LEI Nº 1.553/2026
25 de Junho de 2026
LEI Nº 1.553/2026
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a Tabela de Vencimentos dos Procuradores Municipais do Município de Santo Antônio de Leverger - MT, na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas classes, níveis e referências funcionais da carreira.
Parágrafo único. Os Procuradores Municipais em efetivo exercício na data de publicação desta Lei serão reenquadrados na nova tabela de vencimentos, observando-se a correspondência entre a classe e o nível atualmente ocupados e aqueles previstos na estrutura remuneratória instituída por esta Lei, assegurada a irredutibilidade de vencimentos e a contagem do tempo de serviço já adquirido para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras necessárias à sua implementação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 24 de Junho de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR MUNICIPAL
|
ANEXO ÚNICO |
||||
|
NÍVEL SUPERIOR – PROCURADOR MUNICIPAL |
||||
|
Referência/ |
A (R$) |
B (R$) |
C (R$) |
D (R$) |
|
Classe |
||||
|
1 |
8.813,50 |
11.844,61 |
15.918,17 |
21.392,69 |
|
2 |
9.077,91 |
12.199,95 |
16.395,71 |
22.034,47 |
|
3 |
9.350,25 |
12.565,95 |
16.887,58 |
22.695,50 |
|
4 |
9.630,75 |
12.942,93 |
17.394,21 |
23.376,36 |
|
5 |
9.919,68 |
13.331,21 |
17.916,04 |
24.077,66 |
|
6 |
10.217,27 |
13.731,15 |
18.453,52 |
24.799,99 |
|
7 |
10.523,78 |
14.143,08 |
19.007,12 |
25.543,98 |
|
8 |
10.839,50 |
14.567,38 |
19.577,34 |
26.310,30 |
|
9 |
11.164,68 |
15.004,40 |
20.164,66 |
27.099,61 |
|
10 |
11.499,62 |
15.454,53 |
20.769,60 |
27.912,60 |