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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“REGULAMENTA A REDESIM, A CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO E OS PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS PARA O LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no artigo 69, inciso V, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº 13.874/2019;

Considerando as regras de facilitação para abertura de empresas trazidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios);

Considerando o grau de risco e os procedimentos para a liberação de funcionamento de atividades econômicas definidos pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio de suas Resoluções vigentes e atualizações;

Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Resolução nº 153/2017, atualizada pela nº 418/2020, e Instrução Normativa nº 66/2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as normas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT;

Considerando o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução nº 41/2021 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA/MT;

Considerando o Código Tributário do Município, determinado pela Lei Complementar nº 005/1999, e suas atualizações;

Considerando o grau de risco de segurança contra incêndio e pânico definido pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto define a classificação de grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para o licenciamento e liberação de funcionamento de atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Aripuanã/MT.

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, de uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento empresarial no âmbito municipal.

Art. 2º. Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - “baixo risco”: a classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização posterior;

II - “médio risco”: a classificação de atividades cujo efeito é permitir automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização posterior;

III - “alto risco”: a classificação de atividades que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos competentes pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

IV – “condição de classificação de risco”: circunstância que delimita a abrangência da classificação de risco da atividade, sendo que ultrapassado o limite específico determinado, será elevado o nível de risco do empreendimento.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL

Art. 3º. O Município informará ao interessado, antes da formalização ou alteração da atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou outra de qualquer natureza, na consulta de viabilidade de localização:

I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolher;

II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças e autorizações de funcionamento.

Parágrafo único. A resposta municipal acerca da possibilidade de exercício da atividade no local escolhido deverá ser baseada na legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Aripuanã, entre outras normas urbanísticas correlacionadas.

Art. 4º. A consulta de viabilidade locacional será processada, exclusivamente, pela rede mundial de computadores, através do sistema “Integrar”, disponibilizado no site da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT.

Art. 5º. Qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza dependerá do deferimento da consulta de viabilidade de localização para se registrar no Município.

§ 1º. O deferimento locacional prévio ao processo de registro empresarial previsto no caput deste artigo não será obrigatório nos casos em que seja feita a opção de dispensa da consulta de viabilidade pelo interessado, o que poderá ocorrer quando:

I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II - a consulta de viabilidade não for respondida de forma automática, imediata e sem intervenção humana pelo Município.

§ 2º. Em sendo feita a opção da dispensa da consulta de viabilidade pelo interessado, nos termos do inciso II do § 1º, a consulta de viabilidade poderá ser a posteriori indeferida pelo Município caso o empreendimento esteja em desacordo com as regras de zoneamento municipal, hipótese em que este deverá realizar novo processo de registro e adequação.

§ 3º. Nas hipóteses constantes nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no sistema "Integrar" de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

§ 4º. Entende-se como requisitos legais, nos termos do § 3º, aqueles devidamente disponibilizados de forma clara e objetiva aos usuários no sistema "Integrar" ou sítio institucional do respectivo órgão.

§ 5º. O Município observará o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis para deferir ou indeferir a solicitação de consulta de viabilidade que for respondida mediante intervenção humana.

Art. 6º. A consulta de viabilidade de localização tem natureza estritamente consultiva e não autoriza, em nenhum aspecto, o início de funcionamento das atividades do estabelecimento.

Art. 7º. Na análise da consulta de viabilidade de localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistoria prévia pelo Município.

Art. 8º. Nos casos de alteração de endereço ou de atividade econômica, deverá ser requerida nova consulta de viabilidade de localização.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Subseção I - Do procedimento geral

Art. 9º. O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua consulta de viabilidade locacional, bem como obtiver o deferimento do nome empresarial pela JUCEMAT, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica.

Art. 10. O empreendedor, ou seu contabilista, deverá encaminhar, por intermédio do sistema "Integrar", o registro de sua empresa perante a JUCEMAT. Após o deferimento, deverá iniciar o procedimento de licenciamento, respondendo aos questionamentos de todas as atividades que são de interesse de cada órgão, reunindo e encaminhando a documentação necessária no sistema.

Parágrafo único. A definição do grau de risco será atribuída automaticamente no Portal da Redesim com base nas informações prestadas, prevalecendo, para fins de classificação final, o maior grau de risco atribuído entre os órgãos competentes. Não serão aceitas solicitações fora da ferramenta do sistema "Integrar"/Redesim para abertura, alterações e baixa de empresas.

Subseção II - Do licenciamento de atividades de baixo risco

Art. 11. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco, o empreendimento estará dispensado de alvarás, licenças e similares no Município de Aripuanã, inclusive para Microempreendedores Individuais (MEI), na hipótese de a atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:

I – “baixo risco”, segundo a listagem de atividades constantes no Anexo I deste Decreto;

II – “baixo risco” em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

§ 1º. Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente à constituição do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 2º. O enquadramento da atividade econômica na dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica da inscrição tributária e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 005/1999 (Código Tributário Municipal de Aripuanã).

§ 3º. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar e cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação civil, ambiental, sanitária e urbanística.

Subseção III - Do licenciamento de atividades de médio risco

Art. 12. A Prefeitura Municipal de Aripuanã poderá conceder Alvará de Funcionamento logo após o ato de registro para as atividades enquadradas como “médio risco”, conforme o Anexo IV do presente Decreto.

§ 1º. O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento obedecerá ao disposto neste Decreto e às disposições da Lei Federal nº 11.598/2007, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Federal nº 13.874/2019 e demais legislações aplicáveis.

§ 2º. O Alvará de Funcionamento será concedido mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, de acordo com as normas municipais de segurança sanitária, ambiental, posturas e de prevenção contra incêndio e pânico.

§ 3º. O Termo de Ciência e Responsabilidade poderá estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão do Alvará de Funcionamento, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do órgão responsável competente e mediante pedido fundamentado do interessado, para que promova a regularização de licenças e autorizações específicas necessárias, sob pena de suspensão, cassação ou cancelamento do Alvará.

§ 4º. Nas situações de médio risco e/ou baixo risco B, o Alvará de Funcionamento deverá ser emitido independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades competentes, que deverão ocorrer após o início da operação do estabelecimento.

§ 5º. O disposto neste artigo não abrange, em nenhuma hipótese, as atividades consideradas de alto risco segundo a legislação de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico aplicáveis.

Subseção IV - Do licenciamento de atividades de alto risco

Art. 13. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado “alto”, conforme o Anexo III deste Decreto, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações antes do início do funcionamento da empresa.

Art. 14. O empreendedor terá a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, receberá um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei. Os parâmetros de prazos serão definidos individualmente pelo órgão municipal competente no momento do pedido.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ

Art. 15. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 16. O critério da dupla visita para fins de orientação não se aplica na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, conforme prevê a legislação federal correlata.

Art. 17. Poderá ser utilizado o sistema "Integrar" pelos órgãos de registro e licenciamento municipal como ferramenta de orientação e notificação de empresários ou pessoas jurídicas, buscando-se facilitar a satisfação de regras e exigências previstas na legislação específica aplicável para o exercício de atividade econômica no Município.

Art. 18. O Alvará de Funcionamento será suspenso, cassado ou cancelado se não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelo poder público municipal nos prazos assinalados.

Art. 19. O descumprimento do disposto neste Decreto, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento, a aplicação de multas em graduação proporcional à infração, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, principalmente no que tange à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condição específica, haverá nas tabelas dos anexos deste Decreto a indicação de uma capacidade ou limitação que deverá ser observada pelo interessado. De acordo com a prática a ser desempenhada, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

Art. 21. O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento (principal e secundárias). Havendo atividades em diferentes níveis de risco, será considerado o mais elevado para fins de licenciamento do estabelecimento como um todo.

Art. 22. Na hipótese de este Decreto e os órgãos licenciadores estaduais competentes classificarem uma mesma atividade econômica em graus de risco distintos entre si, prevalecerá, no âmbito municipal, a classificação de maior risco.

Art. 23. As empresas ativas que estiverem em situação cadastral ou de funcionamento irregular perante o Município na data da publicação deste Decreto deverão providenciar a sua imediata regularização, sob pena de sofrerem as sanções previstas na legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, e de acordo com a natureza e o grau de risco da atividade, poderá ser concedido, a critério do órgão responsável, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado pelo empresário ou seu representante legal, para que sejam realizadas as adequações necessárias ao estabelecimento, sem aplicação imediata de penalidades.

Art. 24. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas no âmbito municipal deverão empenhar esforços para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Federal nº 11.598/2007 e das Resoluções do CGSIM.

Art. 25. Os Anexos I, II, III e IV são parte integrante deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de junho de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

ANEXO III - RISCO III - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS -               PREFEITURA DE ARIPUANÃ /  MT
Cnae's Descrição Grau de Risco Municipal Condição
0141-5/01 Produção de Sementes Certificadas, Exceto de Forrageiras Para Pasto III  
0141-5/02 Produção de Sementes Certificadas de Forrageiras Para Formação de Pasto III  
0142-3/00 Produção de Mudas e Outras Formas de Propagação Vegetal, Certificadas III  
0155-5/05 Produção de Ovos III  
0161-0/01 Serviço de Pulverização e Controle de Pragas Agrícolas III  
0210-1/08 Produção de Carvão Vegetal - Florestas Plantadas III  
0210-1/09 Produção de Casca de Acacia-Negra - Florestas Plantadas III  
0210-1/99 Produção de Produtos Não-Madeireiros Não Especificados Anteriormente Em Florestas Plantadas III  
0220-9/02 Produção de Carvão Vegetal - Florestas Nativas III  
0500-3/02 Beneficiamento de Carvão Mineral III  
0710-3/02 Pelotização, Sinterização e Outros Beneficiamentos de Minério de Ferro III  
0721-9/02 Beneficiamento de Minério de Alumínio III  
0722-7/02 Beneficiamento de Minério de Estanho III  
0723-5/02 Beneficiamento de Minério de Manganês III  
0724-3/02 Beneficiamento de Minério de Metais Preciosos III  
0729-4/05 Beneficiamento de Minérios de Cobre, Chumbo, Zinco e Outros Minerais Metálicos Não-Ferrosos Não Especificados Anteriormente III  
0810-0/10 Beneficiamento de Gesso e Caulim Associado a Extração III  
0892-4/03 Refino e Outros Tratamentos do Sal III  
1011-2/01 Frigorifico - Abate de Bovinos III  
1011-2/02 Frigorifico - Abate de Equinos III  
1011-2/03 Frigorifico - Abate de Ovinos e Caprinos III  
1011-2/04 Frigorifico - Abate de Bufalinos III  
1011-2/05 Matadouro - Abate de Reses Sob Contrato, Exceto Abate de Suínos III  
1012-1/01 Abate de Aves III  
1012-1/02 Abate de Pequenos Animais III  
1012-1/03 Frigorifico - Abate de Suínos III  
1012-1/04 Matadouro - Abate de Suínos Sob Contrato III  
1013-9/01 Fabricação de Produtos de Carne III  
1013-9/02 Preparação de Subprodutos do Abate III  
1020-1/01 Preservação de Peixes, Crustáceos e Moluscos III  
1020-1/02 Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos III  
1031-7/00 Fabricação de Conservas de Frutas III  
1032-5/01 Fabricação de Conservas de Palmito III  
1032-5/99 Fabricação de Conservas de Legumes e Outros Vegetais, Exceto Palmito III  
1033-3/01 Fabricação de Sucos Concentrados de Frutas, Hortaliças e Legumes III  
1041-4/00 Fabricação de Óleos Vegetais Em Bruto, Exceto Óleo de Milho III  
1042-2/00 Fabricação de Óleos Vegetais Refinados, Exceto Óleo de Milho III  
1043-1/00 Fabricação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos Não-Comestíveis de Animais III  
1051-1/00 Preparação do Leite III  
1052-0/00 Fabricação de Laticínios III  
1053-8/00 Fabricação de Sorvetes e Outros Gelados Comestíveis III  
1061-9/01 Beneficiamento de Arroz III  
1061-9/02 Fabricação de Produtos do Arroz III  
1062-7/00 Moagem de Trigo e Fabricação de derivados III  
1063-5/00 Fabricação de Farinha de Mandioca e derivados III  
1064-3/00 Fabricação de Farinha de Milho e derivados, Exceto Óleos de Milho III  
1065-1/01 Fabricação de Amidos e Féculas de Vegetais III  
1065-1/02 Fabricação de Óleo de Milho Em Bruto III  
1065-1/03 Fabricação de Óleo de Milho Refinado III  
1066-0/00 Fabricação de Alimentos Para Animais III  
1069-4/00 Moagem e Fabricação de Produtos de Origem Vegetal Não Especificados Anteriormente III  
1071-6/00 Fabricação de Açúcar Em Bruto III  
1072-4/01 Fabricação de Açúcar de Cana Refinado III  
1072-4/02 Fabricação de Açúcar de Cereais (dextrose) e de Beterraba III  
1081-3/01 Beneficiamento de Café III  
1081-3/02 Torrefação e Moagem de Café III  
1082-1/00 Fabricação de Produtos a Base de Café III  
1091-1/01 Fabricação de Produtos de Panificação Industrial III  
1092-9/00 Fabricação de Biscoitos e Bolachas III  
1093-7/01 Fabricação de Produtos derivados do Cacau e de Chocolates III  
1093-7/02 Fabricação de Frutas Cristalizadas, Balas e Semelhantes III  
1094-5/00 Fabricação de Massas Alimentícias III  
1095-3/00 Fabricação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos III  
1099-6/01 Fabricação de Vinagres III  
1099-6/02 Fabricação de Pós Alimentícios III  
1099-6/03 Fabricação de Fermentos e Leveduras III  
1099-6/04 Fabricação de Gelo Comum III  
1099-6/05 Fabricação de Produtos Para Infusão (Chá, Mate, Etc.) III  
1099-6/06 Fabricação de Adoçantes Naturais e Artificiais III  
1099-6/07 Fabricação de Alimentos Dietéticos e Complementos Alimentares III  
1099-6/99 Fabricação de Outros Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente III  
1111-9/01 Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açucar III  
1111-9/02 Fabricação de Outras Aguardentes e Bebidas destiladas III  
1112-7/00 Fabricação de Vinho III  
1113-5/01 Fabricação de Malte, Inclusive Malte Uísque III  
1113-5/02 Fabricação de Cervejas e Chopes III  
1121-6/00 Fabricação de Águas Envasadas III  
1122-4/01 Fabricação de Refrigerantes III  
1122-4/02 Fabricação de Chá Mate e Outros Chás Prontos Para Consumo III  
1122-4/03 Fabricação de Refrescos, Xaropes e Pós Para Refrescos, Exceto Refrescos de Frutas III  
1122-4/04 Fabricação de Bebidas Isotônicas III  
1122-4/99 Fabricação de Outras Bebidas Não-Alcoólicas Não Especificadas Anteriormente III  
1210-7/00 Processamento Industrial do Fumo III  
1220-4/01 Fabricação de Cigarros III  
1220-4/02 Fabricação de Cigarrilhas e Charutos III  
1220-4/03 Fabricação de Filtros Para Cigarros III  
1220-4/99 Fabricação de Outros Produtos do Fumo, Exceto Cigarros, Cigarrilhas e Charutos III  
1313-8/00 Fiação de Fibras Artificiais e Sintéticas III  
1314-6/00 Fabricação de Linhas Para Costurar e Bordar III  
1321-9/00 Tecelagem de Fios de Algodão III  
1322-7/00 Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais, Exceto Algodão III  
1323-5/00 Tecelagem de Fios de Fibras Artificiais e Sintéticas III  
1330-8/00 Fabricação de Tecidos de Malha III  
1340-5/01 Estamparia e Texturização Em Fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Pecas do Vestuário III  
1340-5/02 Alvejamento, Tingimento e Torção Em Fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Pecas do Vestuário III  
1352-9/00 Fabricação de Artefatos de Tapeçaria III  
1353-7/00 Fabricação de Artefatos de Cordoaria III  
1510-6/00 Curtimento e Outras Preparações de Couro III  
1531-9/02 Acabamento de Calçados de Couro Sob Contrato III  
1532-7/00 Fabricação de Tênis de Qualquer Material III  
1533-5/00 Fabricação de Calçados de Material Sintético III  
1539-4/00 Fabricação de Calçados de Materiais Não Especificados Anteriormente III  
1540-8/00 Fabricação de Partes Para Calçados, de Qualquer Material III  
1610-2/03 Serrarias Com desdobramento de Madeira Em Bruto III  
1610-2/04 Serrarias Sem desdobramento de Madeira Em Bruto - Resserragem III  
1621-8/00 Fabricação de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada e Aglomerada III  
1622-6/01 Fabricação de Casas de Madeira Pre-Fabricadas III  
1622-6/02 Fabricação de Esquadrias de Madeira e de Pecas de Madeira Para Instalacoes Industriais e Comerciais III  
1622-6/99 Fabricação de Outros Artigos de Carpintaria Para Construcao III  
1623-4/00 Fabricação de Artefatos de Tanoaria e de Embalagens de Madeira III  
1629-3/01 Fabricação de Artefatos Diversos de Madeira, Exceto Moveis III  
1629-3/02 Fabricação de Artefatos Diversos de Cortica, Bambu, Palha, Vime e Outros Materiais Trancados, Exceto Moveis III  
1710-9/00 Fabricação de Celulose e Outras Pastas Para a Fabricação de Papel III  
1721-4/00 Fabricação de Papel III  
1722-2/00 Fabricação de Cartolina e Papel-Cartao III  
1731-1/00 Fabricação de Embalagens de Papel III  
1732-0/00 Fabricação de Embalagens de Cartolina e Papel-Cartao III  
1733-8/00 Fabricação de Chapas e de Embalagens de Papelao Ondulado III  
1741-9/01 Fabricação de Formularios Continuos III  
1741-9/02 Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel-Cartao e Papelao Ondulado Para Uso Comercial e de Escritorio, Exceto Formulario Continuo III  
1742-7/01 Fabricação de Fraldas descartáveis III  
1742-7/02 Fabricação de Absorventes Higiênicos III  
1742-7/99 Fabricação de Produtos de Papel Para Uso Domestico e Higienico-Sanitario Nao Especificados Anteriormente III  
1749-4/00 Fabricação de Produtos de Pastas Celulosicas, Papel, Cartolina, Papel-Cartao e Papelao Ondulado Nao Especificados Anteriormente III  
1811-3/01 Impressao de Jornais III  
1811-3/02 Impressao de Livros, Revistas e Outras Publicacoes Periodicas III  
1812-1/00 Impressao de Material de Seguranca III  
1813-0/01 Impressao de Material Para Uso Publicitario III  
1813-0/99 Impressao de Material Para Outros Usos III  
1910-1/00 Coquerias III  
1921-7/00 Fabricação de Produtos do Refino de Petroleo III  
1922-5/01 Formulacao de Combustiveis III  
1922-5/02 Rerrefino de Oleos Lubrificantes III  
1922-5/99 Fabricação de Outros Produtos derivados do Petroleo, Exceto Produtos do Refino III  
1931-4/00 Fabricação de Alcool III  
1932-2/00 Fabricação de Biocombustiveis, Exceto Alcool III  
2011-8/00 Fabricação de Cloro e Alcalis III  
2012-6/00 Fabricação de Intermediarios Para Fertilizantes III  
2013-4/01 Fabricação de Adubos e Fertilizantes Organo-Minerais III  
2013-4/02 Fabricação de Adubos e Fertilizantes, Exceto Organo-Minerais III  
2014-2/00 Fabricação de Gases Industriais III  
2019-3/01 Elaboração de Combustíveis Nucleares III  
2019-3/99 Fabricação de Outros Produtos Químicos Inorgânicos Não Especificados Anteriormente III  
2021-5/00 Fabricação de Produtos Petroquímicos Básicos III  
2022-3/00 Fabricação de Intermediários Para Plastificantes, Resinas e Fibras III  
2029-1/00 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos Não Especificados Anteriormente III  
2031-2/00 Fabricação de Resinas Termoplásticas III  
2032-1/00 Fabricação de Resinas Termofixas III  
2033-9/00 Fabricação de Elastômeros III  
2040-1/00 Fabricação de Fibras Artificiais e Sintéticas III  
2051-7/00 Fabricação de defensivos Agrícolas III  
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes Domissanitários III  
2061-4/00 Fabricação de Sabões e detergentes Sintéticos III  
2062-2/00 Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento III  
2063-1/00 Fabricação de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal III  
2071-1/00 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas III  
2072-0/00 Fabricação de Tintas de Impressão III  
2073-8/00 Fabricação de Impermeabilizantes, Solventes e Produtos Afins III  
2091-6/00 Fabricação de Adesivos e Selantes III  
2092-4/01 Fabricação de Pólvoras, Explosivos e detonantes III  
2092-4/02 Fabricação de Artigos Pirotécnicos III  
2092-4/03 Fabricação de Fósforos de Segurança III  
2093-2/00 Fabricação de Aditivos de Uso Industrial III  
2094-1/00 Fabricação de Catalisadores III  
2099-1/01 Fabricação de Chapas, Filmes, Papeis e Outros Materiais e Produtos Químicos Para Fotografia III  
2099-1/99 Fabricação de Outros Produtos Químicos Não Especificados Anteriormente III  
2110-6/00 Fabricação de Produtos Farmoquímicos III  
2121-1/01 Fabricação de Medicamentos Alopáticos Para Uso Humano III  
2121-1/02 Fabricação de Medicamentos Homeopáticos Para Uso Humano III  
2121-1/03 Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos Para Uso Humano III  
2122-0/00 Fabricação de Medicamentos Para Uso Veterinário III  
2123-8/00 Fabricação de Preparações Farmacêuticas III  
2211-1/00 Fabricação de Pneumáticos e de Camaras de ar III  
2212-9/00 Reforma de Pneumáticos Usados III  
2219-6/00 Fabricação de Artefatos de Borracha Não Especificados Anteriormente III  
2221-8/00 Fabricação de Laminados Planos e Tubulares de Material Plástico III  
2222-6/00 Fabricação de Embalagens de Material Plástico III  
2223-4/00 Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico Para Uso Na Construção III  
2229-3/01 Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Uso Pessoal e Domestico III  
2229-3/02 Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Usos Industriais III  
2229-3/03 Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Uso Na Construção, Exceto Tubos e Acessórios III  
2229-3/99 Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente III  
2311-7/00 Fabricação de Vidro Plano e de Segurança III  
2312-5/00 Fabricação de Embalagens de Vidro III  
2320-6/00 Fabricação de Cimento III  
2330-3/01 Fabricação de Estruturas Pré-moldadas de Concreto Armado, Em Serie e Sob Encomenda III  
2330-3/02 Fabricação de Artefatos de Cimento Para Uso Na Construção III  
2330-3/03 Fabricação de Artefatos de Fibrocimento Para Uso Na Construção III  
2330-3/04 Fabricação de Casas Pré-moldadas de Concreto III  
2330-3/05 Preparação de Massa de Concreto e Argamassa Para Construção III  
2330-3/99 Fabricação de Outros Artefatos e Produtos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Materiais Semelhantes III  
2341-9/00 Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários III  
2342-7/01 Fabricação de Azulejos e Pisos III  
2342-7/02 Fabricação de Artefatos de Cerâmica e Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos e Pisos III  
2349-4/01 Fabricação de Material Sanitário de Cerâmica III  
2349-4/99 Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários Não Especificados Anteriormente III  
2391-5/01 Britamento de Pedras, Exceto Associado a Extração III  
2391-5/02 Aparelhamento de Pedras Para Construção, Exceto Associado a Extração III  
2391-5/03 Aparelhamento de Placas e Execução de Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardosia e Outras Pedras III  
2392-3/00 Fabricação de Cal e Gesso III  
2399-1/02 Fabricação de Abrasivos III  
2399-1/99 Fabricação de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos Não Especificados Anteriormente III  
2411-3/00 Produção de Ferro-gusa III  
2412-1/00 Produção de Ferroligas III  
2421-1/00 Produção de Semi-acabados de Aço III  
2422-9/01 Produção de Laminados Planos de Aço Ao Carbono, Revestidos Ou Não III  
2422-9/02 Produção de Laminados Planos de Aços Especiais III  
2423-7/01 Produção de Tubos de Aço Sem Costura III  
2423-7/02 Produção de Laminados Longos de Aço, Exceto Tubos III  
2424-5/01 Produção de Arames de Aço III  
2424-5/02 Produção de Relaminados, Trefilados e Perfilados de Aço, Exceto Arames III  
2431-8/00 Produção de Tubos de Aço Com Costura III  
2439-3/00 Produção de Outros Tubos de Ferro e Aço III  
2441-5/01 Produção de Alumínio e Suas Ligas Em Formas Primarias III  
2441-5/02 Produção de Laminados de Alumínio III  
2442-3/00 Metalurgia Dos Metais Preciosos III  
2443-1/00 Metalurgia do Cobre III  
2449-1/01 Produção de Zinco Em Formas Primarias III  
2449-1/02 Produção de Laminados de Zinco III  
2449-1/03 Fabricação de Anodos Para Galvanoplastia III  
2449-1/99 Metalurgia de Outros Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas Não Especificados Anteriormente III  
2451-2/00 Fundição de Ferro e Aço III  
2452-1/00 Fundição de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas III  
2511-0/00 Fabricação de Estruturas Metálicas III  
2512-8/00 Fabricação de Esquadrias de Metal III  
2513-6/00 Fabricação de Obras de Caldeiraria Pesada III  
2521-7/00 Fabricação de Tanques, Reservatórios Metálicos e Caldeiras Para Aquecimento Central III  
2522-5/00 Fabricação de Caldeiras Geradoras de Vapor, Exceto Para Aquecimento Central e Para Veículos III  
2531-4/01 Produção de Forjados de Aço III  
2531-4/02 Produção de Forjados de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas III  
2532-2/01 Produção de Artefatos Estampados de Metal III  
2532-2/02 Metalurgia do Po III  
2541-1/00 Fabricação de Artigos de Cutelaria III  
2542-0/00 Fabricação de Artigos de Serralheria, Exceto Esquadrias III  
2543-8/00 Fabricação de Ferramentas III  
2550-1/01 Fabricação de Equipamento Bélico Pesado, Exceto Veículos Militares de Combate III  
2550-1/02 Fabricação de Armas de Fogo, Outras Armas e Munições III  
2591-8/00 Fabricação de Embalagens Metálicas III  
2592-6/01 Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal Padronizados III  
2592-6/02 Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal, Exceto Padronizados III  
2593-4/00 Fabricação de Artigos de Metal Para Uso Domestico e Pessoal III  
2599-3/01 Serviços de Confecção de Armações Metálicas Para a Construção III  
2599-3/02 Serviços de Corte e Dobra de Metais III  
2599-3/99 Fabricação de Outros Produtos de Metal Não Especificados Anteriormente III  
2610-8/00 Fabricação de Componentes Eletrônicos III  
2621-3/00 Fabricação de Equipamentos de Informática III  
2622-1/00 Fabricação de Periféricos Para Equipamentos de Informática III  
2631-1/00 Fabricação de Equipamentos Transmissores de Comunicação, Pecas e Acessórios III  
2632-9/00 Fabricação de Aparelhos Telefônicos e de Outros Equipamentos de Comunicação, Pecas e Acessórios III  
2640-0/00 Fabricação de Aparelhos de Recepção, Reprodução, Gravação e Amplificação de Áudio e Video III  
2651-5/00 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle III  
2652-3/00 Fabricação de Cronômetros e Relógios III  
2660-4/00 Fabricação de Aparelhos Eletromédicos e Eletroterapêuticos e Equipamentos de Irradiação III  
2670-1/01 Fabricação de Equipamentos e Instrumentos Ópticos, Pecas e Acessórios III  
2670-1/02 Fabricação de Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Pecas e Acessórios III  
2680-9/00 Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas III  
2710-4/01 Fabricação de Geradores de Corrente Continua e Alternada, Pecas e Acessórios III  
2710-4/02 Fabricação de Transformadores, Indutores, Conversores, Sincronizadores e Semelhantes, Pecas e Acessórios III  
2710-4/03 Fabricação de Motores Elétricos, Pecas e Acessórios III  
2721-0/00 Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos, Exceto Para Veículos Automotores III  
2722-8/01 Fabricação de Baterias e Acumuladores Para Veículos Automotores III  
2722-8/02 Recondicionamento de Baterias e Acumuladores Para Veículos Automotores III  
2731-7/00 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Para Distribuição e Controle de Energia Elétrica III  
2732-5/00 Fabricação de Material Elétrico Para Instalações Em Circuito de Consumo III  
2733-3/00 Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados III  
2740-6/01 Fabricação de Lampadas III  
2740-6/02 Fabricação de Luminárias e Outros Equipamentos de Iluminação III  
2751-1/00 Fabricação de Fogões, Refrigeradores e Maquinas de Lavar e Secar Para Uso Domestico, Pecas e Acessórios III  
2759-7/01 Fabricação de Aparelhos Elétricos de Uso Pessoal, Pecas e Acessórios III  
2759-7/99 Fabricação de Outros Aparelhos Eletrodomésticos Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios III  
2790-2/01 Fabricação de Eletrodos, Contatos e Outros Artigos de Carvão e Grafita Para Uso Elétrico, Eletroímãs e Isoladores III  
2790-2/02 Fabricação de Equipamentos Para Sinalização e Alarme III  
2790-2/99 Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos Não Especificados Anteriormente III  
2811-9/00 Fabricação de Motores e Turbinas, Pecas e Acessórios, Exceto Para Aviões e Veículos Rodoviários III  
2812-7/00 Fabricação de Equipamentos Hidráulicos e Pneumáticos, Pecas e Acessórios, Exceto Válvulas III  
2813-5/00 Fabricação de Válvulas, Registros e Dispositivos Semelhantes, Pecas e Acessórios III  
2814-3/01 Fabricação de Compressores Para Uso Industrial, Pecas e Acessórios III  
2814-3/02 Fabricação de Compressores Para Uso Não-Industrial, Pecas e Acessórios III  
2815-1/01 Fabricação de Rolamentos Para Fins Industriais III  
2815-1/02 Fabricação de Equipamentos de Transmissão Para Fins Industriais, Exceto Rolamentos III  
2821-6/01 Fabricação de Fornos Industriais, Aparelhos e Equipamentos Não-Elétricos Para Instalações Térmicas, Pecas e Acessórios III  
2821-6/02 Fabricação de Estufas e Fornos Elétricos Para Fins Industriais, Pecas e Acessórios III  
2822-4/01 Fabricação de Maquinas, Equipamentos e Aparelhos Para Transporte e Elevação de Pessoas, Pecas e Acessórios III  
2822-4/02 Fabricação de Maquinas, Equipamentos e Aparelhos Para Transporte e Elevação de Cargas, Pecas e Acessórios III  
2823-2/00 Fabricação de Maquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação Para Uso Industrial e Comercial, Pecas e Acessórios III  
2824-1/01 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Ar Condicionado Para Uso Industrial III  
2824-1/02 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Ar Condicionado Para Uso Não-Industrial III  
2825-9/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Saneamento Básico e Ambiental, Pecas e Acessórios III  
2829-1/01 Fabricação de Maquinas de Escrever, Calcular e Outros Equipamentos Não-Eletrônicos Para Escritório, Pecas e Acessórios III  
2829-1/99 Fabricação de Outras Maquinas e Equipamentos de Uso Geral Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios III  
2831-3/00 Fabricação de Tratores Agrícolas, Pecas e Acessórios III  
2832-1/00 Fabricação de Equipamentos Para Irrigação Agrícola, Pecas e Acessórios III  
2833-0/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Agricultura e Pecuária, Pecas e Acessórios, Exceto Para Irrigação III  
2840-2/00 Fabricação de Máquinas-Ferramenta, Pecas e Acessórios III  
2851-8/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Prospecção e Extração de Petróleo, Pecas e Acessórios III  
2852-6/00 Fabricação de Outras Maquinas e Equipamentos Para Uso Na Extração Mineral, Pecas e Acessórios, Exceto Na Extração de Petróleo III  
2853-4/00 Fabricação de Tratores, Pecas e Acessórios, Exceto Agrícolas III  
2854-2/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Terraplenagem, Pavimentação e Construção, Pecas e Acessórios, Exceto Tratores III  
2861-5/00 Fabricação de Maquinas Para a Industria Metalúrgica, Pecas e Acessórios, Exceto Máquinas-Ferramenta III  
2862-3/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias de Alimentos, Bebidas e Fumo, Pecas e Acessórios III  
2863-1/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Industria Têxtil, Pecas e Acessórios III  
2864-0/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias do Vestuário, do Couro e de Calçados, Pecas e Acessórios III  
2865-8/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias de Celulose, Papel e Papelão e Artefatos, Pecas e Acessórios III  
2866-6/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Industria do Plástico, Pecas e Acessórios III  
2869-1/00 Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Uso Industrial Especifico Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios III  
2910-7/01 Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários III  
2910-7/02 Fabricação de Chassis Com Motor Para Automóveis, Camionetas e Utilitários III  
2910-7/03 Fabricação de Motores Para Automóveis, Camionetas e Utilitários III  
2920-4/01 Fabricação de Caminhões e Ônibus III  
2920-4/02 Fabricação de Motores Para Caminhões e Ônibus III  
2930-1/01 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Caminhões III  
2930-1/02 Fabricação de Carrocerias Para Ônibus III  
2930-1/03 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Outros Veículos Automotores, Exceto Caminhões e Ônibus III  
2941-7/00 Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema Motor de Veículos Automotores III  
2942-5/00 Fabricação de Pecas e Acessórios Para Os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores III  
2943-3/00 Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema de Freios de Veículos Automotores III  
2944-1/00 Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores III  
2945-0/00 Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico Para Veículos Automotores, Exceto Baterias III  
2949-2/01 Fabricação de Bancos e Estofados Para Veículos Automotores III  
2949-2/99 Fabricação de Outras Pecas e Acessórios Para Veículos Automotores Não Especificadas Anteriormente III  
2950-6/00 Recondicionamento e Recuperação de Motores Para Veículos Automotores III  
3011-3/01 Construção de Embarcações de Grande Porte III  
3011-3/02 Construção de Embarcações Para Uso Comercial e Para Usos Especiais, Exceto de Grande Porte III  
3012-1/00 Construção de Embarcações Para Esporte e Lazer III  
3031-8/00 Fabricação de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais Rodantes III  
3032-6/00 Fabricação de Pecas e Acessórios Para Veículos Ferroviários III  
3041-5/00 Fabricação de Aeronaves III  
3042-3/00 Fabricação de Turbinas, Motores e Outros Componentes e Pecas Para Aeronaves III  
3050-4/00 Fabricação de Veículos Militares de Combate III  
3091-1/01 Fabricação de Motocicletas III  
3091-1/02 Fabricação de Pecas e Acessórios Para Motocicletas III  
3092-0/00 Fabricação de Bicicletas e Triciclos Não-Motorizados, Pecas e Acessórios III  
3099-7/00 Fabricação de Equipamentos de Transporte Não Especificados Anteriormente III  
3101-2/00 Fabricação de Moveis Com Predominância de Madeira III  
3102-1/00 Fabricação de Moveis Com Predominância de Metal III  
3103-9/00 Fabricação de Moveis de Outros Materiais, Exceto Madeira e Metal III  
3104-7/00 Fabricação de Colchoes III  
3211-6/01 Lapidação de Gemas III  
3211-6/02 Fabricação de Artefatos de Joalheria e Ourivesaria III  
3211-6/03 Cunhagem de Moedas e Medalhas III  
3212-4/00 Fabricação de Bijuterias e Artefatos Semelhantes III  
3220-5/00 Fabricação de Instrumentos Musicais, Pecas e Acessórios III  
3230-2/00 Fabricação de Artefatos Para Pesca e Esporte III  
3240-0/01 Fabricação de Jogos Eletrônicos III  
3240-0/02 Fabricação de Mesas de Bilhar, de Sinuca e Acessórios Não Associada a Locação III  
3240-0/03 Fabricação de Mesas de Bilhar, de Sinuca e Acessórios Associada a Locação III  
3240-0/99 Fabricação de Outros Brinquedos e Jogos Recreativos Não Especificados Anteriormente III  
3250-7/01 Fabricação de Instrumentos Não-Eletrônicos e Utensílios Para Uso Medico, Cirúrgico, Odontológico e de Laboratório III  
3250-7/02 Fabricação de Mobiliário Para Uso Medico, Cirúrgico, Odontológico e de Laboratório III  
3250-7/03 Fabricação de Aparelhos e Utensílios Para Correção de Defeitos Físicos e Aparelhos Ortopédicos Em Geral Sob Encomenda III  
3250-7/04 Fabricação de Aparelhos e Utensílios Para Correção de Defeitos Físicos e Aparelhos Ortopédicos Em Geral, Exceto Sob Encomenda III  
3250-7/05 Fabricação de Materiais Para Medicina e Odontologia III  
3250-7/07 Fabricação de Artigos Ópticos III  
3250-7/09 Serviço de Laboratório Óptico III  
3291-4/00 Fabricação de Escovas, Pinceis e Vassouras III  
3292-2/01 Fabricação de Roupas de Proteção e Segurança e Resistentes a Fogo III  
3292-2/02 Fabricação de Equipamentos e Acessórios Para Segurança Pessoal e Profissional III  
3299-0/01 Fabricação de Guarda-chuvas e Similares III  
3299-0/02 Fabricação de Canetas, Lápis e Outros Artigos Para Escritório III  
3299-0/03 Fabricação de Letras, Letreiros e Placas de Qualquer Material, Exceto Luminosos III  
3299-0/04 Fabricação de Painéis e Letreiros Luminosos III  
3299-0/05 Fabricação de Aviamentos Para Costura III  
3299-0/99 Fabricação de Produtos Diversos Não Especificados Anteriormente III  
3511-5/01 Geração de Energia Elétrica III  
3511-5/02 Atividades de Coordenação e Controle Da Operação de Geração e Transmissão de Energia Elétrica III  
3512-3/00 Transmissão de Energia Elétrica III  
3520-4/01 Produção de Gás III  
3520-4/02 Distribuição de Combustíveis Gasosos Por Redes Urbanas III  
3530-1/00 Produção e Distribuição de Vapor, Água Quente e Ar Condicionado III  
3600-6/01 Captação, Tratamento e Distribuição de Água III  
3600-6/02 Distribuição de Água Por Caminhões III  
3701-1/00 Gestão de Redes de Esgoto III  
3702-9/00 Atividades Relacionadas a Esgoto, Exceto a Gestão de Redes III  
3812-2/00 Coleta de Resíduos Perigosos III  
3821-1/00 Tratamento e Disposição de Resíduos Não-Perigosos III  
3822-0/00 Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos III  
3831-9/01 Recuperação de Sucatas de Alumínio III  
3831-9/99 Recuperação de Materiais Metálicos, Exceto Alumínio III  
3839-4/01 Usinas de Compostagem III  
3839-4/99 Recuperação de Materiais Não Especificados Anteriormente III  
3900-5/00 Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Resíduos III  
4541-2/03 Comércio a Varejo de Motocicletas e Motonetas Novas III  
4541-2/04 Comércio a Varejo de Motocicletas e Motonetas Usadas III  
4632-0/03 Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados, Farinhas, Amidos e Féculas, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada III  
4635-4/03 Comércio Atacadista de Bebidas Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada III  
4639-7/02 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Em Geral, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada III  
4644-3/01 Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano III  
4645-1/01 Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais Para Uso Medico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratórios III  
4645-1/02 Comércio Atacadista de Próteses e Artigos de Ortopedia III  
4645-1/03 Comércio Atacadista de Produtos Odontológicos III  
4646-0/01 Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria III  
4646-0/02 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal III  
4649-4/08 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar III  
4649-4/09 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada III  
4681-8/01 Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Biodiesel, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo, Exceto Lubrificantes, Não Realizado Por Transportador Retalhista (Trr) III  
4681-8/02 Comércio Atacadista de Combustíveis Realizado Por Transportador Retalhista (Trr) III  
4681-8/03 Comércio Atacadista de Combustíveis de Origem Vegetal, Exceto Álcool Carburante III  
4681-8/04 Comércio Atacadista de Combustíveis de Origem Mineral Em Bruto III  
4681-8/05 Comércio Atacadista de Lubrificantes III  
4683-4/00 Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo III  
4684-2/01 Comércio Atacadista de Resinas e Elastômeros III  
4684-2/02 Comércio Atacadista de Solventes III  
4684-2/99 Comércio Atacadista de Outros Produtos Químicos e Petroquímicos Não Especificados Anteriormente III  
4722-9/02 Peixaria III  
4731-8/00 Comércio Varejista de Combustíveis Para Veículos Automotores III  
4732-6/00 Comércio Varejista de Lubrificantes III  
4744-0/02 Comércio Varejista de Madeira e Artefatos III  
4771-7/01 Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Sem Manipulação de Formulas III  
4771-7/02 Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Com Manipulação de Formulas III  
4771-7/03 Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Homeopáticos III  
4784-9/00 Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) III  
4789-0/06 Comércio Varejista de Fogos de Artificio e Artigos Pirotécnicos III  
4911-6/00 Transporte Ferroviário de Carga III  
4912-4/01 Transporte Ferroviário de Passageiros Intermunicipal e Interestadual III  
4912-4/02 Transporte Ferroviário de Passageiros Municipal e Em Região Metropolitana III  
4912-4/03 Transporte Metroviário III  
4930-2/03 Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos III  
5211-7/01 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant III  
5222-2/00 Terminais Rodoviários e Ferroviários III  
5240-1/01 Operação Dos Aeroportos e Campos de Aterrissagem III  
5510-8/01 Hotéis III  
5510-8/02 Apart-hotéis III  
5510-8/03 Motéis III  
5620-1/01 Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente Para Empresas III  
7500-1/00 Atividades Veterinárias III  
7739-0/02 Aluguel de Equipamentos Científicos, Médicos e Hospitalares, Sem Operador III  
8112-5/00 Condomínios Prediais III  
8121-4/00 Limpeza Em Prédios e Em Domicílios III  
8122-2/00 Imunização e Controle de Pragas Urbanas III  
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos III  
8292-0/00 Envasamento e Empacotamento Sob Contrato III  
8511-2/00 Educação Infantil - Creche III  
8512-1/00 Educação Infantil – Pré-Escola III  
8513-9/00 Ensino Fundamental III  
8520-1/00 Ensino Médio III  
8531-7/00 Educação Superior - Graduação III  
8532-5/00 Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação III  
8533-3/00 Educação Superior - Pós-Graduação e Extensão III  
8541-4/00 Educação Profissional de Nível Técnico III  
8542-2/00 Educação Profissional de Nível Tecnológico III  
8550-3/01 Administração de Caixas Escolares III  
8610-1/01 Atividades de Atendimento Hospitalar, Exceto Pronto-Socorro e Unidades Para Atendimento a Urgências III  
8610-1/02 Atividades de Atendimento Em Pronto-Socorro e Unidades Hospitalares Para Atendimento a Urgências III  
8621-6/01 UTI Móvel III  
8621-6/02 Serviços Moveis de Atendimento a Urgências, Exceto Por UTI Móvel III  
8622-4/00 Serviços de Remoção de Pacientes, Exceto Os Serviços Moveis de Atendimento a Urgências III  
8630-5/01 Atividade Medica Ambulatorial Com Recursos Para Realização de Procedimentos Cirúrgicos III  
8630-5/02 Atividade Medica Ambulatorial Com Recursos Para Realização de Exames Complementares III  
8630-5/03 Atividade Medica Ambulatorial Restrita a Consultas III  
8630-5/04 Atividade Odontológica  III  
8630-5/06 Serviços de Vacinação e Imunização Humana III  
8630-5/07 Atividades de Reprodução Humana Assistida III  
8630-5/99 Atividades de Atenção Ambulatorial Não Especificadas Anteriormente III  
8640-2/01 Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica III  
8640-2/02 Laboratórios Clínicos III  
8640-2/03 Serviços de Dialise e Nefrologia III  
8640-2/04 Serviços de Tomografia III  
8640-2/05 Serviços de Diagnostico Por Imagem Com Uso de Radiação Ionizante, Exceto Tomografia III  
8640-2/06 Serviços de Ressonância Magnética III  
8640-2/07 Serviços de Diagnostico Por Imagem Sem Uso de Radiação Ionizante, Exceto Ressonância Magnética III  
8640-2/08 Serviços de Diagnostico Por Registro Gráfico - ECG, EEG e Outros Exames Análogos III  
8640-2/09 Serviços de Diagnostico Por Métodos Ópticos - Endoscopia e Outros Exames Análogos III  
8640-2/10 Serviços de Quimioterapia III  
8640-2/11 Serviços de Radioterapia III  
8640-2/12 Serviços de Hemoterapia III  
8640-2/13 Serviços de Litotripsia III  
8640-2/14 Serviços de Bancos de Células e Tecidos Humanos III  
8640-2/99 Atividades de Serviços de Complementação Diagnostica e Terapêutica Não Especificadas Anteriormente III  
8650-0/01 Atividades de Enfermagem III  
8650-0/07 Atividades de Terapia de Nutrição Enteral e Parenteral III  
8650-0/99 Atividades de Profissionais Da Área de Saúde Não Especificadas Anteriormente III  
8690-9/02 Atividades de Bancos de Leite Humano III  
8711-5/01 Clinicas e Residencias Geriátricas III  
8711-5/02 Instituições de Longa Permanência Para Idosos III  
8711-5/03 Atividades de Assistência a Deficientes Físicos, Imunodeprimidos e Convalescentes III  
8711-5/04 Centros de Apoio a Pacientes Com Câncer e Com Aids III  
8711-5/05 Condomínios Residenciais Para Idosos III  
8712-3/00 Atividades de Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência a Paciente No Domicilio III  
8720-4/01 Atividades de Centros de Assistência Psicossocial III  
8720-4/99 Atividades de Assistência Psicossocial e a Saúde a Portadores de Distúrbios Psíquicos, Deficiência Mental e Dependência Química e Grupos Similares Não Especificadas Anteriormente III  
8730-1/01 Orfanatos III  
8730-1/02 Albergues Assistenciais III  
8730-1/99 Atividades de Assistência Social Prestadas Em Residencias Coletivas e Particulares Não Especificadas Anteriormente III  
9312-3/00 Clubes Sociais, Esportivos e Similares III  
9321-2/00 Parques de Diversão e Parques Temáticos III  
9329-8/01 Discotecas, Danceterias, Salões de Dança e Similares III  
9601-7/01 Lavanderias III  
9601-7/02 Tinturarias III  
9601-7/03 Toalheiros III  
9603-3/01 Gestão e Manutenção de Cemitérios III  
9603-3/02 Serviços de Cremação III  
9603-3/03 Serviços de Sepultamento III  
9603-3/04 Serviços de Funerárias III  
9603-3/05 Serviços de Somatoconservação III  
9603-3/99 Atividades Funerárias e Serviços Relacionados Não Especificados Anteriormente III  
9609-2/06 Serviços de Tatuagem e Colocação de Piercing III