LEI Nº 3.532/2026
26 de Junho de 2026
SÚMULA: CRIA E IMPLANTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, ALTERA A LEI 2.876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistencia social, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres pode ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos, materiais e ao quadro de recursos humanos.
Art. 2º. À Coordenadoria criada por esta lei tem por finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, e lhe compete:
I. Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
II. Prestar assessoramento ao poder executivo em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
III. Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;
V. Selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
VI. Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VII. Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
VIII. Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
IX. Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;
X. Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
XII. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XIII. Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;
XIV. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XVI. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;
XVII. Desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º. Fica criado e incluído na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria, cujas atribuições serão aquelas previstas nesta lei.
Art. 4º. Para cumprimento do art. 3º, fica acrescido ao quadro 03 Direção e Assessoramento Estratégico - D A E do anexo III da lei 2.876/2016 o Coordenador Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, cuja redação passa a ser:
Quadro 03 - Direção e Assessoramento Estratégico - D A E
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Símbolo |
Vencimento |
Pessoal de Carreira (Opcional) |
Cargo |
Hrs/Sem |
Vagas |
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... |
... |
... |
... |
... |
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DAE |
R$ 4.500,00 |
VB + 25% |
Coordenador Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres |
40h |
1 |
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Total |
182 |
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Art. 5º. O Poder Executivo poderá disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 162/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 25 de junho de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
(Portal Transparência - Prefeitura Municipal de Colíder)