LEI ORDINÁRIA N.º 3.075, DE 24 DE JUNHO DE 2026
25 de Junho de 2026
LEI ORDINÁRIA N.º 3.075, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as condições para transação e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Segundo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026, nos termos dos arts. 11 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Conjugar esforços para a racionalização e recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas, bem como agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal;
II – Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes para a extinção de processos nos quais não haja interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados em 1º e 2º graus ou perante Tribunais Superiores;
III – Permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, taxas e multas diversas em favor do Município de Nova Xavantina, reduzindo o congestionamento processual e garantindo a efetividade jurisdicional;
IV – Fortalecer o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de débitos fiscais, promovendo soluções consensuais de conflitos;
V – Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município, ampliando a arrecadação tributária;
VI – Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, por meio de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII – Garantir a cobrança do crédito fiscal, mesmo em situações de crise econômico-financeira do devedor, preservando a atividade produtiva, o emprego e os interesses públicos;
VIII – Combater a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para transação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I – Redução de multa moratória e juros de mora para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025;
II – Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para fatos geradores não abrangidos pelo inciso anterior.
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) que desejar usufruir dos benefícios desta Lei deverá celebrar a transação ou aderir ao parcelamento nos termos do art. 1º.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, pelo contribuinte:
§ 1º A confissão, renúncia e desistência serão formalizadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Os Procuradores do Município são autorizados a celebrar transações com base nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Transação
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com os encargos da dívida.
Art. 8º O descumprimento do termo de transação acarretará a retomada da execução fiscal pelo valor integral do crédito, com a perda dos benefícios fiscais, bem como com a manutenção da confissão e renúncia previstas no art. 5º.
Art. 9º A transação extrajudicial poderá ser celebrada para débitos ainda não ajuizados.
Art. 10. O pagamento à vista ou parcelado não exclui as obrigações acessórias e encargos da dívida, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal.
CAPITULO III
Das Disposições Comuns
Art. 11. A transação extrajudicial concederá os seguintes benefícios:
I – Pagamento à vista: 100% de desconto na multa moratória e nos juros de mora
II – para pagamento parcelado:
a) Até 12 meses: 70% de desconto na multa e juros;
b) 13 a 24 meses: 50% de desconto na multa e juros;
c) 25 a 36 meses: 20% de desconto na multa e juros;
III – Parcelamento em até 88 meses:
a) Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 60 (sessenta) salários-mínimos e não supere 300 (trezentos) salários-mínimos: 30% de desconto sobre juros e multa;
b) Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 300 (trezentos) salários-mínimos e não supere 600 (seiscentos) salários-mínimos: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multa;
c) Para aqueles contribuintes que possuam débitos superiores a 600 (seiscentos) salários-mínimos: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa.
Art. 12. Os débitos lançados há mais de 5 (cinco) anos serão submetidos à análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, mediante requerimento do contribuinte e parecer jurídico.
Art. 13. O termo de transação conterá:
I – Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA;
II – Procedimentos adotados e concessões mútuas, com advertência sobre perda de benefícios em caso de descumprimento;
III – Declaração de confissão e renúncia (conforme art. 5º, § 1º);
IV – Manutenção de penhora, se houver, até quitação;
V – Modalidade de pagamento e consequências do inadimplemento.
Parágrafo único. O pagamento (à vista ou 1ª parcela) será realizado em até 1 (um) dia útil após a assinatura, via DAM ou boleto bancário.
Art. 14. O termo de transação só produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela.
Art. 15. O parcelamento aplica-se a todos os créditos inscritos em dívida ativa, incluindo os decorrentes do poder de polícia.
Art. 16. A transação suspenderá a execução fiscal se o débito estiver ajuizado, conforme art. 360 do Código Tributário Municipal.
Art. 17. O valor mínimo das parcelas será:
I – 3 UPF-NX para pessoas físicas e MEI;
II– 5 UPF-NX para microempresas e EPP;
III – 8 UPF-NX para demais pessoas jurídicas.
Art. 18. A primeira parcela vencerá no 1º dia útil após a assinatura do termo.
§ 1º As parcelas subsequentes vencerão em 30 dias.
§ 2º O pagamento será feito via DAM ou boleto emitido pela Procuradoria-Geral.
Art. 19. O parcelamento manterá as garantias judiciais já constituídas.
Art. 20. O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas rescindirá o acordo, com perda de benefícios e preservação dos valores pagos, conforme art. 457, § 3º, inciso I, do Código Tributário Municipal.
Art. 21. Fica vedado o benefício a contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não prescritas.
Art. 22. É permitido o reparcelamento de saldos inadimplidos anteriores a esta Lei.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor no dia 3 de agosto e terá vigência até o dia 4 de setembro de 2026.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 24 de junho de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal