LEI MUNICIPAL Nº 810/2026 Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, estabelece a Política
26 de Junho de 2026
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Estrela/MT, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, destinada à promoção do direito humano à alimentação adequada, à prevenção da insegurança alimentar e nutricional e ao enfrentamento da fome e da vulnerabilidade social.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras da saúde, respeitadas as diversidades culturais, sociais, econômicas e ambientais.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º. Compete ao COMSEA:
I – Propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das ações e programas relacionados à segurança alimentar e nutricional;
III– Incentivar a articulação entre as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, agricultura, abastecimento e demais áreas correlatas;
IV– Acompanhar indicadores e diagnósticos relacionados à insegurança alimentar no Município;
V– Propor critérios e mecanismos para identificação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade alimentar;
VI– Acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII– Estimular ações de educação alimentar e nutricional;
VIII– Promover a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas de segurança alimentar;
IX– Apoiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X– Exercer outras atribuições correlatas.
Art. 5º. O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação social na formulação e fiscalização das políticas públicas.
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Desenvolvimento Rural;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças. II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 representante de associação comunitária;
b) 01 representante de entidade religiosa com atuação social;
c) 01 representante de organização ligada à agricultura familiar ou produtores rurais;
d) 01 representante de entidade de assistência social; e) 01 representante de trabalhadores, usuários ou representantes da comunidade vinculados às políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A presidência do COMSEA será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante indicação das respectivas entidades, associações ou organizações.
§4º Na ausência de entidade regularmente constituída ou de interessado para ocupação das vagas previstas no inciso II deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear representantes da comunidade com atuação ou reconhecida participação em ações sociais, comunitárias, assistenciais, educacionais, religiosas ou relacionadas à segurança alimentar e nutricional no Município.
§5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§6º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não remunerado.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FMSAN
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações, programas e projetos relacionados à segurança alimentar e nutricional no Município.
Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Transferências da União e do Estado;
III – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias; IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – Rendimentos de aplicações financeiras;
VI – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 8º. Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – Programas de combate à fome e à insegurança alimentar;
II – Ações de monitoramento e diagnóstico da segurança alimentar e nutricional;
III – Ações integradas entre saúde, assistência social, educação e demais áreas afins;
IV – Aquisição e distribuição eventual de cestas básicas ou gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social;
V – Apoio à execução de programas estaduais e federais de segurança alimentar;
VI – Campanhas educativas e ações de educação alimentar e nutricional;
VII – Capacitação de profissionais envolvidos na política pública;
VIII – Apoio técnico e administrativo ao COMSEA; IX – outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 9º. O Município poderá desenvolver ações voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional, dentre elas:
I – Monitoramento da situação de segurança alimentar da população por meio da integração de dados das áreas de saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas;
II – Identificação e acompanhamento de famílias em situação de vulnerabilidade alimentar;
III – Orientação e auxílio para cadastramento da população em programas governamentais estaduais e federais relacionados à segurança alimentar, transferência de renda e assistência social;
IV – Execução de ações emergenciais de assistência alimentar;
V – Apoio a programas de agricultura familiar e abastecimento alimentar;
VI – Promoção de campanhas educativas sobre alimentação saudável; VII – incentivo à produção sustentável de alimentos;
VIII – Outras ações definidas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. A distribuição eventual de cestas básicas ou benefícios similares dependerá de prévia avaliação social e observará critérios objetivos definidos em regulamento e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Os critérios deverão observar os princípios da impessoalidade, transparência, publicidade e vulnerabilidade social.
CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por ato regulamentar, contendo: I – diagnóstico da situação alimentar do Município; II – metas e diretrizes; III – critérios para execução de ações e benefícios; IV – mecanismos de monitoramento e avaliação;
V – Definição de prioridades e grupos vulneráveis;
VI – Integração entre órgãos e políticas públicas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela - MT, 25 de Junho de 2026.
Márcio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal