DECRETO Nº 030/2026 – G/P – DE 24 DE JUNHO DE 2026
25 de Junho de 2026
Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 017/2026, de 24 de março de 2026, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.063, de 07 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.063, de 07 de janeiro de 2026,
CONSIDERANDO o estudo técnico elaborado pela Administração Pública, que reavaliou os custos operacionais dos serviços prestados com utilização de bens públicos municipais, contemplando despesas com combustível, manutenção, depreciação dos equipamentos e demais insumos necessários à execução dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos preços públicos à realidade operacional do Município, garantindo o acesso da população aos serviços públicos sem prejuízo ao interesse público e à sustentabilidade financeira da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 7º do Decreto Municipal nº 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º Poderão ser concedidos descontos no fornecimento do serviço descrito nos itens 10, 11 e 12 do ANEXO I, observados os critérios de renda familiar, grau de vulnerabilidade socioeconômica ou, ainda, quando se tratar de entidade sem fins lucrativos, conforme parâmetro estabelecido no Anexo II deste Decreto."
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto Municipal nº 017/2026 passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 017/2026.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda/MT, 24 de junho de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
|
ITEM |
TIPO DE SERVIÇO/MÁQUINA |
UNIDADE |
CUSTO REFERENCIAL (R$) |
TIPO DE SERVIÇO |
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01 |
RETROESCAVADEIRA |
HORA |
R$ 160,00 |
Limpeza, valas, tanques |
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02 |
MOTONIVELADORA |
HORA |
R$ 200,00 |
Nivelar, terrenos, espalhar materiais. |
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03 |
PÁ CARREGADEIRA |
HORA |
R$ 190,00 |
Carga de materiais |
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04 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
HORA |
R$ 200,00 |
Escavações profundas ou serviços pesados |
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05 |
CAMINHÃO BASCULANTE |
Diária (até 200 km) |
R$ 1.150,00 |
Transporte de calcário, insumos. |
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06 |
CAMINHÃO BASCULANTE |
Meia diária (até 200 Km) |
R$ 575,00 |
Transporte de calcário, insumos. Transporte de curta duração. |
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07 |
CAMINHÃO BASCULANTE |
Km rodado (200 a 550 km) |
R$ 4,00 |
Para maiores distâncias. |
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08 |
CAMINHÃO PRANCHA COM SEMIRREBOQUE |
Viagem (até 200 km) |
R$ 1.500,00 |
Transporte de máquinas até áreas de atendimento. |
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09 |
CAMINHÃO PRANCHA COM SEMIRREBOQUE |
Km rodado (200 a 550 km) |
R$ 8,00 |
Para maiores distâncias. |
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10 |
ÔNIBUS |
Km rodado (até 1100 km) |
R$ 4,00 |
Locação eventual para transporte coletivo |
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11 |
MICRO-ÔNIBUS OU VAN |
Km rodado (até 1100 km) |
R$ 3,00 |
Locação para transporte de pequeno grupo. |
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12 |
TRANSPORTE DE CARGA DE TERRA/CASCALHO |
Por viagem ou por carga |
R$ 150,00 |
Definido conforme rota e volume. |
Observação 1: As descrições contidas na coluna “Tipo de serviço” têm caráter exemplificativo, podendo os serviços serem utilizados em outras finalidades compatíveis, conforme avaliação técnica da Secretaria competente
Observação 2: As distâncias descritas em “km” referem-se ao trajeto de ida e volta.
Observação 3: O transporte de carga de terra/cascalho realizado com caminhão basculante será cobrado conforme item 12
ANEXO II – TABELA DE DESCONTOS APLICÁVEIS
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ENQUADRAMENTO |
TIPO DE CRITÉRIO |
PERCENTUAL DE DESCONTO |
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Recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou por parecer da Secretaria de Assistência Social |
Renda |
70% |
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Renda familiar inferior a 2 salários mínimos |
Renda |
35% |
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Entidades sem fins lucrativos |
Natureza jurídica |
30% |
Observação 1: Quando o interessado se enquadrar em mais de um dos critérios listados, será aplicado o maior percentual de desconto.
Observação 2: Os descontos descritos no anexo II somente serão aplicados ao serviço descrito nos Itens 10, 11 e 12 da tabela de preços públicos do anexo I, conforme Art. 7°, § 2º.