DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
25 de Junho de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 719/2026
SOLICITAÇÃO Nº 423/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2026
OBJETO: Aquisição de equipamentos de segurança digital e controle de acesso (Item 131 - Controlador de Acesso Facial + Biometria).
RECORRENTE: SCJ SEGURANÇA DIGITAL LTDA.
RECORRIDA: MARIA CRISTINA MATTEI - EPP
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SCJ SEGURANÇA DIGITAL LTDA , no âmbito do Pregão Eletrônico nº 015/2026 , contra a decisão da Pregoeira que declarou habilitada e classificada a proposta da licitante MARIA CRISTINA MATTEI - EPP no Item 131 (CONTROLADOR DE ACESSO FACIAL + BIOMETRIA, XPE 3200 PLUS 3.000 FACES, 5.000 DIGITAIS, WI-FI).
A empresa recorrente apresentou suas razões alegando, em síntese:
· Suposta ausência de documentos de regularidade fiscal (Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão de Débitos Estaduais);
· Alegada insuficiência de qualificação técnica para o atendimento do objeto; e
· Suposto não atendimento às especificações técnicas mínimas do equipamento ofertado para o Item 131.
A empresa recorrida apresentou tempestivamente suas contrarrazões, refutando integralmente os pontos alegados.
Instada a se manifestar, a área técnica demandante (Secretaria Municipal Integrada de Apoio à Segurança) orientou pelo cancelamento e revogação do Item 131, motivada pela superveniente perda de interesse e necessidade da Administração Pública no equipamento por razões de conveniência e oportunidade.
Por fim, os autos foram submetidos à Procuradoria Municipal, que emitiu o Parecer Jurídico nº 167/2026, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela rejeição das preliminares documentais e técnicas, com o acolhimento da perda de objeto do Item 131 em face da revogação recomendada pela área técnica.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Após análise integral dos autos, verifico que os recursos administrativos atendem aos requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 14.133/2021, razão pela qual deles conheço.
No mérito, acolho integralmente os fundamentos constantes dos pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal Integrada de Apoio à Segurança e do Parecer Jurídico nº 167/2026 da Procuradoria Municipal, adotando-os como razões de decidir, nos termos da motivação per relacionem, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No tocante à regularidade fiscal e à qualificação técnica da recorrida, restou cabalmente demonstrado nos autos que a empresa MARIA CRISTINA MATTEI - EPP apresentou todas as certidões necessárias e válidas na plataforma Licitanet, bem como Atestados de Capacidade Técnica e Notas Fiscais juridicamente suficientes e compatíveis com a complexidade do fornecimento do Item 131, não subsistindo os vícios apontados pela recorrente.
Contudo, quanto à discussão sobre as especificações técnicas do equipamento, observa-se que a matéria restou esvaziada. A Secretaria Municipal Integrada de Apoio à Segurança manifestou formalmente a superveniente perda de utilidade prática e descontinuidade da necessidade administrativa originalmente prevista para o Item 131.
Com base no princípio da autotutela administrativa e no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública detém a prerrogativa e o dever de revogar ou ajustar seus próprios atos quando estes se mostrarem inoportunos ou inconvenientes aos interesses públicos. Portanto, a análise tecnológica do modelo de fornecimento fica inteiramente prejudicada ante a perda de objeto prática imediata.
Dessa forma, impõe-se a chancela da revogação do referido lote por conveniência administrativa.
III - DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nas manifestações técnicas da Secretaria Municipal Integrada de Apoio à Segurança e no Parecer Jurídico nº 167/2026 da Procuradoria Municipal, DECIDO:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa SCJ SEGURANÇA DIGITAL LTDA, por preencher os requisitos legais de admissibilidade;
II – REJEITAR as alegações de inabilitação documental e insuficiência de qualificação técnica da licitante MARIA CRISTINA MATTEI - EPP, dada a sua plena regularidade nos autos;;
III – ACOLHER a manifestação formal da área técnica demandante para RECONHECER A SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PÚBLICO NO ITEM 131, determinando a aplicação das medidas administrativas para o consequente cancelamento e revogação do referido lote por conveniência e oportunidade, restando prejudicada a análise de mérito do modelo tecnológico em face da perda de objeto;
IV – DETERMINAR o regular prosseguimento do certame em relação aos demais itens não afetados, se houver, com a adoção das providências necessárias;
V – DETERMINAR a ciência desta decisão à recorrente, à recorrida e aos demais interessados, promovendo-se sua juntada aos autos para os fins legais e publicação oficial.
Publique-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 24 de junho de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL