LEI Nº 2001, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
29 de Junho de 2026
(Projeto de Lei nº 1932, de 19 de maio de 2026, do Executivo).
“INSTITUI O PROGRAMA ‘ÁGUA BOA UNIVERSITÁRIA’ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária do dia 24 de junho de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Água Boa Universitária, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de conceder bolsas de estudos parciais a estudantes de cursos superiores presenciais ou técnicos profissionalizantes presenciais, devidamente reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação – MEC, ofertados por instituições de ensino privadas sediadas no Município de Água Boa.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso ao ensino superior e técnico profissionalizante;
II – fomentar a permanência e fortalecimento das instituições de ensino no município;
III – incentivar a qualificação profissional da população local;
IV – promover a inclusão social por meio da educação.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 3º As instituições privadas presenciais de ensino superior interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Adesão com o Município de Água Boa-MT.
§ 1º O Termo de Adesão estabelecerá as obrigações das instituições, os cursos contemplados, a forma de concessão das bolsas e os mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
§ 2º A adesão ao Programa não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou rescindida em caso de descumprimento das disposições legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 4º Poderá candidatar-se ao Programa o estudante que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro ou naturalizado;
II – residir no Município de Água Boa há, no mínimo, 2 (dois) anos;
III – comprovar renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos;
IV – ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola privada;
V – não possuir diploma de curso superior;
VI – não ser beneficiário de outro programa de bolsa de estudos semelhante;
VII – comprovar matrícula regular em instituição de ensino superior ou técnico reconhecida pelo MEC;
§1º Terão prioridade na seleção os estudantes de menor renda per capita.
§2º Fica reservada a cota mínima de 5% (cinco por cento) das bolsas para pessoas com deficiência, desde que atendidos os critérios legais.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS E DO CUSTEIO
Art. 5º A bolsa de estudos concedida no âmbito do Programa Água Boa Universitária corresponderá a até 50% ( cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso, já considerados eventuais descontos regulares e coletivos concedidos pela instituição de ensino.
§ 1º O valor da bolsa será individual, intransferível e não poderá exceder o limite máximo mensal a ser fixado em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2º As disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou reprovação serão de responsabilidade exclusiva do estudante beneficiário.
Art. 6º O pagamento da bolsa será realizado diretamente à instituição de ensino.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO, MANUTENÇÃO E PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 7º O processo seletivo será realizado por meio de edital público, com ampla divulgação, observando critérios socioeconômicos e acadêmicos.
Art. 8º Para manutenção da bolsa, o estudante deverá:
I – manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II – obter rendimento acadêmico satisfatório, conforme critérios do edital;
III – não reprovar em mais de uma disciplina por período letivo;
IV – renovar a matrícula regularmente.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado, com base nos relatórios mensais de desempenho acadêmico encaminhados pelas instituições de ensino participantes do Programa.
Art. 9° O estudante beneficiado com a bolsa no ano anterior, uma vez cumpridas todas as exigências fixadas na lei, terá prioridade na concessão do benefício.
Art. 10 Perderá o direito à bolsa o estudante que:
I – prestar informações falsas;
II – abandonar ou trancar o curso sem justificativa;
III – não atender aos critérios de desempenho acadêmico;
IV – deixar de cumprir as normas do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Constitui obrigação da instituição de ensino integrante do Programa a emissão e o encaminhamento mensal à Comissão Gestora de relatório de desempenho acadêmico de cada aluno beneficiário, contendo, informações sobre frequência, aproveitamento, situação de matrícula e eventuais ocorrências acadêmicas relevantes.
Parágrafo único. O não encaminhamento do relatório mensal de desempenho acadêmico, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, implicará a suspensão do repasse dos valores das bolsas referentes aos alunos da respectiva instituição, até a regularização da pendência, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 12 O repasse a que se refere esta lei será suportado por recursos próprios do orçamento vigente com a seguinte classificação analítica, suplementados se necessário:
05 Secretaria de Educação
001 Fundo Municipal de Educação - FME
12.364.0109.20119 Auxilio à instituições de nível superior
3.3.50.43.00.00 Subvenções Sociais
3.3.90.18.00.00- Auxilio Financeiro a Estudantes
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, entre outros aspectos:
I – número de bolsas ofertadas;
II – valor máximo mensal da bolsa;
III – critérios de seleção, renovação, suspensão e cancelamento;
IV – procedimentos de fiscalização e transparência.
Art. 14. A presente lei será regulamentada por Decreto e entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de julho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 25 DE JUNHO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário de Administração