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Pref. Araguaiana

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA PARA OBESIDADE GRAVE, COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANÁLOGOS AO GLP-1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e será promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araguaiana-MT, o Programa Municipal de Assistência Terapêutica para Obesidade Grave, destinado ao acompanhamento integral e ao fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 — incluindo semaglutida, tirzepatida e demais princípios ativos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) — exclusivamente para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 55, devidamente comprovado por avaliação médica especializada.

Art. 2º - A participação no Programa ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – ser residente no Município de Araguaiana-MT e apresentar comprovante atualizado de residência;

II – estar regularmente cadastrado na Estratégia Saúde da Família (ESF) de referência;

III – possuir IMC igual ou superior a 55, considerado critério absoluto e indispensável;

IV – passar por avaliação médica completa, incluindo análise de risco cardiovascular, comorbidades associadas, limitações funcionais e histórico terapêutico;

V – submeter-se à avaliação nutricional e seguir plano alimentar individualizado;

VI – participar de acompanhamento psicológico regular, conforme indicação terapêutica;

VII – integrar-se às atividades e programas municipais de promoção à saúde, quando recomendado pela equipe multiprofissional;

VIII – participar das atividades educativas, reuniões e orientações promovidas pela equipe multiprofissional;

IX – assinar Termo Municipal de Consentimento e Responsabilidade;

X – autorizar, por escrito, a realização de registros clínicos necessários ao acompanhamento terapêutico, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

XI – autorizar acompanhamento integral pela equipe multiprofissional, permitindo registros contínuos em prontuário clínico multidisciplinar;

XII – possuir prioridade social os pacientes em situação de vulnerabilidade econômica e baixa renda, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - O fornecimento de medicamentos análogos ao GLP-1 será condicionado à emissão de parecer técnico multiprofissional contendo:

I – indicação clínica detalhada e fundamentada;

II – avaliação de riscos, contraindicações e critérios de segurança;

III – definição do plano terapêutico individualizado;

IV – reavaliação obrigatória a cada 03 (três) meses;

V – definição, pelo médico prescritor, do período total de tratamento, podendo este ser encerrado assim que o paciente atingir os objetivos terapêuticos estabelecidos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá constituir equipe multiprofissional específica responsável pelo acompanhamento integral dos pacientes beneficiários do Programa.

§1º - A equipe multiprofissional poderá ser composta, dentre outros profissionais, por:

I – médico;

II – nutricionista;

III – psicólogo;

IV – educador físico;

V – assistente social;

VI – demais profissionais necessários ao manejo da obesidade grave, conforme avaliação técnica.

§2º - Compete à equipe multiprofissional:

I – realizar avaliações clínicas periódicas e monitoramento contínuo;

II – registrar a evolução do paciente em prontuário próprio;

III – emitir parecer técnico obrigatório;

IV – monitorar efeitos adversos, ajustar condutas e orientar o tratamento;

V – acompanhar o período terapêutico definido pelo médico prescritor.

Art. 5º - O paciente incluído no Programa deverá:

I – comparecer às consultas e avaliações periódicas;

II – cumprir o plano nutricional e as orientações terapêuticas;

III – comunicar quaisquer efeitos adversos ou complicações;

IV – participar das atividades educativas e acompanhamentos multiprofissionais;

V – renovar o Termo de Consentimento quando solicitado;

VI – cumprir as diretrizes estabelecidas pela equipe responsável pelo tratamento.

Art. 6º - O descumprimento injustificado das orientações da equipe multiprofissional, bem como a ausência reiterada às consultas e avaliações obrigatórias, poderá acarretar suspensão temporária ou definitiva do fornecimento dos medicamentos.

Art. 7º - A execução do Programa instituído por esta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, das normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 17 de junho de 2026.

JOSÉ MARRA NERY

Prefeito Municipal