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Pref. Alto Taquari

“Dispõe sobre a implantação, composição e funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Alto Taquari/MT e dá outras providências.”

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Alto Taquari/MT com base na deliberação ocorrida em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2026 Ata nº 245 e no uso de suas atribuições legais garantidas pela Lei Municipal nº 425, de 21 de junho de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.363, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que institui o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e assegura a proteção integral e prioritária desse público;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e cria mecanismos para prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017, dispondo sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e determinando, em seu art. 9º, a instituição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social;

CONSIDERANDO as Resoluções do CONANDA nº 113/2006, nº 169/2014 e nº 235/2023, que dispõem sobre os parâmetros para a escuta protegida, a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, visando a prevenção da revitimização;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação permanente entre os órgãos governamentais e não governamentais que compõem a Rede de Proteção, visando assegurar atendimento humanizado, integrado, célere e efetivo:

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES E CONCEITOS DE VIOLÊNCIA

Art.1º Para fins de atuação deste Comitê, observar-se-ão as seguintes definições conceituais e bases legais:

I Violência Física: Qualquer ação que cause dano ou sofrimento físico à criança ou ao adolescente, incluindo castigos físicos como forma de "educar" (Base legal: ECA, art. 5º e art. 18-A; Código Penal, art. 129).

II Violência Psicológica (ou Emocional): Ação ou omissão que cause dano emocional, baixa autoestima ou prejuízo ao desenvolvimento psicológico, como humilhações, rejeição e isolamento (Base legal: ECA, art. 5º e art. 18-B; Código Penal, art. 136 e art. 147).

IIIViolência Sexual: Qualquer ato ou tentativa de ato sexual com criança ou adolescente, com ou sem o uso de força, coerção ou aliciamento, dividindo-se em abuso sexual e exploração sexual (Base legal: ECA, art. 240 a 244-A; Código Penal, art. 213, art. 217-A e art. 218-B).

IVViolência Negligencial (Negligência ou Abandono): Omissão dos responsáveis em prover as necessidades básicas como saúde, higiene, alimentação, segurança e educação (Base legal: ECA, art. 4º e art. 5º; Código Penal, art. 133 e art. 136).

VIViolência Institucional: Praticada por instituições públicas ou privadas (escolas, hospitais, abrigos, órgãos de segurança) que causem dano físico ou moral decorrente de atendimento desumano, negligente ou de demora processual injustificada (Base legal: ECA, art. 5º e art. 70; Diretrizes do CONANDA).

VIIViolência Patrimonial e Econômica: Apropriação indevida ou manipulação financeira de bens, pensões, heranças ou recursos pertencentes à criança ou ao adolescente (Base legal: ECA, art. 5º e art. 17; Código Penal, art. 168 e art. 171).

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 2º – Fica nomeado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alto Taquari - MT.

Art. 3º – O Comitê de Gestão Colegiada será composto por representantes das seguintes instituições governamentais e não governamentais:

I – Representantes Governamentais:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  4. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
  5. Conselho Tutelar;
  6. Promotoria de Justiça;
  7. Defensoria Pública;
  8. Polícia Judiciária Civil;
  9. Polícia Militar;
  10. Poder Judiciário.

II – Representantes Não Governamentais:

  1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
  2. Núcleo de Cidadania de Adolescentes (NUCA) –
  3. Rotary Club;
  4. Associação Pestalozzi;
  5. 9ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT);
  6. Paróquia São José;
  7. Igreja Adventista do Sétimo Dia;
  8. Associação Esportiva LM;
  9. Centro de Artes e Esporte Jaguar.
  10. Primeira Igreja Batista em Alto Taquari

Parágrafo Único – O exercício das atividades dos membros do Comitê de Gestão Colegiada não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º – As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada ocorrerão de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário para o andamento dos trabalhos.

Parágrafo Único – Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar o suporte administrativo e funcional necessário para a realização das reuniões e atividades do comitê.

Art. 5º – O Comitê de Gestão Colegiada elegerá, entre seus pares, um Coordenador e um Vice-Coordenador para responderem e representarem o colegiado sempre que necessário.

Art. 6º – Compete ao Comitê de Gestão Colegiada, em conformidade com o art. 9º do Decreto Federal nº 9.603/2018:

  • I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração;
  • II – Definir o fluxo de atendimento integrado, observando os seguintes requisitos:
    • a) Atendimento articulado à criança ou ao adolescente;
    • b) Eliminação da superposição de tarefas;
    • c) Priorização da cooperação entre órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos;
    • d) Estabelecimento de mecanismos seguros para o compartilhamento de informações;
    • e) Definição do papel de cada instância e do profissional de referência responsável pela supervisão;
  • III – Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos suspeitos ou confirmados de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 7º – O atendimento intersetorial poderá compreender os seguintes procedimentos:

  • I – Acolhimento ou acolhida;
  • II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
  • III – Atendimento especializado na rede de saúde e na rede de assistência social;
  • IV – Comunicação formal ao Conselho Tutelar;
  • V – Comunicação à autoridade policial;
  • VI – Comunicação ao Ministério Público;
  • VII – Depoimento especial perante a autoridade policial ou judiciária;
  • VIII – Aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar, quando cabível.

Art. 8º – Os serviços integrantes da rede deverão compartilhar entre si, de forma integrada e por meio de relatórios, as informações coletadas junto às vítimas, familiares e rede afetiva, conforme o fluxo estabelecido, resguardando-se estritamente o sigilo legal das informações.

Art. 9º – Poderão ser adotados outros procedimentos além dos previstos nesta Resolução, desde que o profissional técnico avalie a real necessidade frente ao caso concreto.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º – Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar na elaboração de um Documento Orientativo sobre escuta especializada, fluxos e protocolos intersetoriais, o qual deverá ser remetido para apreciação e aprovação da Plenária do CMDCA.

Art. 11º – Os casos omissos nesta Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à deliberação da Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 12º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari - MT, 25 de junho de 2026.

Thaís Regina Bender de Souza

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)