LEI Nº 706, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
25 de Junho de 2026
“Dispõe sobre o cabimento, concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento, no âmbito da Administração Municipal de Conquista D’Oeste”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito Municipal de Conquista D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o cabimento, concessão, aplicação, controle e prestação de contas dos recursos concedidos sob regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, previamente designado para a realização de despesa pública de pequenas compras ou a de prestação de serviços de pronto pagamento, que não possa se subordinar ao processo normal de execução da despesa pública.
§ 1º Consideram-se pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, aqueles cujo valor individual não ultrapasse o limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas suas atualizações legais.
§ 2º O regime de adiantamento possui caráter excepcional e somente poderá ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
§ 3º A concessão do adiantamento dependerá de prévio empenho na dotação orçamentária própria, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
Art. 3º As despesas com adiantamento somente podem ser realizadas:
I - para atender despesas eventuais com a aquisição de bens de consumo e serviços que exijam pronto pagamento, inclusive em viagens;
II - para atender despesas urgentes, emergenciais ou em situações de calamidade pública, devidamente caracterizadas e justificadas, inclusive para compra de bem móvel permanente cuja ausência ou deficiência decorrente das situações elencadas possa resultar prejuízos à prestação dos serviços;
III - aquisição eventual de peças, acessórios ou materiais necessários à manutenção imediata de bens móveis (equipamentos, veículos, maquinas e etc.) desde que inexistente contrato vigente capaz de atender a demanda;
IV - Despesas com conservação e adequação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptação em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados;
V - Despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares no município, para tratar de interesse da municipalidade;
VI - Despesas com transportes intermunicipal ou interestadual às pessoas carentes, de conformidade com o cadastramento realizado pela Assistência Social do Município.
VII - outras hipóteses compatíveis com a natureza excepcional do regime de adiantamento.
Parágrafo único. As despesas deverão ser devidamente justificadas e demonstradas no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada a concessão e/ou utilização de adiantamento para:
I - despesas previsíveis, rotineiras ou passíveis de planejamento;
II - despesas de caráter continuado;
III - aquisição de material permanente ou realização de despesa de capital, exceto nas hipóteses dispostas no II, do art. 3º, da presente lei.
IV - despesas cobertas por contrato administrativo, ata de registro de preços ou instrumento congênere vigente;
V - pagamento de pessoal, gratificações, encargos sociais ou benefícios;
VI - despesas cujo objeto deva ser submetido ao procedimento regular de contratação pública;
VII - fracionamento de despesa com a finalidade de enquadramento nos limites legais;
VIII - despesas realizadas após o término do período de aplicação;
IX - despesas sem interesse público devidamente demonstrado.
Art. 5º É expressamente vedada a utilização do regime de adiantamento para atendimento de situações de urgência ou emergência decorrentes da ausência de planejamento, omissão administrativa, falta de gestão, insuficiência de controle ou inércia dos agentes públicos responsáveis.
Parágrafo Único. As hipóteses dispostas no caput, devem ser realizadas através de contratações emergenciais, observando os procedimentos próprios previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 6º Nas solicitações de adiantamentos constarão necessariamente, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do órgão e Unidade Orçamentária;
II. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III. a finalidade;
IV. justificativa da excepcionalidade da despesa a ser realizada por regime de adiantamento, indicando os motivos que a despesa não possa se subordinar ao processo normal de execução da despesa pública;
V. identificação da despesa(s) de acordo com esta Lei, indicando o dispositivo legal em que se baseia o pedido; e
VI. quando possível, a estimativa do valor das despesas a serem custeadas com o adiantamento.
Art. 7º. Não será concedido adiantamento a servidor:
I - responsável por 02 (dois) adiantamentos em período de aplicação;
II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, mediante justificativa fundamentada na solicitação do adiantamento;
III - declarado em alcance, assim entendido como aquele que:
a) apresentar pendências com a Administração, em razão da não prestação de contas no prazo regulamentar;
b) deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade;
c) tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV - que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial;
V - que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
VI - que esteja na função de ordenador de despesa;
VII - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro; e
VIII - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor de patrimônio e/ou almoxarifado.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. O prazo de aplicação dos recursos será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário, não podendo ultrapassar o exercício financeiro, bem como, somente poderá ser utilizado para a finalidade constante do ato de concessão.
Art. 9º. Os documentos fiscais deverão:
I - ser emitidos em nome e CNPJ do Município de Conquista D’Oeste, quando do Poder Executivo;
II - ser emitidos em nome e CNPJ da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, quando do Poder Legislativo;
III - conter descrição detalhada do bem ou serviço;
IV - possuir data compatível com o período de aplicação; e
V - estar livres de rasuras ou emendas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do período de aplicação.
Art. 11. A prestação de contas será composta por:
I - relatório de aplicação dos recursos;
II - demonstrativo das despesas realizadas;
III - documentos fiscais originais;
IV - comprovante de devolução de saldo, quando houver;
V - demais documentos exigidos em regulamento.
Art. 12. O saldo não utilizado deverá ser restituído aos cofres municipais até o terceiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo de aplicação.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 13. O servidor responsável pelo adiantamento responderá pessoalmente pela guarda, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 14. Constituem infrações:
I - aplicação dos recursos em finalidade diversa;
II - omissão na prestação de contas;
III - utilização de documento inidôneo;
IV - fracionamento indevido de despesas;
V - utilização do regime de adiantamento para contornar procedimentos licitatórios ou contratações diretas previstas em lei; e
VI - utilização indevida do adiantamento para suprir falhas decorrentes da ausência de planejamento, omissão administrativa, falta de gestão, insuficiência de controle ou inércia dos agentes públicos responsáveis.
Art. 15. Constatada irregularidade, o responsável será notificado para saneamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 16. Permanecendo a irregularidade, poderão ser adotadas, sem prejuízo de outras medidas:
I - instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - tomada de contas especial;
III - restituição integral dos valores ao erário;
IV - aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 17. O ordenador de despesas responderá solidariamente quando autorizar a concessão do adiantamento em desacordo com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os procedimentos operacionais relativos à solicitação, instrução, tramitação, autorização, execução, aplicação, controle, prestação de contas, restituição de saldos e demais rotinas administrativas do regime de adiantamento serão disciplinados por regulamento próprio e estabelecerá, dentre outros aspectos:
I - o fluxo processual para solicitação, autorização, empenho, pagamento e prestação de contas dos adiantamentos;
II - os procedimentos de análise, controle e fiscalização dos recursos concedidos;
III - os critérios para aplicação dos recursos e a documentação exigida para comprovação das despesas;
IV - os procedimentos para recolhimento de saldos não utilizados;
V - os modelos de formulários, relatórios, termos, declarações e demais documentos necessários à operacionalização do regime de adiantamento;
VI - os mecanismos de controle interno destinados à prevenção, detecção e correção de irregularidades.
Art. 19. Todos os atos de concessão e respectivas prestações de contas deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência, observadas as restrições legais aplicáveis.
Art. 20. Revoga-se a Lei Municipal nº 437/2013 e demais disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 24 de junho de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal