DECRETO Nº 5.926/2026.
25 de Junho de 2026
SÚMULA:
“REGULAMENTA A REDESIM, A CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO E OS PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS PARA O LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no artigo 69, inciso V, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal nº 13.874/2019;
Considerando as regras de facilitação para abertura de empresas trazidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios);
Considerando o grau de risco e os procedimentos para a liberação de funcionamento de atividades econômicas definidos pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio de suas Resoluções vigentes e atualizações;
Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Resolução nº 153/2017, atualizada pela nº 418/2020, e Instrução Normativa nº 66/2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as normas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT;
Considerando o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução nº 41/2021 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA/MT;
Considerando o Código Tributário do Município, determinado pela Lei Complementar nº 005/1999, e suas atualizações;
Considerando o grau de risco de segurança contra incêndio e pânico definido pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto define a classificação de grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para o licenciamento e liberação de funcionamento de atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Aripuanã/MT.
Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, de uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento empresarial no âmbito municipal.
Art. 2º. Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
I - “baixo risco”: a classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização posterior;
II - “médio risco”: a classificação de atividades cujo efeito é permitir automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização posterior;
III - “alto risco”: a classificação de atividades que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos competentes pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
IV – “condição de classificação de risco”: circunstância que delimita a abrangência da classificação de risco da atividade, sendo que ultrapassado o limite específico determinado, será elevado o nível de risco do empreendimento.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 3º. O Município informará ao interessado, antes da formalização ou alteração da atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou outra de qualquer natureza, na consulta de viabilidade de localização:
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolher;
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças e autorizações de funcionamento.
Parágrafo único. A resposta municipal acerca da possibilidade de exercício da atividade no local escolhido deverá ser baseada na legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Aripuanã, entre outras normas urbanísticas correlacionadas.
Art. 4º. A consulta de viabilidade locacional será processada, exclusivamente, pela rede mundial de computadores, através do sistema “Integrar”, disponibilizado no site da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT.
Art. 5º. Qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza dependerá do deferimento da consulta de viabilidade de localização para se registrar no Município.
§ 1º. O deferimento locacional prévio ao processo de registro empresarial previsto no caput deste artigo não será obrigatório nos casos em que seja feita a opção de dispensa da consulta de viabilidade pelo interessado, o que poderá ocorrer quando:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - a consulta de viabilidade não for respondida de forma automática, imediata e sem intervenção humana pelo Município.
§ 2º. Em sendo feita a opção da dispensa da consulta de viabilidade pelo interessado, nos termos do inciso II do § 1º, a consulta de viabilidade poderá ser a posteriori indeferida pelo Município caso o empreendimento esteja em desacordo com as regras de zoneamento municipal, hipótese em que este deverá realizar novo processo de registro e adequação.
§ 3º. Nas hipóteses constantes nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no sistema "Integrar" de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.
§ 4º. Entende-se como requisitos legais, nos termos do § 3º, aqueles devidamente disponibilizados de forma clara e objetiva aos usuários no sistema "Integrar" ou sítio institucional do respectivo órgão.
§ 5º. O Município observará o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis para deferir ou indeferir a solicitação de consulta de viabilidade que for respondida mediante intervenção humana.
Art. 6º. A consulta de viabilidade de localização tem natureza estritamente consultiva e não autoriza, em nenhum aspecto, o início de funcionamento das atividades do estabelecimento.
Art. 7º. Na análise da consulta de viabilidade de localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistoria prévia pelo Município.
Art. 8º. Nos casos de alteração de endereço ou de atividade econômica, deverá ser requerida nova consulta de viabilidade de localização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Subseção I - Do procedimento geral
Art. 9º. O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua consulta de viabilidade locacional, bem como obtiver o deferimento do nome empresarial pela JUCEMAT, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica.
Art. 10. O empreendedor, ou seu contabilista, deverá encaminhar, por intermédio do sistema "Integrar", o registro de sua empresa perante a JUCEMAT. Após o deferimento, deverá iniciar o procedimento de licenciamento, respondendo aos questionamentos de todas as atividades que são de interesse de cada órgão, reunindo e encaminhando a documentação necessária no sistema.
Parágrafo único. A definição do grau de risco será atribuída automaticamente no Portal da Redesim com base nas informações prestadas, prevalecendo, para fins de classificação final, o maior grau de risco atribuído entre os órgãos competentes. Não serão aceitas solicitações fora da ferramenta do sistema "Integrar"/Redesim para abertura, alterações e baixa de empresas.
Subseção II - Do licenciamento de atividades de baixo risco
Art. 11. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco, o empreendimento estará dispensado de alvarás, licenças e similares no Município de Aripuanã, inclusive para Microempreendedores Individuais (MEI), na hipótese de a atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:
I – “baixo risco”, segundo a listagem de atividades constantes no Anexo I deste Decreto;
II – “baixo risco” em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.
§ 1º. Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente à constituição do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 2º. O enquadramento da atividade econômica na dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica da inscrição tributária e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 005/1999 (Código Tributário Municipal de Aripuanã).
§ 3º. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar e cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação civil, ambiental, sanitária e urbanística.
Subseção III - Do licenciamento de atividades de médio risco
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Aripuanã poderá conceder Alvará de Funcionamento logo após o ato de registro para as atividades enquadradas como “médio risco”, conforme o Anexo IV do presente Decreto.
§ 1º. O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento obedecerá ao disposto neste Decreto e às disposições da Lei Federal nº 11.598/2007, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Federal nº 13.874/2019 e demais legislações aplicáveis.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento será concedido mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, de acordo com as normas municipais de segurança sanitária, ambiental, posturas e de prevenção contra incêndio e pânico.
§ 3º. O Termo de Ciência e Responsabilidade poderá estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão do Alvará de Funcionamento, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do órgão responsável competente e mediante pedido fundamentado do interessado, para que promova a regularização de licenças e autorizações específicas necessárias, sob pena de suspensão, cassação ou cancelamento do Alvará.
§ 4º. Nas situações de médio risco e/ou baixo risco B, o Alvará de Funcionamento deverá ser emitido independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades competentes, que deverão ocorrer após o início da operação do estabelecimento.
§ 5º. O disposto neste artigo não abrange, em nenhuma hipótese, as atividades consideradas de alto risco segundo a legislação de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico aplicáveis.
Subseção IV - Do licenciamento de atividades de alto risco
Art. 13. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado “alto”, conforme o Anexo III deste Decreto, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações antes do início do funcionamento da empresa.
Art. 14. O empreendedor terá a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, receberá um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei. Os parâmetros de prazos serão definidos individualmente pelo órgão municipal competente no momento do pedido.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ
Art. 15. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 16. O critério da dupla visita para fins de orientação não se aplica na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, conforme prevê a legislação federal correlata.
Art. 17. Poderá ser utilizado o sistema "Integrar" pelos órgãos de registro e licenciamento municipal como ferramenta de orientação e notificação de empresários ou pessoas jurídicas, buscando-se facilitar a satisfação de regras e exigências previstas na legislação específica aplicável para o exercício de atividade econômica no Município.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento será suspenso, cassado ou cancelado se não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelo poder público municipal nos prazos assinalados.
Art. 19. O descumprimento do disposto neste Decreto, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento, a aplicação de multas em graduação proporcional à infração, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, principalmente no que tange à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condição específica, haverá nas tabelas dos anexos deste Decreto a indicação de uma capacidade ou limitação que deverá ser observada pelo interessado. De acordo com a prática a ser desempenhada, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.
Art. 21. O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento (principal e secundárias). Havendo atividades em diferentes níveis de risco, será considerado o mais elevado para fins de licenciamento do estabelecimento como um todo.
Art. 22. Na hipótese de este Decreto e os órgãos licenciadores estaduais competentes classificarem uma mesma atividade econômica em graus de risco distintos entre si, prevalecerá, no âmbito municipal, a classificação de maior risco.
Art. 23. As empresas ativas que estiverem em situação cadastral ou de funcionamento irregular perante o Município na data da publicação deste Decreto deverão providenciar a sua imediata regularização, sob pena de sofrerem as sanções previstas na legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, e de acordo com a natureza e o grau de risco da atividade, poderá ser concedido, a critério do órgão responsável, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado pelo empresário ou seu representante legal, para que sejam realizadas as adequações necessárias ao estabelecimento, sem aplicação imediata de penalidades.
Art. 24. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas no âmbito municipal deverão empenhar esforços para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Federal nº 11.598/2007 e das Resoluções do CGSIM.
Art. 25. Os Anexos I, II, III e IV são parte integrante deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias de junho de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
| ANEXO III - RISCO III - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS - PREFEITURA DE ARIPUANÃ / MT | |||
| Cnae's | Descrição | Grau de Risco Municipal | Condição |
| 0141-5/01 | Produção de Sementes Certificadas, Exceto de Forrageiras Para Pasto | III | |
| 0141-5/02 | Produção de Sementes Certificadas de Forrageiras Para Formação de Pasto | III | |
| 0142-3/00 | Produção de Mudas e Outras Formas de Propagação Vegetal, Certificadas | III | |
| 0155-5/05 | Produção de Ovos | III | |
| 0161-0/01 | Serviço de Pulverização e Controle de Pragas Agrícolas | III | |
| 0210-1/08 | Produção de Carvão Vegetal - Florestas Plantadas | III | |
| 0210-1/09 | Produção de Casca de Acacia-Negra - Florestas Plantadas | III | |
| 0210-1/99 | Produção de Produtos Não-Madeireiros Não Especificados Anteriormente Em Florestas Plantadas | III | |
| 0220-9/02 | Produção de Carvão Vegetal - Florestas Nativas | III | |
| 0500-3/02 | Beneficiamento de Carvão Mineral | III | |
| 0710-3/02 | Pelotização, Sinterização e Outros Beneficiamentos de Minério de Ferro | III | |
| 0721-9/02 | Beneficiamento de Minério de Alumínio | III | |
| 0722-7/02 | Beneficiamento de Minério de Estanho | III | |
| 0723-5/02 | Beneficiamento de Minério de Manganês | III | |
| 0724-3/02 | Beneficiamento de Minério de Metais Preciosos | III | |
| 0729-4/05 | Beneficiamento de Minérios de Cobre, Chumbo, Zinco e Outros Minerais Metálicos Não-Ferrosos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 0810-0/10 | Beneficiamento de Gesso e Caulim Associado a Extração | III | |
| 0892-4/03 | Refino e Outros Tratamentos do Sal | III | |
| 1011-2/01 | Frigorifico - Abate de Bovinos | III | |
| 1011-2/02 | Frigorifico - Abate de Equinos | III | |
| 1011-2/03 | Frigorifico - Abate de Ovinos e Caprinos | III | |
| 1011-2/04 | Frigorifico - Abate de Bufalinos | III | |
| 1011-2/05 | Matadouro - Abate de Reses Sob Contrato, Exceto Abate de Suínos | III | |
| 1012-1/01 | Abate de Aves | III | |
| 1012-1/02 | Abate de Pequenos Animais | III | |
| 1012-1/03 | Frigorifico - Abate de Suínos | III | |
| 1012-1/04 | Matadouro - Abate de Suínos Sob Contrato | III | |
| 1013-9/01 | Fabricação de Produtos de Carne | III | |
| 1013-9/02 | Preparação de Subprodutos do Abate | III | |
| 1020-1/01 | Preservação de Peixes, Crustáceos e Moluscos | III | |
| 1020-1/02 | Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos | III | |
| 1031-7/00 | Fabricação de Conservas de Frutas | III | |
| 1032-5/01 | Fabricação de Conservas de Palmito | III | |
| 1032-5/99 | Fabricação de Conservas de Legumes e Outros Vegetais, Exceto Palmito | III | |
| 1033-3/01 | Fabricação de Sucos Concentrados de Frutas, Hortaliças e Legumes | III | |
| 1041-4/00 | Fabricação de Óleos Vegetais Em Bruto, Exceto Óleo de Milho | III | |
| 1042-2/00 | Fabricação de Óleos Vegetais Refinados, Exceto Óleo de Milho | III | |
| 1043-1/00 | Fabricação de Margarina e Outras Gorduras Vegetais e de Óleos Não-Comestíveis de Animais | III | |
| 1051-1/00 | Preparação do Leite | III | |
| 1052-0/00 | Fabricação de Laticínios | III | |
| 1053-8/00 | Fabricação de Sorvetes e Outros Gelados Comestíveis | III | |
| 1061-9/01 | Beneficiamento de Arroz | III | |
| 1061-9/02 | Fabricação de Produtos do Arroz | III | |
| 1062-7/00 | Moagem de Trigo e Fabricação de derivados | III | |
| 1063-5/00 | Fabricação de Farinha de Mandioca e derivados | III | |
| 1064-3/00 | Fabricação de Farinha de Milho e derivados, Exceto Óleos de Milho | III | |
| 1065-1/01 | Fabricação de Amidos e Féculas de Vegetais | III | |
| 1065-1/02 | Fabricação de Óleo de Milho Em Bruto | III | |
| 1065-1/03 | Fabricação de Óleo de Milho Refinado | III | |
| 1066-0/00 | Fabricação de Alimentos Para Animais | III | |
| 1069-4/00 | Moagem e Fabricação de Produtos de Origem Vegetal Não Especificados Anteriormente | III | |
| 1071-6/00 | Fabricação de Açúcar Em Bruto | III | |
| 1072-4/01 | Fabricação de Açúcar de Cana Refinado | III | |
| 1072-4/02 | Fabricação de Açúcar de Cereais (dextrose) e de Beterraba | III | |
| 1081-3/01 | Beneficiamento de Café | III | |
| 1081-3/02 | Torrefação e Moagem de Café | III | |
| 1082-1/00 | Fabricação de Produtos a Base de Café | III | |
| 1091-1/01 | Fabricação de Produtos de Panificação Industrial | III | |
| 1092-9/00 | Fabricação de Biscoitos e Bolachas | III | |
| 1093-7/01 | Fabricação de Produtos derivados do Cacau e de Chocolates | III | |
| 1093-7/02 | Fabricação de Frutas Cristalizadas, Balas e Semelhantes | III | |
| 1094-5/00 | Fabricação de Massas Alimentícias | III | |
| 1095-3/00 | Fabricação de Especiarias, Molhos, Temperos e Condimentos | III | |
| 1099-6/01 | Fabricação de Vinagres | III | |
| 1099-6/02 | Fabricação de Pós Alimentícios | III | |
| 1099-6/03 | Fabricação de Fermentos e Leveduras | III | |
| 1099-6/04 | Fabricação de Gelo Comum | III | |
| 1099-6/05 | Fabricação de Produtos Para Infusão (Chá, Mate, Etc.) | III | |
| 1099-6/06 | Fabricação de Adoçantes Naturais e Artificiais | III | |
| 1099-6/07 | Fabricação de Alimentos Dietéticos e Complementos Alimentares | III | |
| 1099-6/99 | Fabricação de Outros Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente | III | |
| 1111-9/01 | Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açucar | III | |
| 1111-9/02 | Fabricação de Outras Aguardentes e Bebidas destiladas | III | |
| 1112-7/00 | Fabricação de Vinho | III | |
| 1113-5/01 | Fabricação de Malte, Inclusive Malte Uísque | III | |
| 1113-5/02 | Fabricação de Cervejas e Chopes | III | |
| 1121-6/00 | Fabricação de Águas Envasadas | III | |
| 1122-4/01 | Fabricação de Refrigerantes | III | |
| 1122-4/02 | Fabricação de Chá Mate e Outros Chás Prontos Para Consumo | III | |
| 1122-4/03 | Fabricação de Refrescos, Xaropes e Pós Para Refrescos, Exceto Refrescos de Frutas | III | |
| 1122-4/04 | Fabricação de Bebidas Isotônicas | III | |
| 1122-4/99 | Fabricação de Outras Bebidas Não-Alcoólicas Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 1210-7/00 | Processamento Industrial do Fumo | III | |
| 1220-4/01 | Fabricação de Cigarros | III | |
| 1220-4/02 | Fabricação de Cigarrilhas e Charutos | III | |
| 1220-4/03 | Fabricação de Filtros Para Cigarros | III | |
| 1220-4/99 | Fabricação de Outros Produtos do Fumo, Exceto Cigarros, Cigarrilhas e Charutos | III | |
| 1313-8/00 | Fiação de Fibras Artificiais e Sintéticas | III | |
| 1314-6/00 | Fabricação de Linhas Para Costurar e Bordar | III | |
| 1321-9/00 | Tecelagem de Fios de Algodão | III | |
| 1322-7/00 | Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais, Exceto Algodão | III | |
| 1323-5/00 | Tecelagem de Fios de Fibras Artificiais e Sintéticas | III | |
| 1330-8/00 | Fabricação de Tecidos de Malha | III | |
| 1340-5/01 | Estamparia e Texturização Em Fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Pecas do Vestuário | III | |
| 1340-5/02 | Alvejamento, Tingimento e Torção Em Fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Pecas do Vestuário | III | |
| 1352-9/00 | Fabricação de Artefatos de Tapeçaria | III | |
| 1353-7/00 | Fabricação de Artefatos de Cordoaria | III | |
| 1510-6/00 | Curtimento e Outras Preparações de Couro | III | |
| 1531-9/02 | Acabamento de Calçados de Couro Sob Contrato | III | |
| 1532-7/00 | Fabricação de Tênis de Qualquer Material | III | |
| 1533-5/00 | Fabricação de Calçados de Material Sintético | III | |
| 1539-4/00 | Fabricação de Calçados de Materiais Não Especificados Anteriormente | III | |
| 1540-8/00 | Fabricação de Partes Para Calçados, de Qualquer Material | III | |
| 1610-2/03 | Serrarias Com desdobramento de Madeira Em Bruto | III | |
| 1610-2/04 | Serrarias Sem desdobramento de Madeira Em Bruto - Resserragem | III | |
| 1621-8/00 | Fabricação de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada e Aglomerada | III | |
| 1622-6/01 | Fabricação de Casas de Madeira Pre-Fabricadas | III | |
| 1622-6/02 | Fabricação de Esquadrias de Madeira e de Pecas de Madeira Para Instalacoes Industriais e Comerciais | III | |
| 1622-6/99 | Fabricação de Outros Artigos de Carpintaria Para Construcao | III | |
| 1623-4/00 | Fabricação de Artefatos de Tanoaria e de Embalagens de Madeira | III | |
| 1629-3/01 | Fabricação de Artefatos Diversos de Madeira, Exceto Moveis | III | |
| 1629-3/02 | Fabricação de Artefatos Diversos de Cortica, Bambu, Palha, Vime e Outros Materiais Trancados, Exceto Moveis | III | |
| 1710-9/00 | Fabricação de Celulose e Outras Pastas Para a Fabricação de Papel | III | |
| 1721-4/00 | Fabricação de Papel | III | |
| 1722-2/00 | Fabricação de Cartolina e Papel-Cartao | III | |
| 1731-1/00 | Fabricação de Embalagens de Papel | III | |
| 1732-0/00 | Fabricação de Embalagens de Cartolina e Papel-Cartao | III | |
| 1733-8/00 | Fabricação de Chapas e de Embalagens de Papelao Ondulado | III | |
| 1741-9/01 | Fabricação de Formularios Continuos | III | |
| 1741-9/02 | Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel-Cartao e Papelao Ondulado Para Uso Comercial e de Escritorio, Exceto Formulario Continuo | III | |
| 1742-7/01 | Fabricação de Fraldas descartáveis | III | |
| 1742-7/02 | Fabricação de Absorventes Higiênicos | III | |
| 1742-7/99 | Fabricação de Produtos de Papel Para Uso Domestico e Higienico-Sanitario Nao Especificados Anteriormente | III | |
| 1749-4/00 | Fabricação de Produtos de Pastas Celulosicas, Papel, Cartolina, Papel-Cartao e Papelao Ondulado Nao Especificados Anteriormente | III | |
| 1811-3/01 | Impressao de Jornais | III | |
| 1811-3/02 | Impressao de Livros, Revistas e Outras Publicacoes Periodicas | III | |
| 1812-1/00 | Impressao de Material de Seguranca | III | |
| 1813-0/01 | Impressao de Material Para Uso Publicitario | III | |
| 1813-0/99 | Impressao de Material Para Outros Usos | III | |
| 1910-1/00 | Coquerias | III | |
| 1921-7/00 | Fabricação de Produtos do Refino de Petroleo | III | |
| 1922-5/01 | Formulacao de Combustiveis | III | |
| 1922-5/02 | Rerrefino de Oleos Lubrificantes | III | |
| 1922-5/99 | Fabricação de Outros Produtos derivados do Petroleo, Exceto Produtos do Refino | III | |
| 1931-4/00 | Fabricação de Alcool | III | |
| 1932-2/00 | Fabricação de Biocombustiveis, Exceto Alcool | III | |
| 2011-8/00 | Fabricação de Cloro e Alcalis | III | |
| 2012-6/00 | Fabricação de Intermediarios Para Fertilizantes | III | |
| 2013-4/01 | Fabricação de Adubos e Fertilizantes Organo-Minerais | III | |
| 2013-4/02 | Fabricação de Adubos e Fertilizantes, Exceto Organo-Minerais | III | |
| 2014-2/00 | Fabricação de Gases Industriais | III | |
| 2019-3/01 | Elaboração de Combustíveis Nucleares | III | |
| 2019-3/99 | Fabricação de Outros Produtos Químicos Inorgânicos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2021-5/00 | Fabricação de Produtos Petroquímicos Básicos | III | |
| 2022-3/00 | Fabricação de Intermediários Para Plastificantes, Resinas e Fibras | III | |
| 2029-1/00 | Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2031-2/00 | Fabricação de Resinas Termoplásticas | III | |
| 2032-1/00 | Fabricação de Resinas Termofixas | III | |
| 2033-9/00 | Fabricação de Elastômeros | III | |
| 2040-1/00 | Fabricação de Fibras Artificiais e Sintéticas | III | |
| 2051-7/00 | Fabricação de defensivos Agrícolas | III | |
| 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes Domissanitários | III | |
| 2061-4/00 | Fabricação de Sabões e detergentes Sintéticos | III | |
| 2062-2/00 | Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento | III | |
| 2063-1/00 | Fabricação de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal | III | |
| 2071-1/00 | Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes e Lacas | III | |
| 2072-0/00 | Fabricação de Tintas de Impressão | III | |
| 2073-8/00 | Fabricação de Impermeabilizantes, Solventes e Produtos Afins | III | |
| 2091-6/00 | Fabricação de Adesivos e Selantes | III | |
| 2092-4/01 | Fabricação de Pólvoras, Explosivos e detonantes | III | |
| 2092-4/02 | Fabricação de Artigos Pirotécnicos | III | |
| 2092-4/03 | Fabricação de Fósforos de Segurança | III | |
| 2093-2/00 | Fabricação de Aditivos de Uso Industrial | III | |
| 2094-1/00 | Fabricação de Catalisadores | III | |
| 2099-1/01 | Fabricação de Chapas, Filmes, Papeis e Outros Materiais e Produtos Químicos Para Fotografia | III | |
| 2099-1/99 | Fabricação de Outros Produtos Químicos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2110-6/00 | Fabricação de Produtos Farmoquímicos | III | |
| 2121-1/01 | Fabricação de Medicamentos Alopáticos Para Uso Humano | III | |
| 2121-1/02 | Fabricação de Medicamentos Homeopáticos Para Uso Humano | III | |
| 2121-1/03 | Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos Para Uso Humano | III | |
| 2122-0/00 | Fabricação de Medicamentos Para Uso Veterinário | III | |
| 2123-8/00 | Fabricação de Preparações Farmacêuticas | III | |
| 2211-1/00 | Fabricação de Pneumáticos e de Camaras de ar | III | |
| 2212-9/00 | Reforma de Pneumáticos Usados | III | |
| 2219-6/00 | Fabricação de Artefatos de Borracha Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2221-8/00 | Fabricação de Laminados Planos e Tubulares de Material Plástico | III | |
| 2222-6/00 | Fabricação de Embalagens de Material Plástico | III | |
| 2223-4/00 | Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico Para Uso Na Construção | III | |
| 2229-3/01 | Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Uso Pessoal e Domestico | III | |
| 2229-3/02 | Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Usos Industriais | III | |
| 2229-3/03 | Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Uso Na Construção, Exceto Tubos e Acessórios | III | |
| 2229-3/99 | Fabricação de Artefatos de Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2311-7/00 | Fabricação de Vidro Plano e de Segurança | III | |
| 2312-5/00 | Fabricação de Embalagens de Vidro | III | |
| 2320-6/00 | Fabricação de Cimento | III | |
| 2330-3/01 | Fabricação de Estruturas Pré-moldadas de Concreto Armado, Em Serie e Sob Encomenda | III | |
| 2330-3/02 | Fabricação de Artefatos de Cimento Para Uso Na Construção | III | |
| 2330-3/03 | Fabricação de Artefatos de Fibrocimento Para Uso Na Construção | III | |
| 2330-3/04 | Fabricação de Casas Pré-moldadas de Concreto | III | |
| 2330-3/05 | Preparação de Massa de Concreto e Argamassa Para Construção | III | |
| 2330-3/99 | Fabricação de Outros Artefatos e Produtos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Materiais Semelhantes | III | |
| 2341-9/00 | Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários | III | |
| 2342-7/01 | Fabricação de Azulejos e Pisos | III | |
| 2342-7/02 | Fabricação de Artefatos de Cerâmica e Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos e Pisos | III | |
| 2349-4/01 | Fabricação de Material Sanitário de Cerâmica | III | |
| 2349-4/99 | Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-Refratários Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2391-5/01 | Britamento de Pedras, Exceto Associado a Extração | III | |
| 2391-5/02 | Aparelhamento de Pedras Para Construção, Exceto Associado a Extração | III | |
| 2391-5/03 | Aparelhamento de Placas e Execução de Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardosia e Outras Pedras | III | |
| 2392-3/00 | Fabricação de Cal e Gesso | III | |
| 2399-1/02 | Fabricação de Abrasivos | III | |
| 2399-1/99 | Fabricação de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2411-3/00 | Produção de Ferro-gusa | III | |
| 2412-1/00 | Produção de Ferroligas | III | |
| 2421-1/00 | Produção de Semi-acabados de Aço | III | |
| 2422-9/01 | Produção de Laminados Planos de Aço Ao Carbono, Revestidos Ou Não | III | |
| 2422-9/02 | Produção de Laminados Planos de Aços Especiais | III | |
| 2423-7/01 | Produção de Tubos de Aço Sem Costura | III | |
| 2423-7/02 | Produção de Laminados Longos de Aço, Exceto Tubos | III | |
| 2424-5/01 | Produção de Arames de Aço | III | |
| 2424-5/02 | Produção de Relaminados, Trefilados e Perfilados de Aço, Exceto Arames | III | |
| 2431-8/00 | Produção de Tubos de Aço Com Costura | III | |
| 2439-3/00 | Produção de Outros Tubos de Ferro e Aço | III | |
| 2441-5/01 | Produção de Alumínio e Suas Ligas Em Formas Primarias | III | |
| 2441-5/02 | Produção de Laminados de Alumínio | III | |
| 2442-3/00 | Metalurgia Dos Metais Preciosos | III | |
| 2443-1/00 | Metalurgia do Cobre | III | |
| 2449-1/01 | Produção de Zinco Em Formas Primarias | III | |
| 2449-1/02 | Produção de Laminados de Zinco | III | |
| 2449-1/03 | Fabricação de Anodos Para Galvanoplastia | III | |
| 2449-1/99 | Metalurgia de Outros Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2451-2/00 | Fundição de Ferro e Aço | III | |
| 2452-1/00 | Fundição de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas | III | |
| 2511-0/00 | Fabricação de Estruturas Metálicas | III | |
| 2512-8/00 | Fabricação de Esquadrias de Metal | III | |
| 2513-6/00 | Fabricação de Obras de Caldeiraria Pesada | III | |
| 2521-7/00 | Fabricação de Tanques, Reservatórios Metálicos e Caldeiras Para Aquecimento Central | III | |
| 2522-5/00 | Fabricação de Caldeiras Geradoras de Vapor, Exceto Para Aquecimento Central e Para Veículos | III | |
| 2531-4/01 | Produção de Forjados de Aço | III | |
| 2531-4/02 | Produção de Forjados de Metais Não-Ferrosos e Suas Ligas | III | |
| 2532-2/01 | Produção de Artefatos Estampados de Metal | III | |
| 2532-2/02 | Metalurgia do Po | III | |
| 2541-1/00 | Fabricação de Artigos de Cutelaria | III | |
| 2542-0/00 | Fabricação de Artigos de Serralheria, Exceto Esquadrias | III | |
| 2543-8/00 | Fabricação de Ferramentas | III | |
| 2550-1/01 | Fabricação de Equipamento Bélico Pesado, Exceto Veículos Militares de Combate | III | |
| 2550-1/02 | Fabricação de Armas de Fogo, Outras Armas e Munições | III | |
| 2591-8/00 | Fabricação de Embalagens Metálicas | III | |
| 2592-6/01 | Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal Padronizados | III | |
| 2592-6/02 | Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal, Exceto Padronizados | III | |
| 2593-4/00 | Fabricação de Artigos de Metal Para Uso Domestico e Pessoal | III | |
| 2599-3/01 | Serviços de Confecção de Armações Metálicas Para a Construção | III | |
| 2599-3/02 | Serviços de Corte e Dobra de Metais | III | |
| 2599-3/99 | Fabricação de Outros Produtos de Metal Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2610-8/00 | Fabricação de Componentes Eletrônicos | III | |
| 2621-3/00 | Fabricação de Equipamentos de Informática | III | |
| 2622-1/00 | Fabricação de Periféricos Para Equipamentos de Informática | III | |
| 2631-1/00 | Fabricação de Equipamentos Transmissores de Comunicação, Pecas e Acessórios | III | |
| 2632-9/00 | Fabricação de Aparelhos Telefônicos e de Outros Equipamentos de Comunicação, Pecas e Acessórios | III | |
| 2640-0/00 | Fabricação de Aparelhos de Recepção, Reprodução, Gravação e Amplificação de Áudio e Video | III | |
| 2651-5/00 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle | III | |
| 2652-3/00 | Fabricação de Cronômetros e Relógios | III | |
| 2660-4/00 | Fabricação de Aparelhos Eletromédicos e Eletroterapêuticos e Equipamentos de Irradiação | III | |
| 2670-1/01 | Fabricação de Equipamentos e Instrumentos Ópticos, Pecas e Acessórios | III | |
| 2670-1/02 | Fabricação de Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Pecas e Acessórios | III | |
| 2680-9/00 | Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas | III | |
| 2710-4/01 | Fabricação de Geradores de Corrente Continua e Alternada, Pecas e Acessórios | III | |
| 2710-4/02 | Fabricação de Transformadores, Indutores, Conversores, Sincronizadores e Semelhantes, Pecas e Acessórios | III | |
| 2710-4/03 | Fabricação de Motores Elétricos, Pecas e Acessórios | III | |
| 2721-0/00 | Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos, Exceto Para Veículos Automotores | III | |
| 2722-8/01 | Fabricação de Baterias e Acumuladores Para Veículos Automotores | III | |
| 2722-8/02 | Recondicionamento de Baterias e Acumuladores Para Veículos Automotores | III | |
| 2731-7/00 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Para Distribuição e Controle de Energia Elétrica | III | |
| 2732-5/00 | Fabricação de Material Elétrico Para Instalações Em Circuito de Consumo | III | |
| 2733-3/00 | Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | III | |
| 2740-6/01 | Fabricação de Lampadas | III | |
| 2740-6/02 | Fabricação de Luminárias e Outros Equipamentos de Iluminação | III | |
| 2751-1/00 | Fabricação de Fogões, Refrigeradores e Maquinas de Lavar e Secar Para Uso Domestico, Pecas e Acessórios | III | |
| 2759-7/01 | Fabricação de Aparelhos Elétricos de Uso Pessoal, Pecas e Acessórios | III | |
| 2759-7/99 | Fabricação de Outros Aparelhos Eletrodomésticos Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios | III | |
| 2790-2/01 | Fabricação de Eletrodos, Contatos e Outros Artigos de Carvão e Grafita Para Uso Elétrico, Eletroímãs e Isoladores | III | |
| 2790-2/02 | Fabricação de Equipamentos Para Sinalização e Alarme | III | |
| 2790-2/99 | Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 2811-9/00 | Fabricação de Motores e Turbinas, Pecas e Acessórios, Exceto Para Aviões e Veículos Rodoviários | III | |
| 2812-7/00 | Fabricação de Equipamentos Hidráulicos e Pneumáticos, Pecas e Acessórios, Exceto Válvulas | III | |
| 2813-5/00 | Fabricação de Válvulas, Registros e Dispositivos Semelhantes, Pecas e Acessórios | III | |
| 2814-3/01 | Fabricação de Compressores Para Uso Industrial, Pecas e Acessórios | III | |
| 2814-3/02 | Fabricação de Compressores Para Uso Não-Industrial, Pecas e Acessórios | III | |
| 2815-1/01 | Fabricação de Rolamentos Para Fins Industriais | III | |
| 2815-1/02 | Fabricação de Equipamentos de Transmissão Para Fins Industriais, Exceto Rolamentos | III | |
| 2821-6/01 | Fabricação de Fornos Industriais, Aparelhos e Equipamentos Não-Elétricos Para Instalações Térmicas, Pecas e Acessórios | III | |
| 2821-6/02 | Fabricação de Estufas e Fornos Elétricos Para Fins Industriais, Pecas e Acessórios | III | |
| 2822-4/01 | Fabricação de Maquinas, Equipamentos e Aparelhos Para Transporte e Elevação de Pessoas, Pecas e Acessórios | III | |
| 2822-4/02 | Fabricação de Maquinas, Equipamentos e Aparelhos Para Transporte e Elevação de Cargas, Pecas e Acessórios | III | |
| 2823-2/00 | Fabricação de Maquinas e Aparelhos de Refrigeração e Ventilação Para Uso Industrial e Comercial, Pecas e Acessórios | III | |
| 2824-1/01 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Ar Condicionado Para Uso Industrial | III | |
| 2824-1/02 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Ar Condicionado Para Uso Não-Industrial | III | |
| 2825-9/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Saneamento Básico e Ambiental, Pecas e Acessórios | III | |
| 2829-1/01 | Fabricação de Maquinas de Escrever, Calcular e Outros Equipamentos Não-Eletrônicos Para Escritório, Pecas e Acessórios | III | |
| 2829-1/99 | Fabricação de Outras Maquinas e Equipamentos de Uso Geral Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios | III | |
| 2831-3/00 | Fabricação de Tratores Agrícolas, Pecas e Acessórios | III | |
| 2832-1/00 | Fabricação de Equipamentos Para Irrigação Agrícola, Pecas e Acessórios | III | |
| 2833-0/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Agricultura e Pecuária, Pecas e Acessórios, Exceto Para Irrigação | III | |
| 2840-2/00 | Fabricação de Máquinas-Ferramenta, Pecas e Acessórios | III | |
| 2851-8/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Prospecção e Extração de Petróleo, Pecas e Acessórios | III | |
| 2852-6/00 | Fabricação de Outras Maquinas e Equipamentos Para Uso Na Extração Mineral, Pecas e Acessórios, Exceto Na Extração de Petróleo | III | |
| 2853-4/00 | Fabricação de Tratores, Pecas e Acessórios, Exceto Agrícolas | III | |
| 2854-2/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Terraplenagem, Pavimentação e Construção, Pecas e Acessórios, Exceto Tratores | III | |
| 2861-5/00 | Fabricação de Maquinas Para a Industria Metalúrgica, Pecas e Acessórios, Exceto Máquinas-Ferramenta | III | |
| 2862-3/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias de Alimentos, Bebidas e Fumo, Pecas e Acessórios | III | |
| 2863-1/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Industria Têxtil, Pecas e Acessórios | III | |
| 2864-0/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias do Vestuário, do Couro e de Calçados, Pecas e Acessórios | III | |
| 2865-8/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para As Industrias de Celulose, Papel e Papelão e Artefatos, Pecas e Acessórios | III | |
| 2866-6/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para a Industria do Plástico, Pecas e Acessórios | III | |
| 2869-1/00 | Fabricação de Maquinas e Equipamentos Para Uso Industrial Especifico Não Especificados Anteriormente, Pecas e Acessórios | III | |
| 2910-7/01 | Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | III | |
| 2910-7/02 | Fabricação de Chassis Com Motor Para Automóveis, Camionetas e Utilitários | III | |
| 2910-7/03 | Fabricação de Motores Para Automóveis, Camionetas e Utilitários | III | |
| 2920-4/01 | Fabricação de Caminhões e Ônibus | III | |
| 2920-4/02 | Fabricação de Motores Para Caminhões e Ônibus | III | |
| 2930-1/01 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Caminhões | III | |
| 2930-1/02 | Fabricação de Carrocerias Para Ônibus | III | |
| 2930-1/03 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques Para Outros Veículos Automotores, Exceto Caminhões e Ônibus | III | |
| 2941-7/00 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema Motor de Veículos Automotores | III | |
| 2942-5/00 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para Os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores | III | |
| 2943-3/00 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema de Freios de Veículos Automotores | III | |
| 2944-1/00 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para O Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores | III | |
| 2945-0/00 | Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico Para Veículos Automotores, Exceto Baterias | III | |
| 2949-2/01 | Fabricação de Bancos e Estofados Para Veículos Automotores | III | |
| 2949-2/99 | Fabricação de Outras Pecas e Acessórios Para Veículos Automotores Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 2950-6/00 | Recondicionamento e Recuperação de Motores Para Veículos Automotores | III | |
| 3011-3/01 | Construção de Embarcações de Grande Porte | III | |
| 3011-3/02 | Construção de Embarcações Para Uso Comercial e Para Usos Especiais, Exceto de Grande Porte | III | |
| 3012-1/00 | Construção de Embarcações Para Esporte e Lazer | III | |
| 3031-8/00 | Fabricação de Locomotivas, Vagões e Outros Materiais Rodantes | III | |
| 3032-6/00 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para Veículos Ferroviários | III | |
| 3041-5/00 | Fabricação de Aeronaves | III | |
| 3042-3/00 | Fabricação de Turbinas, Motores e Outros Componentes e Pecas Para Aeronaves | III | |
| 3050-4/00 | Fabricação de Veículos Militares de Combate | III | |
| 3091-1/01 | Fabricação de Motocicletas | III | |
| 3091-1/02 | Fabricação de Pecas e Acessórios Para Motocicletas | III | |
| 3092-0/00 | Fabricação de Bicicletas e Triciclos Não-Motorizados, Pecas e Acessórios | III | |
| 3099-7/00 | Fabricação de Equipamentos de Transporte Não Especificados Anteriormente | III | |
| 3101-2/00 | Fabricação de Moveis Com Predominância de Madeira | III | |
| 3102-1/00 | Fabricação de Moveis Com Predominância de Metal | III | |
| 3103-9/00 | Fabricação de Moveis de Outros Materiais, Exceto Madeira e Metal | III | |
| 3104-7/00 | Fabricação de Colchoes | III | |
| 3211-6/01 | Lapidação de Gemas | III | |
| 3211-6/02 | Fabricação de Artefatos de Joalheria e Ourivesaria | III | |
| 3211-6/03 | Cunhagem de Moedas e Medalhas | III | |
| 3212-4/00 | Fabricação de Bijuterias e Artefatos Semelhantes | III | |
| 3220-5/00 | Fabricação de Instrumentos Musicais, Pecas e Acessórios | III | |
| 3230-2/00 | Fabricação de Artefatos Para Pesca e Esporte | III | |
| 3240-0/01 | Fabricação de Jogos Eletrônicos | III | |
| 3240-0/02 | Fabricação de Mesas de Bilhar, de Sinuca e Acessórios Não Associada a Locação | III | |
| 3240-0/03 | Fabricação de Mesas de Bilhar, de Sinuca e Acessórios Associada a Locação | III | |
| 3240-0/99 | Fabricação de Outros Brinquedos e Jogos Recreativos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 3250-7/01 | Fabricação de Instrumentos Não-Eletrônicos e Utensílios Para Uso Medico, Cirúrgico, Odontológico e de Laboratório | III | |
| 3250-7/02 | Fabricação de Mobiliário Para Uso Medico, Cirúrgico, Odontológico e de Laboratório | III | |
| 3250-7/03 | Fabricação de Aparelhos e Utensílios Para Correção de Defeitos Físicos e Aparelhos Ortopédicos Em Geral Sob Encomenda | III | |
| 3250-7/04 | Fabricação de Aparelhos e Utensílios Para Correção de Defeitos Físicos e Aparelhos Ortopédicos Em Geral, Exceto Sob Encomenda | III | |
| 3250-7/05 | Fabricação de Materiais Para Medicina e Odontologia | III | |
| 3250-7/07 | Fabricação de Artigos Ópticos | III | |
| 3250-7/09 | Serviço de Laboratório Óptico | III | |
| 3291-4/00 | Fabricação de Escovas, Pinceis e Vassouras | III | |
| 3292-2/01 | Fabricação de Roupas de Proteção e Segurança e Resistentes a Fogo | III | |
| 3292-2/02 | Fabricação de Equipamentos e Acessórios Para Segurança Pessoal e Profissional | III | |
| 3299-0/01 | Fabricação de Guarda-chuvas e Similares | III | |
| 3299-0/02 | Fabricação de Canetas, Lápis e Outros Artigos Para Escritório | III | |
| 3299-0/03 | Fabricação de Letras, Letreiros e Placas de Qualquer Material, Exceto Luminosos | III | |
| 3299-0/04 | Fabricação de Painéis e Letreiros Luminosos | III | |
| 3299-0/05 | Fabricação de Aviamentos Para Costura | III | |
| 3299-0/99 | Fabricação de Produtos Diversos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 3511-5/01 | Geração de Energia Elétrica | III | |
| 3511-5/02 | Atividades de Coordenação e Controle Da Operação de Geração e Transmissão de Energia Elétrica | III | |
| 3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica | III | |
| 3520-4/01 | Produção de Gás | III | |
| 3520-4/02 | Distribuição de Combustíveis Gasosos Por Redes Urbanas | III | |
| 3530-1/00 | Produção e Distribuição de Vapor, Água Quente e Ar Condicionado | III | |
| 3600-6/01 | Captação, Tratamento e Distribuição de Água | III | |
| 3600-6/02 | Distribuição de Água Por Caminhões | III | |
| 3701-1/00 | Gestão de Redes de Esgoto | III | |
| 3702-9/00 | Atividades Relacionadas a Esgoto, Exceto a Gestão de Redes | III | |
| 3812-2/00 | Coleta de Resíduos Perigosos | III | |
| 3821-1/00 | Tratamento e Disposição de Resíduos Não-Perigosos | III | |
| 3822-0/00 | Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos | III | |
| 3831-9/01 | Recuperação de Sucatas de Alumínio | III | |
| 3831-9/99 | Recuperação de Materiais Metálicos, Exceto Alumínio | III | |
| 3839-4/01 | Usinas de Compostagem | III | |
| 3839-4/99 | Recuperação de Materiais Não Especificados Anteriormente | III | |
| 3900-5/00 | Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de Resíduos | III | |
| 4541-2/03 | Comércio a Varejo de Motocicletas e Motonetas Novas | III | |
| 4541-2/04 | Comércio a Varejo de Motocicletas e Motonetas Usadas | III | |
| 4632-0/03 | Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados, Farinhas, Amidos e Féculas, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada | III | |
| 4635-4/03 | Comércio Atacadista de Bebidas Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada | III | |
| 4639-7/02 | Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Em Geral, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada | III | |
| 4644-3/01 | Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano | III | |
| 4645-1/01 | Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais Para Uso Medico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratórios | III | |
| 4645-1/02 | Comércio Atacadista de Próteses e Artigos de Ortopedia | III | |
| 4645-1/03 | Comércio Atacadista de Produtos Odontológicos | III | |
| 4646-0/01 | Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria | III | |
| 4646-0/02 | Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal | III | |
| 4649-4/08 | Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar | III | |
| 4649-4/09 | Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar, Com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada | III | |
| 4681-8/01 | Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Biodiesel, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo, Exceto Lubrificantes, Não Realizado Por Transportador Retalhista (Trr) | III | |
| 4681-8/02 | Comércio Atacadista de Combustíveis Realizado Por Transportador Retalhista (Trr) | III | |
| 4681-8/03 | Comércio Atacadista de Combustíveis de Origem Vegetal, Exceto Álcool Carburante | III | |
| 4681-8/04 | Comércio Atacadista de Combustíveis de Origem Mineral Em Bruto | III | |
| 4681-8/05 | Comércio Atacadista de Lubrificantes | III | |
| 4683-4/00 | Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo | III | |
| 4684-2/01 | Comércio Atacadista de Resinas e Elastômeros | III | |
| 4684-2/02 | Comércio Atacadista de Solventes | III | |
| 4684-2/99 | Comércio Atacadista de Outros Produtos Químicos e Petroquímicos Não Especificados Anteriormente | III | |
| 4722-9/02 | Peixaria | III | |
| 4731-8/00 | Comércio Varejista de Combustíveis Para Veículos Automotores | III | |
| 4732-6/00 | Comércio Varejista de Lubrificantes | III | |
| 4744-0/02 | Comércio Varejista de Madeira e Artefatos | III | |
| 4771-7/01 | Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Sem Manipulação de Formulas | III | |
| 4771-7/02 | Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Com Manipulação de Formulas | III | |
| 4771-7/03 | Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Homeopáticos | III | |
| 4784-9/00 | Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | III | |
| 4789-0/06 | Comércio Varejista de Fogos de Artificio e Artigos Pirotécnicos | III | |
| 4911-6/00 | Transporte Ferroviário de Carga | III | |
| 4912-4/01 | Transporte Ferroviário de Passageiros Intermunicipal e Interestadual | III | |
| 4912-4/02 | Transporte Ferroviário de Passageiros Municipal e Em Região Metropolitana | III | |
| 4912-4/03 | Transporte Metroviário | III | |
| 4930-2/03 | Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos | III | |
| 5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | III | |
| 5222-2/00 | Terminais Rodoviários e Ferroviários | III | |
| 5240-1/01 | Operação Dos Aeroportos e Campos de Aterrissagem | III | |
| 5510-8/01 | Hotéis | III | |
| 5510-8/02 | Apart-hotéis | III | |
| 5510-8/03 | Motéis | III | |
| 5620-1/01 | Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente Para Empresas | III | |
| 7500-1/00 | Atividades Veterinárias | III | |
| 7739-0/02 | Aluguel de Equipamentos Científicos, Médicos e Hospitalares, Sem Operador | III | |
| 8112-5/00 | Condomínios Prediais | III | |
| 8121-4/00 | Limpeza Em Prédios e Em Domicílios | III | |
| 8122-2/00 | Imunização e Controle de Pragas Urbanas | III | |
| 8230-0/02 | Casas de Festas e Eventos | III | |
| 8292-0/00 | Envasamento e Empacotamento Sob Contrato | III | |
| 8511-2/00 | Educação Infantil - Creche | III | |
| 8512-1/00 | Educação Infantil – Pré-Escola | III | |
| 8513-9/00 | Ensino Fundamental | III | |
| 8520-1/00 | Ensino Médio | III | |
| 8531-7/00 | Educação Superior - Graduação | III | |
| 8532-5/00 | Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação | III | |
| 8533-3/00 | Educação Superior - Pós-Graduação e Extensão | III | |
| 8541-4/00 | Educação Profissional de Nível Técnico | III | |
| 8542-2/00 | Educação Profissional de Nível Tecnológico | III | |
| 8550-3/01 | Administração de Caixas Escolares | III | |
| 8610-1/01 | Atividades de Atendimento Hospitalar, Exceto Pronto-Socorro e Unidades Para Atendimento a Urgências | III | |
| 8610-1/02 | Atividades de Atendimento Em Pronto-Socorro e Unidades Hospitalares Para Atendimento a Urgências | III | |
| 8621-6/01 | UTI Móvel | III | |
| 8621-6/02 | Serviços Moveis de Atendimento a Urgências, Exceto Por UTI Móvel | III | |
| 8622-4/00 | Serviços de Remoção de Pacientes, Exceto Os Serviços Moveis de Atendimento a Urgências | III | |
| 8630-5/01 | Atividade Medica Ambulatorial Com Recursos Para Realização de Procedimentos Cirúrgicos | III | |
| 8630-5/02 | Atividade Medica Ambulatorial Com Recursos Para Realização de Exames Complementares | III | |
| 8630-5/03 | Atividade Medica Ambulatorial Restrita a Consultas | III | |
| 8630-5/04 | Atividade Odontológica | III | |
| 8630-5/06 | Serviços de Vacinação e Imunização Humana | III | |
| 8630-5/07 | Atividades de Reprodução Humana Assistida | III | |
| 8630-5/99 | Atividades de Atenção Ambulatorial Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 8640-2/01 | Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica | III | |
| 8640-2/02 | Laboratórios Clínicos | III | |
| 8640-2/03 | Serviços de Dialise e Nefrologia | III | |
| 8640-2/04 | Serviços de Tomografia | III | |
| 8640-2/05 | Serviços de Diagnostico Por Imagem Com Uso de Radiação Ionizante, Exceto Tomografia | III | |
| 8640-2/06 | Serviços de Ressonância Magnética | III | |
| 8640-2/07 | Serviços de Diagnostico Por Imagem Sem Uso de Radiação Ionizante, Exceto Ressonância Magnética | III | |
| 8640-2/08 | Serviços de Diagnostico Por Registro Gráfico - ECG, EEG e Outros Exames Análogos | III | |
| 8640-2/09 | Serviços de Diagnostico Por Métodos Ópticos - Endoscopia e Outros Exames Análogos | III | |
| 8640-2/10 | Serviços de Quimioterapia | III | |
| 8640-2/11 | Serviços de Radioterapia | III | |
| 8640-2/12 | Serviços de Hemoterapia | III | |
| 8640-2/13 | Serviços de Litotripsia | III | |
| 8640-2/14 | Serviços de Bancos de Células e Tecidos Humanos | III | |
| 8640-2/99 | Atividades de Serviços de Complementação Diagnostica e Terapêutica Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 8650-0/01 | Atividades de Enfermagem | III | |
| 8650-0/07 | Atividades de Terapia de Nutrição Enteral e Parenteral | III | |
| 8650-0/99 | Atividades de Profissionais Da Área de Saúde Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 8690-9/02 | Atividades de Bancos de Leite Humano | III | |
| 8711-5/01 | Clinicas e Residencias Geriátricas | III | |
| 8711-5/02 | Instituições de Longa Permanência Para Idosos | III | |
| 8711-5/03 | Atividades de Assistência a Deficientes Físicos, Imunodeprimidos e Convalescentes | III | |
| 8711-5/04 | Centros de Apoio a Pacientes Com Câncer e Com Aids | III | |
| 8711-5/05 | Condomínios Residenciais Para Idosos | III | |
| 8712-3/00 | Atividades de Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência a Paciente No Domicilio | III | |
| 8720-4/01 | Atividades de Centros de Assistência Psicossocial | III | |
| 8720-4/99 | Atividades de Assistência Psicossocial e a Saúde a Portadores de Distúrbios Psíquicos, Deficiência Mental e Dependência Química e Grupos Similares Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 8730-1/01 | Orfanatos | III | |
| 8730-1/02 | Albergues Assistenciais | III | |
| 8730-1/99 | Atividades de Assistência Social Prestadas Em Residencias Coletivas e Particulares Não Especificadas Anteriormente | III | |
| 9312-3/00 | Clubes Sociais, Esportivos e Similares | III | |
| 9321-2/00 | Parques de Diversão e Parques Temáticos | III | |
| 9329-8/01 | Discotecas, Danceterias, Salões de Dança e Similares | III | |
| 9601-7/01 | Lavanderias | III | |
| 9601-7/02 | Tinturarias | III | |
| 9601-7/03 | Toalheiros | III | |
| 9603-3/01 | Gestão e Manutenção de Cemitérios | III | |
| 9603-3/02 | Serviços de Cremação | III | |
| 9603-3/03 | Serviços de Sepultamento | III | |
| 9603-3/04 | Serviços de Funerárias | III | |
| 9603-3/05 | Serviços de Somatoconservação | III | |
| 9603-3/99 | Atividades Funerárias e Serviços Relacionados Não Especificados Anteriormente | III | |
| 9609-2/06 | Serviços de Tatuagem e Colocação de Piercing | III | |