Carregando...
Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.350/2026.

De 24 de junho de 2026.

“Dispõe sobre a organização da circulação e o uso seguro de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, em conformidade com a legislação federal de trânsito, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Sr. Nilmar Nunes de Miranda, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização da circulação e o uso seguro, no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, em conformidade com a Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e com a Resolução CONTRAN nº 996/2023, observadas as competências municipais para ordenação do espaço urbano e promoção da segurança no trânsito.

Art. 2º - A circulação dos veículos e equipamentos mencionados nesta Lei deverá observar integralmente as normas de segurança, circulação e conduta previstas na legislação federal de trânsito e nas regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Parágrafo único. O Município poderá adotar medidas complementares de caráter educativo e organizacional, voltadas à segurança viária e à adequada utilização dos equipamentos de mobilidade urbana.

Art. 3º - Fica vedada a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em calçadas, passeios públicos e demais áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal ou em regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber, especialmente quanto:

I – à definição de áreas, vias e zonas de circulação permitida ou restrita;

II – à integração com ciclovias, ciclofaixas e demais estruturas de mobilidade urbana;

III – à promoção de campanhas educativas voltadas à segurança no trânsito;

IV – à organização do uso dos equipamentos em espaços públicos;

V – à atuação dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização administrativa e orientação dos usuários.

Art. 5º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação federal de trânsito, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas de caráter educativo pelo Município.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas, como medidas educativas:

I – advertência verbal ou escrita;

II – encaminhamento para participação em ações educativas de trânsito;

III – campanhas de orientação e conscientização.

Art. 6º - A fiscalização das disposições desta Lei será realizada, preferencialmente, pelo órgão municipal de trânsito, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

§1º. O Município poderá contar com o apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para às ações de fiscalização, orientação e educação no trânsito.

§2º. Enquanto não houver órgão municipal de trânsito estruturado e integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, as ações educativas e de orientação poderão ser realizadas por servidores designados pelo Poder Executivo, sem prejuízo do apoio de outros órgãos mediante cooperação institucional.

Art. 7º - O Município promoverá campanhas educativas permanentes, em parceria com instituições públicas e privadas, voltadas à conscientização sobre o uso seguro de equipamentos de mobilidade urbana, com ênfase na proteção de pedestres e na prevenção de acidentes.

Art. 8º - Esta Lei será aplicada em conformidade com a legislação federal de trânsito, prevalecendo esta em caso de conflito.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

NILMAR NUNES DE MIRANDA

Prefeito Municipal