LEI MUNICIPAL Nº 1.570, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
25 de Junho de 2026
Autoria: Poder Legislativo.
Vereador: ALAN JORDÃO DOS SANTOS – PSB
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos seus acompanhantes, atendimento prioritário em todos os estabelecimentos e órgãos públicos municipais, bem como em empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais no âmbito do Município de Alto Garças - MT.
Art. 2º - O atendimento prioritário de que trata esta Lei consiste na prestação de serviços de forma mais ágil e adequada às necessidades específicas da pessoa com TEA, incluindo, mas não se limitando a:
I – VETADO.
II - Direito a acompanhante em locais públicos e privados, como cinemas, teatros, shows, estádios e eventos socioculturais, sendo vedada a cobrança de ingresso para o acompanhante quando a pessoa com TEA for isenta ou pagar meia-entrada.
III - Reserva de vagas de estacionamento em locais públicos e privados, conforme prevê a legislação federal e estadual.
Art. 3º - Para fins de comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será aceita a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), bem como qualquer documento médico (laudo ou relatório) emitido por profissional competente, com indicação do código da CID, sendo vedada a exigência de outro documento ou a retenção do original.
Art. 4º - Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas informativas sobre o direito de atendimento prioritário às pessoas com TEA, utilizando o símbolo mundial do autismo (quebra-cabeça ou fita) e a frase: "Atendimento Prioritário para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Lei Federal nº 12.764/2012.”
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão municipal de defesa do consumidor (PROCON) ou pela autoridade competente:
I - Advertência escrita, na primeira reincidência;
II - Multa no valor de 10 UFAG a ser aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de junho de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT