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Pref. Santo Antônio do Leste

DECISÃO ADMINISTRATIVA INTERLOCUTÓRIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2026

RECORRENTE: CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDA: OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução da obra de construção de arquibancada coberta no Estádio Municipal Independência, no Município de Santo Antônio do Leste/MT.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que habilitou e declarou vencedora do certame a empresa OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.

A recorrente sustenta, em síntese, a existência de inconsistências relacionadas:

a) aos períodos de execução das obras indicadas nos atestados de capacidade técnica, às datas de registro das respectivas ARTs e ao início do vínculo do Engenheiro Civil Luciano Teles Barroso com a OFEL;

b) à validade das ARTs, CATs e atestados utilizados para comprovação da qualificação técnica;

c) à identidade cadastral de empresa emissora de atestado com pessoa jurídica envolvida em procedimento anterior no Município de Vila Rica/MT;

d) à comprovação do capital social integralizado e do patrimônio líquido exigidos pelo edital;

e) aos índices contábeis apresentados, especialmente aqueles relativos ao exercício de 2024, calculados com denominador igual a zero; e

f) à consistência das demonstrações contábeis dos exercícios de 2024 e 2025.

A OFEL CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua documentação e a manutenção da decisão de habilitação. Subsidiariamente, reconheceu a possibilidade de realização de diligência para esclarecimento das questões apontadas.

Também foi juntado parecer técnico-jurídico que identificou dúvida relevante quanto à compatibilidade entre os períodos de execução das obras certificadas e o vínculo formal do profissional responsável, recomendando a realização de diligência junto ao CREA-MT.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso e as contrarrazões devem ser conhecidos, diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Contudo, o conjunto documental atualmente constante dos autos não permite decisão definitiva e segura quanto à manutenção ou à reforma da habilitação da OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.

A documentação técnica indica, especialmente na CAT nº 155887/2026, que a obra teve início em 08/10/2025, enquanto o vínculo do Engenheiro Civil Luciano Teles Barroso com a empresa contratada teria começado somente em 20/04/2026. Consta, ainda, que a respectiva ART foi registrada em 11/05/2026.

Essa divergência cronológica não autoriza, neste momento, a inabilitação automática da empresa, uma vez que as ARTs e CATs foram emitidas pelo órgão profissional competente e permanecem revestidas de presunção de validade até manifestação conclusiva do CREA-MT.

Por outro lado, a Administração também não pode ignorar a divergência ou presumir sua irrelevância, pois ela alcança diretamente a comprovação da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional exigida pelo edital e pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Situação semelhante ocorre quanto à qualificação econômico-financeira. Embora a empresa tenha apresentado alteração contratual indicando capital social integralizado de R$ 2.000.000,00, existem dúvidas quanto à evolução do capital anteriormente registrado, à integralização dos valores e à sua compatibilidade com os balanços dos exercícios de 2024 e 2025.

Também deve ser tecnicamente esclarecida a forma de cálculo dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral relativos a 2024, uma vez que os demonstrativos indicam denominadores iguais a zero.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite a realização de diligência para complementar informações acerca dos documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.

O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a Comissão de Contratação a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada e registrada nos autos.

A diligência não pode ser utilizada para criar posteriormente uma condição de habilitação que não existia na data da sessão. Sua finalidade, no presente caso, será exclusivamente verificar a realidade dos fatos e esclarecer se as condições técnicas e econômico-financeiras alegadas pela OFEL já existiam na data própria.

O Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos nº 1.211/2021 e nº 2.443/2021, ambos do Plenário, consolidou o entendimento de que a vedação à apresentação de novos documentos não alcança aqueles destinados a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, cuja ausência ou insuficiência possa ser esclarecida por diligência.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta nº 4/2022-TP, reconheceu que não há quantidade certa ou limite geral para diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, devendo a Administração observar a legalidade, a razoabilidade e o interesse público.

O TCE-MT também assentou, no Acórdão nº 91/2020-TP, que falhas passíveis de esclarecimento por informações já disponíveis ou por diligência não autorizam, por si sós, a inabilitação ou a desclassificação de licitante, devendo prevalecer o formalismo moderado, sem prejuízo da vinculação ao edital.

Portanto, diante da materialidade das dúvidas levantadas, a realização de diligência constitui medida necessária para assegurar a verdade material, o julgamento objetivo, a segurança jurídica, a competitividade e a seleção da proposta efetivamente mais vantajosa.

III – DECISÃO

Diante do exposto, DECIDO:

1. Do recurso

CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA. e das contrarrazões apresentadas pela OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.

No mérito, CONVERTER O JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA, deixando para momento posterior a decisão definitiva quanto à manutenção ou reforma da habilitação da OFEL.

2. Da suspensão temporária

SUSPENDER temporariamente os efeitos da decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa OFEL CONSTRUÇÕES LTDA., exclusivamente até a conclusão das diligências e o julgamento definitivo do recurso.

Ficam igualmente suspensos os atos de adjudicação, homologação e contratação decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 03/2026.

A presente suspensão não representa inabilitação da empresa, constituindo medida cautelar destinada à adequada instrução do processo.

3. Da diligência junto ao CREA-MT

Determino a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA-MT, encaminhando cópia das ARTs, CATs, atestados, recurso, contrarrazões e parecer técnico, para que se manifeste formalmente sobre:

a) a autenticidade, regularidade e validade atual das ARTs e CATs apresentadas pela OFEL;

b) a data, natureza e extensão do vínculo do Engenheiro Civil Luciano Teles Barroso com a OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.;

c) os efeitos da informação constante na CAT nº 155887/2026, segundo a qual o vínculo do profissional com a empresa contratada iniciou-se em 20/04/2026, embora a obra tenha começado em 08/10/2025;

d) se o profissional pode ser considerado responsável técnico por todo o período indicado na CAT e no atestado, inclusive pelo período anterior ao início do vínculo registrado;

e) se as ARTs foram registradas tempestivamente ou mediante procedimento de regularização posterior e, nesta última hipótese, quais documentos comprovaram a efetiva participação do profissional;

f) se o registro posterior da ART afeta a validade, extensão ou eficácia da CAT e do respectivo atestado;

g) se existe procedimento de fiscalização, revisão, cancelamento ou anulação envolvendo as ARTs ou CATs apresentadas;

h) a regularidade das demais ARTs e CATs relacionadas às obras executadas em períodos concomitantes e atribuídas ao mesmo profissional; e

i) quaisquer outras informações técnicas relevantes à análise da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional da licitante.

4. Da diligência à OFEL CONSTRUÇÕES LTDA.

Intime-se a empresa OFEL CONSTRUÇÕES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente os seguintes esclarecimentos e documentos, desde que destinados a comprovar fatos e condições preexistentes à abertura do certame:

4.1. Qualificação técnica

a) contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços ou outros instrumentos que demonstrem o vínculo do Engenheiro Civil Luciano Teles Barroso com a empresa durante os períodos das obras atestadas;

b) ARTs de cargo ou função e demais registros pertinentes;

c) ordens de serviço, diários de obra, boletins de medição, relatórios técnicos, projetos, comunicações, notas fiscais e documentos assinados pelo profissional que demonstrem sua efetiva participação nas obras;

d) esclarecimento individualizado sobre a data de registro de cada ART e sobre o procedimento adotado para registro posterior ao início ou à conclusão dos serviços;

e) relação completa das obras executadas simultaneamente sob responsabilidade do referido profissional, com indicação dos locais, períodos e formas de acompanhamento técnico.

4.2. Qualificação econômico-financeira

a) sequência completa das alterações contratuais realizadas nos exercícios de 2025 e 2026, com respectivas datas de assinatura e registro na Junta Comercial;

b) certidão de inteiro teor ou documento equivalente expedido pela Junta Comercial;

c) comprovação da forma, data e origem da integralização dos R$ 360.000,00 anteriormente mencionados no contrato social;

d) comprovação da integralização do valor de R$ 1.640.000,00, mediante registros contábeis, comprovantes bancários, transferências, documentos de entrega de bens ou outros elementos idôneos;

e) esclarecimento acerca da compatibilidade entre o capital social indicado nas alterações contratuais e os valores registrados nos balanços de 2024 e 2025;

f) balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, termos de abertura e encerramento, recibos de transmissão do SPED e demais documentos contábeis pertinentes;

g) memória de cálculo corrigida e manifestação do contador responsável sobre os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do exercício de 2024, especialmente diante da existência de denominadores iguais a zero; e

h) declaração técnica do profissional contábil responsável esclarecendo se a empresa atendia, na data da abertura do certame, aos requisitos dos itens 8.5.5 e 8.5.7 do edital.

5. Da análise contábil

Encaminhem-se os documentos contábeis ao setor de contabilidade do Município ou a profissional contábil habilitado para emissão de manifestação técnica conclusiva sobre:

a) a validade dos índices econômicos apresentados;

b) o tratamento matemático e contábil aplicável quando o passivo circulante ou não circulante for igual a zero;

c) o capital social efetivamente integralizado na data da abertura do certame;

d) o patrimônio líquido da empresa nos exercícios exigidos pelo edital;

e) a compatibilidade entre os balanços e as alterações contratuais; e

f) o atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira estabelecidos no edital e no art. 69 da Lei nº 14.133/2021.

6. Dos limites da diligência

Os documentos e informações apresentados deverão se limitar à comprovação de situações existentes na data da abertura do certame.

Não será admitida a utilização da diligência para:

a) constituir novo vínculo profissional após a sessão;

b) registrar experiência técnica que não existia anteriormente;

c) integralizar capital posteriormente para alcançar o valor mínimo exigido;

d) substituir documento materialmente inválido; ou

e) criar condição de habilitação inexistente na data legalmente exigida.

Caso fique demonstrado que a condição técnica ou econômico-financeira somente foi constituída após a abertura do certame, o documento não poderá ser considerado para fins de habilitação.

7. Da publicidade

Publique-se esta decisão na plataforma eletrônica do certame e dê-se ciência às empresas interessadas.

Santo Antônio do Leste/MT, 26 de junho de 2026.

WEVERTON A. P. DE SOUSA

presidente da comissão de licitação

portaria nº. 611/2025 de 01/10/2025