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Pref. Santa Rita do Trivelato

JULGAMENTO

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Ref. PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2026

Objeto: CONTRATAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM SEGURANÇA

DO TRABALHO, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO, ORIENTAÇÕES PREVENTIVAS, ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, SUPORTE EM INSPEÇÕES, TREINAMENTOS E DEMAIS ATIVIDADES INERENTES À ÁREA. O SERVIÇO VISA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE

SANTA RITA DO TRIVELATO/MT, COM FOCO ESPECIAL NAS ATIVIDADES OPERACIONAIS E RISCOS DIVERSOS IDENTIFICADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.

  1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2026, Processo Administrativo nº 1.082/2026, apresentada pela empresa 3S Assessoria, Consultoria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ nº 49.948.321/0001-01, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A impugnante insurge-se contra as disposições constantes dos itens 15.2.4 e 15.2.4.4 do instrumento convocatório, que tratam da documentação relativa à qualificação econômico-financeira de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI).

Em síntese, sustenta que o edital permite aos Microempreendedores Individuais – MEI a apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), referente aos dois últimos exercícios, como documento apto à comprovação da situação econômico-financeira da empresa, em substituição ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis.

Segundo a impugnante, tal previsão afrontaria o disposto nos arts. 69 e 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, sob o argumento de que a legislação licitatória não contempla hipótese de dispensa da apresentação de balanço patrimonial em razão do enquadramento do licitante como MEI, sendo as hipóteses de dispensa documental taxativamente previstas na própria lei.

Alega, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.586/2024 – Plenário, consolidou entendimento no sentido de que o Microempreendedor Individual, embora dispensado da escrituração contábil formal para fins empresariais e tributários, permanece sujeito à apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis quando tais documentos forem exigidos para fins de qualificação econômico-financeira em procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133/2021.

Sustenta também que a DASN-SIMEI possui natureza meramente fiscal, não sendo documento capaz de demonstrar indicadores contábeis necessários à aferição da capacidade econômico-financeira do licitante, tais como patrimônio líquido, liquidez e demais elementos indispensáveis à avaliação da aptidão financeira para execução do objeto contratual.

Por fim, argumenta que a flexibilização prevista no edital configuraria tratamento diferenciado sem amparo legal, em afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, requerendo a retificação do item impugnado para que seja exigida dos Microempreendedores Individuais a mesma documentação econômico-financeira exigida dos demais licitantes, consistente na apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, ressalvadas apenas as hipóteses de dispensa previstas no art. 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da impugnação, com a consequente retificação do edital e, caso necessário, a republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos do certame, ou, subsidiariamente, a suspensão do procedimento até o saneamento da suposta irregularidade apontada.

Eis os fatos, passamos aos fundamentos.

2. DOS FUNDAMENTOS

Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.

Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.

Aliás, este é o entendimento da Lei Federal nº 14.133/2021, que prescreve, in verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Sobre a impugnação ao edital, nos termos do art. 164, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser apresentada, no máximo, até 03 (três) dias úteis antes da data da abertura da sessão pública, senão vejamos:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Verifica-se, portanto, que a impugnação protocolada pela empresa impugnante, via e-mail, está dentro do prazo legal. Não foi possível apresentar a referida impugnação dentro da plataforma eletrônica, devido ao encerramento errôneo, ou seja, deve prevalecer o recebimento desta, mediante envio por correio eletrônico, garantindo assim o acesso ao peticionamento à parte interessada.

Passando agora direto ao mérito em questão, a impugnante sustenta que o item 15.2.4.4 do Edital seria ilegal por permitir que os Microempreendedores Individuais – MEI apresentem a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em substituição ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis exigidas para fins de qualificação econômico-financeira.

Argumenta que tal previsão afrontaria os arts. 69 e 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 2.586/2024 – Plenário.

Todavia, após análise da legislação aplicável, das peculiaridades do objeto licitado e dos princípios que regem as contratações públicas, conclui-se que a insurgência não merece prosperar.

Isso porque, inicialmente, cumpre esclarecer que a interpretação adotada pela impugnante parte de premissa equivocada.

O Edital não dispensou os Microempreendedores Individuais da comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

O que o instrumento convocatório estabeleceu foi a possibilidade de apresentação de documentação compatível com o regime jurídico simplificado próprio do MEI, admitindo a apresentação da DASN-SIMEI como documento apto à demonstração da regularidade econômico-fiscal da empresa e do seu enquadramento legal.

Portanto, não houve exclusão da exigência de qualificação econômico-financeira, mas apenas adequação documental à natureza jurídica específica do Microempreendedor Individual, observando-se as particularidades do regime simplificado instituído pela legislação federal.

É o mesmo que ocorre com as microempresas e empresas de pequeno porte, quando a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente em seu art. 27, assegura as optantes pelo Simples Nacional de adotar a contabilidade simplificada, compatível com a sua estrutura operacional e com a natureza de suas atividades.

Esses regimes especiais, regime jurídico diferenciado, refletem opção legislativa voltada à desburocratização e ao incentivo à participação dessas empresas nas contratações públicas, devendo ser observado pela Administração Pública na condução dos certames licitatórios.

Nesse contexto, a Administração buscou compatibilizar a necessária verificação da aptidão do licitante para executar o objeto contratual com a realidade normativa aplicável aos pequenos negócios, sem afastar a finalidade do requisito de habilitação.

E outra, a exigência de apresentação de demonstrações contábeis complexas deve ser interpretada de forma compatível com o regime jurídico diferenciado aplicável aos microempreendedores individuais, sob pena de imposição de ônus desproporcional e restrição indevida à competitividade.

É por isso que a Constituição Federal consagra, de forma expressa, o dever estatal de conferir tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, e aquelas equiparadas, nas quais está o MEI.

O art. 170, inciso IX, estabelece como princípio da ordem econômica o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras.

No mesmo sentido, o art. 179 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Em observância a esse comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu regime jurídico diferenciado e favorecido aos pequenos negócios, culminando, inclusive, na criação da figura do Microempreendedor Individual.

Dessa forma, a Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório, deve buscar compatibilizar as exigências de habilitação com o regime jurídico especial conferido pelo ordenamento às empresas de menor porte, evitando a imposição de formalidades excessivas que possam restringir indevidamente sua participação nos certames públicos.

A impugnante sustenta, ainda, que a Lei nº 14.133/2021 não autorizaria a substituição do balanço patrimonial por outros documentos para fins de qualificação econômico-financeira.

Todavia, a legislação licitatória não contém disposição expressa vedando a adoção de mecanismos diferenciados para comprovação da capacidade econômico-financeira de empresas submetidas a regime jurídico especial.

O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a habilitação econômico-financeira tem por finalidade demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, cabendo à Administração estabelecer critérios razoáveis e proporcionais para essa aferição.

No caso concreto, a Administração entendeu que a apresentação da DASN-SIMEI constitui documento apto a demonstrar informações relevantes acerca da atividade econômica desenvolvida pelo Microempreendedor Individual, seu faturamento anual e sua permanência regular no enquadramento legal específico.

Trata-se de medida adotada com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e busca da proposta mais vantajosa, não se verificando afronta direta a qualquer dispositivo legal.

Outro aspecto relevante refere-se às peculiaridades do objeto licitado.

A presente contratação possui valor estimado de R$ 62.417,04 (sessenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e quatro centavos), e tem por objeto a prestação de serviços de assessoria em segurança do trabalho para atendimento das necessidades da Administração Municipal.

Trata-se de contratação de baixa complexidade econômico-financeira, sem necessidade de mobilização de elevados recursos financeiros, aquisição de equipamentos de grande porte ou execução de investimentos significativos por parte da contratada.

Nesse cenário, a Administração entendeu que a exigência de documentação compatível com o regime simplificado do MEI atende adequadamente ao interesse público sem comprometer a segurança da contratação.

A imposição das mesmas exigências documentais aplicáveis a sociedades empresárias de maior porte poderia representar formalismo excessivo e potencial restrição à competitividade, em desacordo com os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A impugnante fundamenta sua pretensão no Acórdão nº 2.586/2024 – Plenário do Tribunal de Contas da União.

No entanto, a Administração avaliou que a solução adotada no edital se mostra compatível com os princípios da competitividade, proporcionalidade e incentivo aos pequenos negócios, sem prejuízo à adequada seleção da proposta mais vantajosa.

Assim, a mera existência de entendimento diverso em precedente administrativo não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade da cláusula editalícia.

Por derradeiro, a Lei nº 14.133/2021 impõe à Administração Pública o dever de promover a ampla competitividade dos certames, evitando exigências desnecessárias ou excessivamente restritivas.

A interpretação defendida pela impugnante, ao exigir dos Microempreendedores Individuais a mesma estrutura documental exigida de sociedades empresárias de maior porte, poderia reduzir injustificadamente a participação de pequenos fornecedores, sem ganho proporcional para a segurança da contratação.

Ao admitir documentação compatível com o regime jurídico simplificado do MEI, o edital prestigia a competitividade, amplia o universo de participantes e concretiza o mandamento constitucional de incentivo aos pequenos negócios, sem afastar a necessária verificação da regularidade e capacidade do futuro contratado.

Neste ínterim, não merece acolhimento as razões ventiladas pela impugnante.

3. DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa 3S Assessoria, Consultoria e Comércio Ltda., por ser tempestiva, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2026 e seus anexos.

Determino a publicação da presente decisão no Portal da Transparência e no sistema eletrônico utilizado para realização do certame, para conhecimento de todos os interessados.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Santa Rita do Trivelato – MT, 25 de junho de 2026.

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MARCOS DA SILVA NASCIMENTO

Pregoeiro

Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato – MT

“DESPACHO DA AUTORIDADE SUPERIOR”

Na qualidade de autoridade superior competente, RATIFICO a decisão do julgamento da Impugnação ao Edital – Pregão Eletrônico nº 009/2026.

Por fim, devolvo os autos para que, nos termos da Lei, informe aos interessados o resultado do julgamento, entre outras medidas cabíveis.

Santa Rita do Trivelato - MT, 25 de junho de 2026.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal