LEI MUNICIPAL Nº 2.774/2026
25 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.774/2026
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte, suas atribuições e composição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), com o objetivo de centralizar recursos financeiros e aplicá-los em ações, de iniciativa pública ou privada, voltadas ao fomento de atividades esportivas, especialmente o esporte amador, no âmbito do município de Barra do Bugres/MT.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2° - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos projetos e ações financiados com recursos do Fundo.
§ 2º - O Fundo Municipal de Esporte deverá possuir CNPJ próprio, com natureza jurídica de fundo público, devidamente ativo, observadas as normas da Receita Federal do Brasil.
Art. 3° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - repasses oriundos da União e do Estado, inclusive na modalidade fundo a fundo;
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas;
IV - doações, patrocínios, legados, auxílios, contribuições e subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - receitas decorrentes da utilização, cessão, permissão de uso ou exploração econômica, direta ou indireta, de espaços e equipamentos esportivos públicos municipais;
VI - valores arrecadados com a realização de eventos, atividades ou promoções destinadas à captação de recursos;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, na forma da legislação vigente;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Esporte”.
§2º - É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Esporte para o custeio de despesas com pessoal, inclusive para pagamento de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer outra forma de complementação remuneratória.
§3º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo em finalidades alheias às atividades esportivas, bem como o remanejamento dessas receitas para quaisquer outros fins.
§4º - O Fundo Municipal de Esporte deverá manter contabilidade própria e segregada, garantindo a identificação individualizada de receitas e despesas, em conformidade com as normas de contabilidade pública.
Art. 4° - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo será exercida pelos órgãos de controle interno e externo do Município e, quando houver repasses provenientes de outros entes federativos, também pelos respectivos órgãos de controle competentes.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, a fiscalização também será exercida pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados no financiamento, apoio e execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, observadas as seguintes finalidades:
I - promoção da formação esportiva, mediante ações que assegurem o acesso de crianças e adolescentes à prática esportiva, por meio de atividades planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas, abrangendo diversas modalidades;
II - desenvolvimento do esporte de rendimento, com apoio ao treinamento sistemático e especializado, visando à formação, ao aperfeiçoamento e ao desempenho de atletas;
III - incentivo ao esporte para toda a vida, com foco na promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar, assegurando o acesso ao esporte e ao lazer em todas as faixas etárias;
IV- apoio à participação de atletas e equipes em competições esportivas oficiais, nos âmbitos municipal, regional, nacional e internacional, desde que convocados por entidades desportivas;
V - fomento, valorização e difusão das atividades esportivas, paradesportivas e de lazer;
VI - capacitação, formação continuada e qualificação de profissionais, técnicos, professores e demais agentes do esporte;
VII - apoio à formação e ao treinamento técnico de atletas não profissionais;
VIII - custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de atletas e equipes em competições oficiais;
IX - promoção de intercâmbios, eventos e circulação de atividades esportivas e de lazer;
X - desenvolvimento de programas de inclusão social, reabilitação e acessibilidade, especialmente voltados às pessoas com deficiência;
XI - apoio a projetos de pesquisa, produção de conhecimento, inovação, documentação e divulgação na área esportiva;
XII - incentivo à descentralização das ações esportivas e de lazer, considerando as diferentes regiões do Município;
XIII - promoção da atividade física como política de saúde pública;
XIV - construção, ampliação, manutenção, reforma e modernização de espaços e equipamentos esportivos e de lazer;
XV - realização e apoio a eventos esportivos, recreativos e de lazer, inclusive com premiação;
XVI - fomento à economia do esporte, do paradesporto e do lazer;
XVII - concessão de apoio e subvenções a entidades sem fins lucrativos e a atletas não profissionais;
XVIII - aquisição e distribuição de materiais esportivos, com prioridade para públicos em situação de vulnerabilidade social;
XIX - custeio da gestão, manutenção e funcionamento de espaços esportivos públicos;
XX - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades esportivas, mediante justificativa técnica;
XXI - fomento a ações de inclusão social, cidadania, sustentabilidade e inovação por meio do esporte;
XXII - custeio de contrapartidas financeiras exigidas em parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Município com outros entes federativos ou entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos deverá estar em consonância com o Plano Municipal de Esporte vigente, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a gestão do Fundo Municipal de Esporte, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, executar e monitorar as ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer financiadas com recursos do Fundo;
II - acompanhar o ingresso de receitas, conforme as previsões estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na programação financeira do Município;
III - realizar a execução orçamentária e financeira do Fundo, em conformidade com a legislação vigente;
IV - manter arquivados, pelo prazo legal, os documentos comprobatórios das receitas e despesas, para fins de controle e fiscalização;
V - submeter ao Conselho Municipal de Esporte, para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo Fundo, especialmente no âmbito do Plano Municipal de Esporte e dos planejamentos anuais da Secretaria;
VI - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso à informação das ações financiadas pelo Fundo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 7° - A SMEC poderá celebrar parcerias e promover a transferência voluntária de recursos para apoiar ações, projetos e iniciativas desportivas, paradesportivas e de lazer, por meio dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, inclusive por meio de editais e chamamentos públicos.
§ 1º - Os instrumentos de parceria deverão prever, no mínimo, os requisitos para apresentação de propostas, os critérios de seleção, os prazos de execução, os mecanismos de acompanhamento e as regras de prestação de contas, observada a legislação aplicável, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
§ 2º - Nos casos de transferências na modalidade fundo a fundo, deverá ser apresentado Plano de Trabalho contendo, no mínimo: objeto, justificativa, metas, indicadores, cronograma físico-financeiro e estimativa detalhada de custos, conforme normas da SECEL.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 8° - É vedada a transferência de recursos do Fundo Municipal de Esporte para:
I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes com o Município, bem como aquelas cujos sócios ou dirigentes se encontrem em débito com a Administração Pública Municipal;
II - ações cujos beneficiários diretos ou indiretos sejam o próprio proponente, seus sócios, administradores ou dirigentes, suas controladas, coligadas ou subsidiárias, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau;
III - pagamento de despesas com pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou de quaisquer órgãos da Administração Pública, bem como de despesas administrativas gerais, ressalvadas aquelas diretamente vinculadas à execução de ações, projetos ou atividades esportivas, paradesportivas e de lazer financiadas pelo Fundo, tais como despesas com deslocamento, capacitação, intercâmbio e formação;
IV - servidores da SMEC e de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual participem como sócios, administradores ou dirigentes;
V - cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau de servidores da SMEC e de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, administradores ou dirigentes;
VI - ações que não possuam finalidade estritamente esportiva ou de lazer;
VII - proponentes que não comprovem residência ou domicílio no Município de Barra do Bugres há, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores à data da inscrição ou da apresentação da proposta;
VIII - proponentes que tenham descumprido normas, resoluções ou deliberações do Conselho Municipal de Esporte;
IX - ações que promovam discriminação, preconceito ou qualquer forma de violação de direitos.
Parágrafo único - Constatada irregularidade, fraude ou descumprimento desta Lei, caberá ao gestor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de repasses e a instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9° - Compete à SMEC a fiscalização técnica e financeira da execução das ações financiadas pelo Fundo.
Art.10 - A SMEC elaborará relatórios técnicos contendo a avaliação dos resultados alcançados, o cumprimento dos objetivos, os custos previstos e realizados e os impactos sociais das ações desenvolvidas.
Art. 11 - O cronograma de execução deverá ser rigorosamente observado pelo beneficiário, sob pena de rejeição da prestação de contas.
Art. 12 - A SMEC poderá, a qualquer tempo, exigir relatórios parciais de execução e/ou prestação de contas dos recursos repassados.
Art.13 - Constatadas irregularidades na aplicação dos recursos, a SMEC poderá solicitar à instituição financeira o bloqueio cautelar da conta específica vinculada ao projeto.
Art. 14 - A SMEC deverá assegurar mecanismos eficazes de acompanhamento, controle e fiscalização das ações financiadas pelo Fundo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 - A prestação de contas observará a legislação vigente, bem como as normas da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, além dos prazos e das disposições estabelecidos no instrumento firmado e no respectivo plano de trabalho.
Art. 16 - A SMEC disponibilizará orientações e instrumentos de apoio aos proponentes para a adequada elaboração da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17° - O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará o proponente às seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de propostas em tramitação;
II - instauração de tomada de contas especial, nos casos de omissão ou rejeição da prestação de contas;
III - impedimento de receber recursos do Município;
IV - inscrição em cadastros de inadimplência do Município.
Parágrafo único - As sanções somente serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à execução desta Lei, inclusive mediante abertura de créditos adicionais e realização de remanejamentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, bem como expedir os atos necessários à sua execução e ao funcionamento do Fundo.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal