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Pref. Colniza

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER EM USO BEM PÚBLICO MÓVEL À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, PARA ATENDIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão de uso de bem público móvel à Associação de Pequenos Produtores Rurais, com a finalidade de apoiar e fortalecer a agricultura familiar no Município de Colniza-MT.

Art. 2º O bem público objeto da presente cessão corresponde a 01 trator agrícola John Deere 5070E, traçado, turbinado e intercoolado, equipado com motor de 03 cilindros, transmissão 9F/3R TSS ou 12F/12R PR, cedido ao Município de Colniza-MT pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.

Art. 3º A cessão de uso terá por objetivo o atendimento dos pequenos produtores rurais, associados e não associados, visando o fortalecimento da agricultura familiar, por meio da execução de serviços mecanizados, tais como:

I – preparo e conservação do solo;

II – apoio à implantação e manutenção de lavouras;

III – recuperação de pastagens;

IV – transporte interno de insumos e produtos agrícolas;

V – apoio às atividades produtivas desenvolvidas pelos agricultores familiares;

VI – demais serviços compatíveis com a finalidade pública do equipamento.

Art. 4º A Associação beneficiária deverá utilizar o bem exclusivamente para fins de interesse público, coletivo e de apoio à agricultura familiar, ficando vedada a utilização para fins particulares, comerciais ou que contrariem a finalidade da presente Lei.

Art. 5º A cessão de uso será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, a ser firmado entre o Município de Colniza-MT e a Associação beneficiária, no qual deverão constar, no mínimo:

I – identificação completa do bem cedido;

II – prazo de vigência da cessão;

III – responsabilidades da Associação quanto à guarda, conservação, manutenção e uso adequado do equipamento; IV – obrigação de manter controle de utilização do trator, contendo nome do produtor atendido, endereço da propriedade, serviço realizado e quantidade de horas trabalhadas;

V – vedação de transferência do bem a terceiros sem autorização expressa do Município;

VI – possibilidade de revogação da cessão em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 6º A Associação beneficiária ficará responsável pela guarda, zelo, conservação e correta utilização do trator, devendo comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, defeito, acidente ou irregularidade relacionada ao equipamento.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá realizar acompanhamento, fiscalização e avaliação do uso do bem cedido, a fim de garantir que sua utilização esteja atendendo ao interesse público e à agricultura familiar.

Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão de Uso poderá acarretar a revogação da cessão e a imediata devolução do bem ao Município, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de junho de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal