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Pref. Santa Terezinha

DECRETO Nº 1968/2026

DE 24 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para baixa e cancelamento administrativo de créditos tributários e não tributários indevidamente inscritos ou reinseridos em Dívida Ativa em razão de erro material, falha de sistema ou inconsistência cadastral, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SANTA TEREZINHA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade dos cadastros tributários municipais;

CONSIDERANDO a ocorrência de inconsistências decorrentes de migração de dados, falhas de conciliação bancária e reinserção indevida de débitos já quitados;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica que regem a Administração Pública;

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para baixa e cancelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa quando comprovadamente indevidos ou mantidos por erro material, falha de sistema ou inconsistência cadastral.

§ 1º Poderão ser cancelados os débitos que tenham retornado ao sistema em decorrência de migração de dados realizada por ocasião da substituição do sistema de tributação municipal, desde que seja comprovada a inexistência da obrigação tributária ou a quitação anterior do débito.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às transferências realizadas no âmbito dos procedimentos de regularização fundiária, efetuadas para viabilizar a regularização do imóvel.

§ 3º Poderão igualmente ser cancelados os débitos cujo pagamento integral tenha sido comprovado, ainda que, por falha na conciliação bancária ou erro de processamento, tenham permanecido ativos ou retornado ao cadastro de devedores.

§ 4º Poderão ser cancelados os débitos que constem no sistema municipal com fato gerador anterior à emissão de Certidão Negativa de Débitos regularmente expedida pelo Município.

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 1º e 4º, o procedimento de exclusão deverá ser submetido à ciência e manifestação do responsável pelo Departamento de Tributação.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I – Pagamento Comprovado: documento emitido por instituição financeira ou meio oficial de arrecadação que demonstre a quitação integral do débito;

II – Retorno ao Sistema: situação em que débito anteriormente quitado ou regularmente excluído volta a constar como exigível em razão de falha operacional, erro de processamento, migração de dados ou inconsistência cadastral;

III – Inconsistência Cadastral: divergência entre os registros administrativos e a situação efetiva do contribuinte ou do imóvel.

Art. 3º - O interessado poderá requerer administrativamente o cancelamento do débito mediante protocolo junto ao Departamento de Tributação ou à Procuradoria Jurídica do Município, instruído com:

I – requerimento simples assinado pelo contribuinte ou representante legal;

II – cópia da Certidão de Dívida Ativa, quando existente;

III – comprovante de pagamento integral do débito ou outros documentos aptos a demonstrar a irregularidade da cobrança.

Parágrafo único. A Administração poderá instaurar procedimento de revisão de ofício sempre que identificar inconsistência nos registros fiscais.

Art. 4º - Constatada a irregularidade da inscrição ou manutenção do débito, o Município promoverá:

I – a baixa e exclusão do débito dos sistemas municipais;

II – a atualização dos registros cadastrais;

III – a retirada do nome do contribuinte de eventuais cadastros restritivos vinculados ao débito;

IV – a solicitação de cancelamento de protesto cartorial realizado indevidamente.

§ 1º As providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da conclusão da análise administrativa.

§ 2º O cancelamento administrativo não afasta a responsabilidade do contribuinte por débitos efetivamente devidos e não quitados.

Art. 5º - O reconhecimento do erro administrativo e a consequente exclusão do débito não geram direito automático à indenização, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade civil da Administração Pública reconhecidas na forma da legislação vigente.

Art. 6º - O Departamento de Tributação e a Procuradoria Jurídica Municipal poderão expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 24 de junho de 2.026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município