INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 02/2023 - Versão 02
29 de Junho de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 02/2023 - Versão 02
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
Unidade Executora: Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
Aprovação em 12/06/2026
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos para pagamentos de medições e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia.
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º. Esta Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos administrativos de emissão de notas fiscais dos contratos de obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de Comodoro, visando otimizar as tarefas, garantindo celeridade nos ritos de medições e pagamento, sobretudo segurança, bem como facilitando aos agentes externos a clareza de todo o procedimento.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 2º. A Instrução Normativa abrange todas as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Artigo 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se
I – Nota fiscal: é um documento fiscal que tem por finalidade o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa a uma pessoa física ou outra empresa;
II – Nota fiscal eletrônica: é o documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela Administração Tributária, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador;
III – Retenção de impostos: é o valor correspondente aos tributos pagos na venda de algum serviço ofertado pela empresa. E dessa forma, o valor dos tributos será descontado diretamente na nota fiscal, visando garantir o recolhimento a receita Federal/estadual/municipal;
IV - Contrato Administrativo: Todo e qualquer ajuste entre entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas entre si, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Artigo 4º. A normativa que se apresenta vem padronizar os procedimentos para fiscalizar e controlar a execução dos contratos no âmbito do Poder Executivo Municipal, encontra-se amparo na:
-
Constituição Federal/88, Constituição Federal no artigo art. 37, inciso XXI;
-
Lei nº. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
-
Lei Complementar nº. 123/2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
-
Lei nº. 859/2005 – Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro-MT e suas alterações.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 5º. Dos fiscais de contrato:
I – Conferir se as notas fiscais de contratos de obras de engenharia preenchem os requisitos de emissão e retenção tributária em conformidade com a opção legal da empresa contratada.
II – Recusar o atesto da nota fiscal em desconformidade com os dispositivos legais.
Artigo 6º. Das empresas contratadas:
I – Informar corretamente seu enquadramento tributário;
II – Emitir nota fiscal em conformidade com seu enquadramento tributário.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
SUBTÍTULO I
De requisição e emissão das notas fiscais
Artigo 7º. A emissão de notas fiscais referentes às medições de obras e serviços de engenharia somente poderão ser realizadas após emissão de Autorização de Fornecimento (AF) pelo Departamento de Licitações e Contratos e de Planilha de Medição de Serviços elaborada pelo fiscal de obra.
Artigo 8º. O fiscal de contratos após o recebimento da AF e Planilha de Medição assinada pelos responsáveis, deverá comunicar via correspondência eletrônica a Contratada para emissão da NFS-e, indicando o valor aprovado da medição, em consonância com a Planilha de Medição.
Artigo 9º. A Contratada deverá atentar-se para o correto preenchimento da Nota Fiscal de Serviços, em especial para que conste nos campos de preenchimento as seguintes informações:
-
Número da medição, objeto do contrato, número do contrato administrativo ou termo aditivo, valor medido e período da medição;
-
Número da inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO);
-
Dados bancários para pagamento; e
-
Dados para cálculo das retenções de ISS e INSS.
Artigo 10. A Contratada deverá observar estritamente as legislações tributárias federal, estadual e municipal para emissão das Notas Fiscais.
SUBTÍTULO II
Das retenções de ISS
Seção I
Por empresa optante pelo Simples Nacional
Artigo 11. A Contratante deverá realizar o cálculo do ISS a ser retido conforme alíquota a qual esteja enquadrada, conforme Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses (RBT12). Para isso, deverá entregar junto com a Nota Fiscal a declaração expressa de seu contador indicando a RBT12 e em qual Anexo e alíquota a empresa está enquadrada (rito necessário para todas emissões de notas fiscais).
Artigo 12. Não será admitido deduções no valor correspondente a base de cálculo do ISS, conforme disciplina a Lei 859/2005 e suas alterações, que institui o código tributário municipal.
Art. 80. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
Artigo 13. Para fazer frente a despesa da Contratada com o ISS, nos contratos de obras e serviços de engenharia, deverá ser considerado no cálculo da Bonificação por Despesas Indiretas (BDI) a alíquota integral do ISS para as atividades de Construção civil e outras correlatas.
Artigo 14. Nos casos em que a remuneração do ISS no BDI estiver em desacordo com o estabelecido no código tributário, deverá o fiscal do Contrato juntamente com o Fiscal da obra promover o reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato, corrigindo o valor pactuado.
Seção II
Por empresa em regime tributário de lucro real ou presumido
Artigo 15. No caso da Contratada ser optante pelo regime de lucro presumido, as retenções de ISS seguirão as alíquotas previstas no Código Tributário Municipal.
SUBTÍTULO III
Das retenções de INSS
Seção I
Por empresa não optante pela desoneração da folha
Artigo 16. Na hipótese da empresa Contratada não optante pela desoneração da folha, a retenção deverá ser aplicada no percentual de 11% sobre o valor total da nota fiscal, quando se tratar de serviços de engenharia, sem fornecimento de materiais.
Artigo 17. Nos casos de obras e serviços de engenharia em que há o fornecimento de materiais por parte da Contratada, a retenção de 11% incidirá sobre a base de cálculo.
Artigo 18. Nos contratos onde o valor referente ao fornecimento de materiais esteja explicitado no contrato, as medições deverão ser feitas com separação dos valores referentes a mão-de-obra e material para aplicação da retenção apenas sobre a parcela de mão-de-obra.
Artigo 19. Nos contratos onde não há discriminação do valor referente aos materiais, deverá ser aplicado presumidamente a dedução do valor da base de cálculo.
Artigo 20. A base de cálculo quando aplicada a dedução presumida não poderá ser inferior à:
-
50% em se tratando de obras de edificações, sem uso de equipamentos (exceto manuais);
-
10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
-
15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
-
45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);
-
50% (cinquenta por cento), para drenagem;
-
35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Artigo 21. Estritamente necessário ressaltar que não se deve aplicar dedução superior ao permitido pela IN 2110/2022, e que o fiscal de contrato deverá observar o enquadramento da obra nas hipóteses descritas nos artigos 22 e 23, estabelecendo o limite em perfeita adequação ao tipo de obra.
Artigo 22. A Nota fiscal de serviços deverá constar o número da matrícula da obra junto ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) pois as retenções realizadas serão recolhidas com vínculo à CNO da obra, ato necessário para posterior obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal do Brasil e para averbação do imóvel.
Seção II
Por empresa optante pela desoneração da folha
Artigo 23. A retenção relativa à contribuição previdenciária (INSS) deverá ser de 3,5% sobre o valor total da nota, não se admitindo dedução da base de cálculo. Importante salientar que, embora a alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) para empresas da construção civil seja de 4,5%, a retenção (diferente de contribuição) deverá ser de apenas 3,5%, em conformidade com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, e deverá incidir sobre o valor integral da Nota Fiscal de serviços, não se admitindo deduções na base de cálculo.
SUBTÍTULO IV
De recusa de atesto
Artigo 24. Caso a Contratada realizar emissão de Nota Fiscal de Serviços em desconformidade com a legislação vigente, o fiscal de contrato deverá proceder de acordo com os artigos 14, 15 e 16 na Instrução Normativa SCI nº 01/2014.
TÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 25. Para o cálculo das retenções relativas à contribuição previdenciária a Contratada deverá guardar estrita observância à Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, que versa sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Artigo 26. Os responsáveis pelas Unidades que infringirem esta Instrução Normativa serão passíveis de sansões administrativas após apuração de responsabilidades.
Artigo 27. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento e a Procuradoria Municipal.
Artigo 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comodoro-MT, 12 de junho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira Juliana Postal Franquini Correa
Prefeito Municipal Controladora Interna