DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 003/2026 PORTARIA Nº 279/2026
26 de Junho de 2026
INDICIADO: Lucas Moreira Nascimento Simões CARGO: Motorista de Transporte Escolar LOTADO NA: Secretaria Municipal de Educação
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 279/2026, com a finalidade de apurar supostas irregularidades atribuídas ao servidor Lucas Moreira Nascimento Simões, consistentes em alegado uso inadequado de veículo oficial, danos ao patrimônio público e inconsistências relacionadas ao consumo de combustível de veículos utilizados no transporte escolar rural.
Recebidos os autos com o Relatório Final da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD, verifico que foram observados todos os princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, especialmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo sido oportunizada ao servidor a apresentação de defesa prévia, produção de provas e alegações finais.
Após análise dos autos, acolho integralmente as conclusões da Comissão Processante, por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar esta decisão.
Conforme demonstrado durante a instrução processual, não restou comprovada a prática de infração disciplinar quanto às acusações relacionadas ao consumo excessivo de combustível do ônibus escolar e ao dano decorrente do estouro de pneu do veículo. As provas produzidas evidenciaram a inexistência de dolo ou culpa do servidor, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade administrativa pelos fatos apurados.
Por outro lado, quanto ao episódio envolvendo a avaria na lataria da Van Escolar, verificou-se que o servidor, diante de situação emergencial ocasionada por condições adversas da via e do clima, autorizou a retirada do veículo mediante procedimento inadequado de reboque, circunstância que ocasionou danos ao patrimônio público.
Embora não tenha sido constatada má-fé, ficou caracterizada conduta culposa decorrente de imperícia e negligência, em afronta ao dever funcional de zelar pela conservação dos bens públicos, previsto no artigo 118, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993.
Considerando a natureza da infração, a ausência de antecedentes desabonadores nos autos, a inexistência de dolo, a reduzida gravidade da conduta e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de Advertência.
Quanto ao ressarcimento ao erário, restou demonstrado que o veículo já possuía avarias anteriores ao evento apurado, motivo pelo qual eventual obrigação de reparação deverá limitar-se exclusivamente aos danos diretamente ocasionados pelo fato imputado ao servidor, vedando-se qualquer cobrança relativa a danos preexistentes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118, inciso VII, 124 e 131 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993,
DECIDO:
I – ACOLHER o Relatório Final da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD;
II – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO das imputações referentes à alegada irregularidade no consumo de combustível do ônibus escolar e ao dano decorrente do estouro do pneu, por ausência de comprovação de dolo ou culpa do servidor;
III – APLICAR AO SERVIDOR LUCAS MOREIRA NASCIMENTO SIMÕES A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, em razão da prática de conduta culposa consistente na autorização de procedimento inadequado de reboque da Van Escolar, ocasionando dano ao patrimônio público municipal;
IV – DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR DOS DANOS DIRETAMENTE DECORRENTES DO EVENTO, mediante avaliação técnica do setor competente, para fins de ressarcimento ao erário, observando-se estritamente os prejuízos efetivamente causados pelo incidente apurado, excluídas quaisquer avarias preexistentes;
V – DETERMINAR o registro da penalidade aplicada nos assentamentos funcionais do servidor, observadas as disposições legais pertinentes;
VI – NOTIFICAR o servidor acerca do inteiro teor desta decisão, assegurando-lhe os recursos administrativos cabíveis na forma da legislação vigente.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 22 de junho de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal