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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

23.680/2025

REQUERENTE

Mônica Agripina Botelho de Oliveira

ASSUNTO

Cancelamento de Taxa de Limpeza e Manutenção de Benefício de Refis

DATA DA SESSÃO

08/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de recurso administrativo interposto por MÔNICA AGRIPINA BOTELHO DE OLIVEIRA contra decisão da Secretaria Municipal de Fazenda que indeferiu pedido de cancelamento das taxas de limpeza lançadas no exercício de 2020 em relação aos imóveis localizados nos lotes 11 e 12 da Quadra 01, do Loteamento Jardim Ipanema. Em sua petição inicial, a recorrente alegou que os lançamentos referentes aos serviços de limpeza teriam sido realizados indevidamente, sustentando, em síntese, que o Município não teria comprovado a efetiva execução dos serviços que deram origem às cobranças. A requerente reconheceu expressamente a validade das notificações realizadas por meio de edital e também reconheceu a legitimidade das multas aplicadas em razão da falta de limpeza dos terrenos, insurgindo-se exclusivamente contra os lançamentos referentes aos serviços de limpeza executados pelo Município. A Fiscalização de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor manifestou-se pelo indeferimento do pedido, esclarecendo que os lançamentos encontram respaldo nos artigos 161 e 162 da Lei Complementar Municipal nº 19/1995. Posteriormente, o Secretário Municipal de Fazenda acolheu o parecer fiscal e indeferiu o pedido, mantendo os lançamentos questionados. Diante da decisão de indeferimento, a contribuinte interpôs recurso voluntário perante este Conselho Municipal de Contribuintes, sustentando a reforma da decisão administrativa e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho restringe-se à verificação da legalidade dos lançamentos referentes aos serviços de limpeza executados pelo Município nos imóveis vinculados às inscrições imobiliárias nº 100100060153001 e nº 100100060168001. Nos termos dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar Municipal nº 19/1995, compete ao proprietário de terreno urbano não edificado mantê-lo devidamente limpo, ficando o Município autorizado a executar os serviços necessários em caso de omissão do responsável e promover o lançamento dos respectivos custos. Verifica-se dos autos que a recorrente sustenta a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de limpeza que deram origem às cobranças impugnadas, alegando ainda que os lançamentos teriam sido fundamentados em registros administrativos internos. Por sua vez, a autoridade fiscal manifestou-se pela manutenção dos lançamentos, informando que os serviços de limpeza foram efetivamente executados pelo Município em razão do descumprimento do dever legal de manutenção dos terrenos, circunstância que ensejou o lançamento dos respectivos valores, nos termos da legislação municipal vigente. Observa-se que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada apresentar elementos capazes de demonstrar eventual irregularidade ou ilegalidade do lançamento realizado. No caso concreto, a recorrente limitou-se a questionar a cobrança promovida pelo Município, sem apresentar provas aptas a demonstrar a inexistência dos serviços informados pela fiscalização ou qualquer vício específico que comprometa a validade dos lançamentos efetuados. Também não merece acolhimento a alegação de irregularidade decorrente da utilização de memorandos e registros administrativos internos, uma vez que tais documentos constituem instrumentos ordinários de comunicação e formalização dos atos praticados pela Administração Pública, não havendo nos autos qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou ilegalidade no procedimento adotado. Quanto à inscrição imobiliária nº 100100060168001, verifica-se que a própria fiscalização esclareceu que a transferência cadastral para o nome da recorrente ocorreu apenas em 12/02/2025, circunstância que não afasta a regularidade dos lançamentos realizados à época dos fatos, vinculados ao cadastro imobiliário então existente. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, verifica-se que a matéria não se confunde com a legalidade dos lançamentos objeto do presente recurso. Ademais, a legislação instituidora do programa estabeleceu prazo específico para adesão, não constando previsão de suspensão ou prorrogação individual do benefício em razão da existência de pedido administrativo pendente de julgamento. Assim, não há elementos legais que autorizem o acolhimento do pedido formulado pela recorrente. Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa recorrida observou a legislação municipal aplicável e encontra respaldo nas informações constantes dos autos, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda que indeferiu o pedido de cancelamento das taxas de limpeza vinculadas às inscrições imobiliárias nº 100100060153001 e nº 100100060168001. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

9.521/2025

REQUERENTE

Suérika Maia de Paula Carvalho

ASSUNTO

Isenção de IPTU-imóvel Tombado

DATA DA SESSÃO

08/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, referente protocolo postulado por SUÉRIKA MAIA DE PAULA CARVALHO em nome de ESPÓLIO DE ISAIS MARQUES GARCIA inscrito sob CPF 005.005.181-49, no dia 01 de abril de 2025.  Verifica-se no protocolo nº 9.521/2025 que o contribuinte pleiteia a isenção de IPTU para as inscrições imobiliárias de nº 100100010359001 e N° 100100010328001. A justificativa para esse pedido é que se trata de imóvel tombado pelo município, e que, portanto, são isentos por dispositivos legais. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifesta-se FAVORÁVEL ao pedido. Diante dos termos do artigo 46, inciso VII, da Lei Complementar nº 148/2019, que institui que: “o Código Tributário Municipal de Cáceres (CTM), é concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel predial, residencial ou não comercial, que seja tombado pelo Município e possua a respectiva averbação na matrícula do Registro de Imóveis pelos órgãos competentes responsáveis pelo tombamento”. Os imóveis foram vistoriados e avaliados pelo estado de conservação com base na norma da ABNT NBR 14653-7, que cita:  “Avaliação de Bens – Parte 7: Bens de Patrimônios Históricos e Artísticos, norma que disciplina os procedimentos técnicos aplicáveis aos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico, considerando, entre outros aspectos, seus valores histórico-cultural, artístico e excepcional, bem como seu estado de conservação e preservação”. Nesta foi utilizado a lista de verificação de análise visual como ferramenta de registro das observações tendo como resultado o estado de conservação dos imóveis são regulares. Dessa forma, verificou-se que a decisão administrativa acolheu a solicitação de isenção de IPTU, DEFERINDO a ISENÇÃO, uma vez que após verificação detalhada dos imóveis ambos se adequam nas regulamentações de isenção de imóvel tombado pelo Município. No âmbito do presente reexame necessário, não se vislumbram elementos que autorizem a modificação da decisão proferida pela autoridade fazendária. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

21.361/2025

REQUERENTE

N. de Aquino Carneiro

ASSUNTO

Cancelamento do Débito Ajuizado e Protestado

DATA DA SESSÃO

08/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame Necessário submetido ao Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda no Protocolo nº 21.361/2025. O contribuinte protocolou pedido administrativo requerendo a baixa de débito que originou a Execução Fiscal nº 1004416-22.2025.8.11.0006, alegando que a Taxa de Abate referente ao exercício de 2024 encontrava-se integralmente quitada, conforme comprovantes de pagamento apresentados juntamente com o requerimento. Após análise dos documentos e dos registros constantes nos sistemas da Secretaria Municipal de Fazenda, a Coordenadoria Tributária constatou que o débito objeto da execução fiscal foi lançado em duplicidade em decorrência de equívoco administrativo relacionado ao Protocolo nº 15.997/2024. Diante da constatação do erro material, a Coordenadoria Tributária manifestou-se favoravelmente ao cancelamento do débito ajuizado e protestado. Com fundamento nas informações técnicas produzidas pela Coordenadoria Tributária, o Secretário Municipal de Fazenda proferiu decisão deferindo o cancelamento da Taxa de Abate referente ao mês de junho de 2024, determinando ainda a adoção das providências necessárias para cancelamento da execução fiscal e do respectivo protesto, sem quaisquer ônus ao contribuinte. Os autos vieram a este Conselho para apreciação em sede de Reexame Necessário. A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho restringe-se à verificação da legalidade e regularidade da decisão administrativa que determinou o cancelamento do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 1004416-22.2025.8.11.0006. Da análise dos autos, verifica-se que a própria Administração Tributária reconheceu expressamente a ocorrência de lançamento tributário em duplicidade, circunstância que resultou na constituição indevida de crédito tributário inexistente. Os documentos apresentados pelo contribuinte demonstram a quitação da Taxa de Abate correspondente ao período discutido, inexistindo suporte fático ou jurídico para manutenção da cobrança. A manutenção de crédito tributário reconhecidamente indevido afrontaria os princípios da legalidade, da verdade material, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, pilares indispensáveis à atuação da Administração Pública. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a conclusão alcançada pela Coordenadoria Tributária e posteriormente ratificada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a execução fiscal foi ajuizada com base em crédito tributário inexistente, decorrente exclusivamente de erro administrativo de lançamento. Nessas circunstâncias, o cancelamento do débito representa medida de estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem a Administração Tributária. Embora a matéria em julgamento limite-se à análise da legalidade do cancelamento do débito, entendo pertinente registrar preocupação institucional quanto à falha administrativa verificada nos autos. A situação examinada ultrapassa a simples ocorrência de erro cadastral ou lançamento equivocado, uma vez que resultou no ajuizamento de execução fiscal, emissão de mandado de citação e manutenção de cobrança judicial fundada em crédito posteriormente reconhecido como inexistente. Tal circunstância possui potencial para causar prejuízos relevantes ao contribuinte, inclusive quanto à obtenção de certidões, acesso ao crédito, participação em procedimentos licitatórios, relacionamento bancário, reputação empresarial e regularidade fiscal perante terceiros. Dessa forma, recomenda-se à Secretaria Muni Municipal de Fazenda que promova a revisão e o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle interno, especialmente aqueles relacionados à constituição, conferência, inscrição em dívida ativa e encaminhamento de créditos tributários para cobrança judicial, visando prevenir a repetição de situações semelhantes. O fortalecimento dos controles administrativos não apenas protege os direitos dos contribuintes, mas também preserva a credibilidade da Administração Tributária Municipal, reduz litígios desnecessários e contribui para maior eficiência na gestão fiscal. Ante o exposto, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, confirmando-se: a) o cancelamento da Taxa de Abate referente ao mês de junho de 2024; b) o cancelamento do crédito tributário constituído em duplicidade; c) a adoção das providências necessárias ao encerramento da Execução Fiscal nº 1004416-22.2025.8.11.0006; d) o cancelamento de eventual protesto ou restrição decorrente do referido débito, sem quaisquer ônus ao contribuinte. Consigno, ainda, a recomendação institucional para que a Secretaria Municipal de Fazenda aperfeiçoe seus mecanismos de controle interno, especialmente nas etapas de lançamento, inscrição em dívida ativa e encaminhamento de créditos para execução fiscal, a fim de evitar a constituição e cobrança judicial de créditos tributários indevidos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.539/2026

REQUERENTE

Ronaldo da Silva Maciel

ASSUNTO

Reconhecimento de Prescrição de IPTU

DATA DA SESSÃO

08/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Ronaldo da Silva Maciel contra decisão administrativa fundada em parecer da Procuradoria Jurídica Fiscal, que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, incidentes sobre os imóveis de inscrições nº 500101080078001 e nº 500101080118001. O requerimento inicial consta às folhas 3/4, no qual o contribuinte sustenta inexistir ato de cobrança judicial ou extrajudicial apto a interromper ou suspender a prescrição, afirmando que a execução fiscal nº 1007624-82.2023.8.11.0006 foi ajuizada contra a Associação de Moradores do Bairro Jardim Panorama, e não contra ele. O histórico financeiro do SAT1 registra, para o imóvel de inscrição nº 500101080078001, débitos de IPTU/Imposto Territorial Urbano vencidos em 11/05/2018, 11/04/2019 e 09/03/2020, vinculados às CDA nº 14678/2023 e nº 18684/2024, conforme folhas 7. No que se refere ao imóvel de inscrição nº 500101080118001, constam débitos vinculados às CDA nº 14679/2023 e nº 18685/2024, conforme fls. 8 do processo. A Procuradoria Jurídica Fiscal opinou pelo indeferimento, entendendo que os créditos foram objeto da execução fiscal nº 1007624-82.2023.8.11.0006, ajuizada em 17/08/2023, com despacho citatório, o que teria interrompido a prescrição; sustentou, ainda, que o IPTU possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, conforme fundamentação de fls. 16/18. O recurso voluntário, apresentado às fls. 27/33, sustenta, em síntese, que a execução fiscal invocada pela Administração foi proposta exclusivamente contra terceiro — Associação de Moradores do Bairro Jardim Panorama —, não podendo o despacho citatório nela proferido produzir efeito interruptivo contra o Recorrente, que não figurou como executado, litisconsorte ou interveniente. Cumpre consignar que o entendimento externado pelo Relator conduz à manutenção da decisão recorrida, por reconhecer a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em decorrência da Execução Fiscal nº 1007624-82.2023.8.11.0006. Entretanto, com a devida vênia ao posicionamento adotado, esta Conselheira ao sanear os autos, diverge de forma específica quanto aos efeitos jurídicos atribuídos ao referido processo executivo em relação ao Recorrente, por compreender que os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de ato interruptivo apto a produzir efeitos contra sujeito que não integrou a relação processual executiva, circunstância que demanda exame próprio e fundamentação específica. 1. Prescrição quinquenal, interrupção e limites da execução fiscal nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional2 e do art. 303 do Código Tributário Municipal de Cáceres3, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. A prescrição extingue o crédito tributário, conforme art. 156, V, do CTN.4 No caso do IPTU, tributo lançado de ofício, o prazo prescricional deve ser contado, como regra, do vencimento da obrigação, quando ausente impugnação administrativa. No caso concreto, os vencimentos indicados no SAT foram: 11/05/2018, 11/04/2019 e 09/03/2020, para ambos os imóveis, conforme folhas 7 e 8. A Administração sustenta que houve interrupção da prescrição pelo despacho citatório na execução fiscal nº 1007624-82.2023.8.11.0006. Contudo, o próprio conjunto documental indica que a execução fiscal foi ajuizada contra a Associação de Moradores do Bairro Jardim Panorama, pessoa distinta do Recorrente, circunstância expressamente reconhecida no requerimento inicial, no parecer e no recurso. Embora o art. 174, parágrafo único, I, do CTN5 preveja a interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, tal efeito deve ser analisado em relação à demanda efetivamente proposta e aos sujeitos que a integram. Não se extrai dos autos prova de que o Recorrente tenha sido citado, incluído no polo passivo ou regularmente chamado a integrar aquela execução antes do transcurso do prazo quinquenal. A natureza propter rem6 do IPTU autoriza a vinculação material do crédito ao imóvel e a responsabilização do proprietário, possuidor ou adquirente, nos termos do art. 130 do CTN7. Todavia, essa característica não dispensa a Fazenda Pública de promover a cobrança contra sujeito passivo juridicamente identificado, observando contraditório, ampla defesa e os prazos prescricionais aplicáveis. Assim, a execução fiscal proposta contra terceiro não se mostra suficiente, por si só, para interromper a prescrição em desfavor do Recorrente, especialmente quando não demonstrada solidariedade tributária entre ele e a associação executada, nem redirecionamento regular da execução dentro do quinquênio. 2. Sub-rogação tributária, conformidade cadastral e segurança jurídica A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN não equivale à solidariedade automática prevista nos arts. 1248 e 1259 do CTN. A responsabilidade do adquirente de imóvel por tributos pretéritos é instituto de direito material; já a interrupção da prescrição por despacho citatório é efeito processual vinculado à execução fiscal em que proferido. O histórico de propriedade juntado às folhas 25 e 26 demonstra que a Associação de Moradores figurou como proprietária anterior, com data final em 19/04/2024, passando os imóveis a constar em nome do Recorrente. Esse dado reforça a necessidade de distinção entre: a) existência material do débito vinculado ao imóvel; e b) possibilidade jurídica de cobrança contra determinado sujeito passivo, dentro do prazo prescricional. Para fins de conformidade tributária municipal, a Administração deve manter coerência entre cadastro imobiliário, inscrição em dívida ativa, identificação do sujeito passivo, ajuizamento da execução fiscal e prática de atos interruptivos da prescrição. A cobrança de IPTU, embora vinculada ao imóvel, não prescinde da observância da legalidade estrita, da segurança jurídica e da formalização adequada do sujeito passivo. No caso, não há prova suficiente de ato interruptivo válido contra o Recorrente em relação aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A inscrição em dívida ativa e a execução contra terceiro podem preservar a pretensão em face da executada, mas não demonstram, com a necessária segurança jurídica, a interrupção da prescrição contra o atual Recorrente. Em síntese, embora os débitos de IPTU possuam natureza propter rem e estejam vinculados ao imóvel, tal característica não autoriza concluir, automaticamente, que os efeitos processuais decorrentes de uma execução fiscal ajuizada contra terceiro sejam estendidos ao Recorrente. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN permite que o crédito tributário acompanhe o bem e seja exigido do adquirente, mas não afasta a necessidade de observância das regras relativas à prescrição e à identificação do sujeito passivo contra quem os atos de cobrança são praticados. Assim, diante da ausência de comprovação nos autos de ato interruptivo da prescrição validamente direcionado ao Recorrente, não se mostra possível reconhecer, com a segurança jurídica exigida no âmbito do processo administrativo tributário, que a execução fiscal ajuizada exclusivamente em face da Associação de Moradores tenha interrompido o prazo prescricional em relação ao atual proprietário dos imóveis. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão administrativa recorrida e reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, incidentes sobre os imóveis de inscrições nº 500101080078001 e nº 500101080118001, em relação ao Recorrente Ronaldo da Silva Maciel. Determino, por consequência, a baixa dos respectivos débitos no cadastro do Recorrente, sem prejuízo de eventual apuração administrativa interna quanto à regularidade cadastral histórica, à consistência das CDAs e à responsabilidade de terceiros, observados os prazos legais e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira revisora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

8.094/2026

REQUERENTE

Senhorinha Alves Martins

ASSUNTO

Exclusão de Inscrição Imobiliária e Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame Necessário submetido ao Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda no Protocolo nº 8.094/2026. O pedido foi protocolizado em 16 de março de 2026 por SENHORINHA ALVES MARTINS, CPF nº (...), na condição de inventariante do espólio de Carlos Emílio de Andrade, falecido em 18 de janeiro de 2026, conforme decisão judicial proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG (Proc. nº 1001138-55.2026.8.13.0480), solicitando a exclusão lógica das inscrições imobiliárias nº 400315400605001 e nº 400304611325001, com o consequente cancelamento de todos os débitos delas decorrentes, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e submetidos a protesto, alegando não deter a titularidade nem a posse dos referidos imóveis. O Fiscal de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, em parecer técnico datado de 06 de abril de 2026, realizou diligência fiscal nos endereços indicados. Após verificações e análise das inscrições imobiliárias existentes, constatou que as áreas não existem fisicamente na forma originalmente lançada no sistema tributário municipal. Mediante análise do mapa do Loteamento DNER/Santos Dumont, especificamente da Quadra 10, Lote 02, apurou que a área anteriormente cadastrada se encontra fracionada em unidades menores, já individualizadas e vinculadas aos respectivos possuidores/proprietários mediante inscrições imobiliárias próprias e autônomas. O fiscal manifestou-se favorável ao pedido, com fundamento no art. 305 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal). Com fundamento nas informações técnicas produzidas, o Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em decisão datada de 3 de junho de 2026, acolheu o parecer fiscal e deferiu o pedido, determinando: (i) o cancelamento das inscrições imobiliárias nº 400315400605001 e nº 400304611325001; (ii) a anulação de todos os débitos vinculados, incluindo os inscritos em Dívida Ativa e os submetidos a protesto; e (iii) a atualização do cadastro imobiliário municipal, preservando-se as inscrições individualizadas já existentes. O processo foi ainda encaminhado à Procuradoria Geral do Município para cancelamento dos protestos junto ao Cartório do 2º Ofício, sem ônus ao solicitante. Em face de o valor envolvido ultrapassar 20 UFICs, nos termos do art. 326 do CTM, os autos vieram a este Conselho para apreciação em sede de Reexame Necessário. A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho restringe-se à verificação da legalidade e regularidade da decisão administrativa que determinou a exclusão das inscrições imobiliárias e o cancelamento dos créditos tributários delas decorrentes. Da análise dos autos, verifica-se que a própria Administração Tributária reconheceu expressamente a inconsistência material no cadastro municipal referente às inscrições nº 400315400605001 e nº 400304611325001, tendo sido constatado, por meio de diligência in loco e análise cartográfica do Loteamento DNER/Santos Dumont, que os imóveis originalmente cadastrados não existem de forma autônoma, em razão do desmembramento da área em unidades menores já individualizadas no sistema. A requerente declarou, sob as penas da lei, não possuir nem ter possuído os referidos imóveis, o que é corroborado pela decisão judicial que a nomeou inventariante do espólio, sem qualquer vínculo de titularidade sobre os lotes em questão. Inexiste, portanto, nos registros cadastrais, elemento que demonstre a regular constituição da titularidade ou a ocorrência de fato gerador válido que justifique os lançamentos tributários em nome da contribuinte. Nesse contexto, o artigo 12 do Código Tributário Municipal é firme ao estabelecer que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Constatado que a requerente não detém nenhum desses vínculos com os imóveis registrados, inexiste suporte jurídico para a manutenção dos lançamentos tributários em seu nome. A manutenção de crédito tributário reconhecidamente indevido afrontaria os princípios da legalidade, da verdade material, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, pilares indispensáveis à atuação da Administração Pública. Ademais, a exclusão dos cadastros eivados (contaminado, maculado, corrompido) de irregularidade encontra respaldo nas: Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, consolida o princípio da autotutela que estabelecem, respectivamente, que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos e que pode anulá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Nessas circunstâncias, o cancelamento dos débitos e a exclusão das inscrições imobiliárias representam medida de estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem a Administração Tributária. Embora a matéria em julgamento limite-se à análise da legalidade da exclusão das inscrições imobiliárias e do cancelamento dos débitos, entendo pertinente registrar preocupação institucional quanto à falha administrativa verificada nos autos. A situação examinada revela que inscrições imobiliárias sem correspondência física real permaneceram ativas no sistema tributário municipal, gerando lançamentos de IPTU, inscrição em Dívida Ativa e, possivelmente, execução fiscal e protesto em face de contribuinte que jamais deteve a titularidade ou posse dos imóveis. Ademais, a existência desses débitos e registros irregulares pode gerar reflexos diretos no processo de inventário em curso, criando obstáculos à correta apuração e partilha do patrimônio, bem como à regular tramitação dos atos necessários à conclusão da sucessão. Dessa forma, recomenda-se à Secretaria Municipal de Fazenda que promova a revisão e o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle interno, especialmente aqueles relacionados à conferência e atualização do cadastro imobiliário, à constituição e inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários, e ao encaminhamento de débitos para cobrança judicial e protesto, visando prevenir a repetição de situações semelhantes. O fortalecimento dos controles administrativos não apenas protege os direitos dos contribuintes, mas também preserva a credibilidade da Administração Tributária Municipal, reduz litígios desnecessários e contribui para maior eficiência na gestão fiscal. Ante o exposto, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, confirmando-se: a) o cancelamento das Inscrições Imobiliárias nº 400315400605001 e nº 400304611325001, bemcomo a anulação de todos os débitos tributários vinculados às referidas inscrições; b) a atualização do cadastro imobiliário municipal, preservando-se as inscrições individualizadas, já existentes relativas às áreas atualmente ocupadas e identificadas; c) o cancelamento de eventuais protestos ou restrições decorrentes dos débitos vinculados às referidas inscrições, sem quaisquer ônus à requerente; d) o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências necessárias junto ao Cartório do 2º Ofício e análise dos processos constantes no Sistema de Administração Tributária (SAT). Consigno, ainda, a recomendação institucional para que a Secretaria Municipal de Fazenda aperfeiçoe seus mecanismos de controle interno, especialmente nas etapas de cadastramento imobiliário, constituição de créditos e inscrição em Dívida Ativa, a fim de evitar a cobrança de tributos indevidos vinculados a imóveis inexistentes.  Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.945/2026

REQUERENTE

Lázara Aparecida Diniz Orro

ASSUNTO

Exclusão de Titularidade de IPTU e Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame Necessário da decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos autos do Processo nº 6.945/2026, que deferiu o pedido formulado por Lazara Aparecida Diniz Orro, determinando a exclusão da inscrição imobiliária nº 101200200131001 e o cancelamento dos débitos dela decorrentes. A requerente declarou não ser proprietária nem possuidora do imóvel vinculado à referida inscrição imobiliária, requerendo a exclusão do cadastro e o cancelamento das cobranças de IPTU lançadas em seu nome. Em diligência fiscal, o Fiscal de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves constatou a existência de duplicidade cadastral, verificando que a inscrição imobiliária nº 101200200131001 não pertence à requerente, sendo o imóvel efetivamente vinculado à inscrição imobiliária nº 101202120131001, de propriedade do Sr. Wirley Diogo Ferreira. O parecer técnico concluiu pela exclusão lógica da inscrição incorreta e pelo cancelamento dos débitos lançados, inclusive os inscritos em dívida ativa e protestados. Com fundamento no parecer fiscal, o Secretário Municipal de Fazenda deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes para Reexame Necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de o valor envolvido ultrapassar 20 UFICs. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de primeira instância deve ser mantida.

A documentação apresentada pela requerente, aliada à diligência realizada pelo Fiscal de Tributos, demonstrou que houve duplicidade de cadastro imobiliário, sendo atribuída à requerente inscrição imobiliária referente a imóvel que não lhe pertence. O parecer fiscal concluiu expressamente que a inscrição nº 101200200131001 deve ser excluída do sistema, juntamente com os valores lançados em dívida ativa e protestos, por não corresponder à titularidade da requerente. Ademais, consta dos autos que a inscrição imobiliária nº 101200200131001 possui débitos tributários lançados em nome da requerente. Contudo, a diligência fiscal realizada comprovou que a referida inscrição não corresponde a imóvel de sua propriedade, domínio útil ou posse, restando caracterizada a existência de duplicidade cadastral no sistema tributário municipal. Nos termos do art. 12 do Código Tributário Municipal, contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Não havendo comprovação de vínculo jurídico da requerente com o imóvel objeto da inscrição questionada, inexiste fundamento legal para manutenção dos lançamentos tributários em seu nome. Além disso, a Administração Pública possui o dever de corrigir seus próprios atos quando constatados erros ou vícios cadastrais, especialmente quando estes resultam em cobranças indevidas ao contribuinte. Dessa forma, restou devidamente comprovado que a inscrição imobiliária objeto do presente processo foi cadastrada indevidamente em nome da requerente, impondo-se sua exclusão e o cancelamento dos respectivos débitos. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Reexame Necessário e pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão de primeira instância, para: 1. Confirmar o cancelamento da inscrição imobiliária nº 101200200131001; 2. Confirmar a anulação de todos os débitos tributários vinculados à referida inscrição; 3. Confirmar o cancelamento dos eventuais registros em Dívida Ativa e dos protestos decorrentes desses lançamentos; 4. Determinar o encaminhamento dos autos aos setores competentes para adoção das providências administrativas cabíveis. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.327/2026

REQUERENTE

Servlimp Prestadora de Serviços Ltda

ASSUNTO

Compensação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão de decisão administrativa de primeira instância que deferiu o pedido de compensação de ISSQN formulado por SERVLIMP PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.410.896/0001-12.

O processo foi instaurado sob o Protocolo nº 8.327/2026, em 18/03/2026, tendo por objeto “compensação de valores”, conforme capa e abertura processual às fls. 01. Às fls. 02, consta requerimento da contribuinte, solicitando compensação do valor pago em guia de ISS referente à Nota Fiscal de Serviço nº 2600000000030, posteriormente cancelada e substituída pela Nota Fiscal nº 2600000000032. Às fls. 03, verifica-se a Nota Fiscal nº 2600000000030, emitida em 12/03/2026, no valor total de R$ 248.179,74, com ISSQN devido de R$ 12.408,99, constando como cancelada. Às fls. 04, consta a respectiva guia de arrecadação municipal nº 107805/2026, no valor de R$ 12.408,99; e, às fls. 05, consta comprovante bancário de pagamento, realizado em 13/03/2026, no mesmo montante.

Às fls. 06/07, foi juntada declaração de cancelamento/substituição de NFS-e, indicando que a NFS-e nº 2600000000030 foi emitida com valor incorreto e substituída pela NFS-e nº 2600000000032. Às fls. 08, consta a NFS-e substituta nº 2600000000032, no valor total de R$ 208.993,46, com ISSQN devido de R$ 10.449,67. Às fls. 09, consta guia de arrecadação nº 112962/2026, relativa à nota substituta, no valor de R$ 10.449,67. Às fls. 14/15, a Auditora de Tributos emitiu parecer técnico opinando pelo deferimento da compensação, reconhecendo que o pagamento da guia vinculada à NFS- e cancelada tornou-se indevido, com aproveitamento de R$ 10.449,67 para quitação da NFS-e substituta e manutenção de saldo credor de R$ 1.959,32 para compensação futura de ISSQN. Posteriormente, às fls. 18/23, a contribuinte solicitou o aproveitamento do crédito remanescente em guia de ISS vinculada à NFS-e nº 2600000000046, referente à competência 04/2026, no valor de R$ 43.409,94. Às fls. 25/26, a autoridade fazendária de primeira instância acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido, determinando a compensação do valor pago de R$ 12.408,99 com o débito de R$ 10.449,67, bem como o reconhecimento do saldo credor de R$ 1.959,32 para compensação com débitos futuros ou vincendos de ISSQN. Em razão de o valor superar 20 UFICs, submeteu a decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. 1. Cabimento da compensação do indébito de ISSQN A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, sendo disciplinada pelo art. 170 do CTN, que exige autorização legal e a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos legais: houve pagamento efetivo de ISSQN no valor de R$ 12.408,99, vinculado à NFS-e nº 2600000000030; a referida nota fiscal foi cancelada; foi emitida nota substituta nº 2600000000032, com ISSQN devido de R$ 10.449,67; e ambos os valores dizem respeito ao mesmo tributo municipal, qual seja, ISSQN. Assim, o pagamento anterior, embora válido no momento de sua realização, perdeu causa jurídica em razão do cancelamento da nota fiscal originária, enquadrando-se como pagamento indevido ou maior que o devido, hipótese que autoriza restituição ou compensação, conforme os arts. 165 e 170 do CTN e art. 291 do CTM de Cáceres. Ademais, não há nos autos qualquer indicação de que o crédito objeto da compensação esteja submetido a discussão judicial. Dessa forma, não incide a vedação prevista no art. 170-A do CTN, segundo a qual é proibida a compensação de tributos cuja restituição ou reconhecimento do indébito dependa de decisão judicial ainda não transitada em julgado. No presente caso, o direito creditório decorre de fatos incontroversos e devidamente comprovados na esfera administrativa — pagamento do ISSQN relativo à NFS-e posteriormente cancelada e emissão de nota fiscal substituta com valor inferior do imposto devido —, inexistindo controvérsia judicial que impeça o reconhecimento e a compensação do crédito pleiteado. 2. Regularidade do saldo credor e do reexame necessário A apuração aritmética realizada pela fiscalização está correta: o valor recolhido foi de R$ 12.408,99; o débito efetivamente devido pela nota substituta é de R$ 10.449,67; remanescendo saldo credor de R$ 1.959,32 em favor da contribuinte. Por se tratar de ISSQN, o saldo remanescente deve permanecer vinculado à compensação com débitos futuros ou vincendos do mesmo tributo, observada a mesma espécie e destinação, conforme exigência do art. 291 do CTM. No mérito, contudo, não há reparo a ser feito na decisão administrativa recorrida de ofício. A documentação comprova o pagamento, o cancelamento da nota originária, a emissão da nota substituta, a identidade do tributo e a existência de crédito líquido em favor da contribuinte. Diante do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ratificar integralmente a decisão administrativa de primeira instância que deferiu o pedido formulado por SERVLIMP PRESTADORA DESERVIÇOS LTDA., reconhecendo o direito à compensação do crédito tributário apurado, por estar a decisão recorrida em plena consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com a legislação tributária aplicável. Voto, portanto, por: a) reconhecer como compensável o valor de R$ 12.408,99, recolhido a título de ISSQN vinculado à NFS-e nº 2600000000030, posteriormente cancelada; b) autorizar a utilização de R$ 10.449,67 para quitação do ISSQN devido na NFS-e substituta nº 2600000000032; c) reconhecer o saldo credor remanescente de R$ 1.959,32, a ser utilizado exclusivamente para compensação com débitos futuros ou vincendos de ISSQN, observadas as regras do Código Tributário Municipal; d) determinar o registro da compensação no sistema tributário municipal, com baixa do débito correspondente e controle do saldo credor remanescente, se ainda não utilizado; e) determinar a notificação da contribuinte acerca do resultado do julgamento. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.621/2026

REQUERENTE

Carmem Gomes Lopes

ASSUNTO

Exclusão de Titularidade de IPTU e Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário do pedido protocolizado em 03 de março de 2026 por Carmem Gomes Lopes, inscrito no CPF sob (...), solicitando a Exclusão da Titularidade sobre o IPTU e Cancelamento de Débitos, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 600301130351001, alegando que não detém a titularidade nem a posse do referido imóvel. Após a realização das verificações e análises pertinentes acerca da inscrição imobiliária objeto do presente processo, o Fiscal de Tributos manifestou-se favoravelmente ao pedido protocolizado pela contribuinte, fundamentando seu parecer nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), especialmente no art. 305 e seguintes, que disciplinam os procedimentos fiscais no âmbito da Administração Tributária Municipal. Diante do exposto temos o seguinte no Art. 12 do Código Tributário Municipal que firma ao estabelecer que: " Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Desse modo, após análise do Relatório do Cadastro Imobiliário Urbano, emitido em 12/03/2026 e acostado aos autos, constatou-se que a requerente não figura como titular da inscrição imobiliária em questão. Conforme respaldo das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que cita: • “Súmula 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” • “Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (...); ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Ressalta-se a anulação dos débitos e a exclusão do cadastro mencionado, é medida que se impõe. Considerando a análise dos documentos constantes dos autos, bem como as conclusões apresentadas no parecer técnico emitido pelo Fiscal de Tributo, DEFERE-SE o pedido formulado por CARMEM GOMES LOPES determinando: O cancelamento da Inscrição Imobiliária n° 600301130351001, bem como a anulação de todos os débitos vinculados à referida inscrição. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.409/2026

REQUERENTE

Dirceu Soares da Silva

ASSUNTO

Revisão de Lançamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento apresentado em 31/03/2026 por DIRCEU SOARES DA SILVA, CPF nº 854.285.311-34, onde o requerente solicita a REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU para os últimos 05 (cinco) anos. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves (fl. 12 a 15), constato que foi realizada diligência fiscal nos endereços informados pelo contribuinte solicitante, sendo estes referentes a 02 (dois) imóveis com as seguintes Inscrições Imobiliarias: 100202681263001 100202681234001, denominados Lote 05 e Lote 06, respectivamente, e após a realização de vistoria in loco nos imóveis, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pelo contribuinte, solicitando a correção do Fator de Localização, que antes era 18, passando a ser 41, conforme consta na Planta Genérica da Lei 148/2019, e para o Lote 05, inserção de Área Edificada de 45 m². Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.19 e 20), que em análise do Processo Administrativo, verificou a necessidade de correção do Fator de Localização, de Fator 18 para Fator 41 dos dois imóveis com as seguintes inscrições imobiliárias: 100202681263001 100202681234001, e ainda a inserção de área construída de 45 M² para o imóvel com inscrição imobiliária nº 100202681263001, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido postulado, visto que após correção do Fator de Localização dos dois imóveis e inserção de área construída em um deles, se faz necessário a revisão e recalculo dos valores lançados a título de IPTU dos últimos 05 anos. Considerando o art. 19 da LC 148/2019, que traz a previsão de atualização do cadastro imobiliário sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação do imóvel. Considerando o inciso IX do art. 149 do Código Tributário Nacional, que traz a seguinte redação: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial”. Considerando o art. 173 do Código Tributário Nacional, que estabelece o seguinte direito: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, assim MANTENDO a decisão de primeira instância que deferiu o pedido do contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA

PROCESSO nº

7.833/2026

REQUERENTE

Thiago Castrillon Furlanetti

ASSUNTO

Baixa de Inscrição Municipal e Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

15/06/2026

JULGAMENTO

Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho Municipal de

Contribuintes, na qualidade de segunda instância administrativa, por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal de Cáceres), em razão de a decisão de primeira instância, proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em 15/05/2026, ter sido favorável ao contribuinte, desobrigando-o do recolhimento dos créditos tributários cancelados. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário, na parte em que a decisão recorrida desonerou o contribuinte. Trata-se de pedido de baixa de Inscrição Municipal e cancelamento de débitos, formulado em 12 de março de 2026 por Thiago Castrillon Furlanetti, profissional liberal médico, inscrito no CPF nº 002.402.191-12, titular da Inscrição Municipal nº 1002346. Postulou o requerente a baixa de sua inscrição e o cancelamento das Taxas de Fiscalização do Funcionamento (TFF), vinculadas ao Alvará de Licença, referentes aos exercícios de 2019 a 2026, sob o fundamento de que não exerce atividade profissional no Município de Cáceres, instruindo o pedido com declaração firmada pelo Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, de Brusque/SC, que atesta seu vínculo laboral naquela localidade desde janeiro de 2019. A autoridade fiscal, no Parecer Técnico nº 052/2026, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, opinando pela baixa da inscrição e pelo cancelamento dos débitos da TFF dos exercícios de 2019 a 2026, com a manutenção, contudo, da multa pelo descumprimento do dever de comunicação da baixa e da taxa de baixa. Acolhendo o parecer técnico, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 15/05/2026, DEFERIU PARCIALMENTE o pedido, determinando: (a) a baixa da Inscrição Municipal nº 1002346; (b) o cancelamento integral dos débitos da TFF dos exercícios de 2019 a 2026, por ausência de fato gerador no Município; (c) a manutenção da multa por omissão de comunicação de baixa, no valor de 5 UFIC, nos termos do art.231 da LC nº 148/2019, e da taxa de baixa, no valor de 2 UFIC, nos termos do art. 230 da mesma Lei Complementar; (d) que as custas e emolumentos cartorários decorrentes dos atos registrais corram por conta do contribuinte; e (e) a emissão das guias de arrecadação correspondentes à multa e à taxa de baixa, ficando a baixa final da inscrição municipal condicionada à respectiva quitação. Considerando o valor da UFIC para o exercício de 2026 (R$ 68,54), o montante a ser recolhido perfaz R$ 479,78. Na mesma decisão, o Secretário submeteu o feito a este reexame necessário, na parte em que desonera o contribuinte dos créditos tributários cancelados. A decisão recorrida não merece reparo, harmonizando-se com a disciplina do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019). As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (arts. 77 e 78 do CTN). A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), em particular, prevista no art. 169 do CTM, pressupõe a existência de atividade econômica ou profissional efetivamente exercida no território municipal e sujeita à fiscalização administrativa. Não exercida a atividade neste Município, não se aperfeiçoa o fato gerador da exação, descabendo a sua cobrança, por força do princípio da legalidade tributária e da própria natureza vinculada das taxas. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos, em especial a declaração firmada pelo Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, demonstra de forma inequívoca que o requerente exerce a medicina em Brusque/SC desde janeiro de 2019, afastando a ocorrência do fato gerador da TFF no Município de Cáceres relativamente aos exercícios de 2019 a 2026. Acertado, portanto, o cancelamento integral dos lançamentos da TFF do referido período, em homenagem aos princípios da verdade material, da legalidade e da capacidade contributiva, sendo certo que a mera subsistência formal da inscrição cadastral não tem aptidão para legitimar a cobrança de tributo cujo fato gerador não se verificou. Subsiste, todavia, o descumprimento da obrigação acessória de comunicar tempestivamente ao Fisco municipal a interrupção das atividades, conduta que se distingue, em essência e em consequências, da obrigação principal. Nos termos do art. 113, §2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações no interesse da arrecadação ou da fiscalização, sendo autônoma em relação à obrigação principal. Daí a juridicidade da manutenção, pela decisão recorrida, da multa de 5 (cinco) UFIC, prevista no art. 231 do CTM, e da taxa de baixa de 2 (duas) UFIC, prevista no art. 230 do CTM, cujo fato gerador é a própria solicitação de cancelamento da inscrição. Igualmente correta a determinação de que as custas e emolumentos cartorários decorrentes dos atos registrais corram por conta do contribuinte, por não constituírem despesa imputável à Administração Tributária, bem como o condicionamento da baixa final da inscrição municipal à quitação dos valores remanescentes, medida que assegura a efetividade do comando administrativo. Cumpre registrar, por fim, que, em homenagem à segurança jurídica e à matéria de ordem pública envolvida, eventuais lançamentos anteriores acaso ainda existentes em nome do contribuinte devem ser objeto de verificação quanto à decadência (art. 302 do CTM e art. 173 do CTN) e à prescrição (art. 303 do CTM e art. 174 do CTN), excluindo-se da cobrança quaisquer créditos extintos pelo decurso do tempo. Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Técnico nº 052/2026 e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário e, no mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em 15/05/2026, na parte submetida a este Conselho, confirmando o cancelamento integral dos débitos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento referentes aos exercícios de 2019 a 2026, por ausência de fato gerador no Município de Cáceres (arts. 77 e 78 do CTN e art. 169 do CTM); b) PRESERVAR, por não terem sido objeto do reexame necessário e por se mostrarem em estrita conformidade com a legislação de regência, os demais comandos da decisão recorrida, a saber: (i) a baixa da Inscrição Municipal nº 1002346, condicionada à quitação dos valores remanescentes; (ii) a manutenção da multa de 5 (cinco) UFIC, prevista no art. 231 do CTM, em razão do descumprimento do dever instrumental de comunicar a baixa (art. 113, §2º, do CTN); (iii) a manutenção da Taxa de Baixa de 2 (duas) UFIC, prevista no art. 230 do CTM; (iv) a determinação de que as custas e emolumentos cartorários sejam suportados pelo contribuinte; e (v) a emissão das guias de arrecadação correspondentes pela Coordenadoria Tributária; c) DETERMINAR aos setores fazendários competentes a verificação, quanto a eventuais lançamentos remanescentes em nome do contribuinte, da ocorrência de decadência (art. 302 do CTM e art. 173 do CTN) ou prescrição (art. 303 do CTM e art. 174 do CTN), excluindo-se da cobrança os créditos eventualmente já extintos; d) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor da presente decisão, observando-se as providências de praxe para a efetivação da baixa após a comprovação da quitação dos valores remanescentes. Os demais conselheiro acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA

PROCESSO nº

11.163/2026

REQUERENTE

Nilton Custódio Martins

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de isenção de IPTU formulado por Nilton Custódio Martins, autuado em 20/04/2026, referente ao imóvel situado na Rua Cambará, nº 03, Quadra 32, Lote 03, Bairro Lavapés/São José, Cáceres/MT, com pedido de efeitos retroativos ao exercício de 2025, conforme requerimento de fls. 01/03. Constam dos autos: formulário de isenção de IPTU 2026, no qual o requerente assinala a condição de idoso aposentado, com renda familiar declarada composta por aposentadoria e renda autônoma de familiar, às fls. 02; requerimento específico de isenção de IPTU 2026 com efeitos retroativos a 2025, às fls. 03; histórico de créditos do INSS, indicando benefício previdenciário, às fls. 04; procuração pública outorgada a familiares, com referência ao endereço Rua K/Cambará, Quadra 32, Lote 03, Bairro São José, às fls. 05/08; conta de energia vinculada ao imóvel, às fls. 09; documento de identificação do requerente, às fls. 10. A fiscalização tributária, em primeira manifestação, opinou pelo indeferimento da isenção para 2025 e deferimento para 2026, às fls. 12. A decisão administrativa de fls. 15/16 deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo o direito no exercício de 2026 e indeferindo 2025 sob o fundamento de que, naquele exercício, o requerente não residiria no imóvel, conforme informações colhidas junto a vizinhos. Após ciência, o contribuinte solicitou revisão, afirmando que sempre residiu no local e que apenas se ausentava aos finais de semana para ir à chácara, às fls. 22. A fiscalização ratificou o indeferimento, consignando ter realizado diligência in loco e conversado com vizinhos, que teriam relatado residência do requerente na Vila Aparecida, às fls. 24. Sobreveio nova decisão de indeferimento, às fls. 27/28, notificada às fls. 31/33. Posteriormente, foram anexados documentos complementares para comprovação de residência e condição pessoal do requerente, às fls. 34/45, incluindo requerimento firmado por familiar, laudo/atestado médico de 12/12/2025 indicando sequelas de AVC, dependência de terceiros e necessidade de cuidados contínuos em ambiente doméstico, conta de energia de maio/2026, requerimento perante a Secretaria Municipal de Saúde e decisão judicial em ação de saúde pública, às fls. 35/40. Após reanálise, a fiscalização manteve o indeferimento para 2025, às fls. 48, e o processo foi remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes, às fls. 51. 1. Requisitos legais da isenção e ônus probatório O art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres prevê isenção de IPTU ao imóvel pertencente a aposentado, desde que a renda familiar não seja superior a dois salários mínimos, possua um só imóvel no Município e nele resida. Por se tratar de isenção tributária, aplica-se a interpretação literal prevista no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como o regime dos arts. 176 e 179 do CTN, que condicionam a fruição do benefício à previsão legal e à demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos. No caso, não há controvérsia substancial quanto à condição de aposentado, idade avançada e vulnerabilidade de saúde do requerente, elementos demonstrados pelo extrato previdenciário e documentos médicos juntados. Também a própria Administração reconheceu a possibilidade de isenção para 2026, o que revela o atendimento dos requisitos pessoais e econômicos no exercício corrente. A controvérsia limita-se ao requisito de residência no imóvel no exercício de 2025. 2. Residência no imóvel e suficiência da prova administrativa A decisão recorrida manteve o indeferimento de 2025 com base em informação fiscal de que vizinhos teriam relatado que o requerente residia na Vila Aparecida. Contudo, nos autos não se observa termo circunstanciado de diligência, identificação dos informantes, declaração formal assinada, relatório técnico detalhado ou outro elemento documental apto a conferir maior densidade probatória à conclusão fiscal. Nos autos, consta unicamente o relato elaborado pelo Inspetor Tributário em 11/05/2026 (imagem abaixo), extraído do processo administrativo, sem que tenha sido acompanhado de termo de diligência circunstanciado, declarações formalizadas ou outros elementos probatórios capazes de corroborar objetivamente as informações nele consignadas. Embora o relato fiscal goze de presunção de legitimidade e veracidade, verifica-se que a conclusão administrativa foi construída a partir de informações de terceiros colhidas em diligência, sem outros elementos corroborativos capazes de demonstrar de forma inequívoca a não residência do contribuinte no imóvel durante o exercício de 2025. Em contrapartida, os documentos acostados aos autos evidenciam vínculo residencial relevante com o endereço objeto do benefício, circunstância que impede a formação de juízo de certeza quanto ao descumprimento do requisito legal. Assim, há elementos documentais que indicam vínculo antigo e relevante do requerente com o imóvel indicado: procuração pública de 2018 menciona o endereço Rua K/Cambará, Quadra 32, Lote 03, Bairro São José; a conta de energia está vinculada ao imóvel; o requerente declarou residir no local; e os documentos médicos indicam quadro de saúde que exige cuidados domiciliares, compatível com residência assistida por familiares. Embora a isenção exija prova do preenchimento dos requisitos e não comporte ampliação por equidade, a Administração também deve decidir com base em motivação suficiente, coerente e lastreada em prova minimamente objetiva. A informação genérica de terceiros, sem formalização nos autos, é insuficiente para afastar, por si só, os documentos e declarações apresentados pelo contribuinte, especialmente diante da vulnerabilidade pessoal demonstrada. Cumpre destacar, ainda, a condição de manifesta vulnerabilidade pessoal, social e econômica do requerente, atualmente com 76 anos de idade, aposentado, portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme documentação médica acostada aos autos. Os elementos probatórios evidenciam quadro de comprometimento funcional que demanda auxílio permanente de terceiros para atividades cotidianas e cuidados contínuos no ambiente domiciliar, circunstância que reduz significativamente sua autonomia e capacidade de gestão da própria vida civil. Tal situação, associada à renda limitada de natureza previdenciária e à finalidade social subjacente à norma isentiva prevista no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal, reforça a necessidade de análise criteriosa do conjunto probatório, sobretudo quando não há elementos suficientemente robustos para afastar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal. Assim, à luz do conjunto probatório, entendo que subsiste dúvida razoável quanto ao fundamento do indeferimento, e que a prova administrativa produzida não é suficiente para descaracterizar a residência do requerente no imóvel no exercício de 2025. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão administrativa recorrida e reconhecer o direito do contribuinte à fruição da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, também relativamente ao exercício de 2025, com a consequente exclusão do crédito tributário correspondente, observadas as providências administrativas cabíveis para efetivação do benefício. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO

PROCESSO nº

7.445/2026

REQUERENTE

Saturnino Gonçalves da Silva

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado em 10 de março de 2026, pelo requerente Saturnino Gonçalves da Silva, no CPF sob (...). Verificou-se no procedimento 7.445/2026 que a autoridade fiscal, em primeira análise, após vistoria in loco realizada no imóvel, INDEFERIU o pedido do solicitante com fundamento no artigo 46, inciso V, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT. Considerando o artigo 46, inciso V, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT, onde o mesmo cita: “Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): V - Pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida”. Após a realização das verificações e análises onde a autoridade fiscal, em parecer opinativo, informou que, o Sr. Saturnino Gonçalves não reside no local informado e a residência está sendo alugada, o que contraria os requisitos exigidos para a concessão da isenção. Sendo assim, após análise dos fatos apresentados, acolheu-se o parecer fiscal e fora INDEFERIDO o pedido do contribuinte. Deste modo, verifica-se que a decisão administrativa recorrida observou os princípios da legalidade e segurança jurídica. Assim, voto no sentido de INDEFERIR o pedido formulado pelo contribuinte, por estar em desacordo com o disposto no artigo 46, inciso V, do Código Tributário Municipal, não atendendo aos requisitos legais exigidos para o seu deferimento. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO

PROCESSO nº

7.220/2026

REQUERENTE

Bernadeth Castrillon Lara

ASSUNTO

Revisão de Lançamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento apresentado em 09/03/2026 por BERNADETH CASTRILLON LARA, CPF nº (...), onde a requerente solicita a REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU para os últimos 05 (cinco) anos. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves (fl. 31 a 33), constato que foi realizada vistoria técnica do imóvel informado pela contribuinte solicitante, sendo este com a seguinte Inscrição Imobiliária: 100203350215001, e após a realização de vistoria no imóvel, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela contribuinte, solicitando a correção da área do Terreno de 489,34 m² para 195 m², conforme consta na Escritura Pública (fl. 22), anexada ao processo.

Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.36 e 37), que em análise do Processo Administrativo, verificou a necessidade da correção da área do Terreno de 489,34 m² para 195 m² do imóvel com a seguinte inscrição imobiliária: 100203350215001, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido postulado, visto que após correção da área total do terro, se faz necessário a revisão e recalculo dos valores lançados a título de IPTU dos últimos 05 anos. Considerando o art. 19 da LC 148/2019, que traz a previsão de atualização do cadastro imobiliário sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação do imóvel. Considerando o inciso IX do art. 149 do Código Tributário Nacional, que traz a seguinte redação: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato

ou formalidade essencial”Considerando o art. 173 do Código Tributário Nacional, que estabelece o seguinte direito: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, reconhecendo a retificação da área total do Imóvel com inscrição imobiliária 100203350215001, de 489,34 m² para 195 m² e Recalculo do IPTU dos últimos 05 anos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

20.195/2026

REQUERENTE

Igreja Mundial do Poder de Deus

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

23/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame Necessário da decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda nos autos do Protocolo nº 20.195/2026, referente ao pedido de reconhecimento de imunidade tributária de IPTU formulado pela IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, inscrita no CNPJ nº 02.415.583/0001-47. A requerente pleiteou o reconhecimento da imunidade tributária relativa às inscrições imobiliárias nº 300100300196001 e nº 300100300196002, alegando que os imóveis são utilizados para o desenvolvimento de atividades religiosas. Consta dos autos parecer técnico favorável elaborado pelo Auditor de Tributos Nycollas Fernandes de Almeida, o qual concluiu pelo preenchimento dos requisitos constitucionais e legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Com fundamento no referido parecer, o Secretário Municipal de Fazenda deferiu o pedido formulado pela requerente, determinando o encaminhamento dos autos a este Conselho para Reexame Necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal. A questão submetida à apreciação deste Conselho consiste em verificar a regularidade da decisão de primeira instância que reconheceu a imunidade tributária de IPTU em favor da requerente. Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto, assegurando-se proteção constitucional às entidades religiosas no exercício de suas finalidades essenciais. Ademais, a Emenda Constitucional nº 116/2022 acrescentou o § 1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, prevendo expressamente a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa figure apenas como locatária do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente comprovou sua condição de entidade religiosa regularmente constituída, bem como demonstrou que os imóveis cadastrados sob as inscrições imobiliárias nº 300100300196001 e nº 300100300196002 são utilizados para o desenvolvimento de suas atividades religiosas. Consta ainda contrato de locação regularmente formalizado, comprovando a utilização dos imóveis pela entidade religiosa, situação amparada pela proteção constitucional vigente. Observa-se, ainda, que o parecer técnico elaborado pelo Auditor de Tributos concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, entendimento posteriormente acolhido pela autoridade fazendária. Diante disso, não se verifica qualquer elemento capaz de justificar a reforma da decisão recorrida, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto, voto por CONHECER do Reexame Necessário e, no mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância, que deferiu o reconhecimento da imunidade tributária de IPTU em favor da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, relativamente às inscrições imobiliárias nº 300100300196001 e 300100300196002, enquanto mantidas as condições que fundamentaram a concessão do benefício constitucional. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

10.581/2026

REQUERENTE

Igreja Evangélica Assembleia de Deus

ASSUNTO

Imunidade Tributária IPTU e Isenção da Taxa de Limpeza -TLP

DATA DA SESSÃO

23/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres, de decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda que deferiu o pedido de imunidade de IPTU formulado pela requerente e determinou a remessa dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes. O pedido inicial, protocolado em 13 de abril de 2026, pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária constitucional para o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 1.075, Bairro Cidade Alta, cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 101004112063001, atualmente lançado em nome do locador Antônio Hayashida Luiz. A requerente alega que o bem é utilizado exclusivamente como templo religioso, ainda que locado de terceiro. Consta também nos autos, requerimento de pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública (páginas 28 a 31). A documentação essencial acostada aos autos compreende: carta de solicitação assinada digitalmente (páginas 4 a 5); contrato de locação firmado em 10 de fevereiro de 2026, com vigência até 10 de fevereiro de 2028, que destina o imóvel exclusivamente ao uso religioso (páginas 6 a 11); notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2026 no valor de R$ 8.399,56 (página 12); e validação de assinatura digital (páginas 13 a 16). Os pareceres técnicos do Auditor de Tributos, de 6 de maio de 2026, analisam separadamente o pedido de imunidade de IPTU (páginas 21 a 27) e o pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública (páginas 28 a 31). O parecer técnico concluiu pelo deferimento da imunidade de IPTU, com fundamento na Emenda Constitucional nº 116/20221, e pelo indeferimento da isenção da taxa, por ausência de previsão constitucional para taxas. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente ao pedido de IPTU após verificação da documentação apresentada. No que se refere ao relatório e decisão da Secretaria de Fazenda Municipal, consta FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO às fls. 1 a 4, com decisão apenas sobre o pedido de IMUNIDADE DE IPTU referente ao imóvel supracitado. Não se verifica nos autos FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO quanto ao pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública (páginas 28 a 31), emitido pela Secretaria. 1. Da imunidade tributária constitucional e sua extensão aos imóveis locados por entidades religiosas A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal2, é limitação constitucional ao poder de tributar que visa assegurar a liberdade religiosa e a neutralidade do Estado. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 116/2022, que inseriu o § 1º-A no artigo 156 da Carta Magna, tornou-se expressa a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa figure apenas como locatária do imóvel. O artigo 399 do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT3, reconhece expressamente essa imunidade constitucional, limitando-a aos impostos, sem abranger taxas e contribuições. No caso concreto, restou comprovado, por meio do contrato de locação acostado às páginas 6 a 11, que o imóvel é destinado exclusivamente ao exercício de atividades religiosas, com vínculo locatício formalizado e vigente. A interpretação sistemática da norma constitucional, à luz da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, alcança não apenas o edifício do culto, mas o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da entidade.  Assim, a imunidade de IPTU é devida. 2.1. Da competência da primeira instância administrativa No presente caso, a decisão do Secretário Municipal de Fazenda (Memorando Mem-3158/2026, de 19 de junho de 2026) limitou-se a analisar e deferir o pedido de imunidade tributária do IPTU, com fulcro no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal e no artigo 399 do CTM, acrescido da redação dada pela EC 116/2022. O pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública (TLP), formulado expressamente na inicial (páginas 4 e 5), não foi objeto de qualquer pronunciamento pela autoridade de primeira instância. O parecer técnico do Auditor de Tributos (páginas 28 a 31) opinou pelo indeferimento, mas tal manifestação tem natureza meramente opinativa e não substitui a decisão administrativa de mérito. O princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) e o devido processo legal administrativo exigem que o contribuinte tenha acesso a uma decisão fundamentada sobre todos os pedidos deduzidos. A ausência de pronunciamento sobre a Taxa de Limpeza Pública configura omissão que impede o regular exercício do direito e do controle de legalidade. A análise dessa questão, embora de natureza jurídica, integra o mérito do pedido e deve ser decidida, em primeira instância, pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, sob pena de supressão de instância. O Conselho Municipal de Contribuintes atua como órgão de segunda instância administrativa (artigo 326 do CTM)4. Sua competência é revisora, e não originária. Julgar de forma direta o pedido de isenção da Taxa de Limpeza, sem que a primeira instância tenha se manifestado, representaria violação ao sistema de instâncias previsto na legislação municipal e ao princípio da não-surpresa.  Diante do exposto, a decisão de primeira instância é incompleta, pois deixou de apreciar um dos pedidos deduzidos na inicial. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para que a autoridade competente profira decisão expressa sobre o pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública, com as formalidades legais previstas no artigo 324 do CTM5. Após a prolação dessa decisão, os autos deverão retornar a este Conselho para eventual reexame, se for o caso. Diante do exposto, com fulcro no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, no § 1º-A do artigo 156 da mesma Carta, no artigo 399 do Código Tributário Municipal de Cáceres e nas melhores práticas de conformidade tributária municipal, voto pelo provimento parcial do pedido, para: a) manter o reconhecimento da imunidade de IPTU relativamente à inscrição imobiliária nº 101004112063001, com efeitos a partir da data do protocolo/requerimento; b) Diante da omissão da decisão de primeira instância quanto ao pedido de isenção da Taxa de Limpeza Pública, voto pela devolução dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para que profira decisão expressa sobre esse pedido, nos termos do artigo 324 e 399 do CTM de Cáceres. Após, retornem os autos para reexame, se necessário. Determino a notificação da requerente com as anotações de estilo, ressalvando se que o benefício poderá ser cancelado a qualquer tempo, caso desapareçam as condições que o motivaram, nos termos da legislação municipal vigente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

10.210/2026

REQUERENTE

Cartório do 1º Ofício

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

23/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário do pedido de cancelamento da Guia de ITBI nº 1319/2023, vinculada à Guia de arrecadação nº 145257/2023, referente à transmissão do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida – Parte 1, com área de 95,1667 hectares, situado no Município de Cáceres-MT e registrado sob a matrícula nº 53.630, inscrição imobiliária nº 1893. Conforme as declarações prestadas pela serventia extrajudicial e pelos representantes das partes, restou comprovado que o negócio jurídico de compra e venda não foi concretizado em razão da desistência da outorgada compradora, Marina Santana de Oliveira Souza, não havendo efetiva transferência da propriedade Verificou-se que a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI foi de R$ 671.103,41, resultando em imposto no valor de R$ 13.422,07, o qual não chegou a ser recolhido em razão da interrupção do processo de transferência imobiliária. Diante da não concretização do negócio jurídico, mostra-se cabível o cancelamento do lançamento tributário, determinando-se a baixa definitiva do débito e a atualização do status cadastral vinculado à inscrição imobiliária nº 1893. No entanto, constatou-se que a comunicação da desistência não foi realizada de forma tempestiva, em desacordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), o qual estabelece que: “O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da mudança”. Deste modo, considerando o descumprimento da obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária correspondente a 05 (cinco) UFIC, perfazendo o montante de R$ 342,70 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). Sendo assim, foi ACOLHIDO o parecer fiscal e DEFERIDO o pedido de cancelamento de ITBI nos seguintes acordos; • Baixa definitiva do débito de ITBI no valor de R$ 13.422,07 nos sistemas municipais; • A atualização do status do lançamento tributário vinculado à inscrição imobiliária nº 1893; • O lançamento da multa administrativa de 05 (cinco) UFIC, vinculado ao imóvel. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que DEFERIU o pedido

de CANCELAMENTO DA GUIA DE ITBI. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5407/2022

REQUERENTE

Entidade Religiosa Maria Imaculada-ERMI

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

23/06/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de

Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento apresentado em 23/02/2022 por ENTIDADE RELIGIOSA MARIA IMACULADA - ERMI, CPF nº (...), onde a requerente solicita a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA para o imóvel com a Inscrição Imobiliária nº 300100060153001. Em análise ao parecer técnico confeccionado pela Auditora de Tributos Yãna Walessa Lica Mendonça (fl.70), constato que foi realizada analise de toda documentação da requerente, sendo Documentos de Constituição e Inscrição Cadastral junto a Receita Federal, demonstrações contábeis e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela contribuinte, concedendo-lhe a Imunidade Tributária em

relação ao Imóvel já mencionado. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.01 e 02), que em análise do Processo Administrativo, reconheceu o direito de Imunidade Tributária da Solicitantes, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido postulado, visto que após após alteração da condição da solicitante, se faz necessário o cancelamento de débitos existentes relativos a cobrança de IPTU do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 300100060153001 desde 2022, ano da solicitação. Considerando o Art. 150, parágrafo 06, alínea “c” da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - Instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; considerando o Art. 09, parágrafo IV, alínea “b”, que traz a mesma redação da CF e em seu Art. 14 estabelece o seguinte: O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, reconhecendo a Imunidade Tributária da Solicitante e cancelamento de débitos existentes relativos a cobrança de IPTU do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 300100060153001 desde 2022, ano da solicitação. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE