DECISÃO ADMINISTRATIVA
25 de Junho de 2026
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 01/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, requerendo:
“a) o conhecimento do presente recurso administrativo, por preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação e no edital;
b) no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que declarou habilitada a empresa recorrida, reconhecendo-se a irregularidade da documentação apresentada para fins de habilitação técnica;
c) em consequência, seja declarada a INABILITAÇÃO da empresa recorrida, diante da:
I. da insuficiência dos quantitativos técnico-operacionais apresentados para as parcelas de maior relevância da contratação;
II. da ausência de comprovação válida do vínculo do quadro técnico permanente exigido pelo edital;
III. da invalidade material da certidão apresentada perante o CAU;
IV. da deficiência técnica da proposta comercial para aferição objetiva da exequibilidade;
V. bem como da inexistência de acervo técnico válido apto a comprovar a capacidade técnico-operacional exigida no certame, especialmente em razão da apresentação de mera Certidão de Acervo Técnico desacompanhada de atestado técnico regularmente certificado pelo conselho profissional competente;
d) o prosseguimento regular do certame com a análise da habilitação da licitante subsequente na ordem de classificação, observando-se rigorosamente as exigências estabelecidas no edital;
e) subsidiariamente, caso Vossa Senhoria entenda por não reconsiderar a decisão recorrida, requer-se o encaminhamento do presente recurso à autoridade superior competente, nos termos da legislação licitatória aplicável, para apreciação e julgamento definitivo da controvérsia administrativa”.
Seu pleito foi devidamente fundamentado.
Foi também apresentada contrarrazões recursais pela Empresa Volanz Serviços e Produto de construções LTDA, as quais foram concluídas com pedido de desprovimento da irresignação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Buscando evitar debates demasiados sobre o tema, imperioso salientar que os pleitos apresentados pela Recorrente, por se tratar de matéria afeta a obras e serviços de engenharia, foram analisadas pelo Sr. Rubens da Silva Ferreira, Arquiteto e Urbanista da Prefeitura de Paranatinga/MT, o qual emitiu Parecer Técnico com a seguinte conclusão:
“Pelo exposto, este Parecer Técnico opina pelo provimento parcial do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Titã Engenharia LTDA, reconhecendo os seguintes vícios técnicos materiais na documentação de habilitação da Empresa Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA:
Ausência de comprovação de vínculo permanente do Coordenador/BIM Manager e Responsável Técnico pelos Projetos Elétricos, em violação expressa ao item 7.4.2 do Edital;
Insuficiência quantitativa e incompatibilidade tipológica das Certidões de Acervo Técnico apresentadas para comprovação técnico operacional (Itens 7.2.2, b, e 8.31 – Quadro 05 do Edital);
Apresentação de CAT sem atestado (CAT simples) no lugar da CAT-A exigida pelo Instrumento Convocatório”.
Foi sugerido pelo Parecerista a atuação da assessoria jurídica a respeito de outros temas do processo, a qual, contudo, torna-se desnecessária para o presente momento, na medida em que os descumprimentos já detectados levam a prolação de decisão pela reforma da decisão acoimada, no sentido de declarar inabilitada a Empresa Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA para o certame.
Isso porque, houve de fato descumprimento de norma editalícia, de modo que permitir sua participação seria ofertar tratamento não igualitário as participantes, eis que assim preceitua a Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”. (gn)
Outrossim, também somos sabedores de que:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa inabilitada no Pregão Eletrônico nº 007/2024, sob o fundamento de não apresentação, no prazo previsto, de certidão de registro e quitação válida junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso (CRA/MT), conforme exigido no edital. A impetrante defende a possibilidade de suprimento da irregularidade mediante nova certidão, apresentada em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação tempestiva de certidão de registro e quitação válida junto ao CRA/MT autoriza a inabilitação da licitante; e (ii) estabelecer se a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a juntada posterior de documento essencial não apresentado no prazo editalício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da vinculação ao edital obriga a Administração e os licitantes ao estrito cumprimento das exigências editalícias, inclusive quanto ao prazo e à forma de apresentação da documentação exigida para habilitação.
A exigência de certidão válida de registro e quitação junto ao CRA/MT encontra-se expressamente prevista no item 32.1.6, alínea "d", do edital, sendo requisito de habilitação técnica indispensável ao regular prosseguimento da licitação.
A certidão apresentada pela empresa foi emitida em data posterior à abertura da sessão pública, configurando inadimplemento ao requisito editalício e justificando sua inabilitação.
A diligência prevista no art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza apenas o saneamento de falhas formais ou a complementação de informações de documentos já apresentados, não sendo admissível a substituição de documento essencial ausente ou insatisfatório.
A apresentação extemporânea de nova certidão, com número e data diferentes da anterior, não se caracteriza como mera complementação, mas sim como substituição de documento essencial, hipótese vedada pelo edital e pela jurisprudência consolidada do STJ.
A aplicação do princípio da isonomia impede a flexibilização das regras editalícias em benefício de apenas um licitante, sob pena de ofensa à impessoalidade, à segurança jurídica e à integridade do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de apresentação tempestiva de documento essencial de habilitação previsto no edital autoriza validamente a inabilitação da licitante.
A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não permite a juntada extemporânea de documento essencial não previamente apresentado, ainda que destinado a comprovar fato preexistente.
A flexibilização das exigências editalícias em favor de apenas um licitante viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 64 e 29.15 do edital; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, DJe 25.10.2016. (N.U 1001315-70.2024.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 26/08/2025) (gn)
Ante ao exposto, dou parcialmente provimento ao Recurso Administrativo interposto por Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 01/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, para fim de declarar inabilitada a Empresa Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA, dada a:
“Ausência de comprovação de vínculo permanente do Coordenador/BIM Manager e Responsável Técnico pelos Projetos Elétricos, em violação expressa ao item 7.4.2 do Edital;
Insuficiência quantitativa e incompatibilidade tipológica das Certidões de Acervo Técnico apresentadas para comprovação técnico operacional (Itens 7.2.2, b, e 8.31 – Quadro 05 do Edital);
Apresentação de CAT sem atestado (CAT simples) no lugar da CAT-A exigida pelo Instrumento Convocatório”.
Determino, outrossim, seja dada continuidade ao certame, com a convocação da empresa classificada em segundo lugar para os ulteriores atos licitatórios.
Paranatinga/MT, 23 de junho de 2026.
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DEVENILSON DA SILVA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
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JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo Agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e manter inabilitada a Empresa Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA e determino, outrossim, seja dada continuidade ao certame, com a convocação da empresa classificada em segundo lugar para os ulteriores atos licitatórios. É como decido.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga, 24 de junho de 2026.
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO