RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 07/2026
26 de Junho de 2026
Processo Administrativo nº 3.169/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, TIPO CAMINHONETE 4X4, ZERO QUILÔMETRO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa LYRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.956.621/0001-70, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 07/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
I – RESUMO DOS FATOS
A empresa LYRA Comércio de Veículos Ltda. apresentou impugnação ao Pregão Eletrônico SRP nº 007/2026, alegando que a exigência de potência mínima de 190 cv para o veículo tipo caminhonete 4x4, constante do Item 1 do Termo de Referência, restringe indevidamente a competitividade do certame.
Sustenta que possui interesse em ofertar o veículo GWM Poer P30, o qual atende a todas as demais especificações técnicas exigidas no edital, divergindo apenas quanto à potência do motor, que é de 184 cv. Argumenta que a diferença de 6 cv é irrelevante do ponto de vista prático e operacional, não comprometendo o desempenho, a capacidade de carga, a segurança ou a aptidão do veículo para atender às necessidades da Administração.
A impugnante destaca que o veículo ofertado possui motor 2.4 Turbo Diesel, tração 4x4, transmissão automática de 9 velocidades e torque de 480 Nm, afirmando que o edital atribui caráter eliminatório à potência nominal, sem estabelecer requisito mínimo de torque, parâmetro que considera mais relevante para avaliação do desempenho operacional.
Com fundamento nos princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e busca da proposta mais vantajosa, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, a empresa sustenta que a manutenção da exigência de potência mínima de 190 cv restringe a participação de potenciais fornecedores sem apresentar benefício técnico proporcional à Administração.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a alteração da especificação técnica do Item 1 para admitir veículos com potência mínima de 184 cv, bem como a retificação do edital e a reabertura dos prazos legais do certame.
II – DA DECISÃO
No mérito, a impugnação não merece acolhimento.
A impugnante sustenta que a exigência de potência mínima de 190 cv restringiria a competitividade do certame, requerendo a alteração do descritivo para admitir veículos com potência mínima de 184 cv. Contudo, não assiste razão à requerente.
As especificações técnicas constantes do Termo de Referência foram definidas a partir das necessidades apresentadas pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, considerando as atividades desempenhadas pela pasta, as condições de trafegabilidade do Município, a extensa malha de estradas vicinais, os deslocamentos em áreas rurais e demais demandas operacionais inerentes aos serviços públicos executados.
Nesse contexto, cabe à Administração estabelecer as características mínimas do objeto que pretende contratar, desde que compatíveis com a finalidade da contratação e com o interesse público. Não se mostra razoável promover alterações nas especificações técnicas apenas para adequá-las às características de determinado modelo que não atende integralmente ao descritivo originalmente estabelecido.
Observa-se que a pretensão da impugnante busca possibilitar a participação de veículo específico que não atende ao requisito de potência mínima exigido. Entretanto, a simples existência de um produto que não se enquadra nas condições estabelecidas não caracteriza, por si só, restrição indevida à competitividade.
Ao contrário do alegado, a exigência de potência mínima de 190 cv não direciona a contratação para marca ou fabricante específico, tampouco reduz de forma significativa o universo de possíveis participantes. Existem diversas marcas e modelos comercializados no mercado nacional que atendem plenamente às especificações exigidas no edital, demonstrando que a competição permanece preservada.
Importante destacar que a competitividade deve ser analisada sob a ótica do mercado como um todo e não a partir da situação particular de um único fornecedor. A Administração não está obrigada a flexibilizar requisitos técnicos legitimamente definidos apenas para viabilizar a participação de determinado produto, sobretudo quando existem inúmeras alternativas aptas a atender integralmente ao objeto licitado.
Além disso, a alegação de restrição à competitividade é afastada pelos próprios elementos do certame. Em consulta realizada na plataforma BLL Compras, verificou-se o cadastramento de diversas propostas para os veículos objeto da licitação, evidenciando o efetivo interesse do mercado e a existência de ampla concorrência. Ressalta-se, ainda, que o prazo para recebimento das propostas permanece aberto até a data e horário fixados no edital, sendo possível o ingresso de novos participantes, o que poderá ampliar ainda mais a competitividade da disputa.
Assim, os fatos demonstram que as exigências estabelecidas não constituem barreira à participação de fornecedores, mas apenas representam a definição de requisitos mínimos considerados necessários para o adequado atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Dessa forma, considerando que a especificação impugnada não direciona a contratação, não restringe a concorrência, possui pertinência com as necessidades da Administração e permite a participação de diversas empresas e fabricantes do mercado, não se verificam motivos para alteração do edital.
Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e, no mérito, julgo-a improcedente, mantendo integralmente as condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 07/2026.
Ressalta-se que o procedimento licitatório será mantido nos moldes atuais, visando à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como à garantia da eficiência e continuidade das atividades administrativas, especialmente diante da urgência na aquisição dos veículos pretendidos.
Publique-se. Cumpra-se.
Colniza/MT, 25 de junho de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026