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Pref. Comodoro

PORTARIA Nº 002 / 2026

Dispõe sobre a organização obrigatória das atividades do Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Comodoro/MT, estabelece vedação expressa à reserva ou apropriação individual de atribuições, institui rodízio funcional compulsório e define medidas administrativas de responsabilização.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE COMODORO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela legislação de estrutura administrativa e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal,

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o art. 142 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que atribui à autoridade administrativa o dever de constituir o crédito tributário;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 859/2005 (Código Tributário do Município de Comodoro/MT), que confere à Administração Tributária competência plena para fiscalizar, lançar e cobrar tributos municipais;

CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos possuem natureza pública, impessoal e indivisível, não sendo passíveis de apropriação individual;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções organizacionais, assegurar atendimento contínuo ao contribuinte e garantir cumprimento integral das atribuições legais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos são de natureza pública, institucional e indivisível, vinculadas ao cargo e não ao servidor.

Art. 2º É expressamente vedada qualquer forma de:

I – reserva, apropriação ou retenção de atividade específica por servidor; II – recusa em executar tarefas inerentes ao cargo sob alegação de especialização informal; III – limitação unilateral do escopo funcional; IV – condicionamento do cumprimento de atribuições a critérios pessoais.

§1º Nenhum servidor poderá declarar-se responsável exclusivo por retenções, lançamentos, notificações, atendimento ou qualquer outra atividade típica da fiscalização tributária, salvo designação formal e temporária da autoridade competente.

§2º A conduta descrita neste artigo caracteriza descumprimento de dever funcional e sujeita o servidor às medidas disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO II

DO RODÍZIO FUNCIONAL COMPULSÓRIO

Art. 3º Fica instituído rodízio funcional compulsório entre todos os Fiscais de Tributos do Município de Comodoro/MT.

Art. 4º O rodízio abrangerá obrigatoriamente:

I – Atendimento presencial; II – Fiscalização externa; III – Análise e instrução processual; IV – Notificações e monitoramento da arrecadação.

Art. 5º A escala mensal será definida pela Coordenação do Setor e homologada pelo Secretário Municipal de Finanças.

§1º A escala possui caráter obrigatório. §2º O descumprimento injustificado configura insubordinação administrativa.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Art. 6º O atendimento ao público constitui atividade prioritária e indeclinável da Administração Tributária.

Art. 7º É vedada a interrupção do atendimento por ausência de designação ou por recusa de servidor.

Art. 8º A omissão deliberada no atendimento caracteriza falha funcional grave, passível de apuração imediata.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 9º Toda atividade externa dependerá de registro formal prévio e posterior relatório circunstanciado.

Art. 10. A não apresentação de relatório no prazo estabelecido implicará:

I – desconsideração da atividade para fins de controle funcional; II – registro de ocorrência administrativa; III – eventual apuração disciplinar em caso de reincidência.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11. Constituem infrações administrativas específicas no âmbito do Setor de Tributação:

I – resistência injustificada à execução de atribuições; II – descumprimento da escala de rodízio; III – alegação de exclusividade funcional sem ato formal; IV – omissão no atendimento ao contribuinte; V – obstrução indireta do funcionamento regular do setor.

Art. 12. A reincidência ou a prática deliberada das condutas descritas poderá ensejar:

I – advertência formal; II – instauração de sindicância; III – abertura de Processo Administrativo Disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. A resistência coletiva ou articulada ao cumprimento desta Portaria será apurada individualmente, não afastando a responsabilidade pessoal de cada agente.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIDADE HIERÁRQUICA

Art. 13. A organização interna do Setor de Tributação é prerrogativa da Administração, não cabendo ao servidor definir unilateralmente a estrutura de funcionamento.

Art. 14. Determinações formais da Coordenação ou da Secretaria devem ser cumpridas imediatamente, ressalvado o direito de representação pelas vias administrativas próprias, sem prejuízo da execução da ordem.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria possui caráter vinculante para todos os Fiscais de Tributos em exercício no Município de Comodoro/MT.

Art. 16. Revogam-se disposições internas em contrário.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Finanças de Comodoro/MT, 15 de Junho de 2026.

Secretário Municipal de Finanças Município de Comodoro – MT