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Pref. Araputanga

DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2026

REGULAMENTA AS PEQUENAS COMPRAS, SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO E AQUISIÇÕES DIGITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT;

CONSIDERANDO o art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar pequenas despesas públicas de pronto pagamento, sem prejuízo da comprovação, controle e prestação de contas;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 012/2024 estabeleceu procedimento que se mostrou excessivamente formal para despesas simples, imediatas e de pequeno vulto;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Araputanga/MT, as pequenas compras e serviços de pronto pagamento previstas no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. Poderão ser realizadas por pronto pagamento as despesas de valor igual ou inferior ao limite atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando destinadas ao atendimento de necessidade pública simples, imediata, eventual, urgente ou incompatível com o processo normal de contratação.

§1º. O limite de que trata o caput acompanhará automaticamente as atualizações legais realizadas nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§2º. O pronto pagamento não se confunde com licitação, dispensa de licitação comum, inexigibilidade, diária, verba indenizatória ou vantagem pessoal de agente público.

§3º. A despesa deverá ter finalidade pública, comprovação mínima, atesto de recebimento ou execução e prestação de contas posterior.

Art. 3º. O regime deste Decreto será aplicado de forma simples, prática e proporcional, sendo vedada a criação de exigências incompatíveis com a natureza da pequena despesa de pronto pagamento.

CAPÍTULO II

DESPESAS PERMITIDAS

Art. 4º. Desde que observado o limite do art. 2º, poderão ser realizadas por pronto pagamento, entre outras despesas semelhantes:

I — Emolumentos cartorários, taxas, autenticações, reconhecimentos de firma, certidões e despesas similares;

II — Serviços de chaveiro, vidraceiro, borracheiro, eletricista, encanador, marceneiro, serralheiro e pequenos reparos;

III — Peças, ferramentas, materiais de consumo, objetos de trabalho e itens necessários ao serviço público;

IV — Equipamentos eletrônicos, periféricos, cabos, adaptadores, carregadores, mouse, teclado, webcam, microfone, roteador, nobreak, HD externo e itens semelhantes;

V — Licenças, softwares, aplicativos, plug-ins, sistemas simples, certificados digitais, domínios, hospedagens simples e ferramentas digitais;

VI — Ferramentas digitais de edição de imagem, vídeo, áudio, design, comunicação institucional, produtividade, segurança digital, conversão de arquivos, banco de imagens, templates e similares;

VII — Passagens aéreas, passagens terrestres, taxas de embarque e despesas de deslocamento, observada a legislação municipal específica;

VIII — Alimentos, lanches, água, café ou itens similares para reuniões, eventos ou atividades institucionais não previstas;

IX — Outras despesas necessárias ao funcionamento, continuidade ou eficiência dos serviços públicos.

§1º. As passagens, diárias, adiantamentos e reembolsos observarão também a legislação municipal específica.

§2º. Alimentos e lanches deverão ter finalidade institucional, sendo vedado o uso para despesas pessoais, confraternizações ou festividades sem autorização legal específica.

§3º. Sistemas, softwares, licenças e ferramentas digitais poderão ser adquiridos por este regime quando forem padronizados, de pronta disponibilização e não envolverem desenvolvimento, customização complexa ou implantação estruturante.

CAPÍTULO III

AQUISIÇÕES DIGITAIS

Art. 5º. As aquisições digitais poderão ser realizadas por pronto pagamento quando feitas em loja oficial, plataforma digital, marketplace, fornecedor estrangeiro, sistema automatizado de venda ou ambiente eletrônico semelhante.

§1º. A aquisição poderá ocorrer ainda que o fornecedor:

I — Não forneça cotação formal;

II — Não emita proposta personalizada;

III — Não aceite empenho como forma direta de pagamento;

IV — Não apresente certidões brasileiras;

V — Não possua cadastro no Município;

VI — Venda apenas por boleto, PIX, transferência, cartão, checkout eletrônico ou meio digital equivalente.

§2º. Para comprovar o preço e a despesa, bastará um ou mais dos seguintes documentos:

I — Print da página de venda;

II — Print do carrinho;

III — Boleto;

IV — Chave PIX ou QR Code;

V — Fatura comercial eletrônica, inclusive invoice, recibo eletrônico ou documento equivalente;

VI — Recibo eletrônico;

VII — E-mail de confirmação;

VIII — Comprovante de pagamento;

IX — Tela de ativação, assinatura, licença ou disponibilização.

§3º. As contas, licenças, assinaturas, acessos e ferramentas digitais adquiridas com recursos públicos deverão ser obrigatoriamente vinculadas a e-mail oficial, institucional ou corporativo do Município, sendo vedada sua vinculação a e-mail pessoal de servidor, agente político ou terceiro.

§4º. Assinaturas digitais deverão ter responsável definido e controle de vencimento.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO

Art. 6º. Fica autorizado que os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes de entidades da Administração indireta autorizem as despesas previstas neste Decreto, dentro de suas respectivas áreas.

§1º. A autorização poderá ser simples, por despacho, memorando, formulário ou outro meio que identifique:

I — Quem autorizou;

II — O que será comprado ou contratado;

III — A finalidade pública;

IV — O valor aproximado ou efetivo;

V — O motivo do pronto pagamento.

§2º. A autorização do Secretário dispensa autorização individual do Prefeito para cada despesa.

§3º. A autorização do Secretário não substitui as rotinas de empenho, liquidação, pagamento, contabilidade, tesouraria e controle interno.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Art. 7º. As despesas serão pagas preferencialmente pelo próprio Município, à vista, por:

I — Boleto;

II — PIX;

III — Transferência bancária;

IV — Guia;

V — Fatura comercial eletrônica, inclusive invoice, recibo eletrônico ou documento equivalente;

VI — Ordem bancária;

VII — Outro meio eletrônico idôneo.

§1º. O pagamento deverá ser vinculado, sempre que possível, ao documento da despesa.

§2º. O pagamento para plataforma, intermediador, marketplace ou processador financeiro será admitido quando essa for a forma normal de venda.

§3º. O uso de cartão pessoal de agente público somente será admitido em situação excepcional, justificada e aprovada na prestação de contas.

§4º. É vedado o uso habitual de cartão pessoal para custear despesas públicas.

CAPÍTULO VI

SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 8º. Nas despesas regidas por este Decreto, ficam dispensados, por compra individual:

I — Documento de formalização de demanda completo;

II — Estudo técnico preliminar;

III — Termo de referência;

IV — Mapa de riscos;

V — Parecer jurídico individual;

VI — Pesquisa formal de preços;

VII — Três cotações obrigatórias;

VIII — Certidões fiscais, trabalhistas e previdenciárias do fornecedor;

IX — Cadastro prévio do fornecedor;

X — Contrato escrito.

Parágrafo único. A dispensa desses documentos não afasta o dever de comprovar a finalidade pública, o pagamento e o recebimento do bem, serviço, licença ou utilidade adquirida.

CAPÍTULO VII

COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º. A despesa será comprovada por documentação simples, contendo, conforme o caso:

I — Autorização da autoridade competente;

II — Descrição do objeto;

III — Finalidade pública;

IV — Valor;

V — Comprovante de pagamento;

VI — Nota fiscal, cupom, recibo, invoice, boleto, comprovante PIX, e-mail, print ou documento equivalente;

VII — Atesto de recebimento, execução, ativação ou disponibilização.

Art. 10. A prestação de contas poderá ser feita de forma consolidada, preferencialmente mensal, por relatório, planilha, formulário ou processo simplificado.

§1º. Não será necessário abrir processo completo para cada pequena despesa.

§2º. A ausência de nota fiscal não impedirá a aprovação da despesa quando houver outros documentos idôneos que comprovem o gasto, especialmente em aquisições digitais.

§3º. O responsável poderá ser chamado a complementar informações quando necessário.

CAPÍTULO VIII

VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado usar o pronto pagamento para:

I — Burlar licitação, dispensa, inexigibilidade, contrato ou ata de registro de preços;

II — Fracionar despesa de forma irregular;

III — Contratar mão de obra habitual;

IV — Realizar obras ou reformas que exijam projeto, contrato ou responsabilidade técnica;

V — Contratar desenvolvimento ou customização complexa de software;

VI — Adquirir bens ou serviços sem finalidade pública;

VII — Pagar despesas pessoais;

Art. 12. A repetição de despesas semelhantes não será irregular por si só.

Parágrafo único. Se a despesa passar a ser frequente, previsível ou permanente, a Secretaria deverá comunicar o setor competente para avaliar contratação ordinária, registro de preços, planejamento anual ou outro meio adequado.

CAPÍTULO IX

CONTROLE E RESPONSABILIDADE

Art. 13. O Controle Interno poderá analisar as despesas por amostragem, risco, valor, repetição ou sempre que entender necessário.

Art. 14. O uso indevido do pronto pagamento poderá gerar glosa, devolução de valores e responsabilização do agente público.

Parágrafo único. Não será considerado uso indevido a simplificação de documentos quando a despesa estiver dentro do limite do art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, tiver finalidade pública, for comprovada e observar este Decreto.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração poderá criar formulário simples, modelo de autorização, planilha de controle e orientações complementares.

Art. 16. Este Decreto deverá ser interpretado de forma simples, prática e proporcional, evitando exigências incompatíveis com pequenas despesas de pronto pagamento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 012/2024.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos dezoito (18) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal