores.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 24 de junho de 2026.

João Machado NetoJoão Bang

Prefeito do Município