LEI Nº 2.988, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
24 de Junho de 2026
LEI Nº 2.988, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
“Cria o Fundo Municipal de Investimento da Educação – FMIE, no âmbito do Município de Nova Mutum/MT, e dá outras providências.”
O Sr. Leandro Félix Pereira, Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento da Educação - FMIE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração direta do Município de Nova Mutum-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Investimento da Educação – FMIE tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros para investimentos em infraestrutura e manutenção da educação, tendo como objetivos:
I - garantir a melhoria da qualidade da educação pública no município, por meio de investimentos na infraestrutura das unidades escolares;
II - assegurar a manutenção e conservação do patrimônio escolar, garantindo condições adequadas de segurança, saúde e acessibilidade aos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar;
III - apoiar a aquisição de mobiliários, equipamentos pedagógicos, tecnológicos e materiais necessários para o bom funcionamento das unidades escolares;
IV - fomentar a eficiência no uso dos recursos públicos, priorizando projetos e ações de manutenção preventiva do patrimônio público;
V - promover a universalização do acesso à educação e a permanência dos estudantes com investimentos em transporte escolar, alimentação, atividades pedagógicas e práticas inclusivas e de sustentabilidade.
Art. 3º O Fundo Municipal de Investimento da Educação, observado os seus objetivos, será utilizado para:
I - obras de reforma, ampliação e construção de unidades escolares;
II - manutenção predial, incluindo serviços de limpeza, segurança e pequenos reparos;
III - aquisição de equipamentos, mobiliários escolares e tecnologias educacionais;
IV - investimentos em programas e projetos voltados à formação dos profissionais de educação e a adoção de práticas inclusivas e de sustentabilidade;
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMIE para pagamento de despesas com pessoal, remunerações, gratificações, adicionais, complementações salariais ou quaisquer vantagens remuneratórias a servidores, empregados públicos ou agentes políticos, salvo quando expressamente autorizado pela legislação específica ou pelo instrumento de repasse.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimento da Educação, de natureza deliberativa, fiscalizadora e consultiva, fica instituído e será composto por representações das seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;
III - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Gabinete do Prefeito; e
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação será representada pelo(a) respectivo(a) Secretário(a), na qualidade de Presidente do Conselho Gestor, e por 1 (um) suplente formalmente indicado.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico será representada pelo(a) respectivo(a) Secretário(a), na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Gestor, e por 1 (um) suplente formalmente indicado.
§ 3º As demais secretarias indicadas nos incisos III a VI do caput deste artigo designarão 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 4º O Fundo Municipal de Investimento da Educação - FMIE será gerido pelo Secretário(a) Municipal de Educação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimento da Educação.
§ 5º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMIE deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e referendado por meio de Decreto.
§ 6º A participação no referido Conselho não enseja remuneração, entretanto é reconhecida como de notório interesse público.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar o plano de aplicação de recursos do fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei;
II - aprovar as contas anuais do fundo;
III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do fundo;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas matérias de sua competência;
VI - dar transparência às suas manifestações e deliberações.
Art. 6º O orçamento e a Contabilidade do FMIE obedecerão às normas estabelecidas por lei, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no orçamento geral do município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMIE serão executados pela contabilidade do município.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação (FMIE) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - transferências, subvenções, auxílios, convênios, termos, ajustes e instrumentos congêneres firmados com entes públicos ou entidades governamentais;
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMIE;
V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMIE.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.
§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo.
§ 4º É vedado o depósito, a transferência ou a movimentação, na conta bancária do FMIE, de recursos do FUNDEB, do salário-educação, do PNAE, do PNATE, do PDDE ou de outros programas federais vinculados à educação, salvo autorização expressa da legislação federal ou do instrumento jurídico específico do respectivo programa.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FMIE observará as finalidades previstas nesta Lei, o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Gestor, a legislação orçamentária e financeira, bem como as regras específicas do instrumento jurídico que originar o repasse, quando houver.
Art. 9º O Poder Executivo deverá prever, nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual, quando cabível, as dotações necessárias ao cumprimento das finalidades do FMIE, sem prejuízo da abertura de créditos adicionais, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os bens adquiridos, produzidos, reformados, ampliados, construídos ou incorporados com recursos do FMIE integrarão o patrimônio do Município de Nova Mutum/MT, observadas as normas de registro, controle patrimonial e destinação pública.
Art. 11. Todos os recursos destinados ao FMIE, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 12. Em caso de extinção do FMIE, os saldos de recursos livres serão revertidos ao Tesouro Municipal, e os saldos de recursos vinculados deverão observar a legislação aplicável, o instrumento jurídico de repasse ou a orientação do respectivo órgão repassador ou concedente.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 24 de junho de 2026.
Leandro Félix Pereira
Prefeito