LEI ORDINÁRIA Nº 2.067 DE 24 DE JUNHO DE 2026
26 de Junho de 2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Mirassol d’Oeste para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Mirassol d’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2027, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os Fundos, Fundações e Autarquias e demais entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O valor da proposta orçamentária será fixado em reais, com base:
I – nas previsões de receita fornecidas pelos órgãos competentes, relativas às transferências legais da União e do Estado para o exercício de 2027;
II – na comparação com a arrecadação efetivamente realizada no primeiro semestre de 2025 e nas projeções de receitas próprias do Município, considerando:
a) o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2026;
b) os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2026;
c) a variação dos índices inflacionários correntes e projetados até dezembro de 2026;
d) o crescimento econômico;
e) as ações fiscais do Poder Público Municipal;
f) outros fatores que possam influenciar significativamente o comportamento da arrecadação.
§1º Integram está, os seguintes anexos:
I – Anexo de Riscos Fiscais;
II – Relatório dos projetos em andamento, com a respectiva posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e as providências a serem adotadas;
III – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2027.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária deverá observar os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Deverá, ainda, pautar-se pela responsabilidade na gestão fiscal, com ênfase em uma atuação planejada e transparente, voltada à prevenção de riscos e à correção de desvios que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas, devendo estar orientado para:
§ 1º Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º Por meio da prevenção de riscos e da correção de desvios, deverão ser observados os limites e as condições estabelecidos quanto à renúncia de receita, à geração de despesas com pessoal, à dívida consolidada, às operações de crédito – inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) –, à concessão de garantias e à inscrição de restos a pagar.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2027
Art. 4º Em conformidade com o §2º do art. 165 da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
Parágrafo Único Os valores constantes no referido Anexo têm caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento e sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
Da Estrutura, Organização e Diretrizes para a Execução e Alterações do Orçamento do Município para o Exercício de 2027
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 6º Os orçamentos discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação (créditos orçamentários), com suas respectivas dotações.
§ 1º As atividades, os projetos e as operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), por meio de decreto do Poder Executivo, com a finalidade de especificar sua localização física – integral ou parcial – ou para atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), vedada qualquer alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).
§ 2º – As categorias de programação referidas nesta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e seus respectivos subtítulos, vinculando suas metas físicas ao Anexo de Metas e Prioridades previsto nesta Lei.
Art. 7º A Lei Orçamentária deverá discriminar, por unidades orçamentárias e/ou por categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I – fundos especiais;
II – ações de saúde e assistência social;
III – pagamento de benefícios previdenciários, discriminados por categoria de benefício;
IV – créditos orçamentários relacionados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
V – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI – participação na constituição ou no aumento de capital de empresas;
VII – pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos;
VIII – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
IX – cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 8º - Em cumprimento ao prazo legal, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Orçamentária, que será constituído de:
O Projeto de Lei Orçamentária será composto pelos seguintes elementos:
I - Texto integral da lei orçamentária;
II - Quadros orçamentários consolidados, apresentando a síntese das receitas e despesas;
III - Anexo detalhado dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com a discriminação da receita e da despesa na forma estabelecida nesta Lei;
IV - Anexo específico do orçamento de investimento, em conformidade com o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal;
V - Discriminação da legislação pertinente à receita e à despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - Demonstrativo da renúncia de receita e da margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária apresentará:
I - Uma exposição circunstanciada da conjuntura econômico-financeira, detalhando os saldos de créditos especiais, a projeção da situação dos restos a pagar para o encerramento do exercício e demais compromissos financeiros com exigibilidade definida;
II - A justificativa técnica para a estimativa das receitas e a fixação das despesas, abrangendo os principais agregados orçamentários.
§ 2º A proposta orçamentária deverá incluir, além dos documentos mencionados, uma descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, acompanhada da indicação da legislação correspondente.
Art. 9º Para os fins previstos neste capítulo, o Poder Legislativo do Município deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, a fim de subsidiar a consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 10 A Lei Orçamentária deverá conter uma reserva de contingência, constituída por dotação global, limitada a, no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município, e destinada a:
I – Se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
II – Ficar sob a coordenação do órgão responsável por sua aplicação;
III – Ser controlada por meio de registros contábeis no sistema orçamentário;
IV – Servir de suporte orçamentário para dotações que se tornarem insuficiente.
Art. 11 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – Integrará o processo administrativo previsto no art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – Consideram-se despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12 O Poder Executivo elaborará e publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o cronograma de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Para fins de elaboração do cronograma de desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo encaminhará, no prazo de até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária, a estimativa de suas necessidades financeiras mensais para o exercício de 2027.
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput, bem como eventuais alterações, deverá conter:
I – Metas bimestrais de arrecadação da receita, conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com detalhamento por origem dos recursos;
II – Demonstrativo da despesa por programas de governo.
Art. 13 Constatado, ao final de cada bimestre, desequilíbrio entre receitas e despesas que possa comprometer a situação financeira do Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes necessários, no prazo de até trinta dias, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único. No caso de restabelecimento, ainda que parcial, da receita originalmente prevista, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será realizada de forma proporcional às reduções anteriormente efetivadas.
Art. 14 Não serão objeto de limitação as despesas relativas a:
I – Às obrigações constitucionais e legais do Município;
II – Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive os decorrentes de parcelamento de débitos;
III – Às despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Município permanecer dentro do limite de até 95% (noventa e cinco por cento) do teto máximo de gastos com pessoal, conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – Às despesas vinculadas a determinada fonte de recursos, cujos valores já estejam assegurados ou cujo cronograma de ingresso esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 15 Verificada a necessidade de contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro do Município, os cortes deverão ser realizados na seguinte ordem de prioridade:
I – Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II – Investimentos em execução com recursos ordinários ou vinculados a fonte específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo regularmente cumprido;
III – Despesas de manutenção de atividades não essenciais, financiadas com recursos ordinários;
IV – Outras despesas, a critério do Poder Executivo, até que se atinja o equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias, Incluídos os Créditos Adicionais, Destinados ao Poder Legislativo
Art. 16 Para fins de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 2027, o Poder Legislativo do Município observará o limite de despesas correspondente a 7% (sete por cento) da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, efetivamente arrecadada no exercício de 2025, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, acrescido dos valores destinados ao custeio de inativos e pensionistas.
§ 1º Para fins do cálculo referido no caput, será considerada a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao término do prazo para envio da proposta orçamentária ao Legislativo, acrescida da projeção de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º Ao término do exercício, será apurada a receita efetivamente arrecadada, para fins de definição do montante a ser repassado ao Poder Legislativo, observando-se, quanto à base de cálculo utilizada na elaboração do orçamento, as seguintes alternativas:
I – Caso a receita efetivamente arrecadada fique abaixo da estimada, o Poder Legislativo indicará as dotações orçamentárias a serem contingenciadas ou utilizadas para abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Executivo.
II – Caso a receita efetivamente arrecadada ultrapasse a previsão inicial, o Poder Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados no âmbito do Poder Executivo, observando-se o limite estabelecido constitucionalmente.
Art. 17 Para os fins do art. 168 da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive aqueles decorrentes de créditos adicionais, deverão ser repassados até o dia 20 de cada mês, conforme cronograma de desembolso elaborado pelo Poder Legislativo, observando-se os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2026, nos termos do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de não elaboração do cronograma de desembolso pelo Poder Legislativo, os repasses serão efetuados na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites estabelecidos no caput.
§ 2º Para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, consideram-se como receita tributária e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas:
a) os impostos municipais;
b) as taxas;
c) a contribuição de melhoria;
d) a dívida ativa relativa a impostos, taxas e contribuições de melhoria;
e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
f) a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
g) a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
h) o valor bruto arrecadado referente à cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
i) o valor bruto arrecadado da transferência prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir);
j) o valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
k) o valor bruto arrecadado da cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI/Exportação;
l) o valor arrecadado da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Art. 18 O repasse financeiro correspondente aos créditos orçamentários e adicionais será efetuado diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos deverá ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
I – os valores correspondentes ao passivo financeiro, considerando-se exclusivamente as contas do Poder Legislativo;
II – os valores necessários à cobertura de:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo com execução prevista além do exercício financeiro;
b) outras despesas, desde que devidamente justificadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 19 A Câmara Municipal deverá encaminhar, até o dia 5 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil referente ao mês anterior, para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos Orçamentários
Art. 20 Sem prejuízo do cumprimento das demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será realizada de forma a viabilizar o controle dos custos das ações governamentais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21 Os serviços de contabilidade do Município deverão organizar um sistema de custos que possibilite:
a) mensurar o custo dos produtos resultantes das ações governamentais;
b) apurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e por órgão da administração pública;
d) subsidiar a tomada de decisões gerenciais.
Art. 22 A avaliação dos resultados dos programas de governo será realizada de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação consistirá na análise do desempenho da gestão governamental, com base na evolução dos indicadores de desempenho, conjugados com os custos das ações que compõem os programas e com a realização dos respectivos produtos e metas físicas, de modo a permitir à administração e aos órgãos de controle externo aferirem a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º Anualmente, durante audiência pública realizada com o objetivo de assegurar a transparência e a participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo apresentará à sociedade a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão, demonstrando a comparação entre o planejamento e a execução, no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores aplicados e ao cumprimento das metas físicas dos programas.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 23 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente poderão incluir projetos novos após:
I – terem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento, com a alocação de recursos suficientes para sua conclusão ou para a entrega de uma unidade funcional completa;
II – estarem assegurados os recursos necessários à manutenção do patrimônio público e comprovada a adoção, pelo Poder Público, das medidas cabíveis para sua preservação.
§ 1º Não configura infração a este artigo o início de novo projeto, ainda que existam projetos em andamento, desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira suficientes para atender plenamente tanto os projetos em andamento quanto os novos.
§ 2º O sistema de controle interno será responsável por fiscalizar e demonstrar o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º A referência ao atendimento do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui condição para o início de novos projetos, devendo constar do procedimento previsto no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive nos casos de contratações cujo valor estimado seja inferior aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei.
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 24 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, exceto aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e que se enquadrem em ao menos uma das seguintes condições:
I – prestem atendimento direto e gratuito à população nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam devidamente registradas nas Secretarias Municipais competentes;
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – atendam aos requisitos estabelecidos no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, no exercício de 2025, declaração de funcionamento regular nos dois anos anteriores, bem como comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 25 Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam cumulativamente ou alternativamente aos seguintes requisitos:
I – desenvolvam atividades nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente ou desporto;
II – estejam regularmente cadastradas nas Secretarias Municipais competentes;
III – sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a Administração Pública Municipal;
IV – integrem consórcios intermunicipais, constituídos por lei e compostos exclusivamente por entes públicos.
Subseção II
Das Transferências de Recursos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender às necessidades de pessoas físicas por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que previamente aprovados pelo respectivo conselho municipal competente.
Art. 27 A transferência de recursos públicos para cobertura de déficits de pessoas jurídicas, além de observar as exigências fiscais previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando aplicável, dependerá de autorização por lei específica e deverá, ainda, atender a pelo menos uma das seguintes condições:
I – A necessidade deve ser de caráter excepcional e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa comprometer sua continuidade, acarretando grave repercussão social no âmbito municipal ou prejuízos relevantes ao interesse público local;
II – Caracterizar-se como incentivo fiscal voltado à instalação, ampliação ou manutenção de empresas industriais, comerciais ou de serviços, nos termos previstos na legislação municipal vigente;
III – No caso de concessão de empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, estes deverão observar, além da exigência de encargos financeiros com taxa de juros não inferior a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, os seguintes requisitos:
a) destinação dos recursos por meio de fundo rotativo;
b) formalização de contrato específico;
c) aprovação prévia de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento técnico da execução;
e) prestação de contas dos recursos recebidos.
Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, lei específica poderá autorizar a concessão de subsídio vinculado aos empréstimos mencionados no inciso III deste artigo, hipótese em que a Lei Orçamentária Anual deverá prever dotação orçamentária específica para essa finalidade.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão ser acompanhados de exposição de motivos que justifique sua apresentação, contendo a demonstração das implicações dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 29 A compensação a que se refere o § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, decorrente da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser efetivada mediante o aproveitamento da respectiva margem de expansão fiscal.
Parágrafo Único. Cada Poder será responsável por manter controle atualizado dos valores já utilizados da margem de expansão desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, periodicamente, tabela contendo os cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, com a indicação do número de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis, bem como dos cargos vagos.
Art. 31 Na elaboração de suas propostas orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, os Poderes Executivo e Legislativo observarão os seguintes limites:
I – Poder Legislativo:
a) Até 70% (setenta por cento) das receitas provenientes de impostos e transferências a ele destinadas, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes a inativos, pensionistas e eventuais repasses de natureza extraorçamentária;
b) Caso a despesa com pessoal projetada esteja inferior a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de crescimento da despesa previsto no art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – Poder Executivo:
a) Se a despesa com pessoal no exercício de 2026 ultrapassar 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL, o orçamento de 2027 deverá prever o retorno ao limite legal até o final do exercício, conforme o art. 70 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Caso a despesa projetada esteja abaixo de 54% da RCL, o crescimento da despesa deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 71 da referida Lei Complementar.
Art. 32 Os projetos de lei que tratem da transformação de cargos, bem como aqueles que impliquem aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política de Remuneração de Pessoal, conforme previsto no art. 39 da Constituição Federal.
Art. 33 Para fins de cumprimento do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas, além das vantagens pessoais previstas nos planos de cargos e regimes jurídicos aplicáveis:
I – No Poder Executivo:
a) Concessão de reajuste remuneratório em percentual de até 6% (seis por cento);
b) Provimento de cargos ou empregos públicos mediante aprovação em concurso, designações para funções de confiança ou nomeações para cargos em comissão, desde que haja vagas disponíveis;
c) Concessão de abono remuneratório aos servidores do magistério em efetivo exercício;
d) Criação de empregos públicos vinculados à execução de programas da União;
e) Contratação de pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos legais previstos em lei municipal específica e quando a investidura mediante concurso público não se revele adequada às peculiaridades da necessidade.
II – No Poder Legislativo:
a) Concessão de reajuste remuneratório em percentual de até 6% (seis por cento);
b) Contratação de pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, observados os critérios legais estabelecidos em lei municipal específica e as situações em que o concurso público não seja a forma mais adequada de provimento.
§ 1º As autorizações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser precedidas de análise técnica da repercussão sobre o percentual de despesas com pessoal, conforme exigido pelos arts. 17 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 34 No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando as despesas com pessoal excederem os limites de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) no Poder Executivo e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) no Poder Legislativo, somente será permitida, excetuado o disposto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que caracterizem situações emergenciais, de risco ou prejuízo à sociedade, tais como:
I – Situações de emergência ou estado de calamidade pública;
II – Circunstâncias que envolvam risco à segurança de pessoas ou ao patrimônio público;
III – Casos em que a análise de custo-benefício evidencie a vantagem da realização do serviço extraordinário em relação às demais alternativas disponíveis.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, nas condições previstas no caput, deverá ser expressamente concedida, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante ato formal devidamente fundamentado.
Art. 35 No caso de superação do percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal estabelecido para as despesas com pessoal no âmbito municipal, aplicar-se-ão, tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo, as vedações previstas no parágrafo único, incisos I a V, do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, no decorrer do presente exercício, Projeto de Lei propondo alterações na Legislação Tributária, com vigência a partir do exercício de 2027, especialmente no que se refere:
I – à revisão das taxas, de modo a garantir sua compatibilidade com as variações nos custos reais dos serviços públicos prestados;
II – à atualização da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
III – à revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV – à reavaliação das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V – à correção de eventuais distorções ou injustiças tributárias presentes na legislação vigente;
VI – à adequação da legislação tributária às novas exigências decorrentes da conjuntura econômica nacional, bem como às peculiaridades locais do Município;
VII – à consolidação de toda a legislação tributária municipal, com vistas à sua modernização e racionalização.
Art. 37 Compete ao Poder Executivo instituir e adotar todos os mecanismos legais disponíveis para a arrecadação dos tributos e contribuições de sua competência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá envidar esforços para a redução do volume da dívida ativa tributária e não tributária do Município.
Art. 38 Serão isentos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - os contribuintes que atenderem os dispositivos do art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 193 de 1º de outubro de 2019 do Código Tributário Municipal.
Art. 39 O Poder Executivo promoverá a modernização da estrutura fazendária municipal, com o objetivo de aumentar a eficiência da arrecadação e reduzir os custos operacionais.
Art. 40 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que resulte em renúncia de receita, somente será admitida se demonstrado elevado alcance social e relevante interesse público, devidamente justificado. Nessas hipóteses, a proposição deverá estar acompanhada de:
I – Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – Declaração do ordenador da despesa, atestando a adequação orçamentária e financeira da medida com a Lei Orçamentária Anual, bem como sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Indicação das medidas de compensação da renúncia de receita, mediante o aumento da arrecadação por meio da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação/majoração de tributos ou contribuições.
Art. 41 A estimativa das receitas constantes no projeto de lei orçamentária poderá considerar os efeitos decorrentes de propostas de alteração na legislação tributária.
Parágrafo Único. Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas, ou o sejam apenas parcialmente, comprometendo a integralização dos recursos previstos, deverá ser promovido o cancelamento proporcional das estimativas de receita e das correspondentes dotações orçamentárias, de modo a compatibilizá-las com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Para fins de cumprimento do disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com a União ou com o Estado, com vistas a:
I – Assegurar o funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – Viabilizar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – Permitir a utilização compartilhada, no âmbito municipal, de máquinas e equipamentos pertencentes ao Estado ou à União;
IV – Formalizar a cessão de servidores públicos para atuação em órgãos ou entidades instaladas no Município.
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receitas e à fixação de despesas, excetuando-se dessa vedação as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, conforme a legislação vigente.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos de abertura de créditos adicionais suplementares observarão a iniciativa prevista no art. 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovadas quando:
I – Forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II – Indicarem expressamente à fonte de recursos necessária, admitindo-se apenas aqueles provenientes da anulação de dotações vedados a anulação das que incidam sobre:
a) Despesas com pessoal e encargos sociais;
b) Amortização e serviço da dívida pública;
c) Pagamento de precatórios judiciais.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em sentido contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 24 de junho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito