DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 006/2026 PORTARIA Nº 274/2026
26 de Junho de 2026
INDICIADOS:
- Antônio Carlos de Sá – Motorista Escolar
- Rita de Cássia Santos da Silva – Auxiliar de Transporte Escolar
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 274/2026, destinado à apuração de responsabilidades funcionais decorrentes do incidente ocorrido em 27 de março de 2026, envolvendo o esquecimento da aluna K.E., matriculada na UMEI Oscar Luiz da Silva, no interior de veículo oficial de transporte escolar após o encerramento do trajeto.
Recebidos os autos para julgamento, juntamente com o Relatório Final da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD verifica-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando-se aos investigados o pleno exercício de seus direitos processuais.
A instrução processual permitiu a reconstrução dos fatos mediante oitiva das partes envolvidas e das testemunhas, restando incontroversa a ocorrência do incidente que culminou com a permanência da criança no interior do veículo escolar após o término da rota.
Contudo, a responsabilização administrativa deve observar a individualização das condutas e o grau de participação de cada servidor envolvido.
No tocante à servidora Rita de Cássia Santos da Silva, Auxiliar de Transporte Escolar, restou demonstrado que lhe competia a fiscalização dos alunos durante o transporte e a conferência do desembarque ao final do percurso. A própria servidora reconheceu que deixou de realizar a verificação minuciosa dos assentos do veículo antes de seu fechamento, circunstância que contribuiu diretamente para a ocorrência do fato.
Entretanto, também ficou evidenciado nos autos que a servidora apresentou profundo abalo emocional diante do ocorrido, reconheceu imediatamente a falha, colaborou integralmente com a instrução processual, não possui antecedentes disciplinares e adotou prontamente medidas para evitar a repetição do evento.
Diante dessas circunstâncias atenuantes, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade de Advertência por escrito mostra-se suficiente e adequada para fins de correção e orientação funcional.
Quanto ao servidor Antônio Carlos de Sá, Motorista Escolar, a instrução processual não demonstrou a existência de conduta dolosa ou culposa apta a justificar sua responsabilização disciplinar.
Restou comprovado que, após o estacionamento do veículo, o servidor foi imediatamente designado para o cumprimento de outra atividade determinada pela Administração Municipal, circunstância que o levou a transferir a responsabilidade pela conferência interna do veículo à monitora responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista, não há fundamento jurídico para aplicação de penalidade administrativa.
Diante do exposto, e considerando as conclusões apresentadas pela Comissão Processante,
DECIDO:
I – ACOLHER INTEGRALMENTE o Relatório Final da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD;
II – APLICAR À SERVIDORA RITA DE CÁSSIA SANTOS DA SILVA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do artigo 131 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em razão da falha funcional decorrente da ausência de conferência final dos alunos transportados;
III – ABSOLVER E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DAS ACUSAÇÕES EM RELAÇÃO AO SERVIDOR ANTONIO CARLOS DE SÁ, por ausência de comprovação de responsabilidade disciplinar pelos fatos apurados;
IV – DETERMINAR O REGISTRO DA PENALIDADE APLICADA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA RITA DE CÁSSIA SANTOS DA SILVA, observadas as disposições legais pertinentes;
V – DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para conhecimento e adoção das recomendações formuladas pela Comissão Processante, especialmente quanto à implementação de capacitação periódica dos motoristas e monitores do transporte escolar, bem como à adoção de protocolos obrigatórios de conferência dos veículos ao término das rotas;
VI – RECOMENDAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que avalie a viabilidade técnica e orçamentária para instalação de sistemas de monitoramento por câmeras nos veículos do transporte escolar, visando ampliar a segurança dos estudantes e prevenir situações semelhantes;
VII – NOTIFICAR OS SERVIDORES ACERCA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO, assegurando-lhes os recursos administrativos previstos na legislação municipal.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 22 de junho de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal