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Pref. Confresa

DECRETO Nº 100/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Promoção da Imunização em Instituições de Ensino e Espaços Extramuros no Município de Confresa - MT, estabelece diretrizes, competências e mecanismos de execução, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 196 a 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, garantindo prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Lei n.° 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece seus princípios e diretrizes, dentre eles a universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social;

CONSIDERANDO a Lei n.° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assegura o direito à saúde mediante políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pelo Ministério da Saúde, responsável pela normatização técnica, definição do calendário nacional de vacinação e monitoramento das coberturas vacinais;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), que promove a integração permanente entre as políticas de saúde e educação;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e manutenção de altas coberturas vacinais como estratégia essencial de saúde pública para prevenção, controle e eliminação de doenças imunopreveníveis;

CONSIDERANDO a importância das estratégias extramuros como mecanismo de ampliação do acesso, redução de barreiras geográficas e aumento da equidade no âmbito do SUS;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Imunização em Instituições de Ensino e Espaços Extramuros no Município de Confresa - MT, como estratégia permanente de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Imunização: conjunto de ações destinadas à administração de imunobiológicos com a finalidade de proteger indivíduos e coletividades contra doenças imunopreveníveis;

II - Imunobiológicos: vacinas, soros e demais produtos utilizados para indução ou conferência de imunidade;

III - Cobertura vacinal: percentual da população-alvo que recebeu determinada vacina em período específico;

IV -Estratégia extramuros: ação de vacinação realizada fora da unidade física tradicional de saúde, visando ampliar o acesso e alcançar públicos específicos;

V - População-Alvo: grupos definidos conforme calendário vacinal vigente ediretrizes do PNI.

Art. 3º - Constituem objetivos da Política Municipal:

I - Ampliar e manter elevadas coberturas vacinais, especialmente entre crianças, adolescentes e trabalhadores da educação;

II - Reduzir o risco de reintrodução, transmissão e surtos de doenças imunopreveníveis;

III - Facilitar o acesso aos serviços de vacinação por meio da descentralização das ações;

IV - Fortalecer a articulação intersetorial entre Saúde e Educação;

V - Promover educação em saúde com foco na prevenção e combate à desinformação;

VI - Garantir segurança, qualidade, rastreabilidade e regularidade das ações realizadas em ambiente escolar e comunitário.

Art. 4º - As ações poderão ser realizadas:

I - Em escolas públicas e privadas;

II - Em creches e centros de educação infantil;

III - Em instituições de ensino médio e demais estabelecimentos educacionais;

IV - Em espaços comunitários, associações, zonas rurais e demais ambientes extramuros;

V - Durante campanhas nacionais, estaduais ou estratégias municipais específicas.

§1º - As ações observarão planejamento prévio, cronograma pactuado e comunicação formal às instituições envolvidas.

§2º - A vacinação em ambiente escolar dependerá de autorização prévia dos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações de imunização;

II - Garantir o cumprimento das normas técnicas estabelecidas pelo PNI;

III - Assegurar a manutenção da cadeia de frio, armazenamento adequado e transporte seguro dos imunobiológicos;

IV - Registrar as doses aplicadas no sistema oficial vigente, inclusive e-SUS APS (PEC) ou outro que o substitua;

V - Monitorar e avaliar indicadores de cobertura vacinal;

VI - Capacitar continuamente as equipes envolvidas;

VII - Adotar medidas de vigilância epidemiológica diante de eventos adversos pós-vacinação ou suspeitas de surtos.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Apoiar a mobilização de estudantes, pais e responsáveis;

II - Disponibilizar espaço físico adequado, organizado e seguro;

III - Incentivar ações educativas sobre a importância da vacinação;

IV - Apoiar estratégias de comunicação institucional junto à comunidade escolar;

V -Colaborar com a verificação e atualização da situação vacinal no ato da matrícula ou rematrícula

VI - Exigir, obrigatoriamente, no início de cada ano letivo, no ato da matrícula ou rematrícula, a apresentação de declaração de situação vacinal emitida pelo Centro de Imunização do Município, constando se o esquema vacinal do estudante está atualizado ou pendente, visando fortalecer as ações de imunização e proteção da saúde da comunidade escolar.

Art. 7º - As ações observarão os princípios do SUS, especialmente:

I - Universalidade do acesso;

II - Equidade, com prioridade às populações vulneráveis;

III - Integralidade da atenção;

IV - Descentralização e regionalização;

V - Participação social.

Art. 8º - As atividades deverão assegurar:

I - Consentimento livre e esclarecido dos responsáveis legais;

II - Registro adequado e confidencialidade das informações;

III - Observância às normas de biossegurança;

IV - Atendimento humanizado e acolhedor.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatórios periódicos contendo:

I - Número de ações realizadas;

II - Público alcançado;

III - Coberturas vacinais obtidas;

IV - Principais dificuldades identificadas e estratégias de superação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

Confresa - MT, 24 de Junho de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI Prefeito Municipal