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Pref. Mirassol d´Oeste

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT E A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SILVIO RODRIGUES – APRASIR.

O presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel é celebrado entre as seguintes partes: CEDENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa à Rua Antônio Tavares, nº 3.310, Bairro Centro, Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Héctor Alvares Bezerra, doravante denominado simplesmente CEDENTE. CESSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SILVIO RODRIGUES – APRASIR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.480.967/0001-50, com sede administrativa na Comunidade Rural Assentamento Silvio Rodrigues, zona rural do Município de Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Horaides Gonçalves de Oliveira, produtora rural, residente no Sítio Novo Paraíso, Lote 75, Assentamento Silvio Rodrigues, Mirassol d’Oeste/MT, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA. As partes resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel, com fundamento na Lei Municipal nº 2.071/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito, do seguinte bem móvel pertencente ao patrimônio público municipal:

Item

Especificação

Marca

Chassi

Registro Patrimonial

01

Trator agrícola 80 CV, tração por pneus 4x4, motor 4 cilindros a diesel, potência de 80 CV, transmissão com 20 marchas à frente e 20 à ré, plataformado com capota e estrutura anticapotagem

Mahindra

MBNYHBKYVRNB03012

19077909

1.2. O bem foi recebido pelo Município de Mirassol d’Oeste/MT por meio do Termo de Doação nº 05/2025, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária.

1.3. A entrega do bem será formalizada mediante assinatura deste Termo e do respectivo Termo de Recebimento e Responsabilidade, acompanhado, sempre que possível, de relatório ou termo de vistoria descrevendo o estado de conservação do equipamento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DA FINALIDADE

2.1. O bem cedido destina-se exclusivamente ao atendimento de finalidade de interesse social, especialmente ao fortalecimento da agricultura familiar, ao apoio aos pequenos produtores rurais do Assentamento Silvio Rodrigues e ao desenvolvimento das atividades produtivas da comunidade rural atendida.

2.2. O equipamento deverá ser utilizado prioritariamente em serviços de preparação do solo, plantio, manejo agrícola e demais atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção rural familiar.

2.3. A utilização do bem deverá atender, de forma organizada, impessoal e coletiva, os produtores rurais beneficiados pela atuação da Cessionária, especialmente as famílias do Assentamento Silvio Rodrigues.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA GESTÃO E DO CONTROLE DE USO

3.1. Compete à Cessionária organizar o cronograma de utilização do trator, observando critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a finalidade social da cessão.

3.2. A Cessionária deverá manter controle mínimo de uso do equipamento, contendo, sempre que possível:

I – data da utilização;

II – nome do produtor ou família beneficiada;

III – localidade atendida;

IV – tipo de serviço realizado;

V – nome do responsável pela operação;

VI – horário ou período aproximado de utilização;

VII – eventuais ocorrências verificadas durante o uso.

3.3. Os registros de uso deverão permanecer à disposição do Município para fins de fiscalização e acompanhamento.

3.4. O uso do equipamento não poderá ser concentrado em benefício exclusivo de membros da diretoria, familiares, terceiros específicos ou grupo restrito de produtores, devendo observar a finalidade comunitária e social da cessão.

CLÁUSULA QUARTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

4.1. São obrigações da Cessionária:

I – utilizar o bem exclusivamente para os fins previstos neste Termo e na Lei Municipal nº 2.071/2026;

II – zelar pela guarda, conservação, limpeza, manutenção e correta utilização do equipamento;

III – arcar com as despesas ordinárias de uso, inclusive combustível, lubrificantes, operador, limpeza, manutenção preventiva e corretiva, peças e reparos necessários, salvo disposição expressa em sentido contrário;

IV – manter o equipamento em local seguro e adequado quando não estiver em utilização;

V – impedir a utilização do bem por pessoa não autorizada, sem condições técnicas ou sem responsabilidade formal perante a Cessionária;

VI – comunicar imediatamente ao Município qualquer defeito, dano, acidente, extravio, furto, roubo, uso indevido ou situação que possa comprometer a conservação ou regular utilização do bem;

VII – responder por perdas, danos, acidentes ou prejuízos decorrentes da utilização do equipamento, inclusive perante terceiros, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros devidamente comprovada;

VIII – não vender, doar, locar, emprestar, transferir, ceder, subceder ou disponibilizar o bem a terceiros sem prévia autorização expressa do Município;

IX – permitir a fiscalização do Município a qualquer tempo;

X – restituir o bem ao Município ao final do prazo da cessão ou quando solicitado, nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

CLÁUSULA QUINTA

DO OPERADOR E DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO

5.1. O trator deverá ser operado exclusivamente por pessoa apta, autorizada e indicada pela Cessionária, observadas as normas de segurança aplicáveis à operação do equipamento.

5.2. A Cessionária será responsável por verificar se o operador possui capacidade técnica e condições adequadas para manuseio do equipamento.

5.3. A operação do trator deverá observar os cuidados necessários à segurança do operador, dos beneficiários, de terceiros, do patrimônio público e das propriedades atendidas.

5.4. É proibida a utilização do equipamento para transporte irregular de pessoas, atividades perigosas incompatíveis com sua finalidade, uso recreativo, eventos particulares ou qualquer atividade que coloque em risco a segurança do bem ou de terceiros.

CLÁUSULA SEXTA

DAS VEDAÇÕES

6.1. É expressamente vedado à Cessionária:

I – utilizar o bem para finalidade diversa da prevista neste Termo;

II – utilizar o equipamento para fins particulares, político-partidários, eleitorais ou comerciais estranhos ao interesse público da cessão;

III – cobrar valores abusivos ou incompatíveis com a finalidade social da cessão;

IV – permitir o uso do bem por terceiros sem autorização;

V – transferir a posse, guarda ou responsabilidade pelo equipamento a outra pessoa física ou jurídica;

VI – retirar o equipamento do território do Município sem autorização prévia e expressa da Cedente;

VII – praticar qualquer ato que caracterize desvio de finalidade, apropriação indevida, mau uso ou gestão irregular do bem público.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO USO FORA DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

7.1. A utilização do equipamento deverá ocorrer, preferencialmente, no território do Município de Mirassol d’Oeste/MT.

7.2. A utilização fora do território municipal somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da Cedente, desde que demonstrado o interesse público, a finalidade social e a compatibilidade com os objetivos da cessão.

7.3. Para solicitar autorização, a Cessionária deverá informar previamente:

I – a localidade onde o serviço será realizado;

II – o produtor ou grupo de produtores beneficiados;

III – a justificativa do deslocamento;

IV – o período previsto de utilização;

V – o responsável pelo transporte, operação e guarda do equipamento.

CLÁUSULA OITAVA

DA FISCALIZAÇÃO

8.1. A Cedente poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a utilização, conservação, guarda e destinação do bem cedido.

8.2. Para fins de fiscalização, a Cedente poderá solicitar relatórios, registros de uso, fotografias, informações, documentos e demais elementos necessários à verificação do cumprimento da finalidade pública.

8.3. A fiscalização exercida pela Cedente não exclui nem reduz a responsabilidade da Cessionária pela guarda, conservação, manutenção, uso correto e eventual reparação de danos relacionados ao bem cedido.

CLÁUSULA NONA

DO PRAZO

9.1. O prazo da cessão será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato deste Termo, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante Termo Aditivo, havendo interesse de ambas as partes.

9.2. A renovação dependerá da demonstração de interesse público, da regular utilização do bem e do cumprimento das obrigações assumidas pela Cessionária.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA EXTINÇÃO, REVOGAÇÃO E RETOMADA DO BEM

10.1. A presente cessão poderá ser extinta, revogada ou rescindida nas seguintes hipóteses:

I – término do prazo, caso não haja renovação;

II – descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo;

III – utilização do bem em desacordo com a finalidade prevista;

IV – falta de conservação, manutenção, guarda ou zelo pelo equipamento;

V – transferência, empréstimo, locação, subcessão ou disponibilização do bem a terceiros sem autorização;

VI – uso particular, político-partidário, eleitoral ou estranho ao interesse público;

VII – paralisação injustificada do uso do bem;

VIII – extinção, irregularidade ou perda das condições legais de funcionamento da Cessionária;

IX – interesse público devidamente justificado.

10.2. Constatada qualquer irregularidade, o bem retornará à posse direta da Cedente, independentemente de indenização à Cessionária, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da adoção das medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA RESPONSABILIDADE POR DANOS

11.1. A Cessionária responderá por quaisquer danos, perdas, extravios, acidentes ou prejuízos causados ao bem, ao Município ou a terceiros em razão da guarda, operação ou utilização do equipamento.

11.2. A responsabilidade da Cessionária somente poderá ser afastada em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros, devidamente comprovados em processo administrativo próprio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA PROPRIEDADE DO BEM

12.1. A presente cessão não transfere a propriedade do bem à Cessionária, permanecendo o equipamento integrante do patrimônio público municipal.

12.2. A Cessionária exercerá apenas a posse direta e temporária do bem, nos limites deste Termo e da Lei Municipal nº 2.071/2026.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

13.1. O presente Termo rege-se pela Lei Municipal nº 2.071/2026, pela Lei Orgânica Municipal, pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, pelas normas de direito público pertinentes e, subsidiariamente, pelos princípios gerais dos contratos e do direito privado.

13.2. A utilização do bem deverá observar, ainda, as condições constantes do Termo de Doação nº 05/2025, especialmente quanto à sua destinação para fins de interesse social.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DA PUBLICAÇÃO

14.1. A Cedente providenciará a publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial dos Municípios ou em outro meio oficial, para fins de publicidade e eficácia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

Mirassol D’Oeste/MT, 17 de Junho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

 Prefeito Municipal

 Cedente

HORAIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA

  Presidente da APRASIR

Cessionária

TESTEMUNHAS:

Nome: ___________________________________ RG: _____________________________________ CPF: ____________________________________

Nome: ___________________________________ RG: _____________________________________ CPF: ____________________________________