LEI MUNICIPAL Nº 1.352/2026 De 24 de junho de 2026.
25 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.352/2026.
De 24 de junho de 2026.
SÚMULA: Institui a Política Municipal de Humanização Sonora nas instituições de ensino da rede pública municipal de Peixoto de Azevedo/MT e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal Sr. NILMAR NUNES DE MIRANDA sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Política Municipal de Humanização Sonora, com o objetivo de promover a substituição progressiva do sinal sonoro estridente (sirene) por sinal musical ou outro meio sonoro mais adequado ao ambiente escolar.
Art. 2º A Política Municipal de Humanização Sonora tem por objetivos:
I – promover ambiente escolar mais acolhedor e humanizado;
II – reduzir impactos negativos a estudantes com hipersensibilidade auditiva, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista;
III – contribuir para o bem-estar psicológico da comunidade escolar;
IV – evitar estímulos sonoros bruscos que possam causar desconforto, ansiedade ou crises sensoriais.
Art. 3º A implementação da política de que trata esta Lei observará os seguintes critérios:
I – utilização de sinal sonoro com volume e tonalidade adequados ao ambiente escolar;
II – padronização interna, respeitadas as peculiaridades de cada unidade de ensino;
III – observância dos princípios de acessibilidade e inclusão;
IV – garantia de manutenção da função organizacional dos horários escolares.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente:
I – coordenar a implementação da política instituída por esta Lei;
II – orientar as unidades escolares quanto aos parâmetros técnicos e pedagógicos;
III – promover a adaptação gradual dos sistemas existentes;
IV – incentivar a participação da comunidade escolar no processo de transição.
Art. 5º A substituição do sinal sonoro deverá ser implementada de forma progressiva, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos padrões técnicos de emissão sonora;
II – aos critérios de acessibilidade;
III – aos procedimentos de implementação e acompanhamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NILMAR NUNES DE MIRANDA
Prefeito Municipal