LEI Nº. 704, DE 24 DE JUNHO 2026.
25 de Junho de 2026
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025, e cria a função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais para contratação temporária, e dá outras providências."
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei promove adequações na Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025, e cria a função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, com vistas ao atendimento de programas, projetos e ações voltados à prevenção, monitoramento e combate aos incêndios florestais.
Art. 2º - O inciso XI do art. 3º da Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - atendimento a programas, projetos ou campanhas de natureza temporária, instituídos pelo Município ou decorrentes de políticas públicas, instrumentos de cooperação ou outras ações de interesse público.”
Art. 3º - Fica criada a função de Brigadista, com 04 (quatro) vagas, destinada à contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada à execução de programas, projetos ou ações voltadas à prevenção, monitoramento e combate aos incêndios florestais, observadas as disposições da Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025.
Art. 4º - As funções criadas por esta Lei possuirão as seguintes características:
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Quantidade de vagas |
Função |
Carga horária |
Escolaridade mínima |
Remuneração |
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04 |
Brigadista |
40 horas semanais |
Alfabetizado |
R$ 2.600,00 |
Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo observa a complexidade, a responsabilidade e a carga horária exigidas para o exercício da função, em observância ao parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025.
Art. 5º - A função criada por esta Lei destina-se exclusivamente à contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025, e não integra o quadro permanente de cargos do Município.
Art. 6º - A jornada de trabalho da função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em horários, turnos e escalas definidos pela coordenação do programa, observadas as necessidades do serviço.
Art. 7º - Além dos requisitos previstos em edital, a contratação dependerá da comprovação de aptidão física e de saúde compatíveis com as atribuições da função, bem como da capacidade para utilização dos equipamentos e ferramentas empregados nas atividades da brigada.
Art. 8º Os contratados deverão participar dos cursos, treinamentos, simulados e demais capacitações exigidos pelos órgãos competentes para atuação nas atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Art. 9º - São atribuições da função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:
I – executar ações de prevenção, monitoramento, preparação, controle e combate inicial a incêndios florestais;
II - realizar atividades de vigilância, patrulhamento preventivo e identificação de focos de incêndio, comunicando imediatamente sua ocorrência;
III - operar, utilizar e zelar pelos equipamentos, ferramentas, veículos, máquinas e demais materiais empregados nas atividades da brigada, mantendo-os em perfeitas condições de uso e armazenamento;
IV - participar das atividades operacionais, treinamentos e simulados necessários ao desempenho da função;
V - executar ações de educação ambiental, orientação e conscientização da população sobre prevenção de incêndios florestais e queimadas;
VI - prestar apoio às ações de proteção e defesa civil relacionadas às emergências ambientais e às atividades socioambientais;
VII - elaborar registros e prestar informações relativas às atividades desenvolvidas, quando solicitado;
VIII - cumprir as normas de segurança e utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual e coletiva;
IX - executar outras atividades correlatas compatíveis com a finalidade da função, determinadas pela coordenação do programa ou pela autoridade competente.
X - atuar em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e demais órgãos envolvidos nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, observadas as respectivas competências e diretrizes operacionais.
XI – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem o deslocamento da brigada e a contenção dos incêndios florestais;
XII – atender às convocações emergenciais e cumprir os horários, turnos e escalas definidos pela coordenação do programa;
XIII – apoiar ações de uso do fogo, quando autorizadas e coordenadas pelos órgãos competentes.
Art. 10 - Aplicam-se ao exercício da função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais os direitos, deveres e demais disposições previstas na Lei Municipal nº 673, de 03 de junho de 2025, e na legislação específica aplicável.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 24 de junho de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal