LEI N.º 707 DE 24 DE JUNHO DE 2026.
25 de Junho de 2026
“Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Plano Municipal de Cultura de Conquista D’Oeste-MT, e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito de Conquista d’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONQUISTA D’OESTE, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. Este Plano possui vigência decenal para o período de 2026 a 2036, e regido pelos seguintes princípios:
I. Liberdade de expressão, criação e fruição;
II. Diversidade cultural;
III. Respeito aos direitos humanos;
IV. Direito de todos à arte e à cultura;
V. Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI. Direito à memória e às tradições;
VII. Responsabilidade socioambiental;
VIII. Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX. Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X. Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI. Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII. Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Conquista D’Oeste;
II. Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III. Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV. Promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V. Democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI. Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII. Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII. Estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX. Desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X. Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI. Qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII. Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII. Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XIV. Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV. Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I. Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II. Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
III. Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV. Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V. Estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VI. Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte Fomentadora das ações culturais do município;
VII. Valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais; apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
VIII. Promover a identificação das diversas manifestações culturais, seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
IX. Assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural;
X. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XI. Estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes.
XII. Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
XIII. Estimular a formação cultural à população, promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais.
XIV. Aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município.
XV. Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura; promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, assistência social, saúde e meio-ambiente.
XVI. Implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
XVII. Incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do município.
XVIII. Promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
XIX. Reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
XX. fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura regional e ainda a cultura afro-brasileira;
XXI. Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura.
CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Anexo I desta Lei. Art. 5º O Fundo Municipal Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo único. O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV - SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das politicas publicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:
I. Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Conquista D’Oeste;
II. Caráter declaratório;
III. Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV. Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura Esporte, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 2 (dois) em 2 (dois) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultural e Esporte, e ampla representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Conquista D’Oeste/MT, em 24 de junho de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal