DECRETO Nº 5687, DE 23 DE Junho DE 2026
26 de Junho de 2026
“Aprova a Instrução Normativa SEC Nº. 005/2026, que dispõe sobre a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino de Tabaporã-MT.”
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SEC Nº. 005/2026, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, que dispõe sobre a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino de Tabaporã-MT, por meio da abordagem transversal e interdisciplinar, e dá outras providências.
Art. 2º A Instrução Normativa de que trata o artigo anterior integra o conjunto normativo da Administração Pública Municipal e deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 3º Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2026
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 23 de junho de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEC Nº. 005/2026
Versão: 01
Aprovação em: 23/06/2026.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº .
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2/2022;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que estabelece normas sobre Computação na Educação Básica, em complemento à BNCC;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação curricular da Rede Municipal de Ensino às normativas nacionais vigentes e às condicionalidades previstas para o aprimoramento da gestão educacional e manutenção da elegibilidade aos recursos da complementação VAAR do FUNDEB;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento do pensamento computacional, da cultura digital e da compreensão do mundo digital para a formação integral dos estudantes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino de Tabaporã-MT, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 2º A implementação da Computação ocorrerá por meio do modelo transversal e interdisciplinar, integrando-se aos componentes curriculares, às práticas pedagógicas e aos documentos institucionais da rede municipal.
§ 1º A Computação não constituirá componente curricular específico, devendo suas competências e habilidades ser desenvolvidas de forma articulada com as áreas do conhecimento e os componentes curriculares previstos no currículo municipal.
§ 2º A abordagem transversal deverá contemplar atividades presenciais, digitais, plugadas e desplugadas, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 3º A implementação da Computação tem por finalidade promover o desenvolvimento das competências previstas na BNCC, contribuindo para a formação de estudantes autônomos, criativos, críticos, éticos e capazes de atuar de forma responsável em uma sociedade cada vez mais digital.
Art. 4º A Computação será desenvolvida em consonância com os seguintes eixos estruturantes definidos pela BNCC:
I – Pensamento Computacional;
II – Mundo Digital;
III – Cultura Digital.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da implementação da BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino:
I – desenvolver habilidades de resolução de problemas por meio do pensamento computacional;
II – promover a compreensão crítica, segura e ética do uso das tecnologias digitais;
III – estimular a criatividade, a inovação e a produção tecnológica;
IV – favorecer a inclusão digital e o uso responsável das tecnologias;
V – integrar os conhecimentos da Computação às diferentes áreas do conhecimento;
VI – desenvolver competências digitais alinhadas à BNCC;
VII – garantir a adequação curricular da rede municipal às normas nacionais da Computação na Educação Básica;
VIII – contribuir para o atendimento das exigências legais relacionadas à complementação VAAR do FUNDEB.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A BNCC da Computação será implementada na Rede Municipal de Ensino mediante integração das habilidades e competências computacionais aos componentes curriculares previstos no Currículo Municipal.
Art. 7º As unidades escolares deverão assegurar a integração das habilidades da BNCC da Computação nos planejamentos pedagógicos anuais, projetos didáticos, sequências de atividades e demais ações educacionais.
Art. 8º As habilidades da Computação deverão ser articuladas aos objetos de conhecimento e habilidades já previstos nos componentes curriculares, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 9º Na Educação Infantil, as experiências relacionadas à Computação serão desenvolvidas de forma lúdica, por meio de brincadeiras, jogos, desafios, resolução de problemas, sequências, classificação, reconhecimento de padrões, exploração de espaços e demais práticas adequadas à faixa etária.
Art. 10. As atividades deverão estar articuladas aos Campos de Experiência previstos na BNCC e no Currículo Referência Municipal.
Art. 11. Na Educação Infantil deverão ser priorizadas:
I – a identificação e reconhecimento de padrões;
II – a criação e execução de sequências e algoritmos simples;
III – a resolução de problemas por meio da decomposição de situações;
IV – o desenvolvimento da interação, criatividade e exploração do ambiente.
Art. 12. As práticas pedagógicas deverão privilegiar atividades plugadas e desplugadas adequadas à faixa etária das crianças.
CAPÍTULO V
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. No Ensino Fundamental, as habilidades da BNCC da Computação serão desenvolvidas de forma transversal nos componentes curriculares e em projetos interdisciplinares.
Art. 14. As práticas pedagógicas deverão contemplar:
I – raciocínio lógico;
II – resolução de problemas;
III – pensamento computacional;
IV – uso crítico e ético das tecnologias digitais;
V – cidadania digital;
VI – segurança digital;
VII – criação e compartilhamento de conteúdos digitais;
VIII – compreensão do funcionamento das tecnologias digitais;
IX – desenvolvimento de projetos interdisciplinares envolvendo tecnologia e inovação;
X – produção de soluções para problemas reais utilizando conceitos da Computação.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES PLUGADAS E DESPLUGADAS
Art. 15. As escolas deverão promover atividades plugadas e desplugadas para o desenvolvimento das habilidades da Computação.
§ 1º Consideram-se atividades plugadas aquelas realizadas com o uso de dispositivos tecnológicos, como computadores, tablets, celulares, internet e softwares educacionais.
§ 2º Consideram-se atividades desplugadas aquelas desenvolvidas sem a utilização de dispositivos eletrônicos, utilizando jogos, desafios, sequências lógicas, atividades corporais, materiais manipuláveis e demais estratégias pedagógicas.
Art. 16. A inexistência temporária de recursos tecnológicos não constitui impedimento para a implementação da BNCC da Computação, devendo as escolas utilizar metodologias desplugadas para garantir o desenvolvimento das habilidades previstas.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO, DOS REGISTROS E DAS EVIDÊNCIAS
Art. 17. Os professores deverão identificar nos planejamentos pedagógicos as habilidades da BNCC da Computação desenvolvidas em cada período letivo.
Art. 18. Os registros da implementação deverão constar:
I – nos planejamentos dos professores;
II – nos diários de classe;
III – nos relatórios pedagógicos;
IV – nos projetos desenvolvidos pelas unidades escolares;
V – nos instrumentos de acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Os Projetos Político-Pedagógicos – PPP das unidades escolares deverão ser atualizados para contemplar a implementação transversal da BNCC da Computação.
Art. 20. Constituem evidências mínimas para comprovação da implementação:
I – adequação do Currículo Municipal;
II – atualização dos Projetos Político-Pedagógicos;
III – planejamentos docentes contendo habilidades da BNCC da Computação;
IV – registros em diário de classe;
V – relatórios pedagógicos;
VI – projetos interdisciplinares desenvolvidos pelas escolas;
VII – listas de presença e certificados das formações;
VIII – relatórios de monitoramento da Secretaria Municipal de Educação;
IX – portfólios, fotografias, produções dos estudantes e demais evidências pedagógicas.
Parágrafo único. As evidências previstas neste artigo fortalecem a demonstração da efetiva implementação da BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino e contribuem para o atendimento das exigências legais e dos critérios relacionados à complementação VAAR do FUNDEB.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para gestores, coordenadores pedagógicos e professores visando à implementação da BNCC da Computação.
Art. 22. As formações deverão contemplar:
I – fundamentos da Computação na Educação Básica;
II – fundamentos da BNCC da Computação;
III – pensamento computacional;
IV – cultura digital;
V – mundo digital;
VI – metodologias ativas e práticas inovadoras;
VII – atividades plugadas e desplugadas;
VIII – planejamento interdisciplinar;
IX – uso pedagógico das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar o processo de implementação da BNCC da Computação;
II – orientar as unidades escolares;
III – promover formações continuadas;
IV – disponibilizar materiais de apoio;
V – atualizar documentos curriculares e orientações pedagógicas;
VI – monitorar a implementação;
VII – manter documentação comprobatória das ações realizadas;
VIII – monitorar e avaliar a presente Instrução Normativa;
IX – garantir a adequação da rede às exigências legais relacionadas ao VAAR.
Art. 24. Compete às unidades escolares:
I – adequar seus documentos institucionais;
II – inserir as habilidades da Computação nos planejamentos pedagógicos;
III – garantir a execução das atividades previstas;
IV – promover práticas interdisciplinares relacionadas aos eixos da Computação;
V – manter registros atualizados;
VI – registrar evidências das atividades desenvolvidas;
VII – participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento sistemático da implementação da BNCC da Computação em todas as unidades escolares da rede.
Art. 26. O monitoramento compreenderá:
I – análise dos planejamentos pedagógicos;
II – acompanhamento das formações;
III – verificação dos registros pedagógicos;
IV – acompanhamento dos projetos desenvolvidos;
V – avaliação periódica da implementação;
VI – análise de relatórios das unidades escolares;
VII – análise das evidências produzidas pelas instituições de ensino.
Art. 27. A documentação produzida pelas unidades escolares servirá como evidência da implementação da BNCC da Computação para fins de acompanhamento institucional, prestação de contas e atendimento às normativas educacionais vigentes.
Art. 28. Os resultados do monitoramento subsidiarão a revisão das ações e o aprimoramento contínuo da política municipal de implementação da Computação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A implementação da BNCC da Computação deverá ocorrer gradativamente em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino de Tabaporã-MT, observando as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. A presente Instrução Normativa integra a política de adequação curricular da Rede Municipal de Ensino às normas nacionais da Computação na Educação Básica e aos critérios de habilitação para recebimento dos recursos da complementação VAAR do FUNDEB.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 02 de fevereiro de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal
Cristiane Romagna Ferreira Ludmila Valadares Hartmann
Secretária Municipal de Educação Controladora Geral