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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE-MT, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Monte Verde-MT, o Programa de Vacinação Escolar para os alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio das redes públicas e privadas de ensino, com a finalidade de intensificar as ações de vacinação, ampliar a cobertura vacinal e promover a prevenção de doenças entre crianças e adolescentes.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, ações periódicas de vacinação nas escolas pertencentes ao território municipal.

§ 1º As Unidades Básicas de Saúde deverão entrar em contato com as escolas localizadas em sua área de abrangência para o agendamento das ações de vacinação, no mínimo uma vez por ano e/ou de acordo com o calendário básico do Programa Nacional de Imunização-PNI.

§ 2º As datas e horários das ações de vacinação deverão ser previamente divulgados pelas unidades de saúde, garantindo ampla comunicação aos pais ou responsáveis legais através das unidades escolares.

Art. 3º A vacinação no ambiente escolar dependerá de autorização prévia dos pais ou responsáveis legais e da apresentação da carteira de vacinação da criança ou adolescente na data agendada.

§ 1º A equipe de saúde realizará a análise da carteira de vacinação para identificação de atraso ou oportunidade de imunização, observadas as diretrizes do calendário nacional de vacinação.

§ 2º Não serão vacinadas no ambiente escolar as crianças e adolescentes que:

I – Não possuírem autorização dos pais ou responsáveis legais;

II – Apresentarem contraindicação médica devidamente comprovada;

III – Possuírem histórico de eventos adversos relacionados a determinada vacina, mediante apresentação de atestado médico.

§ 3º A escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis comunicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando sobre a data da ação de vacinação e solicitando o envio da carteira de vacinação pelo aluno no dia da campanha.

§ 4º Os pais ou responsáveis dos alunos que não apresentarem a carteira de vacinação na data prevista poderão ser orientados a comparecer à Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação e eventual atualização da situação vacinal.

Art. 4º As escolas poderão encaminhar às Unidades Básicas de Saúde de referência informações necessárias ao acompanhamento vacinal dos alunos, observadas as disposições da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e sigilo das informações.

Parágrafo único. Os dados pessoais coletados e compartilhados no âmbito desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para fins de acompanhamento vacinal e ações de saúde pública, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 5º No ato da matrícula escolar ou de sua renovação, os estabelecimentos de ensino deverão solicitar a apresentação da Declaração de Situação Vacinal atualizada, incluindo as doses subsequentes, quando houver, bem como cópia física ou digital da carteira de vacinação dos alunos, para fins de orientação, acompanhamento e monitoramento da situação vacinal pelas autoridades de saúde competentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento anual do Município, ficando o Poder Executivo autorizado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Monte Verde - MT, 25 de junho de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal